Decreto n.º 194/70 — Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de S. Tomé e Príncipe, um…

Tipo Decreto
Publicação 1970-05-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar
Fonte DRE
artigos 60

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de S. Tomé e Príncipe, um contrato de concessão com a sociedade Ball & Collins (Oil and Gas), Ltd., para o direito de prospecção e, em regime de exclusivo, o de pesquisa, desenvolvimento e produção de jazigos de hidrocarbonetos naturais que ocorram no estado líquido e gasoso, e, bem assim, de todas as substâncias com eles associadas e conjuntamente produzidas na totalidade das áreas terrestres e parte da plataforma continental da referida província, de conformidade com os princípios do texto anexo ao presente decreto

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A sociedade comercial Ball & Collins (Oil and Gas), Ltd., requereu ao Governo a concessão da prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de hidrocarbonetos naturais na totalidade das áreas terrestres e parte da plataforma continental da província de S. Tomé e Príncipe.

Havendo interesse para a província no reconhecimento das suas potencialidades petrolíferas, em grande parte por realizar, na previsão de eventual descoberta que contribua para a valorização da sua economia;

Tendo-se chegado a acordo com a entidade acima referida acerca das condições mais adequadas para a outorga da respectiva concessão, tendo em vista, por um lado, o estímulo que se pretendeu criar à actuação da concessionária na província de S. Tomé e Príncipe e, por outro, a conveniência em, uma vez mais e dentro da orientação de política petrolífera adoptada pelo Ministério do Ultramar, se prever a participação na produção de uma sociedade pública ou de economia mista, na qual o Estado detenha a maioria do capital social, com o fim de aumentar a quota-parte das províncias ultramarinas nos rendimentos da eventual exploração;

Ouvida a província de S. Tomé e Príncipe;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Com a autorização do Conselho de Ministros para a exploração da plataforma continental, nos termos da base IV da Lei n.Lei n.º 20801 de Março de 1956, e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto n.º 49369, de 11 de Novembro de 1969;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de S. Tomé e Príncipe, um contrato de concessão com a sociedade Ball & Collins (Oil and Gas), Ltd., em conformidade com os princípios do texto anexo a este decreto, que é aprovado, para todos os efeitos, fica fazendo parte integrante dele e baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.

Art. 2.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 9 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 4 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - J. da Silva Cunha.

Texto do articulado do contrato de concessão a celebrar entre o Estado e a firma Ball & Collins (Oil and Gas), Ltd.

CAPÍTULO I — ARTIGO 1.º

Direitos concedidos

1.

A concessão abrange, relativamente à área definida no artigo 2.º, o direito de prospecção e, em regime de exclusivo, o de pesquisa, desenvolvimento e produção, nos termos e condições deste contrato, de jazigos de hidrocarbonetos naturais que ocorram no estado líquido e gasoso e, bem assim, de todas as substâncias com eles associadas e conjuntamente produzidas.

2.

Excluem-se do objecto desta concessão os jazigos de asfaltos, asfaltitos, pirobetumes e ceras.

3.

Sempre que no decurso das actividades a que se refere o n.º 1 deste artigo se verifique a descoberta de uma acumulação de quaisquer substâncias minerais naturais, incluindo, além das referidas no número anterior, sal-gema, sais de potássio, enxofre, anidrido carbónico e outros gases naturais que não sejam hidrocarbonetos, a concessionária deverá comunicá-la imediatamente aos Serviços de Geologia e Minas da província, podendo obter a respectiva concessão de exploração desde que a requeira, nos termos da Lei de Minas, no prazo de um ano, a contar da data dessa comunicação, sendo-lhe aplicável, no que respeita à obtenção da concessão e ao exercício das actividades por ela permitidas, a legislação geral vigente, sem prejuízo, porém, de direitos prèviamente adquiridos por outrem.

4.

Não é aplicável a este contrato o disposto no artigo 62.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, salvo quando observado o disposto no número anterior.

5.

Os direitos agora concedidos não prejudicam quaisquer direitos da mesma natureza anteriormente adquiridos por outras entidades.

ARTIGO 2.º — Área da concessão. Reduções. Demarcações

1.

A área inicial da concessão abrange toda a porção de território da província de S. Tomé e Príncipe e ainda a plataforma continental das ilhas de S. Tomé e do Príncipe até à batimétrica dos 300 m, conforme mapas anexos, nos quais constam as quadrículas em que se inscreve a área concedida. A área inicial da concessão é de 2737,85 km2.

2.

Os limites da área na plataforma continental, se for caso disso, poderão sofrer ajustamentos que resultem de eventual acordo internacional.

3.

As quadrículas a que se refere o n.º 1 deste artigo são limitadas por arco de meridiano e de paralelo de cinco minutos sexagésimas e designadas em cada grau quadrado por numeração seguida de 1 a 144.

4.

No caso de pretender obter as prorrogações referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º, a concessionária deverá abandonar as seguintes percentagens da área inicial da concessão:

1.ª prorrogação - 25 por cento;

2.ª prorrogação - 25 por cento.

5.

As áreas a restituir, nos termos do número anterior, serão livremente escolhidas pela concessionária, devendo, contudo, agrupar-se no máximo em dois blocos em cada uma das ilhas de S. Tomé e do Príncipe.

6.

Terminado o período referido no n.º 1 do artigo 3.º ou as suas possíveis prorrogações, a concessionária só poderá proceder a trabalhos de prospecção e pesquisa nas áreas demarcadas para exploração.

7.

A concessionária poderá, dentro das áreas que retiver, requerer a demarcação para exploração de qualquer campo de hidrocarbonetos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, até ao fim do prazo da última prorrogação que lhe tiver sido concedida. O total das áreas demarcadas, porém, não poderá exceder 25 por cento da área inicial definida no n.º 1 deste artigo.

ARTIGO 3.º — Duração da concessão e suas prorrogações

1.

O direito de prospectar, pesquisar e desenvolver é concedido por um período de dezoito meses, contados a partir da data da constituição da sociedade, nos termos do artigo 5.º

2.

O período fixado no número anterior será prorrogado por mais três anos e meio, por despacho do Ministro do Ultramar, a pedido da concessionária, se esta tiver cumprido, integralmente, as obrigações contratuais e legais em vigor.

3.

O Ministro do Ultramar, verificadas as condições do número anterior, mediante requerimento fundamentado da concessionária e parecer favorável do governador da província, poderá autorizar um segundo período de prorrogação por mais três anos.

4.

Se no decurso do período de prorrogação a que se refere o número anterior for evidenciada a existência de hidrocarbonetos, a qual, juntamente com os restantes conhecimentos já obtidos na área da concessão, justifique o prosseguimento dos trabalhos de prospecção e pesquisa, o Ministro do Ultramar poderá, mediante requerimento fundamentado da concessionária e parecer favorável do governador da província, conceder um terceiro e último período de prorrogação por mais dois anos.

5.

Os pedidos de prorrogação, a apresentar ao Ministro do Ultramar até noventa dias antes de terminar o período inicial a que se refere o n.º 1 deste artigo ou as suas possíveis prorrogações, deverão incluir todos os elementos necessários à sua apreciação e serão acompanhados de uma carta topográfica, em escala não inferior a 1:50000, indicando as demarcações dos campos e as áreas a conservar e a abandonar pela concessionária nos termos do artigo 2.º, com a respectiva descrição perimetral.

6.

O direito de produção é concedido por um período de trinta anos, que terá início na data da assinatura do presente contrato.

7.

O período fixado no número anterior poderá ser prorrogado por dois períodos de dez anos cada, por despacho do Ministro do Ultramar, se for reconhecido que a concessionária cumpriu integralmente as suas obrigações legais e contratuais e actuou de acordo com os superiores interesses do Estado.

8.

O disposto nos n.os 6 e 7 é aplicável a todos os jazigos que no final dos períodos referidos nos n.os 1 a 4 deste artigo estejam a ser objecto de um plano de trabalhos de desenvolvimento nos termos previstos no artigo 30.º ou em relação aos quais a concessionária tenha apresentado, antes de terminar o período de prospecção e pesquisa, um pedido de aprovação do referido plano e, executado esse plano nos termos em que ficar aprovado, venham a ser reconhecidos como econòmicamente exploráveis.

