Decreto-Lei n.º 328/86 — Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-09-30
Última atualização 2010-11-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo
Fonte DRE
artigos 94

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

15 atos modificativos · 2010-11-24, Declaração de Rectificação n.º 2410/2010 — Rectifica a deliberação n.º 1969/2010, publica…

Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar

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Art. 50.º - 1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma não poderão usar nomes iguais aos de outros já existentes ou por tal forma semelhantes que possam induzir em erro, salvo se estiverem integrados na mesma organização.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo poderá determinar a alteração do nome do estabelecimento que abrir em último lugar, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial, nos termos do respectivo código.

Art. 51.º - 1 - Os estabelecimentos hoteleiros e similares e os meios complementares de alojamento turístico usarão obrigatoriamente no seu nome, de acordo com a classificação que lhes for atribuída, a nomenclatura estabelecida no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 16.º, e só eles a poderão usar.

2 - Do mesmo modo, só poderão utilizar a expressão «conjuntos turísticos» os empreendimentos qualificados como tal.

3 - Nenhum estabelecimento poderá incluir no seu nome ou usar por qualquer forma como designação expressões que não correspondam aos serviços nele prestados.

Art. 52.º - 1 - Os estabelecimentos hoteleiros e similares, os conjuntos turísticos, os meios complementares de alojamento turístico e os empreendimentos de animação, culturais e desportivos declarados de interesse para o turismo serão considerados como públicos, sendo livre o seu acesso sem outra restrição que não seja a de a clientela se sujeitar ao disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares, bem como às demais disposições legais.

2 - Poderá ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos ou empreendimentos referidos no número anterior a todas as pessoas que perturbem ou possam perturbar a actividade normal dos mesmos e os seus utentes, designadamente àqueles que:

a)

Não manifestem a intenção de utilizar ou consumir os serviços nele prestados;

b)

Se recusem, sem causa legítima, a pagar os serviços utilizados ou consumidos;

c)

Não se apresentem ou não se comportem de forma adequada ao nível e às características do estabelecimento;

d)

Provoquem distúrbios ou cenas de violência;

e)

Causem estragos;

f)

Incomodem os demais utentes do estabelecimento;

g)

Sejam acompanhados de animais ou portadores de armas de fogo, produtos tóxicos, explosivos, insalubres e malcheirosos.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1, mediante autorização da Direcção-Geral do Turismo, os estabelecimentos, ou suas partes individualizadas, destinados apenas aos associados ou beneficiários das empresas proprietárias ou exploradoras.

Art. 53.º O regime de preços a praticar nos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma será regulado por legislação especial.

Art. 54.º Os estabelecimentos hoteleiros deverão dispor de um director, nos termos a estabelecer em regulamento.

Art. 55.º - 1 - O encerramento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, ou de partes individualizadas deles, será ordenado pelos governos civis dos distritos onde se situarem, mediante comunicação fundamentada da Direcção-Geral do Turismo ou da câmara municipal respectiva.

2 - Quando se trate de estabelecimentos, ou de partes individualizadas, cujo licenciamento seja também da competência da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, o seu encerramento poderá ser realizado ainda mediante comunicação fundamentada desta Direcção-Geral.

3 - O encerramento do estabelecimento determinará a cassação do respectivo alvará de abertura.

Art. 56.º - 1 - A Direcção-Geral do Turismo cobrará das empresas as importâncias indevidamente recebidas dos clientes e providenciará no sentido da sua restituição aos interessados.

2 - Quando a restituição for inviável por facto imputável ao interessado, a importância reverterá para o Fundo de Turismo.

3 - A Direcção-Geral do Turismo notificará a empresa para a entrega voluntária da importância, fixando um prazo para o efeito, findo o qual será extraída certidão do processo, que constitui título executivo bastante e será enviada aos tribunais fiscais para cobrança coerciva.

CAPÍTULO V — Das áreas turísticas

Art. 57.º O Governo definirá pólos de desenvolvimento turístico em conformidade com o plano aprovado para o sector.

Art. 58.º - 1 - Nos pólos a que se refere o artigo anterior, as câmaras municipais interessadas poderão propor ao membro do Governo com competência sobre o sector que as zonas com especial aptidão para o turismo sejam classificadas como áreas de interesse turístico.

