Decreto-Lei n.º 328/86 — Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
15 atos modificativos · 2010-11-24, Declaração de Rectificação n.º 2410/2010 — Rectifica a deliberação n.º 1969/2010, publica…
Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar
de 30 de Setembro
Com o presente diploma procede-se à revisão do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, regulador da indústria hoteleira e similar no nosso país.
Efectivamente, com cerca de dezassete anos de vigência, o diploma encontra-se desactualizado, quer no que respeita à realidade jurídico-administrativa, quer no que se refere à própria actividade.
Por um lado, verificaram-se alterações essenciais dentro do sistema administrativo do País que, obviamente, o citado decreto-lei não podia contemplar.
Por outro, o fenómeno turístico, em constante evolução, determinou o aparecimento de novos empreendimentos que só com dificuldade se podem considerar abrangidos pela sua disciplina legal.
Dentro dos aspectos mais relevantes das alterações verificadas na estrutura administrativa do País está, sem dúvida, a criação das regiões autónomas e a autonomia das autarquias locais.
E, como corolário dessa autonomia, tem-se assistido a uma descentralização dos poderes que tradicionalmente eram exercidos pelos departamentos centrais de administração pública.
O novo diploma procura, por isso, dar resposta a estas novas realidades.
Mas, sem perder de vista essa necessidade institucional, considerou-se igualmente imprescindível que o sistema legal a implantar tivesse a capacidade de preservar a qualidade do nosso equipamento turístico e das condições naturais, que são os elementos essenciais da nossa oferta turística.
Procurou-se por isso compatibilizar a descentralização com esta necessidade.
Pode mesmo dizer-se que, neste campo, o novo decreto-lei é, em certos aspectos, um diploma de transição.
De facto, manteve-se ainda no continente a intervenção coordenadora da Direcção-Geral do Turismo ao nível dos estabelecimentos hoteleiros e dos empreendimentos com maior impacte, quer turisticamente falando, quer relativamente ao meio ambiente onde se desenvolvem.
Aliás, dentro desta orientação, estabelecem-se, pela primeira vez, normas destinadas à criação de áreas com especiais aptidões turísticas, para as quais, numa perspectiva descentralizadora, se estabelece a possibilidade de se definirem normas e parâmetros rigorosos, destinados a preservar, por um lado, o seu meio ambiente e o património cultural existente e, por outro, a salvaguardar a qualidade do equipamento turístico que nelas será implantado.
Com este último objectivo prevê-se mesmo que, em determinadas condições, certas áreas sejam declaradas sem interesse para o turismo.
Por outro lado, estabelece-se o enquadramento legal para as novas formas de alojamento turístico e para os novos empreendimentos ligados à animação turística, cujo aparecimento é dos anos 70, ou mesmo dos anos 80.
Dado que o turismo é uma actividade privada e que os investimentos neste sector atingem, de dia para dia, volumes cada vez mais elevados, é forçoso reconhecer que o sistema em vigor, destinado a regular a intervenção dos vários serviços nos processos respeitantes à sua construção e instalação, está obsoleto.
Na verdade, é impensável que um projecto de várias centenas de milhares de contos, quando não de milhões, possa esperar anos por uma decisão, negativa ou positiva.
Por isso, institui-se um novo sistema que, salvaguardando a intervenção dos serviços essenciais na aprovação dos projectos, desburocratiza o existente e permite, com segurança, dar uma resposta oportuna aos interessados.
Sabendo-se que a actividade turística é essencial para a economia nacional, o sistema preconizado apresenta-se como o único que possibilitará atingir as metas traçadas para o sector, pois permitirá dar resposta aos investidores em tempo útil.
Dentro do princípio de desburocratização da Administração, centralizou-se o processo de abertura dos estabelecimentos nos governos civis, evitando-se, assim, a necessidade de recorrer a vários serviços distintos, como acontece neste momento.
Por outro lado, adaptou-se o regime das infracções ao sistema das contra-ordenações, de acordo com a orientação em vigor nesta matéria.
A este diploma seguir-se-á a revisão dos regulamentos publicados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 49399, que se encontram já em estudo.
Por último, o diploma contém as normas necessárias à sua adequação às realidades próprias das regiões autónomas, possibilitando-lhes a sua ulterior regulamentação e aplicação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Das atribuições e competência
Artigo 1.º O presente diploma destina-se a estabelecer normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar e do alojamento turístico em geral, em ordem a preservar e valorizar as características sócio-económicas locais e o meio ambiente e a garantir a qualidade da oferta turística nacional.
Art. 2.º - 1 - Para efeitos do estabelecido no artigo anterior, são atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, pela Direcção-Geral do Turismo:
Fomentar e orientar o aproveitamento e a preservação dos recursos turísticos do País;
Orientar, disciplinar, fiscalizar e apoiar a indústria hoteleira e similar, os meios complementares de alojamento turístico, os conjuntos turísticos e ainda os empreendimentos de animação, culturais e desportivos de interesse para o turismo;
Dar apoio técnico às câmaras municipais e aos órgãos regionais de turismo no âmbito da competência que lhes é atribuída pelo presente diploma.
2 - Para o exercício das atribuições que lhe são cometidas nos termos do número anterior, e sempre que haja lugar à intervenção de outras entidades, a Direcção-Geral do Turismo pode promover reuniões com vista à apreciação e decisão conjunta dos assuntos pendentes, dar o seu parecer ou informar-se do andamento dos processos.