ARTIGO 4.º — Desistência e abandono das áreas da concessão

1.

Durante as prorrogações do período de pesquisa referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3º, se as houver, a concessionária poderá desistir da totalidade dos seus direitos em relação a qualquer porção da área da concessão quando os trabalhos efectuados não tiverem revelado a existência dentro dessa área de quaisquer jazigos de hidrocarbonetos que, segundo a prática da indústria, sejam susceptíveis de exploração económica.

O pedido de desistência a que se refere este número será acompanhado de relatório justificativo, obrigando-se a concessionária a entregar ao Governo todos os elementos em que tenha sido fundamentado.

2.

Na hipótese do número anterior, e desde que o Ministro do Ultramar manifeste a sua concordância em relação à desistência, a concessionária ficará obrigada ao cumprimento da fracção dos investimentos mínimos obrigatórios determinado pro rata temporis em relação à área conservada até à data da aprovação do Ministro do Ultramar e ao pagamento das rendas de superfície que forem devidas em relação ao ano civil em curso; não terá direito ao reembolso de quaisquer quantias pagas adiantadamente ao Estado por força de qualquer disposição do contrato de concessão e terá direito à redução proporcional da caução a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º deste contrato.

3.

No caso de o Governo não aceitar as razões justificativas a que se refere o n.º 1, a concessionária continuará vinculada integralmente a todas as suas obrigações contratuais.

4.

No caso de, sem que para tal tenha obtido prévia autorização do Ministro do Ultramar, a concessionária ter interrompido totalmente os seus trabalhos de prospecção e pesquisa por um período superior a cento e oitenta dias, seguidos ou interpolados, salvo caso de força maior devidamente reconhecido pelo Ministro do Ultramar, considerar-se-á abandonada a concessão, aplicando-se o disposto no artigo 54.º

CAPÍTULO II — Da sociedade concessionária

ARTIGO 5.º — Constituição da sociedade. Nacionalidade. Desistência de foro estrangeiro

1.

A sociedade Ball & Collins (Oil and Gas), Ltd., promoverá a constituição de uma sociedade portuguesa, no prazo de noventa dias, contado a partir da data da assinatura deste contrato, de acordo com a legislação em vigor, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 3.º e no n.º 1.º do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Abril de 1965, e o despachDecreto-Lei n.º 46312stros, de 24 de Agosto de 1965, que ao mesmo se refere, para a qual se considerarão transferidos todos os direitos e obrigações do presente contrato.

2.

Como garantia da tempestiva constituição da sociedade, nos termos do número anterior, prestou a firma Ball & Collins (Oil and Gas), Ltd., caução bancária, devidamente aceite pelo Ministro do Ultramar, no montante de 1500 contos, à ordem deste Ministro.

3.

A concessionária desiste, para todos os efeitos deste contrato, de quaisquer prerrogativas decorrentes do seu foro estrangeiro, se o possuir, submetendo-se em tudo à legislação portuguesa aplicável.

ARTIGO 6.º — Estatuto e suas alterações

Os estatutos e a lista de accionistas da sociedade concessionária, apresentados para aprovação do Ministro do Ultramar ou, se for caso disso, do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, no prazo de noventa dias, após a publicação da disposição legal que autorizou este contrato, não poderão ser alterados sem prévia autorização daquele Ministro.

ARTIGO 7.º — Objecto. Capital social. Participação da província ao capital social

1.

A sociedade concessionária tem por objecto ùnicamente o exercício dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, bem como a instalação e exploração de oficinas de preparação dos produtos extraídos e ainda a comercialização dos produtos obtidos.

2.

O capital social inicial é de 30000 contos, que deverá estar realizado no montante de 7500 contos e ter dado entrada no País até noventa dias após a data de assinatura do contrato de concessão. A realização do restante e o aumento do capital social deverão processar-se sucessivamente à medida das necessidades da empresa, por forma a cobrirem, pelo menos, o total dos investimentos mínimos previstos neste contrato.

3.

O capital estrangeiro beneficiará das garantias previstas no Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Abril de 1965, e de quaisquer outrasDecreto-Lei n.º 46312abelecidas com o mesmo fim e de aplicação geral.

4.

As acções da sociedade concessionária serão nominativas e não poderão ser transmitidas, por uma ou mais vezes, para quaisquer entidades, salvo autorização expressa do Governo.

ARTIGO 8.º — Sede e administração local

1.

A concessionária terá a sede em Lisboa.

2.

A concessionária manterá na província de S. Tomé e Príncipe delegação gerida por representante munido dos necessários poderes de gestão e de representação junto das autoridades locais.

ARTIGO 9.º — Conselho de administração

1.

O conselho de administração será constituído por sete administradores, sendo dois nomeados pelo Ministro do Ultramar e os restantes eleitos pelos accionistas, nos termos da lei e dos estatutos.

2.

Os administradores escolherão entre si o presidente, que terá voto de qualidade, e um vice-presidente, que será um dos administradores designados pelo Ministro do Ultramar, se nenhum deles tiver sido eleito presidente.

3.

Independentemente das funções especiais que lhes cabem por lei, os administradores designados pelo Ministro do Ultramar terão os mesmos direitos e obrigações que os outros administradores eleitos pela sociedade.

4.

Compete ao conselho de administração a definição da política geral da empresa e a sua gestão e são-lhe conferidos os mais amplos poderes de gerência e representação social.

ARTIGO 10.º — Conselho fiscal

1.

A fiscalização dos negócios da sociedade incumbe a um conselho fiscal, ao qual pertencem as atribuições que lhe são cometidas pela lei e pelos estatutos, e que será constituído pelo máximo de três membros efectivos e um suplente, devendo o presidente ser designado pelo Ministro do Ultramar.

2.

O conselho fiscal será assistido por uma comissão de revisores de contas devidamente acreditados pelo Governo, nos termos da legislação vigente.

ARTIGO 11.º — Delegado do Governo. Representante especial. Fiscalização das sociedades anónimas

1.

A concessionária está sujeita às regras gerais sobre a fiscalização das sociedades anónimas vigentes em Portugal, bem como às disposições sobre fiscalização da actividade das empresas concessionárias, designadamente através do delegado do Governo, que exercerá as funções e terá os poderes atribuídos pelas leis em vigor.

2.

À concessionária serão também aplicáveis as normas gerais em vigor sobre a fiscalização da actividade das empresas que explorem recursos naturais ou de importância estratégica geral ou militar.

3.

À concessionária serão aplicáveis as regras gerais que vigorem para as empresas concessionárias em cujos lucros o Estado participe e que se destinem a assegurar que a participação do Estado não seja diminuída indevidamente por acréscimos injustificados nos custos ou diminuições, também injustificadas, nas receitas.

4.

Devendo o delegado do Governo apresentar mensalmente ao Ministro do Ultramar um relatório circunstanciado sobre as actividades da concessionária, esta, para o efeito, fornecer-lhe-á os elementos por ele requeridos.

5.

O governador da província de S. Tomé e Príncipe poderá designar um representante especial junto da direcção da concessionária na província, que poderá tomar conhecimento directo de quaisquer elementos técnicos, económicos, administrativos e contabilísticos ou de outra natureza que repute necessários para a fiscalização de que for incumbido, actuando sempre em estreita ligação com o delegado do Governo e conforme instruções que lhe forem transmitidas pelo governador da província.

ARTIGO 12.º — Financiamento. Emissão de obrigações

1.

A concessionária poderá recorrer a financiamentos internos ou externos, designadamente sob a forma de contratos de empréstimos ou de emissão de obrigações, ficando as respectivas operações sujeitas às autorizações e outros requisitos exigidos pela legislação em vigor, devendo em qualquer caso ser sempre prèviamente aprovadas pelo Ministro do Ultramar.

2.

Se a maioria do capital social da concessionária pertencer directa ou indirectamente a entidades estrangeiras, não poderá esta recorrer ao mercado financeiro nacional para a obtenção dos fundos necessários à sua actividade.