2 - As áreas de interesse turístico serão criadas por decreto regulamentar.

3 - Compete à Presidência do Conselho de Ministros, pela Direcção-Geral do Turismo, a organização dos processos de criação das áreas de interesse turístico e a sua apresentação ao Governo.

Art. 59.º - 1 - As áreas de interesse turístico terão como objectivo especial definir parâmetros e normas que permitam o seu aproveitamento e desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada, em ordem a preservar da melhor forma as suas características e o meio ambiente e a minorar os efeitos negativos do impacte resultante do crescimento turístico.

2 - Do diploma de criação das áreas de interesse turístico constarão obrigatoriamente os elementos e normas a seguir enunciados, além dos condicionamentos específicos referentes a cada uma delas:

a)

A planta da área;

b)

As normas reguladoras da respectiva ocupação;

c)

Os incentivos fiscais e financeiros inerentes aos empreendimentos nelas a realizar, no quadro das disposições legais aplicáveis, que venham a ser estabelecidos para além dos previstos no artigo 65.º;

d)

As regras relativas às actividades e serviços cuja implantação e exercício não serão permitidos na área ou estarão sujeitos a condicionamentos especiais, se for caso disso;

e)

As directrizes destinadas a preservar as suas características, o meio ambiente e o património cultural da área.

Art. 60.º - 1 - A câmara ou câmaras municipais que estiverem interessadas na criação de uma área de interesse turístico, antes de formalizarem a respectiva proposta, poderão consultar previamente a Direcção-Geral do Turismo para efeitos de análise das potencialidades da área indicada para esse fim.

2 - Para tanto, a consulta deverá ser instruída com os seguintes elementos:

a)

Carta da área, em escala adequada, com a respectiva delimitação;

b)

Memória descritiva e justificativa, da qual conste, designadamente:

1) A caracterização da área, com indicação do tipo de povoamento existente;

2) A identificação das suas potencialidades turísticas;

3) Os objectivos de desenvolvimento turístico pretendido;

4) Elementos sobre o património histórico, cultural e paisagístico existente na área;

5) Indicação sobre as infra-estrturas e equipamentos colectivos existentes;

6) Outras informações que forem julgadas convenientes para a caracterização da vocação turística da área.

3 - A Direcção-Geral do Turismo poderá solicitar a apresentação de elementos ou esclarecimentos complementares que se mostrem necessários.

4 - A consulta será submetida à apreciação da comissão prevista no artigo 71.º, que deverá dar o seu parecer no prazo de 120 dias, contado da data em que os elementos lhe foram apresentados.

5 - O parecer da comissão deverá ser fundamentado e, no caso de ser favorável, poderá conter sugestões ou recomendações sobre questões que devem ser contempladas na proposta de criação.

6 - O parecer deverá ser comunicado à câmara ou câmaras municipais interessadas nos 30 dias seguintes.

7 - O parecer emitido nos termos deste artigo não prejudica a apreciação da proposta de criação da área de interesse turístico nem torna obrigatória a sua criação.

Art. 61.º - 1 - As propostas de criação de áreas de interesse turístico são obrigatoriamente instruídas com os elementos a seguir especificados, sob pena de não poderem ser apreciadas:

a)

Planta da área, com a sua delimitação pormenorizada;

b)

Plano de ordenamento aprovado para a área;

c)

Programa de desenvolvimento turístico pretendido;

d)

Parecer da respectiva comissão de coordenação regional sobre a proposta, quando a houver;

e)

Pareceres dos órgãos regionais de turismo, se existirem;

f)

Deliberação da ou das respectivas assembleias municipais no sentido de ser criada a área;

g)

Editais locais dando conhecimento da proposta.

2 - O plano de ordenamento previsto na alínea b) do número anterior deverá contemplar, pelo menos, os seguintes pontos:

a)

Definição e delimitação concretas da área;

b)

Características do espaço abrangido, com informação sobre as suas possibilidades de utilização;

c)

Parâmetros urbanísticos de ocupação do território abrangido e medidas necessárias para o seu cumprimento;

d)

Infra-estruturas básicas existentes e informação quantificada sobre as necessárias para a implantação do programa pretendido;

e)

Demonstração da existência de recursos hídricos suficientes para a execução do programa proposto;

f)

Actividades e serviços cuja implantação não será permitida na área ou ficará sujeita a condicionamentos especiais, e bem assim o destes.

