Decreto n.º 194/70 — Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de S. Tomé e Príncipe, um…

Tipo Decreto
Publicação 1970-05-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar
Fonte DRE
artigos 60

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de S. Tomé e Príncipe, um contrato de concessão com a sociedade Ball & Collins (Oil and Gas), Ltd., para o direito de prospecção e, em regime de exclusivo, o de pesquisa, desenvolvimento e produção de jazigos de hidrocarbonetos naturais que ocorram no estado líquido e gasoso, e, bem assim, de todas as substâncias com eles associadas e conjuntamente produzidas na totalidade das áreas terrestres e parte da plataforma continental da referida província, de conformidade com os princípios do texto anexo ao presente decreto

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c)

Plano de utilização dos fluidos produzidos, incluindo discriminadamente as quantidades destinadas à comercialização, consumo local, reinjecção e outros e os meios de transporte previstos;

d)

Medidas previstas para conservação da energia de cada jazigo;

e)

Métodos de recuperação secundária previstos;

f)

Medidas de segurança projectadas para cada poço e instalações de superfície;

g)

Discriminação do pessoal a utilizar nos trabalhos de exploração;

h)

Equipamento disponível para workovers.

4.

Simultâneamente com o plano de trabalhos de exploração de qualquer campo de hidrocarbonetos naturais, deverão ser submetidos à aprovação do Ministro do Ultramar os planos de trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento de novos objectivos nos mesmos campos ou jazigos, bem como em jazigos possìvelmente existentes na mesma área.

ARTIGO 33.º — Prazos de entrega dos planos de trabalhos de exploração

Relativamente a cada jazigo que estiver em exploração, a concessionária submeterá anualmente à aprovação do Governo, até 30 de Novembro, o respectivo plano de exploração para o ano imediato, do qual constarão, designadamente, o programa de produção previsto e a modificação eventual de instalações e do transporte de produtos.

ARTIGO 34.º — Registo e relatórios de exploração

1.

A concessionária deverá manter em dia, nos escritórios do campo em exploração, entre outros que considere necessários, os registos seguidamente designados, conforme modelos a aprovar pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas:

a)

Quantidades de petróleo bruto, gás natural e água extraídas diàriamente de cada poço, com indicação do número de horas em que cada poço debitou;

b)

Pressão média nos separadores ou instalações de tratamento utilizadas;

c)

Pressões médias à boca de cada poço;

d)

Destino dado a cada um dos produtos extraídos, com indicação das quantidades utilizadas nos trabalhos da concessionária, das enviadas ao consumo das refinarias locais, das injectadas ou reinjectadas, das armazenadas no campo ou no porto de embarque para exportação;

e)

Quantidades de gás, ar, água ou outras substâncias injectadas em cada poço;

f)

Origem das substâncias injectadas;

g)

Detalhes de qualquer tratamento a que tenham sido sujeitos o gás, ar, água ou outras substâncias injectadas;

h)

Acidentes ocorridos ou operações especiais executadas em cada dia, em relação a cada poço;

i)

Existências das substâncias produzidas e armazenadas no campo, discriminando as quantidades contidas em reservatórios e as que se encontram em trânsito nas condutas.

2.

A concessionária deverá enviar aos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, durante a 1.ª quinzena de cada mês e em relação a cada campo, um relatório de produção, que deverá conter, entre outros, os seguintes elementos:

a)

Produção média diária de óleo, gás e/ou condensados, referida a cada poço;

b)

Valor médio mensal das relações GOR e WOR, por cada poço;

c)

Produção acumulada mensal de óleo, gás, condensados, água e outras substâncias para cada poço;

d)

Por cada tipo de fluido injectado, a média diária da injecção em cada poço;

e)

Para cada tipo de fluido injectado, a pressão média diária de injecção à cabeça do poço, para cada poço;

f)

Para cada tipo de fluido injectado, o volume acumulado mensal de fluido injectado, para cada poço;

g)