ARTIGO 13.º — Transferência de direitos

A concessionária não poderá transferir por nenhum modo os direitos e obrigações emergentes da concessão, total ou parcialmente, incluindo o arrendamento, alienação ou oneração, sem expressa autorização do Ministro do Ultramar.

ARTIGO 14.º — Associações em participação não societária de interesses

A concessionária, nos termos que sejam autorizados pelo Ministro do Ultramar, poderá contratar associações com outras empresas em regime de participação não societária de interesses (joint venture) nas actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração na totalidade ou em parte da área da concessão.

ARTIGO 15.º — Associação com organismo público

1.

Se a produção ultrapassar 25000 barris diários, e mediante notificação à concessionária com trinta dias de antecedência, poderá o Governo exigir à concessionária que transfira 35 por cento dos direitos e deveres emergentes da concessão a favor da associação a constituir, em partes iguais, entre a concessionária e empresa ou organismo estatal ou ainda sociedade de economia mista.

2.

Até à transferência a que se refere o número anterior, todas as despesas inerentes à concessão correrão por conta da concessionária. A partir desse momento, as despesas supervenientes serão suportadas pelas entidades associadas proporcionalmente à sua participação na associação.

3.

O Governo, contudo, não notificará a concessionária para os efeitos do n.º 1 deste artigo antes de completada a amortização dos investimentos efectuados na concessão, até ao montante despendido até ao momento em que a produção tenha atingido 25000 barris diários.

4.

No caso de a produção exceder 50000 barris diários, a percentagem a que se refere o n.º 1, elevar-se-á a 45 por cento.

ARTIGO 16.º — Refinação, transporte e comercialização

1.

Quando a produção de petróleo bruto atingir 35000 barris diários, a concessionária compromete-se a apresentar ao Governo um estudo económico e técnico completo sobre a possibilidade de construção na província de S. Tomé e Príncipe de uma refinaria e de uma fábrica petroquímica.

2.

O Governo poderá, se o desejar, participar até 50 por cento no capital da sociedade ou entidade, que terá a seu cargo, eventualmente, a refinação do petróleo, o transporte do petróleo bruto ou produtos refinados, bem como a sua comercialização nos mercados interno ou externo.

ARTIGO 17.º — Operador do contrato de associação

Se se verificar a hipótese prevista no artigo 15.º, a concessionária e a sociedade estatal promoverão, no prazo de noventa dias, a contar da notificação a que se refere o seu n.º 1, a constituição de uma associação joint structure sem qualquer fim lucrativo, a denominar «Operador do contrato de associação», que terá a seu cargo todos os pagamentos subsequentes com os trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração relacionados com a concessão, na proporção das respectivas participações, bem como a arrecadação de todas as receitas derivadas das operações das associadas, a aprovação dos planos de trabalhos e respectivos orçamentos, a execução de trabalhos em regime de risco único, a aprovação dos planos de produção e outros aspectos.

ARTIGO 18.º — Comercialização da produção da associada estatal

1.

As quantidades de petróleo bruto ou gás natural produzidas caberão às associadas na proporção da respectiva participação na concessão, e a cada uma competirá o levantamento da sua quota-parte na produção, bem como o pagamento dos direitos de concessão que forem devidos ao Estado relativamente às quantidades levantadas.

2.

Se, porém, a associada estatal, mediante aviso com, pelo menos, seis meses de antecedência, solicitar à concessionária a comercialização de parte ou a totalidade da sua quota-parte na produção de petróleo bruto, esta encarregar-se-á da colocação do produto, observadas as seguintes condições:

a)

O preço de venda não será inferior à média ponderada de todas as vendas feitas durante o mesmo período pela concessionária em transacções livremente negociadas com entidades não afiliadas directa ou indirectamente;

b)

A concessionária diligenciará a obtenção das melhores condições de venda e de preço possíveis, comprometendo-se a agir bona fide em relação à venda das quantidades de petróleo bruto da associada estatal;

c)

A concessionária pagará mensalmente à associada estatal as importâncias correspondentes à venda da sua parte da produção;

d)

A concessionária poderá efectuar contratos de venda nas condições habituais da indústria, mas a associada estatal poderá denunciá-los com um ano de pré-aviso. A associada estatal poderá pedir à concessionária, em qualquer momento, que cessem as vendas de sua conta, mas nesse caso, salvo o disposto na primeira parte desta alínea, respeitará os compromissos de venda assumidos pela concessionária;

e)

No caso de a concessionária assumir o compromisso de comercialização de parte da produção da associada estatal, entender-se-á que as vendas por ela feitas correspondem proporcionalmente à produção própria e daquela associada;

f)

A concessionária terá direito, pelas vendas que efectuar de conta da associada estatal, a receber uma comissão de corretagem correspondente a 2 por cento das receitas obtidas.

CAPÍTULO III — Da prospecção, pesquisa e exploração

ARTIGO 19.º — Risco e responsabilidade da concessionária nas operações

1.

As actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção serão exercidas por conta e risco da concessionária e de harmonia com as boas regras da respectiva técnica, sendo inteiramente responsável pelos prejuízos ou danos causados ao Estado ou a terceiros pelo exercício dos direitos conferidos neste contrato.

2.

A concessionária assegurará a celebração de contratos de seguro gerais ou especiais necessários à cobertura dos riscos decorrentes das suas operações.

ARTIGO 20.º — Planos de trabalho. Orçamentos

1.

Nenhum trabalho de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração poderá, salvo por motivos de segurança, ser executado sem que tenha sido objecto de um plano de trabalhos aprovado.

2.

A aprovação dos planos de trabalhos e suas alterações é da competência do Ministro do Ultramar, podendo este delegar no governador da província de S. Tomé e Príncipe a aprovação dos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento.

3.

Considera-se tàcitamente aprovado qualquer plano de trabalhos sempre que, decorridos quarenta e cinco dias após a data da sua apresentação nos Serviços de Geologia e Minas da província, não tenha sido comunicada à concessionária qualquer decisão.

4.

Todo o plano de trabalhos que não merecer aprovação deverá ser alterado de acordo com as instruções constantes do despacho de rejeição e apresentado novamente no prazo de trinta dias após a data da comunicação do referido despacho à concessionária.

5.

Se as alterações introduzidas estiverem em conformidade com as instruções proferidas e se limitarem a essas instruções, o plano de trabalhos poderá entrar imediatamente em execução.

6.

Quando se não verificarem as condições do número anterior, a concessionária submeterá para aprovação novo plano de trabalhos, no prazo de trinta dias, a contar da data da comunicação do despacho de rejeição à concessionária.

7.

Quando o despacho referido no n.º 4 não o proíba expressamente, e sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a concessionária poderá iniciar e prosseguir os trabalhos correspondentes à parte do plano que não tenha sido objecto de rejeição.

8.

Os planos de trabalhos a que se referem os números anteriores devem ser pormenorizados, elucidativos e justificados e serão entregues em quadruplicado nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas de S. Tomé e Príncipe, devendo satisfazer as disposições contratuais aplicáveis.

9.

As obras e instalações auxiliares ou subsidiárias à execução dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa serão incluídas nesses planos de trabalhos e, pela aprovação destes, ficam autorizadas a titulo precário, até à entrada do respectivo jazigo em exploração, depois do que ficam dependentes de amortização definitiva nos respectivos termos legais.

10.

A concessionária apresentará, em relação a cada ano civil, conjuntamente com os planos de trabalhos, uma previsão orçamental de gastos para as zonas terrestre e marítima da concessão, distribuindo as verbas de forma a evidenciar a previsão do cumprimento de investimentos e trabalhos mínimos, nos termos dos artigos 26.º, 27.º e 29.º

ARTIGO 21.º — Prazos de entrega dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa

1.

Os trabalhos de prospecção e pesquisa serão em cada ano civil objecto de um plano de trabalhos, que deverá ser entregue até ao dia 1 de Outubro do ano antecedente.

2.

O primeiro plano de trabalhos de prospecção e pesquisa deverá ser entregue até noventa dias após a assinatura do contrato de concessão e poderá abranger os trabalhos a executar durante o ano civil em curso à data da assinatura do contrato e, com a concordância dos Serviços de Geologia e Minas da província, o ano civil imediato.