3 - Para efeitos do estabelecido na alínea d) do número anterior, consideram-se infra-estruturas básicas as referentes a esgotos, recolha e tratamento de resíduos sólidos, água, electricidade, gás, redes viárias e de telecomunicações, e bem assim aos meios de transporte e às estruturas hospitalares ou de assistência médica.

4 - O programa de desenvolvimento turístico referido na alínea c) do n.º 1 deste artigo deverá explicitar os objectivo pretendidos, nomeadamente no que respeita ao aproveitamento dos recursos existentes na área, no património histórico, cultural e paisagístico existente, aos equipamentos programados, aos prazos previstos para a sua execução, e bem assim justificar a viabilidade técnica e económica de execução dos mesmos.

5 - Poderão ser solicitados à câmara ou câmaras interessadas outros elementos complementares ou esclarecimentos sobre os apresentados.

6 - Só podem ser introduzidas alterações à proposta apresentada desde que sejam aceites previamente pela entidade proponente.

7 - A falta de apresentação dos elementos referidos no n.º 5 deste artigo determinará o arquivamento imediato da proposta.

Art. 62.º - 1 - Compete à comissão prevista no artigo 71.º promover a apreciação da proposta de criação de uma área de interesse turístico por todos os departamentos ou serviços interessados.

2 - A análise a que se refere o número anterior será realizada nos 150 dias seguintes à entrada da proposta, ou do último elemento solicitado, no caso previsto no n.º 5 do artigo anterior.

3 - Cabe ao membro do Governo competente dar conhecimento à câmara ou câmaras interessadas de quaisquer alterações à proposta apresentada resultantes da análise prevista nos números anteriores, com vista à aceitação das mesmas.

Art. 63.º - 1 - A proposta de criação de uma área de interesse turístico não será aprovada quando se considerar que:

a)

O desenvolvimento turístico pretendido não está de acordo com a política aprovada para o sector;

b)

O plano apresentado não está em conformidade com o plano regional de ordenamento do território, ou com o plano director municipal, ou com o plano de urbanização geral ou parcial que estiverem aprovados;

c)

Não existem as infra-estruturas básicas indispensáveis à implantação do desenvolvimento proposto nem condições para serem supridas as carências verificadas em tempo oportuno;

d)

Não é viável o modelo de desenvolvimento turístico pretendido, designadamente por dele resultar uma excessiva sobrecarga de equipamentos turísticos;

e)

Existem na área indústrias ou actividades poluentes, insalubres ou incómodas;

f)

Haverá riscos de destruição do meio ambiente e das condições naturais, paisagísticas e patrimoniais ou de inutilização de solos de reserva agrícola nacional, salvo as excepções previstas na lei;

g)

A área indicada é inadequada ao projecto apresentado.

2 - Para além dos casos previstos no número anterior, a proposta também não poderá ser aprovada desde que a câmara não aceite as alterações sugeridas pela comissão de apreciação.

Art. 64.º - 1 - A alteração de uma área de interesse turístico ou de algum dos elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 61.º só pode ter lugar mediante proposta da câmara municipal interessada.

2 - É aplicável às propostas de alteração o disposto nos artigos 61.º a 63.º deste diploma, com as necessárias adaptações.

3 - A comissão a que se refere o artigo 71.º dará maior publicidade à proposta de alteração apresentada, designadamente através de editais locais, tendo em vista promover e possibilitar eventuais reclamações dos interessados que se possam considerar ofendidos nos seus direitos.

4 - É aplicável ao diploma de alteração o disposto no n.º 2 do artigo 59.º, com as necessárias adaptações.