Dados e tipo por todos os tratamentos do poço e workovers efectuadas durante o mês, em cada poço;

h)

Cálculo, para cada secção do jazigo sujeita a um regime de manutenção total ou parcial de pressão, do balanço entre os fluidos injectados e os fluidos extraídos dessa secção do jazigo;

i)

Quaisquer outras informações interpretativas que a concessionária ou os Serviços Provinciais de Geologia e Minas considerem necessárias para avaliar correctamente a progressão do rendimento e eficácia dos métodos de produção adoptados;

j)

Observações quanto aos métodos em uso para contrôle de qualidade e tratamento da água injectada no jazigo ou jazigos;

k)

Destino dado ao petróleo bruto, gás natural, condensados, água e outras substâncias produzidas, com indicação das quantidades utilizadas nos trabalhos da concessionária, reinjectadas, enviadas ao consumo das refinarias locais, armazenadas e exportadas.

ARTIGO 35.º — Abandono de campos ou jazigos petrolíferos

1.

Qualquer campo que tenha sido definitivamente demarcado nos termos do artigo 32.º será considerado abandonado a requerimento da concessionária ou por decisão do Governo.

2.

Salvo autorização expressa do Governo ou força maior devidamente reconhecida, considerar-se-á como abandonado qualquer campo ou jazigo quando:

a)

No decurso de um ano o referido campo ou jazigo se mantenha improdutivo noventa dias;

b)

Deixe de ser cumprido o plano de exploração aprovado de tal modo que a concessionária possa ser arguida da prática de exploração ambiciosa com prejuízo de ulterior aproveitamento do campo ou jazigo ou de reduzir deliberada e injustificadamente as possibilidades normais de produção do mesmo;

c)

Se verifique, relativamente a um campo ou jazigo, falta de aprovação dos planos de trabalhos, relatórios e quaisquer outros elementos a que a concessionária fique obrigada por força deste contrato, ou quando esta não cumpra, com respeito aos citados campos ou jazigos, qualquer outra disposição legal ou contratual, sem que a situação de falta de qualquer dos casos previstos nesta alínea tenha sido sanada no prazo de noventa dias depois de para tal ter sido notificada pelas autoridades competentes.

3.

No caso de abandono a concessionária é obrigada a entregar o campo ou jazigo em perfeito estado de conservação e segurança, perdendo a favor do Estado todos os trabalhos neles efectuados e quaisquer bens afectos directamente a esse campo ou jazigo, desde que se verifique qualquer das situações referidas nas várias alíneas do número anterior.

4.

O abandono, nos casos do n.º 2 deste artigo, não será declarado pelo Governo antes de ouvida a concessionária.

5.

Se, em caso de abandono, a concessionária não cumprir o disposto no n.º 3 deste artigo, ser-lhe-á vedada a obtenção de qualquer outra concessão em território ultramarino, caducando quaisquer direitos que à data da ocorrência detenha relativamente a petróleo em qualquer província ultramarina.

ARTIGO 36.º — Gás natural

1.

O aproveitamento do gás natural descoberto, extraído, arrecadado e vendido pela concessionária deverá subordinar-se às disposições constantes dos números seguintes.

2.

Relativamente ao gás natural produzido conjuntamente com o petróleo bruto, a concessionária deverá conservá-lo nas melhores condições da técnica dentro do próprio jazigo, utilizá-la para as suas operações desde que tal seja necessário ou conveniente, ou dar-lhe qualquer utilização comercial ou económica, em condições a aprovar pelo Governo. O gás natural que não seja aproveitado nas condições acima expostas será considerado propriedade do Governo, que dele disporá, consoante entender conveniente.

3.

Relativamente ao gás natural que seja susceptível de ser aproveitado para a extracção de condensados, a concessionária poderá utilizá-lo para a obtenção desses condensados e dispor do gás em excesso para qualquer utilização económica ou comercial, incluindo a injecção, utilização nas suas operações ou venda, em condições a aprovar pelo Governo. O gás natural referido acima neste número não aproveitado nas condições indicadas será considerado propriedade do Governo, que dele disporá consoante entender conveniente.

