Portaria n.º 129/70 — Aprova a tabela dos preços das análises a efectuar no laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas, referidas nos §§…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1984-02-13, Portaria n.º 92/84 — Actualiza o preço das análises a efectuar no laboratório da Direcção…
Aprova a tabela dos preços das análises a efectuar no laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas, referidas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 10.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311 - Revoga a Portaria n.º 11086
Considerando que a tabela de preços de análises efectuadas no laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas, aprovada pela Portaria n.º 11086, de 5 de Setembro de 1945, se encontra em vigor há mais de vinte e quatro anos;
Reconhecendo-se a necessidade de actualizar a referida tabela e rever os preços das análises de maneira a reajustá-los com os sucessivos aumentos verificados nos custos dos reagentes, dos aparelhos e outro material de laboratório:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § 3.º do artigo 10.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Que os preços das análises a efectuar no laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas, referidas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 10.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, sejam os fixados na tabela junta à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º Que seja revogada a Portaria n.º 11086, de 5 de Setembro de 1945.
Ministério das Finanças, 4 de Março de 1970. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
Laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas
Tabela de preços
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/03/05300/02610263.pdf))
Observação: Nos preços indicados não estão incluídos, sempre que seja caso disso, a preparação e o ataque da amostra.
Nota. - O preço das análises ou ensaios não mencionados na presente tabela será estabelecido consoante os encargos por eles ocasionados.
Ministério das Finanças, 4 de Março de 1970. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).