Art. 65.º - 1 - A criação de uma área de interesse turístico determinará a existência do seguinte regime:

a)

A obrigação de cumprir rigorosamente o plano de ordenamento aprovado para a área;

b)

A atribuição à respectiva câmara municipal da competência exclusiva para aprovar a localização e os projectos de empreendimentos a instalar na área, de acordo com o plano de ordenamento e o programa turístico;

c)

A qualificação automática de turísticos aos meios complementares de alojamento e aos conjuntos turísticos que, obedecendo ao plano de ordenamento, correspondam aos objectivos do respectivo programa de desenvolvimento turístico da área;

d)

A declaração automática de interesse para o turismo dos empreendimentos de animação, culturais e desportivos que preencham os requisitos previstos na alínea anterior;

e)

A atribuição de utilidade turística e de relevância turística a todos os empreendimentos susceptíveis de beneficiarem dos respectivos regimes que nela se instalem, desde que sejam aprovados nos termos do presente diploma e preencham os demais requisitos legalmente exigidos;

f)

O acesso dos interessados aos sistemas de crédito mais favoráveis que estejam em vigor para cada tipo de empreendimento, desde que os respectivos projectos tenham sido aprovados de acordo com o disposto neste decreto-lei.

2 - Para efeitos do estabelecido na alínea f) do número anterior, as câmaras municipais certificarão que o empreendimento preenche os condicionamentos exigidos para a área e obedece aos demais requisitos legais.

3 - Nas áreas de interesse turístico, a construção e instalação das infra-estruturas básicas previstas no plano de ordenamento serão consideradas prioritárias para efeitos dos programas de obras públicas das câmaras municipais interessadas e do Governo.

4 - Estas áreas deverão ser objecto de programas especiais de promoção em Portugal e no estrangeiro.

5 - É aplicável aos projectos dos empreendimentos a implantar nas áreas de interesse turístico o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, e na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º deste diploma.

Art. 66.º - 1 - As câmaras municipais que aprovarem os projectos dos empreendimentos nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior enviarão um exemplar dos mesmos à Direcção-Geral do Turismo, destinado à organização dos respectivos processos de:

a)

Classificação e autorização de abertura do estabelecimento, quando se tratar dos estabelecimentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º;

b)

Atribuição de utilidade turística;

c)

Declaração de relevância turística.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a Comissão de Utilidade Turística deverá verificar se foram cumpridos os condicionamentos previstos no diploma que criou a «área de interesse turístico», para além dos demais requisitos legalmente exigidos para o empreendimento.

Art. 67.º - 1 - Sempre que for indeferido qualquer pedido de aprovação da localização ou do projecto dos empreendimentos a instalar numa área de interesse turístico, os interessados poderão solicitar à câmara municipal que o mesmo seja reapreciado em reunião conjunta com a Comissão referida no artigo 71.º, sem prejuízo do recurso da decisão camarária nos termos legais.

2 - O pedido de reapreciação deverá ser apresentado na câmara, devidamente fundamentado, no prazo de 30 dias, contado da data em que o interessado foi notificado da decisão.

3 - Nos 30 dias seguintes ao recebimento do pedido de reapreciação a câmara enviará o mesmo à Comissão, acompanhado dos pareceres técnicos que fundamentaram o indeferimento.

4 - A Comissão pronunciar-se-á sobre o pedido de reapreciação nos 30 dias seguintes ao recebimento dos elementos e, caso considere o mesmo fundamentado, procederá, em reunião conjunta com a câmara municipal, à análise da decisão de indeferimento.

5 - Para este efeito, o presidente da Comissão dará conhecimento do parecer desta à câmara municipal, devendo a reunião ter lugar na câmara nos 30 dias seguintes àquele em que for recebida a comunicação.

6 - Se, após a reunião prevista no número anterior, a câmara municipal mantiver a decisão de indeferimento, o prazo para os recursos a interpor dela contar-se-á da data em que o interessado for notificado dessa última decisão.

7 - Da reunião será elaborada uma acta, da qual constarão os pareceres das duas entidades e a decisão tomada.

Art. 68.º - 1 - Quando se verificar, relativamente a qualquer área de interesse turístico, que o plano de ordenamento e o programa de desenvolvimento turístico não estão a ser observados, ou que não estão a ser cumpridas as normas constantes do decreto que a institui e do presente diploma e suas disposições regulamentares, o Governo poderá decretar a sua extinção, sob proposta do membro do Governo competente.

2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, o membro do Governo competente comunicará às câmaras municipais e aos órgãos regionais de turismo interessados as irregularidades verificadas, com indicação concreta das obras em falta e das demais infracções verificadas.

