Decreto-Lei n.º 147/70 — Permite que a composição dos quadros de pessoal docente dos liceus seja modificada por portaria do Ministro da Educação…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-04-09
Última atualização 1970-04-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Liceal
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1970-04-28, Portaria n.º 220/70 — Altera o quadro do pessoal docente dos liceus

Permite que a composição dos quadros de pessoal docente dos liceus seja modificada por portaria do Ministro da Educação Nacional, em correspondência com as necessidades do ensino, desde que o número de lugares do quadro geral não seja aumentado

Histórico de alterações JSON API

Com a criação do ciclo preparatório do ensino secundário foi alterado o número de horas de várias disciplinas, o que impõe a necessidade de um gradual reajustamento dos quadros docentes liceais de acordo com a nova situação daí resultante.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A composição dos quadros de pessoal docente dos liceus pode ser modificada por portaria do Ministro da Educação Nacional, em correspondência com as necessidades do ensino, desde que o número de lugares do quadro geral não seja aumentado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 1 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 9 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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