ARTIGO 22.º — Da execução dos trabalhos propostos nos planos de prospecção e pesquisa

1.

A execução dos planos de trabalhos de prospecção e pesquisa referidos no artigo 20.º ou suas alterações devidamente aprovadas deve começar até trinta dias após a data da sua aprovação expressa ou tácita e manter-se-á regular e contìnuamente durante todo o período a que disser respeito, salvo motivo de força maior, como tal reconhecido pelo governador da província.

2.

No caso de não cumprimento de qualquer plano de trabalhos de prospecção e pesquisa, ou suas alterações, fica a concessionária obrigada a realizar, no ano seguinte àquele a que o facto disser respeito, todos os trabalhos e operações em falta, excepto se o Ministro do Ultramar considerar que não existe interesse na execução dos mesmos, ou verificar a impossibilidade técnica da sua execução.

ARTIGO 23.º — Obrigações gerais da concessionária

1.

Relativamente a todos os trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, a realizar de acordo com os planos aprovados, a concessionária deverá:

a)

Dar-lhes execução nos precisos termos em que tiverem sido aprovados, tendo em atenção a sua regularidade e continuidade, bem como a máxima produtividade dentro das disposições legais, das boas normas de técnica e, em todos os casos, sem prejuízo do bom aproveitamento dos jazigos. No entanto, mediante requerimento justificativo da concessionária, poderá o Ministro do Ultramar autorizar a suspensão, alteração ou desistência de um determinado plano de trabalhos;

b)

Facultar ao Governo, aos serviços competentes do Ministério do Ultramar e aos Serviços de Geologia e Minas da província, a cuja fiscalização a actividade da concessionária fica sujeita, todos os elementos de informação que forem considerados necessários para o exercício eficaz da fiscalização técnica e administrativa da sua actividade, bem como o livre acesso dos representantes do Governo e dos Serviços a toda a documentação, livros e registos, de natureza técnica, económica, administrativa e contabilística, e a todos os locais e construções, equipamentos e poços em que a concessionária exerça a sua actividade, bem como proceder à extracção de amostras e à realização de ensaios e exames que aqueles entendam convenientes;

c)

Apresentar, em quadruplicado, nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, até ao fim do mês de Fevereiro e de Agosto de cada ano, um relatório completo, circunstanciado e documentado, segundo a melhor prática da indústria, conforme as instruções daqueles Serviços, de todos os trabalhos realizados durante o semestre civil antecedente. Mensalmente, a concessionária elaborará um relato sucinto da sua actividade;

d)

Apresentar, o mais ràpidamente possível, após a sua conclusão, os relatórios finais completos, circunstanciados e documentados, segundo a melhor prática da indústria, de quaisquer campanhas operacionais e de sondagem realizadas e ainda todos os esclarecimentos pedidos pelos Serviços;

e)

Manter em boa ordem o registo completo e actualizado de todas as operações técnicas realizadas ao abrigo deste contrato;

f)

Organizar o registo de todas as operações por forma a permitir a rápida e completa apreciação dos respectivos custos, despesas e receitas, adoptando, para o efeito, um sistema de contabilidade adequado, obedecendo à boa prática da indústria e à legislação portuguesa aplicável, e revê-lo periòdicamente por forma a adaptá-lo à evolução das técnicas. Os livros necessários ao cumprimento do disposto nesta alínea serão escriturados e conservados na província de S. Tomé e Príncipe, devendo manter-se sempre em dia;

g)

Manter estritamente confidenciais quaisquer elementos de carácter técnico ou económico obtidos no exercício da sua actividade, salvo autorização expressa, por escrito, do Ministro do Ultramar, o qual, por sua vez, assegurará igual confidencialidade, salvo acordo escrito da concessionária quanto à sua divulgação. A autorização para a divulgação dos elementos acima referidos não será recusada sem a ocorrência de motivos ponderosos. Finda a concessão pelo decurso do prazo, ou declarada a sua caducidade, o Governo poderá utilizar livremente os elementos acima mencionados.

Os conhecimentos obtidos sobre as áreas libertadas do disposto neste contrato constituirão propriedade do Governo;

h)

Fornecer aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas todos os elementos que possam ser obtidos nos seus trabalhos susceptíveis de serem utilizados na pesquisa ou exploração de águas subterrâneas.

2.

Relativamente à colheita de amostras das formações atravessadas e medições diversas, a concessionária deverá:

a)

Recolher e conservar nas melhores condições da técnica e devidamente identificadas as amostras das formações atravessadas por cada sondagem, colhidas a intervalos de, pelo menos, 3 m (se outro intervalo menor não for fixado pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas);

b)

Recolher e conservar, nas melhores condições da técnica, devidamente identificados e arquivados, os testemunhos de operações de amostragem executadas;

c)

Executar, sempre que pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas seja entendido necessário, tarocagem em qualquer formação geológica atravessada num poço;

d)

Colocar à disposição dos Serviços Provinciais de Geologia e Minas todas as amostras de substâncias sólidas referidas nas alíneas anteriores e remetê-las à sua custa aos mesmos Serviços, para conservação e arquivo definitivo, no fim do período de exclusivo de prospecção e pesquisa, ou quando as mesmas se tornem desnecessárias à sua actividade;

e)

Remeter diàriamente aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas cópias autênticas dos registos diários de sondagem, incluindo os de natureza geológica;

f)

Remeter sem demora aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, em duplicado, cópia das análises executadas sobre qualquer taroco de amostragem executada, sempre que tais análises tenham sido efectuadas;

g)

Remeter aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas até um mês após a conclusão de qualquer sondagem, em duplicado, um diagrama de amostragem, acompanhado de todas as informações a ele relativas, que lhe sejam solicitadas por aqueles Serviços;

h)

Quando a quantidade de água de formação ou óleo recolhidos em qualquer teste de formação (drill stem test) for suficientemente grande, recolher e remeter aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas uma amostra mínima de 1 l dos referidos fluidos e mandar proceder às análises dos mesmos fluidos, segundo as boas normas da técnica; cópia das análises, bem como de todas as informações que sobre as mesmas lhe sejam solicitadas pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, deverão ser remetidas a estes Serviços logo que a concessionária deles disponha;

i)

Quando se execute um ensaio de produção num poço produtor de gás, recolher, por um método aprovado pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, uma amostra de gás produzido, com um volume mínimo de 2 galões americanos à pressão de 7 kg/cm2; mandar analisar o referido gás, de acordo com as boas normas da técnica, e remeter aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas cópia dos respectivos resultados logo que deles disponha;

j)

Remeter aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, até um mês após a conclusão de uma sondagem, cópia dos registos e relatórios de todos os testes, incluindo ensaios de formação (drill stem test, wire line tests, etc.) realizados nesse poço; sem prejuízo desta disposição, remeter àqueles Serviços, logo que disponíveis e em duplicado, cópia de todas as informações e resultados de todas as análises de P. V. T., de todas as medições feitas no poço para determinação de pressão estática ou dinâmica e de todas as medições de nível estático dos fluidos no poço e ainda para os poços de gás, os ensaios de back pressure;

l)

Fazer executar, excepto quando disso for dispensado pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, um registo eléctrico do poço, desde a base da coluna de superfície até ao fundo do poço, antes de iniciar as operações de completamento, abandono ou suspensão de perfuração, bem como executar qualquer outro tipo de diagrafias aconselhado pela técnica mais actualizada, para obter informações adequadas do poço;

m)

Remeter aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, dentro de quarenta e oito horas após a execução de todas e quaisquer diagrafias ou medições numa sondagem, cópia directa autêntica dos registos obtidos.

3.