Art. 3.º No âmbito das atribuições que lhe são cometidas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, cabe à Presidência do Conselho de Ministros, pela Direcção-Geral do Turismo:
Dar parecer sobre os planos regionais de ordenamento, os planos directores municipais e os planos de urbanização, sujeitos à ratificação ou aprovação do Governo;
Propor a definição de áreas de aproveitamento e desenvolvimento turísticos.
Art. 4.º - 1 - Para o desempenho das atribuições a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, cabe à Presidência do Conselho de Ministros, pela Direcção-Geral do Turismo:
Aprovar, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades nos termos definidos na lei, localização e os projectos dos estabelecimentos hoteleiros e dos demais empreendimentos referidos nas alíneas seguintes;
Qualificar de turísticos os meios complementares de alojamento;
Qualificar os empreendimentos de conjuntos turísticos;
Declarar de interesse para o turismo os empreendimentos de animação, culturais e desportivos;
Atribuir aos estabelecimentos hoteleiros e aos meios complementares de alojamento turístico a respectiva classificação e modificá-la;
Autorizar a abertura dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores;
Autorizar consumos mínimos obrigatórios;
Fiscalizar a exploração dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, no que respeita ao estado das instalações e ao serviço prestado aos clientes;
Ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências verificadas nos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, quer quanto às instalações, quer quanto ao serviço;
Conhecer das reclamações apresentadas sobre o seu funcionamento e instalações;
Aplicar sanções por infracções ao disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares;
Determinar o encerramento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, nos casos nele expressamente previstos.
2 - Para a fiscalização prevista na alínea h) do n.º 1 deste artigo são ainda competentes os órgãos regionais de turismo, nos termos a definir em regulamento.
3 - Sempre que se trate dos estabelecimentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte, da ordem de encerramento será dado conhecimento à câmara municipal do município onde se situar, bem como ao respectivo órgão regional de turismo.
Art. 5.º - 1 - Compete às câmaras municipais, nos termos estabelecidos neste diploma e suas disposições regulamentares:
Dar parecer sobre a localização e os projectos dos empreendimentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, em conjunto com as demais entidades competentes;
Aprovar a localização e os projectos dos estabelecimentos similares dos hoteleiros, com excepção dos que integrarem qualquer dos empreendimentos referidos na alínea anterior, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades nos termos da lei;
Atribuir aos estabelecimentos similares dos hoteleiros a respectiva classificação e modificá-la;
Autorizar a abertura dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;
Fiscalizar as instalações destes estabelecimentos e ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências neles verificadas;
Aplicar sanções em relação aos estabelecimentos previstos na anterior alínea b), por infracções ao disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, aplicar-se-á às câmaras municipais o que neste diploma e suas disposições regulamentares se dispõe para a Direcção-Geral do Turismo, com as necessárias adaptações.
Art. 6.º - 1 - A competência prevista nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior será exercida pelas comissões executivas das regiões de turismo, quando estas existirem e desde que estejam dotadas de meios adequados para esse fim.
2 - A transferência de competência far-se-á por portaria do membro do Governo competente, a solicitação do presidente da respectiva comissão regional.
3 - A comissão executiva pode delegar, no todo ou em parte, no seu presidente a competência que lhe é atribuída no n.º 1 deste artigo.
4 - É aplicável às comissões executivas das regiões de turismo o disposto neste diploma e suas disposições regulamentares para a Direcção-Geral do Turismo, com as necessárias adaptações.
Art. 7.º - 1 - A competência definida no n.º 1 do artigo 4.º deste diploma poderá ser delegada, no todo ou em parte, nas câmaras municipais ou seus presidentes, desde que estas o solicitem e estejam dotadas dos meios adequados.
2 - Quando os órgãos regionais de turismo estejam dotados dos meios adequados, poderão ser delegadas neles algumas das competências definidas no n.º 1 do artigo 4.º deste diploma.
Art. 8.º - 1 - Sempre que se verifique a transferência de competências prevista no n.º 1 do artigo anterior, os interessados deverão solicitar à Direcção-Geral do Turismo, directamente ou por intermédio da câmara municipal, o parecer prévio sobre:
As condições funcionais do projecto e a classificação máxima que ele permitirá atribuir ao estabelecimento;
O interesse turístico dos empreendimentos de animação, culturais e desportivos;
As condições do empreendimento para ser qualificado de conjunto turístico ou de alojamento turístico.
2 - O parecer proferido nos termos do número anterior deverá instruir obrigatoriamente o pedido de aprovação do respecivo projecto.
CAPÍTULO II — Da definição e classificação dos estabelecimentos
SECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 9.º - 1 - Nenhum estabelecimento pode ser classificado em determinado grupo ou categoria sem satisfazer os requisitos mínimos estabelecidos para esse grupo ou categoria.
2 - Sem prejuízo da observância do estabelecido no número anterior, na classificação de um estabelecimento deverá ainda ter-se em conta a ponderação equilibrada dos factores a seguir indicados, nos termos a estabelecer em regulamento:
A localização do empreendimento;
O nível do serviço e das instalações;
A existência de equipamentos complementares.
3 - Para além dos requisitos mínimos a que se refere o n.º 1, poderão ainda ser exigidos requisitos especiais para os estabelecimentos localizados nas áreas de interesse turístico a fixar no diploma que as criar.
Art. 10.º - 1 - A classificação atribuída a um estabelecimento poderá se revista, a todo o tempo, oficiosamente, a solicitação do respectivo órgão regional de turismo ou a requerimento do interessado, verificada a alteração dos pressupostos que a determinaram.
