Portaria n.º 140/70 — Aprova a composição da tabela dos diferentes uniformes em uso na Polícia de Segurança Pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1984-01-03, Portaria n.º 2/84 — Altera a tabela dos diferentes uniformes em uso na Polícia de Seguran…
Aprova a composição da tabela dos diferentes uniformes em uso na Polícia de Segurança Pública
Verificando-se a necessidade de assegurar a unificação do tipo de uniformes a utilizar por comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública nas cerimónias e diversos actos de serviço e a conveniência de lhes efectuar ligeiras modificações, de harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41798, de 8 de Agosto de 1958:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Interior, aprovar e publicar a composição da tabela dos diferentes uniformes em uso na Polícia de Segurança Pública, que é a seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/03/05900/02920294.pdf))
Disposições gerais
1) Aos comissários, chefes e subchefes-ajudantes é permitido o uso facultativo de blusão de pele de cor verde.
2) É facultativo o uso de gabardina de fazenda azul-ferrete, quando em passeio, a todas as categorias a partir de segundo-subchefe, inclusive.
3) Nos turnos em que os respectivos comandantes, oficial de serviço ou outros superiores o reconheçam como necessário para acautelar a saúde do pessoal, todas as patrulhas ou sinaleiros e brigadas de trânsito apeadas saem de capote ou de capa impermeável, conforme o estado do tempo.
4) Em passeio, o uso de capote ou capa não depende de autorização superior.
5) As camisas cinzentas serão da qualidade que vier a ser aprovada pelo Comando-Geral, mediante concurso.
Uniformes dos guardas-nocturnos
O fardamento dos guardas-nocturnos passa a compor-se de boné, calça e dólman de terylene cinzento de modelo igual ao dos agentes da Polícia de Segurança Pública, devendo os botões cromados ser substituídos por botões lisos de massa ou de osso preto; capote de fazenda preta com botões também pretos ou capa impermeável; sapatos ou botas pretas; durante os meses de Outubro a Março, inclusive, é-lhes facultado o uso de fato de pano azul-ferrete, do modelo igual ao que até aqui tem sido usado pelos agentes da Polícia de Segurança Pública, mas com botões pretos. O boné continua a ser do modelo actual.
Uniformes diversos
Para guardas do sexo feminino; motociclistas; brigadas a pé dos serviços de trânsito; pessoal das transmissões; enfermeiros; ajudantes de farmácia; maqueiros; pessoal das oficinas; barbeiros; messes; cantinas; electricistas; guardas auxiliares; guardas dos parques de estacionamento de veículos automóveis e serventes, são mantidos os uniformes em uso na Polícia de Segurança Pública, sendo dispensado do uso da camisa de trabalho e da gravata o pessoal das oficinas mecânico-auto, secção de obras, cozinheiros e outros que não tenham contacto com o público, enquanto permaneçam nos locais de trabalho.
Os motociclistas, brigadas a pé e respectivos graduados da fiscalização dos serviços de trânsito continuarão a usar sobre a farda, no braço esquerdo, um braçal encarnado com a letra T de metal cromado.
Disposições transitórias
O uso dos actuais fardamentos de cotim já confeccionados é permitido até 31 de Dezembro de 1971.
Ministério do Interior, 11 de Março de 1970. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).