Relativamente às operações normais de sondagem e produção e actividades conexas, a concessionária deverá:

a)

Apresentar nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, para aprovação, o programa de qualquer das seguintes operações que pretenda executar:

1.º Suspensão das operações normais de furação num poço;

2.º Suspensão das operações normais de produção de um poço, ou de injecção de fluidos, por período que seja superior a trinta dias;

3.º Abandono de um poço;

4.º Abandono e colmatagem de qualquer formação produtiva;

5.º Condicionamento ou recondicionamento de um poço, por quaisquer meios mecânicos, químicos ou explosivos;

6.º Reinício de produção ou de injecção de fluidos num poço, em que prèviamente (nos termos do n.º 2.º) tenham sido suspensas estas operações;

7.º Reinício das operações normais de perfuração num poço, após um período de suspensão autorizada destas operações;

8.º Início de operações de injecção de gás, ar, água ou outra substância numa formação geológica que seja, ou tenha sido, produtora de hidrocarbonetos;

b)

Comunicar aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, a data exacta de início de qualquer das operações a seguir referidas, num poço, mesmo que dele tenha sido removido anteriormente o equipamento de sondagem com que tal poço foi iniciado:

1.º Início ou reinício de qualquer das operações referidas na alínea a);

2.º Início de instalação de um dispositivo de bombagem no poço;

3.º Execução de quaisquer operações preparatórias ou com vista a pôr o poço em produção e, designadamente, furação de casing, fracturação, tratamento com explosivos ou tratamento químico;

c)

Executar, salvo em caso de emergência, as operações referidas nas alíneas a) e b) deste número, rigorosamente de acordo com o programa proposto, com as alterações ou condicionamentos neles mandados introduzir pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas; a falta de notificação destes Serviços quanto a tais alterações ou condicionamentos, no prazo de quinze dias referido na alínea a), considera-se como aprovação automática dos mesmos programas;

d)

Submeter a prévia autorização dos Serviços Provinciais de Geologia e Minas qualquer alteração aos programas referidos nas alíneas anteriores deste número, autorização que se considera dada se não for notificada por aqueles Serviços no prazo de quinze dias, contados da data da apresentação do pedido, quanto às modificações a introduzir;

e)

Nos casos de emergência a que se refere a alínea c) deste número, em que se torna necessário alterar imediatamente ou introduzir modificações imediatas no programa em curso, dar conhecimento imediato dos factos pelo meio mais rápido de comunicação disponível, aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas e seguidamente informar por escrito os mesmos Serviços, justificando as medidas tomadas;

f)

Não remover, nem autorizar a remoção, de qualquer sonda ou outro equipamento de sondagem de um poço sem prévia autorização expressa e por escrito dos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, salvo nos seguintes casos:

1.º Tenha completado o poço de harmonia com o plano aprovado;

2.º Tenha suspendido as operações de sondagem, ou abandonado o poço, nas condições do n.º 1 do presente artigo;

g)

Não remover, nem autorizar a remoção de qualquer coluna de casing ou de qualquer equipamento indispensável ao contrôle adequado de um poço, sem prévia aprovação expressa dos Serviços Provinciais de Geologia e Minas quanto ao plano de abandono do poço;

h)

Sempre que as operações de sondagem ou produção de um poço tenham sido suspensas ao abrigo do disposto no n.º 1 deste artigo por um período de um ano, se outro prazo menor não constar da autorização dos Serviços Provinciais de Geologia e Minas a que se refere o referido n.º 1, a concessionária poderá requerer aos mesmos Serviços a extensão da mencionada autorização por novo período de tempo igual ao primeiro, e a sua aprovação dependerá:

1.º De existência de mercado para o petróleo bruto ou gás que possa ser produzido por esse poço;

2.º Das condições de segurança do poço e das formações atravessadas;

Se os Serviços Provinciais de Geologia e Minas entenderem que não se justifica a prorrogação da autorização, poderão ordenar o imediato recomeço das mencionadas operações, ou o abandono definitivo do poço, a executar em obediência às boas normas da técnica;

i)

Restituir à superfície do terreno utilizado nas operações de sondagem abandonadas, tanto quanto possível, o seu estado original, entulhando fossos e trincheiras, enchendo os poços com lama apropriada e colocando os tampões de segurança de acordo com as melhores normas da técnica, removendo os detritos, sucata, fundações de betão, e maquinaria e deixando o local em condições razoáveis de limpeza;

j)

Restituir à superfície do terreno utilizado em operação de sondagem e produção de poços completados, tanto quanto possível, o seu estado original, entulhando fossos e escavações, removendo os detritos, sucata, fundações de betão e maquinaria não necessária para as operações de produção e subsequentes e deixando o local em condições razoáveis de limpeza;

l)

No caso de suspensão de uma operação de sondagem ou produção nos termos do disposto no n.º 1 deste artigo, executar os trabalhos de limpeza e restauro referidos na alínea anterior, sempre que tal lhe seja determinado pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas;

m)

Executar todos os trabalhos de perfuração, testes, ensaios, completamento, recondicionamento e produção dos poços dentro das melhores condições de segurança permitidas pela técnica, com vista a conservar sempre sob contrôle dentro das formações e das obras realizadas todo o gás, óleo ou água encontrados nos trabalhos, e, designadamente, no respeitante ao tipo, qualidade, especificações e estado de conservação de casing, tubing e equipamento de contrôle de poço de qualquer natureza. Sempre que os Serviços Provinciais de Geologia e Minas suspeitem que qualquer coluna de tubagem (casing, tubing ou outra) e qualquer equipamento de contrôle ou outra instalação desta espécie sejam inadequados, estejam deteriorados ou sejam insuficientes, poderão notificar a concessionária para executar as medidas de correcção adequadas ou determinar que as operações em curso sejam suspensas até que tais medidas de correcção sejam executadas;

n)

Utilizar sempre nos poços completados como produtores de óleo ou gás o equipamento de superfície e de subsuperfície de tipo adequado e em condições que permitam, a todo o tempo, que os Serviços Provinciais de Geologia e Minas procedam a medições de pressões no tubing, no casing de produção, à cabeça da coluna de superfície e no fundo do poço, e que permitam a execução de quaisquer testes ou ensaios possíveis pelo método de completamento adoptado; o equipamento de superfície deverá incluir as tubagens de saída necessárias para permitir uma fácil amostragem do óleo, gás ou água produzidos por qualquer das colunas de entubamento;

o)

Manter permanentemente actualizada uma descrição exacta e pormenorizada de todo o equipamento de subsuperfície instalado em cada poço completado;

p)

Tomar todas as medidas de segurança e adoptar o equipamento mais apropriado, aconselhado pela técnica mais actualizada, para evitar a dispersão de gases tóxicos, particularmente gás sulfídrico, na atmosfera e nas águas de circulação;

q)

Ter em atenção em todas as operações de cimentação de casing os seguintes objectivos:

1.º Cada coluna de casing introduzida num poço deverá ser ancorada e cimentada aos terrenos numa extensão suficiente e pelos processos mais modernos da técnica petrolífera, de modo a garantir um perfeito isolamento entre as camadas acima e abaixo da base da coluna de casing, de acordo com o programa do entubamento previsto no plano de sondagem aprovado nos termos da alínea a), ou em condições diferentes, se tal for necessário, nos termos do disposto nas alíneas c) ou d);

2.º Em cada poço a coluna de superfície será sempre cimentada em toda a sua extensão até o cimento afluir à superfície e dimensionada de modo que a sua extensão seja dada pelo maior dos seguintes valores:

A) 100 m;

B) 10 por cento do comprimento previsto para a segunda coluna de casing;

C) 10 por cento da profundidade total do poço;

D) 25 m abaixo da cota do topo da primeira formação consolidada encontrada no poço;

E) 25 m abaixo de qualquer camada ou formação geológica que contenha água potável que ocorra a profundidade inferior a 125 m abaixo do nível do terreno;

F) 25 m abaixo de qualquer camada da qual esteja sendo extraída água potável num raio de 2500 m a partir da localização do poço;

r)

Em todos os poços que produzam gás ou óleo, ou que sejam utilizados para injecção de gás, ar ou água ou outra substância, e ainda em todos os poços em que tenham sido isoladas, por cimentação, zonas ou formações produtivas de gás ou óleo comercial, conservar em aberto, até ao abandono definitivo do poço, o espaço anular entre a coluna da superfície e a segunda coluna de casing, observando-se as seguintes condições:

1.º O espaço anular será ligado à atmosfera por uma tubagem com o diâmetro mínimo de 50 mm, sobressaindo do terreno circundante, pelo menos, 75 cm, e com a extremidade livre orientada de modo que qualquer fluido que venha a sair por essa tubagem seja orientado horizontalmente ou em direcção ao terreno, e dotado de sistema de válvulas sem estrangulamento, susceptível de ser mantido aberto;

2.º A pressão de segurança (medida em quilogramas por centímetro quadrado) calculada para a instalação de superfície deverá ser suficiente para as condições existentes nas formações atravessadas pelo poço e deverá ser, pelo menos, numèricamente igual a 2/3 da profundidade da coluna de superfície (medida em metros), se outros valores não forem estabelecidos nas normas ou regulamentos de segurança em vigor;

s)

Assinalar, de modo perfeitamente visível, os limites das áreas em que forem realizados trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção, em áreas submersas, com balizas ou outras marcas aprovadas pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, logo que para tal tenha sido notificada;

t)

Iluminar, entre o ocaso e o nascer do Sol, todas ou algumas das balizas a que se refere a alínea anterior, bem como os limites exteriores das pontes, torres e quaisquer outras das suas instalações, sempre que os Serviços Provinciais de Geologia e Minas o julguem conveniente.