2 - A desclassificação terá lugar, independentemente da aplicação de qualquer sanção, quando, pelo deficiente estado de conservação das instalações ou reiteradas deficiências de serviço, o estabelecimento não corresponder ao grupo ou categoria em que estiver incluído.
3 - Quando a desclassificação tiver como causa o deficiente estado de conservação das instalações, só poderá ser executada se o interessado, depois de notificado das obras a efectuar, as não realizar dentro do prazo que lhe for fixado em função das características das mesmas e do seu custo.
SECÇÃO II — Dos estabelecimentos hoteleiros
Art. 11.º - 1 - São estabelecimentos hoteleiros os destinados a proporcionar alojamento, mediante remuneração, com ou sem fornecimento de refeições, e outros serviços acessórios ou de apoio.
2 - Não se consideram estabelecimentos hoteleiros:
As instalações que, embora com o mesmo fim, sejam exploradas sem intuito lucrativo e cuja frequência seja restrita a grupos limitados, tais como albergues de juventude e semelhantes;
Os meios complementares de alojamento turístico;
Os conjuntos turísticos.
3 - Não se considera exercício da indústria hoteleira a aceitação de hóspedes em casa particular, com carácter estável e até ao máximo de três.
4 - É vedado aos estabelecimentos hoteleiros alojar os seus clientes em casas particulares.
Art. 12.º - 1 - Os estabelecimentos hoteleiros classificar-se-ão nos grupos a seguir definidos, com as categorias que forem estabelecidas em regulamento:
Grupo 1 - hotéis;
Grupo 2 - pensões;
Grupo 3 - pousadas;
Grupo 4 - estalagens;
Grupo 5 - motéis;
Grupo 6 - hotéis-apartamentos;
Grupo 7 - aldeamentos turísticos;
Grupo 8 - hospedarias ou casas de hóspedes.
2 - Os estabelecimentos que, de acordo com o disposto em regulamento, ofereçam apenas alojamento e primeiro almoço, classificar-se-ão de residenciais, devendo usar no nome do estabelecimento termo correspondente.
3 - As pousadas continuarão a regular-se por legislação especial.
SECÇÃO III — Dos estabelecimentos similares dos hoteleiros
Art. 13.º - 1 - Consideram-se estabelecimentos similares dos hoteleiros, qualquer que seja a sua denominação, os destinados a proporcionar ao público, mediante remuneração, alimentos ou bebidas para serem consumidos no próprio estabelecimento.
2 - Os estabelecimentos não compreendidos no número anterior em que seja exercida, ainda que acessoriamente, alguma das actividades a que se refere o mesmo número ficam, na parte respectiva, sujeitos às disposições deste diploma para os estabelecimentos similares, com as necessárias adaptações.
3 - Não são havidos como estabelecimentos similares dos hoteleiros:
As casas particulares que proporcionem alimentação a hóspedes com carácter estável, no máximo de três;
As cantinas ou refeitórios de organismos ou de empresas que forneçam alimentação apenas ao respectivo pessoal;
Em geral, quaisquer estabelecimentos de fim não lucrativo cuja possibilidade de frequência seja restrita a um grupo delimitado, com exclusão do público em geral.
Art. 14.º - 1 - Os estabelecimentos definidos no n.º 1 do artigo anterior classificar-se-ão nos seguintes grupos, com as categorias estabelecidas em regulamento:
Grupo 1 - restaurantes;
Grupo 2 - estabelecimentos de bebidas;
Grupo 3 - salas de dança.
2 - No grupo 1 incluem-se aqueles cuja actividade fundamental consiste no fornecimento de refeições principais, abrangendo também os estabelecimentos internacionalmente denominados «snack-bars», «self-services», «eat-drives» e semelhantes.
3 - No grupo 2 incluem-se os estabelecimentos cuja actividade fundamental consiste no fornecimento de bebidas ou pequenas refeições, nomeadamente os denominados «cafés», «cafetarias», «cervejarias», «casas de chá», «bares» e «gelatarias».
4 - No grupo 3 incluem-se os estabelecimentos cuja actividade fundamental consiste em proporcionar locais para dançar, com ou sem espectáculo de variedades e com serviço de bebidas ou pequenas refeições, nomeadamente os denominados na prática internacional como «discotecas», «boîtes», «night-clubs», «cabarets» e «dancings».
Art. 15.º - 1 - Quando no mesmo estabelecimento forem exercidas actividades correspondentes a mais de um grupo, aquele deverá satisfazer cumulativamente aos requisitos exigidos para cada grupo, com as necessárias adaptações.
2 - Os estabelecimentos previstos no número anterior serão classificados de mistos, devendo a classificação atribuída ser unitária e corresponder à determida pela actividade principal, salvo o disposto no número seguinte.
3 - Sempre que a dimensão, a comparticipação e as características do estabelecimento o justifiquem, poderão ser atribuídas categorias diferentes às diversas secções, a requerimento dos interessados e nos termos a fixar em regulamento.
4 - A actividade principal é a que é indicada em primeiro lugar, quer no nome do estabelecimento, quer na sua publicidade.
SECÇÃO IV — Dos meios complementares do alojamento turístico e dos conjuntos turísticos
Art. 16.º - 1 - Os meios complementares de alojamento turístico classificar-se-ão, nos termos regulamentares, em:
Apartamentos turísticos;
Unidades de turismo de habitação;
Unidades de turismo rural ou de agroturismo;
Parques de campismo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão qualificados como:
Apartamentos turísticos - os conjuntos de apartamentos mobilados e independentes, habitualmente locados a turistas, dia a dia;
Unidades de turismo de habitação - as casas particulares que, servindo simultaneamente de residência aos respectivos donos, satisfaçam, pelas suas características específicas, os requisitos legalmente exigidos e sejam afectas permanentemente à prestação, para fins turísticos, de uma actividade de hospedagem, com carácter familiar;
Unidades de turismo rural ou agroturismo - as casas particulares, integradas em aglomerados populacionais de carácter rural ou em explorações agrícolas, nas quais, para além de serem a residência permanente dos seus donos, seja prestada aos turistas uma hospedagem com carácter familiar.