3 - Sempre que for considerado conveniente, deverá dar-se conhecimento dos factos às associações empresariais dos empreendimentos instalados na área.

4 - A extinção poderá ser proposta desde que a área não seja reposta de acordo com o respectivo plano de ordenamento ou se mantenham as irregularidades no prazo de um ano, contado da data da comunicação prevista no n.º 2 deste artigo.

5 - Durante o período transitório previsto no número anterior, a área não poderá beneficiar de qualquer apoio da promoção turística oficial.

Art. 69.º - 1 - Independentemente do estabelecido no artigo anterior, o membro do Governo competente ou a câmara ou câmaras municipais interessadas poderão ainda tomar qualquer das seguintes medidas:

a)

Embargar as obras em curso;

b)

Demolir as construções realizadas;

c)

Remover os objectos, materiais ou máquinas determinantes da infracção;

d)

Reconstruir ou restaurar o que houver sido destruído, danificado ou alterado.

2 - Antes de tomar qualquer das decisões previstas no número anterior, o membro do Governo competente ou as câmaras poderão conceder ao interessado um prazo para executar as acções necessárias à reposição da legalidade.

Art. 70.º - 1 - A extinção de uma área de interesse turístico determinará automaticamente, a partir da publicação do respectivo decreto e sem necessidade de quaisquer comunicações ou notificações aos interessados, a caducidade:

a)

De todos os benefícios e regimes legais especiais que lhe eram inerentes;

b)

De todos os benefícios fiscais ou de outra natureza atribuídos aos empreendimentos existentes na área, ou em construção, que tenham sido realizados em infracção ao respectivo plano de ordenamento, ao programa de desenvolvimento turístico ou às demais normas próprias da área;

c)

De todos os incentivos financeiros concedidos para a construção ou instalação dos empreendimentos referidos na alínea anterior.

2 - No caso previsto no número anterior, o diploma de extinção poderá ainda declarar a área sem interesse para o turismo.

3 - O disposto no n.º 1 deste artigo não é aplicável aos empreendimentos realizados em conformidade com as normas vigentes na área, que continuarão a gozar dos benefícios e incentivos que lhe tinham sido atribuídos.

4 - A não observância do plano de ordenamento aprovado, bem como a extinção de uma área de interesse turístico, importará, para a respectiva câmara municipal, a responsabilidade civil perante terceiros pelos danos daí resultantes.

Art. 71.º - 1 - É criada, no gabinete do membro do Governo competente e na sua dependência directa, a Comissão para as Áreas de Interesse Turístico, destinada a organizar os respectivos processos e a verificar o cumprimento das suas normas reguladoras.

2 - A Comissão prevista no número anterior será constituída por um representante do membro do Governo competente, que presidirá, e por representantes dos Ministérios das Finanças, do Plano e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

3 - Sempre que for considerado necessário, poderão ser chamados a participar nos trabalhos da Comissão representantes de outros ministérios, bem como das câmaras municipais e dos órgãos regionais de turismo interessados.

4 - A participação nesta Comissão é acumulável com quaisquer outras funções públicas.

Art. 72.º - 1 - Compete à Comissão referida no artigo anterior:

a)

Organizar os processos relativos a cada área;

b)

Dar parecer sobre as propostas de criação de novas áreas, bem como de alteração das existentes;

c)

Verificar o cumprimento das normas reguladoras da área, designadamente no que respeita ao respectivo plano de ordenamento e ao programa de desenvolvimento turístico;

d)

Propor a extinção das áreas, organizando o respectivo processo;

e)

Dar parecer sobre as propostas de extinção;

f)

Propor a aplicação de medidas administrativas destinadas a preservar a área e a repô-la de acordo com o respectivo plano de ordenamento;

g)

Comunicar às câmaras municipais, aos órgãos regionais de turismo e aos demais organismos ou entidades interessados a existência de irregularidades.

2 - No exercício das suas funções, a Comissão poderá:

a)

Fiscalizar as áreas, directamente ou por intermédio dos serviços dos ministérios interessados;

b)

Solicitar às câmaras municipais o envio de elementos.