4.

Sem prejuízo das obrigações contidas nos números anteriores, a concessionária ficará obrigada ao cumprimento de todos os regulamentos de ordem geral em vigor ou que venham a vigorar relativos a:

a)

Estabelecimento de espaçamentos mínimos entre poços ou áreas mínimas de drenagem;

b)

Estabelecimento de distâncias mínimas de proibição de furação de poços a partir de quaisquer limites administrativos, estradas, áreas de protecção, acessos e construções de qualquer natureza, quer públicas, quer privadas;

c)

Prescrição e descrição de formações geológicas dentro das quais seja permitido ou proibido completar poços e respectivas sanções;

d)

Normalização dos métodos de perfuração, completamento e abandono autorizados;

e)

Regulamentação das operações de perfuração em áreas submersas e das medidas especiais a adoptar nesses trabalhos;

f)

Regulamentação de medidas a adoptar para conservar dentro das respectivas formações geológicas ou camadas qualquer gás, óleo ou água encontrados durante as operações de sondagem e para protecção dessas formações ou camadas (contra infiltração, inundação e migração);

g)

Regulamentação do tipo e especificações das ferramentas, entubamentos, equipamento e materiais, bem como de construção, modificação ou utilização de quaisquer instalações, equipamentos e maquinaria, empregados nas operações de desenvolvimento, produção, transporte, distribuição, medição, consumo e manuseamento de gás ou óleo bruto;

h)

Regulamentação das condições de localização, métodos de furação, entubamento, equipamento, materiais e instalações a utilizar na perfuração, produção e abandono de poços destinados a fornecimento de água para as operações de sondagem;

i)

Regulamentação de completamento múltipo e de sua autorização ou proibição;

j)

Regulamentação das qualificações profissionais mínimas a exigir dos técnicos responsáveis por quaisquer operações de sondagem e do pessoal empregado nessas operações, bem como das operações que exigirão permanente assistência pessoal dos referidos responsáveis técnicos;

k)

Regulamentação das operações de sondagem que atravessam estratos contendo óleo, gás, água, carvão ou jazigos minerais e das medidas a tomar para confinar o óleo, gás e água nos seus estratos originais e para protecção dos jazigos de carvão ou outros minérios de qualquer contaminação;

l)

Regulamentação e normalização das operações de entubamento (casing);

m)

Regulamentação das operações de amostragem, bem como da entrega de amostras aos Serviços Provinciais competentes;

n)

Regulamentação ou estabelecimento de obrigatoriedade de execução de quaisquer ensaios, análises, diagrafias ou registos de qualquer natureza e entrega das informações assim obtidas aos Serviços Provinciais competentes;

o)

Regulamentação das medidas a observar antes do início de qualquer sondagem para conservação do óleo, gás ou água susceptíveis de serem encontrados nessa sondagem;

p)

Regulamentação dos métodos de operação a observar durante a execução de sondagens e na conduta de operações subsequentes, incluindo as medidas destinadas à protecção das vidas, bens e natureza, à prevenção e extinção de incêndios e à prevenção da poluição de águas potáveis;

q)

Regulamentação da localização, equipamento e abandono de instalação de tanques de armazenagem (tank farms);

r)

Regulamentação de operações de condicionamento ou recondicionamento de poços por meios mecânicos, químicos ou explosivos e quanto aos trâmites legais para a sua autorização;

s)

Regulamentação de inspecção dos poços durante ou após a execução de sondagem;

t)

Regulamentação das operações de abandono dos poços;

u)

Regulamentação das condições em que pode ser imposta à concessionária a suspensão temporária ou definitiva das operações de perfuração ou de produção num poço;

v)

Regulamentação das operações de limpeza dos poços;

w)

Regulamentação de todas as outras medidas que se considerem necessárias para a conservação de óleo e gás e para impedir o desperdício ou operações imprevidentes, bem como de quaisquer outras matérias relevantes relacionadas com a perfuração, completamento e produção de poços de pesquisa, desenvolvimento e exploração.

5.

A concessionária deverá obter a prévia concordância do governador da província em relação à escolha de qualquer empreiteiro e dos Serviços Provinciais de Geologia e Minas em relação à escolha de consultores. As autorizações em causa não serão negadas sem a ocorrência de motivos ponderosos, devendo, contudo, dar-se preferência, em igualdade de circunstâncias, a empresas e consultoras nacionais.

6.

A concessionária deverá acatar as orientações de política comercial do Governo que lhe forem transmitidas pelo delegado do Governo, no respeitante às importações ou exportações feitas pela concessionária, tendo sempre presentes os superiores interesses da Nação Portuguesa no prosseguimento de quaisquer das suas actividades.

7.

A concessionária, contribuindo para o desenvolvimento económico da província de S. Tomé e Príncipe, compromete-se a investir na mesma, independentemente das outras obrigações do presente contrato, pelo menos:

Até à produção de 25000 barris diários, 0,25 por cento do preço do barril;

Até à produção de 37500 barris diários, 0,33 por cento do preço do barril;

Além da produção de 37500 barris diários, 0,50 por cento do preço do barril.

ARTIGO 24.º — Pessoa nacional

1.

No que respeita à nacionalidade do seu pessoal directivo, técnico e trabalhador, a sociedade e qualquer entidade que com ela colabore no desenvolvimento das suas actividades deverão:

a)

Preencher os seus quadros de pessoal, em todas as categorias, com cidadãos portugueses, só contratando pessoal estrangeiro enquanto, e dentro dos limites do que for razoàvelmente necessário para o desempenho dos cargos, não existirem cidadãos portugueses disponíveis com as qualificações e experiência exigidas. Os Serviços Provinciais de Geologia e Minas zelarão pelo cumprimento da presente disposição;

b)

Apresentar anualmente para aprovação do Ministro do Ultramar, e pela primeira vez até noventa dias após a assinatura deste contrato, os programas de especialização técnica e aperfeiçoamento profissional, na indústria de petróleos, do pessoal técnico e trabalhador português, em território nacional ou estrangeiro, com o fim de garantir a redução gradual e progressiva do pessoal estrangeiro ao serviço da sociedade e outras entidades que com ela colaborem, de forma que, no mais curto prazo possível, o número de estrangeiros que trabalhem na concessão não exceda, em qualquer categoria, incluindo os mais altos cargos directivos, o número mínimo essencial à condução das suas operações de maneira mais eficaz e económica possível. Este número será fixado, de tempos a tempos, de acordo com as normas a acordar entre o Ministro do Ultramar e a sociedade, tendo em vista os princípios estabelecidos nas alíneas anteriores deste número e as disposições análogas então aplicáveis, de modo geral, na indústria, em circunstâncias semelhantes;

c)

As despesas feitas pela sociedade em território nacional e estrangeiro, de acordo com os programas de especialização técnica e aperfeiçoamento profissional aprovados pelo Governo, serão consideradas despesas dedutíveis no cômputo dos lucros líquidos tributáveis;

d)

Os cidadãos portugueses e estrangeiros empregados pela sociedade em categorias idênticas beneficiarão, em circunstâncias semelhantes, de idênticos benefícios de natureza pecuniária, social e profissional;

e)

A sociedade submeterá à aprovação do Governo os planos especiais de assistência médica ao seu pessoal, bem como o plano de previdência, reforma e pensões que realize ou pretenda realizar para todo o seu pessoal, nacional ou estrangeiro, no prazo de um ano após a assinatura deste contrato, sem prejuízo da sua sujeição à legislação geral e à boa prática da indústria do petróleo.