3 - Os estabelecimentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo serão regulados por legislação especial.
4 - A qualificação dos meios complementares de alojamento como turísticos pode ser feita oficiosamente ou a requerimento dos interessados, nos termos a estabelecer em regulamento.
Art. 17.º - 1 - São qualificados de conjuntos turísticos os núcleos de instalações contíguas e funcionalmente interdependentes destinados, mediante remuneração:
À prática de desportos ou a outras formas de entretenimento que, por si, constituem motivo de atracção turística, salvo se pertencerem a entidades oficiais, a associações desportivas ou a outras e o seu acesso não for facultado ao público em geral;
A proporcionar aos turistas qualquer forma de alojamento, ainda que não hoteleiro, e dispondo de adequadas estruturas complementares desportivas ou de animação e de serviços de restaurante.
2 - É aplicável a estes empreendimentos o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Art. 18.º - 1 - Para além dos empreendimentos referidos nos artigos 16.º e 17.º, poderão ainda ser declarados de interesse para o turismo os alojamentos particulares, nos termos a estabelecer em regulamento.
2 - Para este efeito, entendem-se por alojamentos particulares os quartos, moradias ou apartamentos que sejam ocasionalmente utilizados por turistas, mediante remuneração, e sem obrigatoriedade da prestação de qualquer serviço.
3 - Só os alojamentos particulares inscritos no registo existente para o efeito na Direcção-Geral do Turismo ou no órgão regional ou local de turismo da área onde se situam, se o houver, poderão ser comercializados, quer pelos seus proprietários, quer através de operadores turísticos ou agências de viagens e turismo.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que há comercialização sempre que tais alojamentos forem anunciados ao público, no País ou no estrangeiro, quer directamente, quer através dos meios de comunicação social.
CAPÍTULO III — Da construção e instalação dos empreendimentos
Art. 19.º - 1 - A construção e instalação dos empreendimentos abrangidos pelo presente diploma ficam sujeitas ao disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares.
2 - As actividades hoteleiras e similares de hoteleiras e de alojamento turístico só podem ser exploradas comercialmente nos estabelecimentos instalados nos termos do presente diploma e suas disposições regulamentares.
3 - Do mesmo modo, só eles poderão constar das campanhas de promoção organizadas ou patrocinadas pelos serviços de turismo, e bem assim beneficiar da declaração de utilidade turística, de relevância turística e de assistência financeira do Fundo de Turismo.
Art. 20.º - 1 - Os processos respeitantes à construção e instalação dos empreendimentos designados no n.º 1 do artigo anterior serão organizados:
Pela Direcção-Geral do Turismo - os referentes aos estabelecimentos hoteleiros, conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico e empreendimentos de animação, culturais e desportivos de interesse para o turismo;
Pelas câmaras municipais - os referentes aos estabelecimentos similares dos hoteleiros.
2 - É aplicável aos projectos dos estabelecimentos referidos na alínea a) do número anterior o disposto no Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.
Art. 21.º - 1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, os interessados apresentarão na Direcção-Geral do Turismo os respectivos requerimentos, acompanhados dos elementos exigidos nos regulamentos do presente diploma e demais legislação aplicável, designadamente o parecer previsto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro.
2 - No prazo estabelecido em regulamento, a Direcção-Geral do Turismo poderá solicitar aos interessados, por uma única vez, a apresentação de outros elementos que considere necessários para poder apreciar o requerido.
3 - A Direcção-Geral do Turismo deverá indeferir o requerido desde que os interessados não apresentem os elementos solicitados nos termos do número anterior.
Art. 22.º - 1 - Qualquer interessado poderá requerer, por escrito, à Direcção-Geral do Turismo informação sobre a possibilidade de princípio de construir ou instalar algum dos empreendimentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e respectivos condicionamentos, nos termos, prazos e condições a estabelecer em regulamento.
2 - É aplicável neste caso o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º
3 - A informação fornecida nos termos deste artigo não é constitutiva de direitos, nem geradora de expectativas susceptíveis de protecção jurídica.
Art. 23.º - 1 - A Direcção-Geral do Turismo deverá comunicar ao interessado a decisão tomada quanto à localização, anteprojecto e projecto do empreendimento, nos termos prazos e condições a definir em regulamento.
2 - Na falta de decisão dentro dos prazos que forem fixados nos termos do n.º 1 deste artigo, entender-se-á que nada há a opor ao requerido.
Art. 24.º - 1 - Compete à Direcção-Geral do Turismo, mediante parecer favorável da câmara municipal do respectivo concelho, a aprovação da localização, do anteprojecto e projecto dos empreendimentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, salvo se o empreendimento se situar numa área de interesse turístico ou nos casos previstos no artigo 28.º
2 - O parecer previsto no número anterior pode estabelecer condicionamentos de acordo com a lei.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, compete à Direcção-Geral do Turismo e às câmaras municipais verificar se os projectos a apreciar dão cumprimento à legislação em vigor que for aplicável à implantação e construção dos empreendimentos.
4 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a Direcção-Geral do Turismo, sempre que o considere necessário, poderá fazer intervir nos processos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º deste diploma outras entidades ou serviços.