Art. 73.º - 1 - Poderão ser declaradas como áreas sem interesse para o turismo, sob proposta do membro do Governo competente, aquelas em que se verifiquem algumas das seguintes situações:

a)

A existência de indústrias ou actividades insalubres, poluentes, ruidosas ou incómodas;

b)

A destruição das condições naturais, paisagísticas, do meio ambiente e do património cultural;

c)

A existência de estruturas urbanas degradadas e ou clandestinas;

d)

A implantação de empreendimentos urbanísticos que ponham em causa o desenvolvimento turístico previsto para a zona;

e)

Um desenvolvimento turístico contrário à orientação definida pelo Governo para a área.

2 - A declaração prevista no número anterior será publicada em decreto regulamentar, que fixará as condições de recuperação da «área», necessárias à respectiva revogação.

3 - Nas áreas declaradas sem interesse para o turismo não poderão ser atribuídos quaisquer benefícios fiscais e financeiros aos empreendimentos turísticos.

CAPÍTULO VI — Das infracções e sua sanção

Art. 74.º - 1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil emergente dos actos praticados, às infracções ao disposto nos artigos 18.º, n.º 3, 19.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, 42.º, n.º 1, 44.º, n.os 1, 3 e 4, 45.º, n.º 1, 47.º, 49.º, n.os 1, 2 e 3, 50.º, n.º 1, 51.º, n.os 1, 2 e 3, 52.º, n.º 1, e 54.º são aplicadas coimas entre 5000$00 e 500000$00, se as mesmas não constituírem crimes nos termos da lei geral.

2 - As infracções às disposições citadas no número anterior poderão ser passíveis ainda das seguintes sanções acessórias:

a)

Apreensão do material através do qual se realiza a infracção;

b)

Suspensão do funcionamento do estabelecimento;

c)

Encerramento do estabelecimento;

d)

Publicidade do acto sancionado, por conta do infractor.

Art. 75.º - 1 - A quem infringir as normas reguladoras da construção e instalação de empreendimentos nas áreas de interesse turístico será aplicada coima de 100000$00 a 3000000$00, podendo ainda aplicar-se as sanções acessórias de encerramento e ou publicidade do acto sancionado, por conta do infractor.

2 - A quem exercer a actividade ou serviços proibidos, ou sem a respectiva autorização, nas áreas de interesse turístico será aplicada coima de 500000$00 a 1000000$00, podendo ainda aplicar-se a sanção de encerramento.

Art. 76.º - 1 - As infracções às disposições citadas no n.º 1 do artigo 74.º e as previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 75.º deste diploma são puníveis, ainda que praticadas por negligência.

2 - Nos casos previstos nas disposições citadas no número anterior, a tentativa será sempre punida.

Art. 77.º A aplicação das coimas e das respectivas sanções acessórias é da competência do director-geral do Turismo ou da câmara municipal respectiva, consoante o tipo de estabelecimento relativamente ao qual se verifiquem as infracções.

Art. 78.º - 1 - Quando for aplicada alguma das sanções acessórias previstas no n.º 2 do artigo 74.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 75.º, o estabelecimento só encerrará depois de terminarem a sua estada todos os hóspedes que à hora da notificação ali se encontrem.

2 - Ficará, porém, interdita a demissão de novos hóspedes, ainda que as respectivas reservas sejam anteriores à notificação da decisão.

3 - À infracção ao disposto no número anterior, quando não constituir crime nos termos da lei geral, será aplicada coima entre 5000$00 e 500000$00.

Art. 79.º Na aplicação das coimas e das sanções acessórias aplicar-se-á o disposto na lei geral sobre contra-ordenações, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma.

Art. 80.º Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, todas as autoridades e seus agentes que tomarem conhecimento de quaisquer infracções ao presente diploma e suas disposições regulamentares deverão participá-las à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal do local.

CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias

Art. 82.º Os governos civis e demais autoridades administrativas tomarão as providências necessárias para a harmonização dos respectivos regulamentos policiais, sanitários ou de qualquer outro tipo com as normas do presente diploma e suas disposições regulamentares.

Art. 83.º Compete à Direcção-Geral do Turismo a organização de um registo de todos os estabelecimentos hoteleiros e similares, conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento e empreendimentos de animação, nos termos a fixar em regulamento.