4.

As quantidades de gás natural que pertençam ao Governo nos termos dos números anteriores serão entregues pela concessionária livres de quaisquer encargos, à saída das instalações de separação óleo/gás ou condensado/gás ou em qualquer local na sua proximidade. Quaisquer despesas ou encargos adicionais em que a concessionária tenha de incorrer para proceder à entrega acima prevista serão suportados pelo Governo. Sempre que o Governo tenha consumo assegurado para as quantidades de gás natural referidos nos números anteriores, a concessionária não poderá aumentar os seus consumos próprios para além de que seja técnica e econòmicamente recomendável, segundo a boa prática da indústria, para a conservação da energia dos jazigos ou para as suas próprias operações. Se a concessionária requerer, no entanto, a utilização desse gás para a conservação da energia de um ou mais jazigos sem que haja possibilidade de recorrer a outro método adequado para esse fim, o Governo não dificultará ou retardará tal autorização.

5.

Relativamente aos jazigos susceptíveis de produzir apenas gás natural seco, a concessionária poderá utilizá-lo nas suas próprias operações, para venda no mercado interno ou para exportação, devendo, no entanto, obter prévio acordo do Governo quanto à celebração de contratos para venda fora da província, e dar preferência aos consumos internos como combustível ou como matéria-prima das indústrias transformadoras.

6.

Relativamente ao gás natural produzido, obtido nas condições dos números anteriores e vendido no mercado interno, os respectivos preços não excederão os preços obtidos para qualquer venda no exterior, tendo-se em conta a duração dos contratos, as quantidades vendidas e quaisquer outras condições que o Governo aceite como relevantes. Quando o gás se destine a matéria-prima industrial, o seu preço será estabelecido em função do que for praticado correntemente para aplicações iguais ou semelhantes, tendo como ponto de referência a concorrência nos mercados externos das mercadorias a fabricar.

7.

Relativamente a áreas definitivamente demarcadas como campos de gás natural e que ainda não tenham entrado em exploração nas condições do artigo 32.º, devido a circunstâncias aceites pelo Governo, sobre as quais a concessionária não tenha poder, tais como mercados insuficientes e não económicos, inevitável demora na execução de projectos de gasodutos e outras circunstâncias técnicas ou económicas não imputáveis à sua negligência ou morosidade, o Governo poderá exigir que a concessionária entre em negociações com ele para a venda do seu gás, por preço a acordar mùtuamente; na falta deste acordo e dentro dos seis meses seguintes à determinação do Governo para o começo das negociações, o Governo poderá exigir que a concessionária transfira para ele ou para entidade por ele designada todos os direitos, títulos, interesses e áreas relativos à reserva de gás natural que possua e sejam considerados como razoàvelmente necessários para a realização dos fornecimentos de gás desejados pelo Governo.

No caso de transferência para o Governo de todos os direitos relativos aos jazigos de gás como acima referido, serão pagas à concessionária as instalações e equipamentos necessários à exploração de gás nas áreas referidas e que a elas possam considerar-se afectos, pelo justo valor actual à data da venda. Na falta de acordo, será tal valor determinado por arbitragem, nos termos do artigo 57.º do contrato de concessão.

8.

Independentemente do disposto no n.º 7, se até quinze anos após a data da assinatura do contrato de concessão a concessionária não tiver iniciado a exploração dos jazigos a que se refere aquele número, o Governo poderá chamar à sua posse, sem qualquer encargo, todas ou parte das reservas não exploradas que não tenham sido anteriormente transferidas para o Governo nos termos do número anterior. Os jazigos e todas as suas instalações deverão encontrar-se em perfeitas condições de segurança e funcionamento.

9.