5 - Em qualquer caso, a intervenção de outras entidades ou serviços só terá lugar na fase de apreciação da localização dos empreendimentos.
6 - A aprovação da localização dos estabelecimentos hoteleiros e similares nos parques nacionais e naturais, reservas e áreas classificadas deverá obter prévio parecer dos respectivos órgãos gestores ou, na sua falta, do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
Art. 25.º - 1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a Direcção-Geral do Turismo remeterá à câmara municipal competente os elementos apresentados, para obtenção do respectivo parecer.
2 - A câmara municipal deverá pronunciar-se, por escrito, nos prazos a estabelecer em regulamento, entendendo-se que nada tem a opor ao requerido se o não fizer.
3 - Sempre que o entenda conveniente, a Direcção-Geral do Turismo poderá realizar reuniões com a câmara municipal para apreciação conjunta dos empreendimentos cuja instalação foi requerida.
4 - Para as reuniões a que se refere o número anterior poderá ser convocado um representante dos órgãos regionais de turismo, quando existirem.
5 - As decisões desfavoráveis têm de ser fundamentadas.
Art. 26.º A decisão desfavorável da câmara municipal pode basear-se, nomeadamente, em qualquer dos seguintes fundamentos:
Inconformidade do requerido com plano director municipal, ou com o plano de urbanização geral ou parcial, ou com o respectivo regulamento ou normas provisórias legalmente aprovadas, ou com os planos das áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou construção prioritária e com os planos regionais de ordenamento do território que estiverem aprovados;
Insuficiência das infra-estruturas básicas, salvo se o requerente se comprometer, mediante garantia adequada, a suportar os encargos inerentes à sua construção, instalação e funcionamento por um período mínimo de cinco anos;
Alteração de construções ou de elementos naturais classificados;
Falta de licença de loteamento ou inconformidade com o loteamento aprovado, excepto se se tratar de aldeamento ou conjunto turístico.
Art. 27.º A Direcção-Geral do Turismo poderá basear o indeferimento dos pedidos de instalação com fundamento, nomeadamente:
Na existência de indústrias ou actividades insalubres, poluentes, ruidosas ou incómodas nas proximidades do empreendimento ou no facto de estar prevista a sua existência no plano regional de ordenamento, no plano director municipal ou no respectivo plano de urbanização aprovados;
Na não preservação das condições naturais, paisagísticas, do meio ambiente e do património cultural;
Na inexistência ou insuficiência de infra-estruturas básicas, salvo se se verificar o caso previsto na alínea b) do artigo anterior;
Na inexistência ou insuficiência de estruturas hospitalares ou de assistência médica, se o tipo de empreendimento o justificar;
No incumprimento das normas de segurança contra incêndios;
Na proximidade de estruturas urbanas degradadas;
Na inadequação do local à instalação e funcionamento do empreendimento pretendido.
Art. 28.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro, a localização dos empreendimentos a construir de novo será apreciada por uma comissão especial de apreciação, mediante a análise das áreas de implantação e das volumetrias previstas, quando se verificar alguma das seguintes situações:
Não estar o respectivo local abrangido pelo plano regional de ordenamento do território, pelo plano director municipal ou por plano de urbanização geral, parcial ou de pormenor plenamente eficaz;
Não se situar o local destinado ao empreendimento em área de desenvolvimento urbano prioritário ou em zona abrangida por normas provisórias em vigor, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, ou do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro.
2 - A Comissão especial de apreciação é constituída por representantes das Direcções-Gerais do Turismo e do Ordenamento do Território, do conselho da reserva agrícola e da câmara municipal competente.
3 - Poderão ainda integrar a comissão representantes de outros serviços ou organismos cuja participação seja considerada conveniente pelo seu presidente ou justificada pela sua competência específica relativamente aos projectos em apreciação.
4 - Os representantes dos diversos serviços ou organismos às reuniões da comissão serão dotados obrigatoriamente de poderes para tornar as decisões necessárias, ficando autorizada para este efeito a necessária delegação de competências.
5 - Se alguma entidade, serviço ou organismo regularmente convocado não comparecer às reuniões da comissão, não se pronunciar ou o seu representante não tiver poderes de decisão, entender-se-á que dá a sua aprovação tácita ao requerido.
Art. 29.º - 1 - A comissão a que se refere o n.º 1 do artigo anterior funcionará junto da Direcção-Geral do Turismo, mesmo nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, e será presidida pelo seu representante.
2 - As decisões da comissão são vinculativas e consubstanciarão os pareceres das entidades representadas, segundo a respectiva esfera de competência, podendo estabelecer condicionamentos à realização do empreendimento.
3 - A comissão terá uma reunião mensal, podendo o seu presidente convocar outras reuniões sempre que o número de processos a apreciar ou o cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos o justifique.
4 - As reuniões da comissão deverão ser precedidas de vistoria ao local onde se pretende instalar o empreendimento, realizada em conjunto ou separadamente pelos seus membros, e poderão ter lugar na respectiva câmara municipal ou no próprio local, sempre que o presidente ou algum dos seus membros o considere conveniente.
5 - Para efeitos do estabelecido nos números anteriores, a Direcção-Geral do Turismo remeterá aos membros da comissão e aos demais serviços convocados, com 45 dias de antecedência, pelo menos, os elementos considerados bastantes, sem prejuízo de qualquer deles poder consultar os respectivos processos na Direcção-Geral do Turismo e recolher os elementos que entender necessários.