Art. 84.º Os estabelecimentos existentes classificados sem interesse para o turismo deverão ser reclassificados de acordo com o estabelecido no presente diploma e suas disposições regulamentares, nos prazos e termos que neles forem fixados.

Art. 85.º - 1 - Os estabelecimentos existentes que estejam abrangidos pelo disposto nos artigos 45.º e 46.º deverão apresentar na Direcção-Geral do Turismo o título previsto no n.º 6 do artigo 46.º no prazo de um ano, contado da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O título referido no número anterior deverá ter sido previamente aprovado na assembleia de todos os proprietários das unidades de alojamento e fracções imobiliárias que integrem o empreendimento, independentemente de estarem ou não afectos à exploração turística, por uma maioria de proprietários que representem, pelo menos, dois terços do valor total do empreendimento.

3 - Se não for possível obter a maioria prevista no número anterior, por recusa injustificada dos proprietários ou por falta dos mesmos à assembleia regularmente convocada, poderá a entidade exploradora ou qualquer dos proprietários requerer o respectivo suprimento judicial, decidindo o tribunal segundo juízos de equidade.

4 - Ao suprimento previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1425.º do Código de Processo Civil.

5 - No caso previsto no n.º 3 deste artigo, o prazo fixado no n.º 1 suspender-se-á enquanto decorrer a respectiva acção judicial, devendo o autor ou autores desta apresentar na Direcção-Geral do Turismo, antes do termo do prazo, prova da pendência da acção.

Art. 86.º - 1 - A assembleia prevista no n.º 2 do artigo anterior deverá ser convocada, por carta registada com aviso de recepção, com 90 dias de antecedência, devendo constar da respectiva convocatória a indicação prevista do seu objecto, o local e a hora da reunião e a referência aos artigos deste diploma que a justificam.

2 - Se a entidade proprietária e ou exploradora do estabelecimento não convocar a assembleia no prazo de 90 dias, contado da data da entrada em vigor do presente diploma, qualquer proprietário poderá realizar a convocatória.

3 - Para este efeito, a entidade proprietária e ou exploradora é obrigada a fornecer ao proprietário interessado a relação dos proprietários das diversas fracções ou unidades de alojamento, com as respectivas moradas actualizadas, nos quinze dias seguintes àquele em que lhe tiver sido apresentado o pedido.

4 - Na falta de entrega ou de recusa injustificada de entrega da relação referida no número anterior, o proprietário poderá requerer judicialmente que a entidade proprietária e ou exploradora seja obrigada a fornecê-la.

5 - A convocatória da assembleia deverá ser acompanhada, em qualquer caso, do projecto do título a submeter à sua aprovação.

a)

Tratando-se de um estabelecimento classificado como aldeamento turístico, o título previsto no n.º 6 do artigo 46.º será elaborado oficiosamente pela Direcção-Geral do Turismo no prazo de seis meses e notificado à entidade proprietária e ou exploradora, bem como aos proprietários das várias fracções imobiliárias ou unidades de alojamento;

b)

Aos restantes empreendimentos ser-lhes-á retirada a classificação de estabelecimento hoteleiro ou de meio complementar de alojamento turístico.

2 - Às relações entre os proprietários dos empreendimentos referidos na alínea a) do número anterior e entre eles e a entidade exploradora é aplicável o disposto no artigo 48.º deste diploma.

3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, o título referido naquela disposição legal entrará em vigor 30 dias após ter sido feita a notificação do mesmo à entidade exploradora.

4 - A notificação a que se refere o número anterior poderá ser feita por ofício enviado por correio registado com aviso de recepção, acompanhado do título, ou por protocolo.

5 - Para efeitos do estabelecido na alínea a) do n.º 1 deste artigo, a Direcção-Geral do Turismo notificará a entidade exploradora do estabelecimento, por correio registado com aviso de recepção ou por protocolo, para apresentar uma relação actualizada de todos os proprietários das diversas fracções imobiliárias ou unidades de alojamento, com as respectivas moradas, no prazo máximo de quinze dias, contados da notificação.

6 - A falta de apresentação da relação prevista no número anterior ou a sua apresentação em condições que não permitam à Direcção-Geral do Turismo dar execução ao estabelecido neste artigo será punida com uma coima de 100000$00 a 1000000$00.