2.

No emprego de qualquer pessoal de nacionalidade portuguesa ou estrangeira observar-se-ão as leis e regulamentos em vigor, excepto quanto às percentagens relativas desse pessoal que esteja ao serviço da sociedade ou de outras entidades que efectuem por contrato de trabalhos ou operações por conta da sociedade. Tais percentagens não excederão, relativamente a pessoal estrangeiro e decorridos cinco anos da assinatura deste contrato, 20 por cento do total dos empregados na concessão, e, decorridos dez anos, 2 por cento. Relativamente a pessoal que ocupe lugares superiores da direcção e administração da empresa, pelo menos 50 por cento ao fim de cinco anos e 75 por cento ao fim de dez anos terão a nacionalidade portuguesa.

Se, por razões válidas, se tornar necessário empregar pessoal estrangeiro em número superior ao estipulado acima, o Ministro do Ultramar poderá autorizar o emprego desse pessoal por período expressamente fixado e a título excepcional.

ARTIGO 25.º — Preferência à indústria e aos serviços nacionais

1.

A sociedade e qualquer entidade que com ela coopere no desenvolvimento das actividades decorrentes deste contrato darão preferência, na aquisição de equipamentos e abastecimentos, aos artigos feitos ou produzidos em territórios nacionais (incluindo a utilização da capacidade disponível dos meios nacionais de transporte para a importação dos ditos equipamentos e abastecimentos), contanto que tais artigos, comparados com artigos similares de origem estrangeira, possam ser adquiridos em condições igualmente vantajosas, tendo em atenção a sua qualidade, preço, disponibilidade dentro do prazo e nas quantidades pedidas e a sua adequabilidade aos fins a que se destinem. Na comparação dos preços dos artigos importados com os dos fabricados ou produzidos em territórios nacionais, tomar-se-ão em consideração o frete e quaisquer direitos alfandegários geralmente aplicáveis que seriam pagos pelos artigos importados se estes não fossem isentos.

ARTIGO 26.º — Dos investimentos mínimos obrigatórios

1.

Durante o período inicial da concessão, contado a partir da assinatura deste contra, ou suas possíveis prorrogações, se as houver, a concessionária ficará obrigada a investir na execução dos planos de trabalhos e prospecção e pesquisa relativos a cada ano civil, devidamente aprovados, os seguintes montantes mínimos:

a)

Durante os primeiros dezoito meses: 7500 contos;

b)

Durante os quarenta e dois meses seguintes: 30000 contos;

c)

Desde o sexto ao décimo anos: o necessário para dar execução aos planos aprovados.

2.

O governador da província poderá autorizar planos de trabalhos que envolvam investimentos inferiores aos previstos no n.º 1 deste artigo, desde que considere provada a inviabilidade técnica da realização dos trabalhos a que correspondem os investimentos mínimos obrigatórios.

3.

Se em qualquer dos anos referidos no n.º 1 deste artigo a concessionária despender em trabalhos de prospecção e pesquisa inicial um montante superior à importância mínima que lhe corresponda, o saldo existente será deduzido aos investimentos previstos no período ou períodos seguintes.

4.

Ocorrendo uma descoberta de valor comercial, a concessionária obriga-se a investir o necessário para a valorizar no mais curto espaço de tempo por forma a atingir uma produção tão elevada quanto possível, tendo em atenção as características do jazigo.

ARTIGO 27.º — Trabalhos mínimos obrigatórios

Sem prejuízo do cumprimento dos investimentos mínimos previstos no artigo 26.º, a concessionária fica obrigada a executar os trabalhos seguintes:

a)

Durante o período inicial de dezoito meses:

Em terra: reconhecimentos magnetométricos e gravimétricos; execução de duas sondagens estratigráficas na ilha de S. Tomé, uma das quais em Ubabubo;

Na plataforma continental: reconhecimento sísmico completo até à batimétrica dos 300 m, com perfis espaçados no máximo de 500 m;

b)

Nos quarenta e dois meses subsequentes:

Os trabalhos geofísicos de pormenor necessários e um mínimo de três sondagens por ano, salvo se a boa prática da indústria o desaconselhar;

c)

Nos cinco anos seguintes:

Os trabalhos exigidos pelos planos aprovados.

ARTIGO 28.º — Penalidades por não efectivação de investimentos mínimos

Se durante o período inicial da concessão ou suas prorrogações a concessionária não tiver despendido as quantias mínimas referidas no n.º 1 do artigo 26.º, fica obrigada a pagar à província de S. Tomé e Príncipe, no prazo de seis meses após o termo do ano em que a falta se verificou, uma quantia igual ao dobro da soma não despendida, calculada em relação aos mesmos mínimos.

ARTIGO 29.º — Despesas a considerar nos investimentos mínimos

1.

Só serão consideradas como investimentos para os efeitos do artigo anterior as despesas efectuadas no decurso dos trabalhos de prospecção e pesquisa com:

a)

Vencimentos, honorários, salários, transportes e quaisquer outras remunerações pagos a pessoal da concessionária ou a terceiros por serviços prestados na província ou na zona marítima da concessão situada para além do mar territorial e as rendas a que se refere o artigo 38.º deste contrato;

b)

Serviços prestados fora da província ou da zona marítima da concessão para além do mar territorial por nacionais ou estrangeiros, incluindo em ambos os casos as despesas de transporte inerentes, bem como outras despesas técnicas e administrativas até um montante total que não exceda 20 por cento das despesas consideradas na alínea a);

c)

Materiais e equipamento que, temporária ou definitivamente, sejam utilizados na província ou na zona marítima da concessão para além do mar territorial, incluindo os respectivos transportes e seguros, observado o disposto nos números seguintes;

d)

A formação e a especialização do pessoal português.

2.

Nas despesas com materiais e equipamento a que se refere a alínea c) do número anterior, que sejam utilizados temporàriamente, só se considera como investimento para efeito do número anterior a diferença entre os seus valores de importação ou de aquisição local e os de reexportação ou de exportação aprovados pelas alfândegas, ouvidos os Serviços de Geologia e Minas.

No caso de alienação de materiais e equipamento incluídos na alínea c), serão deduzidos os valores dessas alienações aos respectivos investimentos anuais para efeitos de apuramento de investimentos mínimos.

3.

A concessionária poderá estabelecer, com terceiros, contratos de empreitada para a execução de trabalhos aprovados, reservando-se o Ministro do Ultramar o direito de fazer notificar a sociedade de que não aceita para efeito de cálculo do investimento mínimo obrigatório, no todo ou em parte, os encargos ou despesas resultantes desses contratos, quando aqueles se não justifiquem à luz de sãos critérios da prática da indústria.

4.

Para os efeitos do número anterior, a concessionária entregará nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas cópias dos referidos contratos imediatamente após a sua celebração.

5.

Não são considerados para efeitos do n.º 1 deste artigos quaisquer despesas ou encargos previstos nos contratos de execução ou prestação de trabalhos a que se refere o n.º 3 deste artigo, ou por eles remunerados, abrangendo os valores dos materiais ou equipamentos importados ou adquiridos pelo empreiteiro para o cumprimento desses contratos, se a sua inclusão determinar duplicação.

ARTIGO 30.º — Sondagens. Descoberta. Descoberta do poço comercial

1.

Nenhuma sondagem, com excepção das geológicas (core drill), poderá ser iniciada sem que seja entregue aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, com uma antecedência mínima de quinze dias em relação ao seu início, o respectivo programa de sondagem.

2.