6 - As câmaras municipais, sempre que nada tenham a opor ao requerido, poderão enviar o seu parecer, por escrito, à comissão.
7 - Das reuniões da comissão serão elaboradas actas, das quais constarão as posições de cada membro e a decisão tomada.
Art. 30.º - 1 - A aprovação dos empreendimentos será sempre concedida pela Direcção-Geral do Turismo, de acordo com o disposto no artigo 24.º e com a decisão da comissão a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º
2 - Da comunicação da Direcção-Geral do Turismo deverão constar sempre os condicionamentos a que a aprovação estiver sujeita, bem como os dados necessários à concretização do eventual destaque das parcelas que puderem ser alienadas, de acordo com o regime próprio do empreendimento.
3 - A aprovação concedida nos termos do n.º 1 deste artigo não substitui o posterior licenciamento, pela câmara municipal competente, das obras de construção do empreendimento ou das respectivas obras de urbanização nos termos dos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro.
4 - As câmaras municipais não podem recusar a emissão do alvará de licença de construção desde que os respectivos projectos se mostrem aprovados nos termos do presente decreto-lei, satisfaçam a demais legislação em vigor e estejam pagas as taxas devidas.
Art. 31.º - 1 - A Direcção-Geral do Turismo fixará, aquando da aprovação dos projectos de novos empreendimentos, o prazo em que deve ser iniciada a respectiva construção, caducando essa aprovação se o prazo não for respeitado.
2 - Na fixação do prazo ter-se-á em conta, designadamente:
A complexidade do projecto;
O montante previsto do investimento global necessário para a concretização do empreendimento;
As dificuldades específicas de execução do projecto derivadas da localização do empreendimento ou das suas características especiais.
Art. 32.º - 1 - A execução de quaisquer obras que não sejam de simples conservação, nos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, está sujeita, com as necessárias adaptações, ao disposto neste capítulo e respectivas disposições complementares.
2 - Se as obras se destinarem a obter a reclassificação do estabelecimento, o interessado poderá obter previamente o parecer da Direcção-Geral do Turismo sobre essa pretensão.
Art. 33.º Se os processos forem organizados pelas câmaras municipais no âmbito da competência que lhes é atribuída pelo presente diploma, ser-lhes-á aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto neste capítulo e respectivas disposições regulamentares.
Art. 34.º - 1 - Nos prédios ou parte dos prédios para o exercício da indústria hoteleira ou similar podem ser feitas, independentemente de autorização do locador, as obras aprovadas nos termos deste diploma que interessem directamente à exploração da indústria e consistam em meras benfeitorias.
2 - Consideram-se benfeitorias, para efeitos do estabelecido no número anterior, as instalações de água, gás, aquecimento, condicionamento de ar, isolamento acústico, esgotos, eléctricas, telefónicas, televisão, sanitárias, contra incêndios ou de energias renováveis, bem como a instalação de elevadores, monta-cargas ou monta-pratos.
CAPÍTULO IV — Do funcionamento dos estabelecimentos
Art. 35.º Os processos respeitantes à classificação, disciplina e funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma serão organizados pela Direcção-Geral do Turismo, com excepção dos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, que são organizados pela câmara municipal do respectivo concelho.
Art. 36.º - 1 - Nenhum dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma poderá iniciar a sua exploração sem prévia autorização, precedida de vistoria, das entidades a seguir indicadas, consoante o caso:
Da Direcção-Geral do Turismo, quando se tratar de estabelecimentos hoteleiros, dos meios complementares de alojamento turístico, de conjuntos turísticos e dos empreendimentos de animação, culturais e desportivos declarados de interesse turístico;
Dos governos civis;
Das câmaras municipais, no que se refere às licenças sanitárias e quando se tratar de estabelecimentos similares dos hoteleiros;
Da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, relativamente aos estabelecimentos sujeitos ao seu licenciamento.
2 - Relativamente à Direcção-Geral do Turismo, a vistoria prevista no número anterior terá por fim verificar a conformidade do estabelecimento com o projecto aprovado e atribuir-lhe a respectiva classificação.
Art. 37.º - 1 - A autorização de abertura dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma constará de alvará a emitir pelo governo civil do distrito onde se situar, nos termos a definir em regulamento.
2 - O alvará previsto no número anterior substitui todas as licenças e alvarás que eram exigidos para efeitos da exploração destes estabelecimentos até à entrada em vigor do presente diploma.
3 - O alvará a que se refere o presente artigo é independente e não substitui a licença municipal de utilização dos edifícios onde se encontra instalado o estabelecimento.
Art. 38.º - 1 - Para efeitos do estabelecido no artigo anterior, compete aos governos civis a organização dos processos de autorização de abertura dos estabelecimentos, ainda que haja lugar à intervenção de outras entidades ou serviços, nos termos, prazos e condições a estabelecer em regulamento.
2 - As entidades consultadas deverão pronunciar-se, por escrito, no prazo máximo de 30 dias contado da data da recepção do processo, entendendo-se tacitamente concedidas as respectivas autorizações ou licenças se o não fizerem dentro daquele prazo.
3 - As decisões das entidades consultadas, que são vinculativas, podem sujeitar a respectiva autorização ou licença à satisfação de determinados condicionamentos não impeditivos da emissão do alvará de abertura, fixando o prazo para o seu cumprimento.
Art. 39.º - 1 - Nos cinco dias úteis seguintes à recepção da última das comunicações das entidades consultadas ou do decurso do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, se elas nada disserem, o governo civil emitirá o respectivo alvará de abertura ou notificará o interessado, em despacho fundamentado, do indeferimento do pedido.