Art. 88.º - 1 - Nos estabelecimentos existentes classificados como aldeamentos turísticos em que as infra-estruturas urbanísticas não tenham sido recebidas pelas câmaras municipais, e enquanto esta situação se mantiver, os encargos inerentes à sua conservação e manutenção serão pagos por todos os proprietários das fracções imobiliárias e unidades de alojamento que o integram, quer estejam ou não afectas à exploração, de acordo com o disposto em regulamento.

2 - Nos casos previstos no número anterior, as respectivas entidades exploradoras deverão comunicar à Direcção-Geral do Turismo, no prazo de seis meses, contados da publicação deste diploma, as razões por que as infra-estruturas urbanísticas do empreendimento não foram recebidas pelas câmaras municipais.

3 - A Direcção-Geral do Turismo, ouvidas as câmaras municipais interessadas, fixará um prazo, entre dois e cinco anos, para que essas infra-estruturas sejam postas em condições de poderem ser recebidas pelas câmaras municipais.

4 - Findo o prazo previsto no número anterior, se as infra-estruturas não estiverem em condições de ser recebidas será retirada a classificação ao empreendimento.

5 - A falta de apresentação da comunicação referida no n.º 2 deste artigo ou a sua apresentação em termos que não permitam à Direcção-Geral do Turismo avaliar as causas da situação será punida com coima de 200000$00 a 1000000$00.

Art. 89.º - 1 - Até 31 de Dezembro de cada ano todos os proprietários dos alojamentos particulares a que se refere o artigo 18.º que pretendam comercializá-los deverão inscrevê-los nos registos previstos no n.º 3 daquele artigo.

2 - A partir da data fixada no número anterior, os operadores turísticos, as agências de viagens e quaisquer outras entidades similares estrangeiras que comercializem alojamentos particulares não legalizados nos termos do número anterior e do artigo 18.º poderão ser proibidos de operar em Portugal, sem prejuízo da sanção prevista no n.º 1 do artigo 74.º

3 - Às agências de viagens portuguesas que infringirem o disposto no n.º 3 do artigo 18.º poderá ser-lhes aplicável ainda a sanção de suspensão de funcionamento até seis meses.

Art. 90.º - 1 - Até 31 de Dezembro de 1987 a Direcção-Geral do Turismo reclassificará os estabelecimentos hoteleiros existentes, de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos em regulamento.

2 - Quando se mostre necessário realizar obras para que o estabelecimento mantenha a classificação actual, a Direcção-Geral do Turismo notificará o interessado das obras a executar, do prazo fixado para a sua realização e, ainda, da classificação que lhe será atribuída se elas não forem realizadas.

3 - O prazo para a realização das obras será fixado atendendo à importância das obras e à classificação actual do estabelecimento, não podendo, em qualquer caso, exceder dois anos, a contar da data da notificação.

4 - Para este efeito, o membro do Governo competente tomará as medidas necessárias para ser concedido às empresas abrangidas apoio financeiro em condições adequadas.

Art. 91.º Enquanto não for efectuada a revisão do Decreto n.º 61/70, de 24 de Fevereiro, e do Decreto Regulamentar n.º 14/78, de 12 de Maio, todas as referências e remissões feitas neste diploma para o Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, entendem-se feitas para o presente decreto-lei, a partir da sua entrada em vigor.

Art. 92.º - 1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 49399, de 24 de Novembro de 1969, 435/82, de 30 de Outubro, e 56/84, de 17 de Fevereiro.

2 - São repostos em vigor os artigos 1.º a 5.º do Decreto Regulamentar n.º 14/78, de 12 de Maio.

Art. 93.º - 1 - Nas regiões autónomas, as atribuições e competências previstas nos artigos 2.º a 8.º, nos artigos constantes dos capítulos III, IV e V e nos artigos 77.º, 80.º, 82.º, 83.º, 85.º a 88.º e 90.º cabem aos departamentos com tutela sobre o sector do turismo.

2 - Para o exercício das competências a que se refere o número anterior, os órgãos de governo próprios promoverão a publicação dos diplomas necessários a sua execução.

Art. 94.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Manuel Durão Barroso - José Albino de Silva Peneda.

Promulgado em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Setembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

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