Sempre que no decurso de uma sondagem se verifique a descoberta de hidrocarbonetos, a concessionária dará conhecimento imediato dessa descoberta aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas e indicará a data em que projecta realizar ensaios de formação, com a antecedência necessária para que a estes possa assistir um representante da fiscalização oficial, se esta o entender conveniente. Os ensaios de formação serão obrigatòriamente realizados em todos os níveis impregnados de hidrocarbonetos, salvo expressa dispensa dos Serviços Provinciais de Geologia e Minas.

3.

Sempre que os testes de formação indiquem existência de formações potencialmente produtivas, a concessionária é obrigada a completar os poços e a proceder a ensaios de produção nessas formações de acordo com a mais moderna prática da indústria, por período não inferior a vinte dias.

4.

A concessionária entregará nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, no prazo de trinta dias após a conclusão de qualquer sondagem, um relatório do fim de poço em que, além dos dados específicos da perfuração e completamento, circunstanciadamente comunique as informações colhidas sobre a coluna estratigráfica, natureza de fluidos encontrados, espessura das camadas impregnadas, propriedades petrofísicas da rocha-armazém, resultados dos testes de formação, índices de produtividade, resultados dos ensaios da produção e determinações P. V. T., quando existam, acompanhados das cópias das diagrafias, gráficos de pressões de fundo (D. S. T.) e mais peças desenhadas que se afigurem necessárias para perfeito conhecimento das operações realizadas.

5.

Excepto nos casos devidamente justificados pela concessionária e com o acordo do Ministro do Ultramar, considerar-se-á como poço comercial aquele que nos ensaios de produção se encontrar incluído nas condições seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/05/10400/05430567.pdf))

Nota. - Para poços abertos no offshore, os números mínimos considerados para efeito de definição do poço comercial obtêm-se multiplicando em cada caso as produções médias diárias mínimas atrás indicadas pelo coeficiente 1,3.

6.

A descoberta de um poço comercial determina o fim da fase de prospecção e pesquisa na área que venha a ser objecto dos trabalhos referidos no n.º 6 deste artigo.

7.

A concessionária disporá do prazo de noventa dias, a partir da data da conclusão dos ensaios de produção a que se refere o n.º 3 deste artigo, para submeter à aprovação do Governo um plano de trabalhos de desenvolvimento, no caso de os ensaios tal justificarem e aconselharem.

8.

O plano de trabalhos a que se refere o número anterior, que constará de uma memória descritiva e justificativa, será acompanhado das peças desenhadas necessárias à perfeita compreensão dos trabalhos projectados e de uma planta em escala não inferior a 1:50000, se necessário apoiada na fotografia aérea da área abrangida, que será objecto de demarcação provisória constituída por um número inteiro de quadrículas.

9.

A execução do plano de trabalhos referido no n.º 7 deste artigo deverá iniciar-se até trinta dias após a data da sua aprovação, salvo motivo devidamente justificado e como tal aceite pelo governador da província.

10.

As substâncias úteis produzidas durante os trabalhos de pesquisa e desenvolvimento são, para todos os efeitos deste contrato, consideradas nos mesmos termos das produzidas na fase de exploração, salvo no que respeita ao pagamento dos direitos de concessão, em que se aplicará o disposto no artigo 40.º

11.

Nenhum poço poderá ser abandonado, quer durante a sua execução, quer depois de completado, e sejam quais forem as causas do abandono, sem prévia aprovação do respectivo programa de abandono pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas.

ARTIGO 31.º — Descoberta de campo petrolífero comercial

1.

Logo que os trabalhos previstos no artigo anterior permitam demonstrar a existência de um campo comercial, tal como definido no n.º 2 deste artigo, a concessionária apresentará, em quadruplicado, nos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, um relatório pormenorizado em que, além de outros, claramente se indiquem os elementos seguintes:

a)

Informações geológicas e geofísicas, cartas estruturais dos horizontes produtivos, com indicação da localização dos planos de água e planos de óleo, propriedades petroquímicas e petrofísicas das rochas-armazém (reservatório), resultados das determinações P. V. T. sobre os fluidos do reservatório ou reservatórios, índices de produtividade de cada poço, características e análises relevantes do petróleo bruto descoberto, profundidade, pressão e outras características do reservatório ou reservatórios;

b)

Distância e acessibilidade do campo petrolífero aos locais de entrega, infra-estruturas de transportes existentes e ou calculadas, bem como despesas necessárias ao seu estabelecimento;

c)

Factores relevantes sobre os quais a concessionária tenha formulado as suas conclusões.

2.

Um campo será considerado comercial apenas se a quantidade de petróleo bruto que, em face de critérios técnicos, se possa esperar extrair do mesmo permitir a entrega do petróleo bruto nos locais de embarque nas seguintes bases:

3.

Se o valor actual do volume total de petróleo bruto que se espera produzir durante os primeiros vinte e cinco anos, calculado na base dos preços reais aplicáveis e daqui em diante designado por valor descontado, reduzido de:

a)

Valor actual dos custos operacionais totais em relação à quantidade de petróleo bruto que se esperava produzir durante os primeiros vinte e cinco anos, incluindo extracção, tratamento, transporte e armazenagem;

b)

Despesas de prospecção e pesquisa referidas à área demarcada e realizadas até à descoberta do campo comercial e ainda os custos da mesma natureza previstas para essa área;

c)

Custos de desenvolvimento, deduzidos do valor do petróleo bruto produzido até à declaração de comercialidade do campo;

d)

Uma importância correspondente a 12,5 por cento do valor descontado acima referido;

permitir a obtenção de um lucro não inferior a 20 por cento do valor descontado.

4.

Se o Governo reconhecer que uma ocorrência de petróleo bruto não satisfaz à definição de campo petrolífero comercial, a sua exploração, caso se justifique, poderá ser feita em regime de acordo especial.

5.

Se um campo de hidrocarbonetos naturais se localizar de tal modo que ultrapasse os limites da área da concessão, a sua exploração apenas poderá ser feita conjuntamente com as concessionárias vizinhas, que, para o efeito, acordarão com a concessionária um plano especial de produção a submeter à aprovação do Ministro do Ultramar. No caso de não haver acordo entre as diversas concessionárias interessadas no prazo de sessenta dias após notificação feita pelo Governo nesse sentido, o Ministro do Ultramar, atendendo ao interesse nacional na obtenção de maior recuperação final do petróleo, poderá estipular as regras de exploração conjunta que deverão vigorar.

6.

No caso de a extensão do campo se verificar em terrenos livres, a sua produção far-se-á mediante acordo especial com o Governo, que determinará o modo de repartição da produção pelas duas áreas.

7.

Se na área de uma demarcação definitiva for descoberto um jazigo de hidrocarbonetos cujos limites ultrapassem os limites da demarcação, a sua produção subordinar-se-á, conforme os casos, às regras estabelecidas nos n.os 5 e 6 deste artigo.

ARTIGO 32.º — Demarcação definitiva e plano de trabalhos de exploração

1.

A concessionária submeterá à aprovação do Ministro do Ultramar, no prazo de noventa dias, a contar da data de entrega do relatório referido no n.º 1 do artigo anterior, o plano de trabalhos de exploração desse campo, requerendo simultâneamente a respectiva demarcação definitiva.

2.

O pedido de demarcação, que deve identificar as quadrículas pretendidas, será acompanhado da documentação seguinte:

a)

Descrição da área solicitada, acompanhada de uma carta topográfica em escala não inferior a 1:50000, na qual deverá figurar a área total estabelecida no contrato de concessão, as áreas já demarcadas definitivamente e a área da demarcação que se pede;

b)

Planta topográfica em escala não inferior a 1:25000 da área da demarcação pedida, que poderá ser obtida a partir da fotografia aérea.

3.

O plano de trabalhos de exploração a apresentar pela concessionária deverá conter todos os elementos de informação que permitem ao Governo assegurar-se de que a extracção se fará nas melhores condições técnico-económicas, de modo a obter-se o máximo aproveitamento das reservas existentes, e compreenderá, além de outros, os seguintes:

a)

Plano de produção primária previsto, referindo os métodos, produções iniciais de cada poço do campo e contrôle das quantidades de fluidos extraidos;

b)

Projecto das instalações de superfície, em vista a obter-se o máximo rendimento em hidrocarbonetos vendáveis;

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