2 - A falta de resolução no prazo fixado no número anterior interpreta-se, para todos os efeitos, como aprovação do pedido.
3 - Neste caso, o governo civil não pode recusar a emissão do alvará, nos termos requeridos, desde que se mostrem pagas as taxas devidas.
4 - Do alvará constará obrigatoriamente a menção das entidades consultadas, a quem será enviada cópia.
5 - No caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, o alvará terá carácter provisório enquanto a entidade que fixou os condicionamentos não comunicar ao governo civil que os mesmos foram cumpridos.
Art. 40.º - 1 - As taxas devidas pela emissão do alvará de abertura serão fixadas por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo competente.
2 - Enquanto não for publicada a portaria prevista no número anterior, os governos civis cobrarão, para além das que lhes são devidas, as taxas que, nesta data, são recebidas pela Direcção-Geral do Turismo, pelas câmaras municipais e pela Direcção-Geral dos Espectáculos, remetendo-as a estas entidades até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que foram recebidas.
Art. 41.º - 1 - Às unidades de turismo de habitação, de turismo rural ou agroturismo não é exigível o alvará de abertura previsto no artigo 37.º deste diploma, nem qualquer outra licença policial, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de registo dos hóspedes e posterior comunicação às entidades competentes.
2 - A Direcção-Geral do Turismo dará conhecimento ao governo civil e à câmara municipal das unidades referidas no número anterior autorizadas.
Art. 42.º - 1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma não devem apresentar deficiências susceptíveis de pôr em perigo a saúde dos consumidores ou o prestígio do turismo nacional.
2 - As deficiências susceptíveis de pôr em perigo a saúde dos consumidores serão verificadas pelos serviços competentes do Ministério da Saúde.
3 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma devem estar dotados dos meios adequados para prevenção do risco contra incêndios, de acordo com as normas a estabelecer em regulamento.
Art. 43.º A Direcção-Geral do Turismo poderá, a qualquer tempo, realizar as vistorias e inspecções que tiver por convenientes a todos os empreendimentos abrangidos pelo presente diploma.
Art. 44.º - 1 - A exploração de cada estabelecimento deve ser globalmente realizada por uma única entidade, que é a primeira responsável pelo seu funcionamento, bem como pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade.
2 - A unidade de exploração do estabelecimento não é impeditiva de a sua propriedade pertencer a uma pluralidade de pessoas.
3 - O disposto no n.º 1 deste artigo não obsta a que a empresa exploradora contrate com outras entidades a prestação de alguns dos serviços que integram o estabelecimento, desde que o seu nível seja compatível com a sua categoria.
4 - Salvo no caso dos aldeamentos turísticos e dos apartamentos turísticos, nenhuma unidade de alojamento poderá ser retirada da exploração hoteleira, sob pena de:
Caducidade automática do alvará de abertura do estabelecimento e consequente encerramento;
Revogação automática da utilidade turística atribuída ao estabelecimento;
Perda dos benefícios e incentivos que porventura lhe tivessem sido atribuídos;
Vencimento imediato dos créditos concedidos para a construção do empreendimento.
5 - Para além do estabelecido no número anterior, a câmara municipal deverá retirar licença de utilização ao edifício ou edifícios abrangidos, mediante notificação da Direcção-Geral do Turismo.
Art. 45.º - 1 - Sempre que um estabelecimento seja propriedade de várias entidades ou pessoas, estas serão responsáveis, na proporção correspondente ao valor da sua fracção imobiliária ou unidade de alojamento, pela manutenção e conservação de todas as estruturas e instalações comuns necessárias ao seu funcionamento, nos termos estabelecidos neste diploma e suas disposições regulamentares.
2 - Tratando-se de empreendimentos que se desenvolvam em superfície, a obrigação prevista no número anterior compreende a conservação e manutenção das suas instalações, equipamentos e serviços de utilização turística considerados comuns, nos termos fixados neste diploma e suas disposições regulamentares.
3 - A obrigação a que se refere o número anterior é independente da afectação da respectiva fracção imobiliária ou unidade de alojamento à exploração turística, sendo os encargos resultantes do seu cumprimento suportados por todos os proprietários, na percentagem correspondente a cada um.
4 - Os empreendimentos referidos no n.º 2 só poderão entrar em funcionamento após terem sido entregues e recebidas pelas câmaras municipais respectivas as infra-estruturas urbanísticas do empreendimento, salvo o disposto no número seguinte.
5 - Durante o período de recepção das infra-estruturas pela câmara municipal, a Direcção-Geral do Turismo poderá conceder um autorização provisória de funcionamento, válida pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado.
6 - A autorização prevista no número anterior caducará no termo do respectivo prazo, sendo cassado o alvará de abertura se as infra-estruturas do empreendimento não tiverem sido recebidas pela câmara municipal por motivo imputável à entidade promotora do empreendimento.
7 - A manutenção e conservação das infra-estruturas urbanísticas do empreendimento, enquanto não forem assumidas pela câmara municipal, serão da exclusiva responsabilidade da sua entidade exploradora.
8 - Os encargos resultantes do cumprimento das obrigações previstas no número anterior não poderão ser repercutidos sobre os proprietários das fracções imobiliárias ou das unidades de alojamento, salvo acordo escrito em contrário, autenticado notarialmente.
9 - O disposto no número anterior não é aplicável às taxas municipais devidas por aquelas infra-estruturas, cujo pagamento é devido pelos proprietários nos termos do n.º 3 deste artigo.
Art. 46.º - 1 - Às relações entre os proprietários das várias fracções imobiliárias ou unidades de alojamento dos empreendimentos a que se refere o artigo 45.º é aplicável o regime da propriedade horizontal, com as necessárias adaptações resultantes das características do empreendimento e do disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares.
2 - As funções que cabem ao administrador do condomínio nos termos da lei geral serão exercidas nestes empreendimentos pela respectiva entidade exploradora, salvo o estabelecido no número seguinte.
3 - Os proprietários podem retirar à entidade exploradora as suas funções de administrador, desde que a deliberação seja tomada pela maioria dos votos relativamente ao valor total do empreendimento e seja apresentada à Direcção-Geral do Turismo uma entidade idónea para substituir aquela no exercício dessas funções.
4 - Nestes empreendimentos é da responsabilidade do administrador o cumprimento das obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º
5 - Tratando-se de empreendimentos que se desenvolvam em superfícies, são equiparadas às fracções autónomas as unidades de alojamento e as fracções imobiliárias que os integram.
6 - Para efeitos do disposto neste artigo, a entidade promotora do empreendimento deverá elaborar um título constitutivo da sua composição, no qual serão especificadas obrigatoriamente, nos termos a fixar em regulamento:
As partes do empreendimento correspondentes às várias unidades de alojamento e fracções imobiliárias que o integram, por forma que umas e outras fiquem perfeitamente individualizadas;
As infra-estruturas e serviços de carácter turístico correspondentes às respectivas instalações, equipamentos e serviços, quando os houver;
As infra-estruturas urbanísticas, quando for caso disso.
7 - Para efeitos do estabelecido na alínea b) do número anterior, as infra-estruturas e serviços de carácter turístico classificar-se-ão em:
Infra-estruturas e serviços de utilização turística correspondentes àqueles que, não sendo qualificáveis como serviços públicos, são postos gratuitamente à disposição dos utentes do empreendimento, sendo as despesas de funcionamento, manutenção e conservação encargo comum de todos os proprietários do empreendimento;
Infra-estruturas e serviços de exploração turística correspondentes àqueles que são postos à disposição dos utentes do empreendimento pela entidade exploradora mediante retribuição.
8 - Para efeitos da alínea c) do n.º 6 deste artigo, são infra-estruturas urbanísticas as constantes dos projectos de obras de urbanização aprovadas nos termos dos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, e as definidas nos respectivos alvarás de loteamento, quando existirem.
9 - Sob pena de não ser aceite, o título previsto no n.º 6 deverá ainda fixar, de acordo com as regras a estabelecer em regulamento:
O valor relativo de cada unidade ou fracção, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento;
As partes comuns do empreendimento.
10 - A Direcção-Geral do Turismo poderá recusar o título a que se refere o n.º 6 deste artigo, desde que não esteja elaborado de acordo com o disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares.
11 - Se o estabelecimento estiver instalado em prédio urbano já sujeito ao regime de propriedade horizontal, o título da sua composição não poderá conter normas, cláusulas ou condições contrárias ou modificativas daquela.
12 - O título a que se refere o n.º 6 deste artigo tem de ser depositado na Direcção-Geral do Turismo com o pedido de abertura do estabelecimento, ou da fase a que respeitar, quando a sua construção estiver autorizada por fases, acompanhado do título constitutivo da propriedade horizontal do edifício onde está instalado, se for caso disso, sem o que não poderá ser concedida a respectiva autorização.
13 - A existência do título a que se refere o n.º 6 deste artigo deve ser obrigatoriamente mencionada nos contratos de transmissão, sob qualquer forma, de direitos relativos às unidades e fracções que integrem o empreendimento, sob pena de poderem ser declarados nulos a requerimento dos adquirentes.
Art. 47.º O proprietário de qualquer unidade de alojamento ou fracção imobiliária, quer esteja ou não afecta à exploração turística, fica obrigado a:
Não alterar substancialmente a sua estrutura externa ou o seu aspecto estético exterior, de forma a não afectar a unidade do empreendimento;
Não aplicar a mesma a fim diverso daquele a que se destina;
Não a aplicar a práticas ilícitas, imorais ou desonestas;
Não exceder a capacidade prevista para a unidade de alojamento, sem prejuízo da aplicação das normas usuais da actividade hoteleira;
Efectuar a sua conservação;
Não praticar quaisquer actos ou realizar obras que sejam susceptíveis de afectar a continuidade e unidade urbanística do empreendimento ou prejudicar a implantação dos respectivos acessos.
Art. 48.º - 1 - Os conflitos de interesses entre os proprietários das diversas fracções imobiliárias ou unidades de alojamento que integram os estabelecimentos e entre estes e a entidade exploradora poderão ser apreciados e julgados por um tribunal arbitral, de acordo com o disposto nos artigos 1508.º e seguintes do Código de Processo Civil e demais legislação aplicável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer interessado poderá requerer a constituição do tribunal arbitral, de acordo com o estabelecido nas disposições legais aplicáveis.
Art. 49.º - 1 - Nos nomes dos estabelecimentos hoteleiros, dos conjuntos turísticos e dos meios complementares de alojamento deverá ser utilizada a língua portuguesa, só podendo ser autorizado o emprego de palavras estrangeiras quando os usos internacionais ou razões de ordem turística o justificarem.
2 - O termo «turismo» e seus derivados só podem ser usados nos nomes ou outras designações dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma.
3 - Os qualificativos de «palácio» e «luxo» só poderão ser adoptados pelos estabelecimentos classificados de cinco estrelas e de luxo.
4 - O disposto neste artigo não se aplica aos nomes já autorizados.
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