Na fixação dos preços de venda de gás natural a concessionária terá em conta os seguintes factores:

a)

Os preços estabelecidos noutros contratos de fornecimento de gás natural já aprovados pelo Governo, tendo em atenção o que for praticado correntemente para aplicações iguais ou semelhantes, tendo como ponto de referência a concorrência nos mercados externos das mercadorias a fabricar, no caso de utilização como matéria-prima industrial;

b)

O preço de combustíveis de substituição, no caso de utilização como combustível;

c)

Os volumes de cada venda, o factor de carga e a duração de cada contrato de venda;

d)

Os preços de custo da produção e os encargos de transporte até aos locais de consumo ou venda.

ARTIGO 37.º — Oleodutos e gasodutos

1.

A concessionária e/ou a entidade a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º poderão solicitar ao Governo autorização para a instalação de oleodutos ou gasodutos para o transporte dos seus produtos, a qual não será recusada sem a ocorrência de motivos ponderosos.

2.

O Governo terá a faculdade de transportar gratuitamente as quantidades de petróleo bruto correspondentes aos direitos da concessão através de qualquer oleoduto ou gasoduto a que se refere o número anterior, desde as instalações de armazenagem do campo petrolífero ou gasífero até ao local da entrega. O transporte pelos referidos oleodutos ou gasodutos das quantidades de petróleo bruto adquiridas pelo Governo ao abrigo do direito preferencial de compra a que se refere o artigo 43.º ficará sujeito ao pagamento das despesas directas de transporte que se relacionem com os citados oleodutos ou gasodutos.

3.

Nem a concessionária nem a entidade a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º serão responsáveis por qualquer perda de petróleo bruto pertencente ao Governo, excepto em caso de negligência culposa.

4.

Os oleodutos e gasodutos a que se refere o n.º 1 deste artigo destinar-se-ão prioritàriamente aos transportes dos produtos da concessionária e da associada estatal, mas, havendo capacidade disponível, poderá esta ser utilizada por quaisquer outras concessionárias de petróleo existentes na província de S. Tomé e Príncipe, mediante o pagamento de uma taxa calculada com base em unidades volumétricas/distância percorrida, a qual terá em consideração o custo de construção, funcionamento e conservação dos citados meios de transporte, incluindo a respectiva depreciação e ainda um lucro equitativo.

5.

O disposto nos números anteriores não se aplica aos oleodutos e gasodutos destinados simplesmente à recolha e armazenagem de petróleo bruto, ainda que proveniente de vários campos.

6.

Quando qualquer oleoduto ou gasoduto atravesse terrenos cultivados, deverá o mesmo ser enterrado, pelo menos, a uma profundidade correspondente ao triplo do diâmetro do tubo ou a 50 cm, consoante o que for maior.

CAPÍTULO IV — Regime tributário

ARTIGO 38.º — Rendas de superfície

1.

A concessionária pagará à província de S. Tomé e Príncipe, nos termos dos números seguintes, uma renda anual por quilómetro quadrado da área que mantiver, que será a seguinte:

Durante os primeiros cinco anos: 320$00.

Durante os três anos seguintes: 580$00.

Durante os dois últimos anos do período de prospecção e pesquisa: 800$00.

Durante a fase de exploração: 2500$00, subindo 500$00 cada cinco anos de exploração.

2.

O pagamento da renda correspondente ao primeiro ano civil da concessão será efectuado até trinta dias após a data da assinatura deste contrato e determinado pro rata temporis.

3.

Cada um dos subsequentes pagamentos de renda será efectuado durante a 1.ª quinzena de Janeiro de cada ano civil a que respeite.

4.

As rendas a que se refere este artigo serão deduzidas ao rendimento bruto, para efeitos de cálculo, do imposto de rendimento devido em relação ao mesmo ano.

ARTIGO 39.º — Preços afixados

1.

Para efeitos de cálculo dos direitos de concessão (royalty) e do disposto do rendimento, devidos pela concessionária ao Estado, o valor do petróleo bruto exportado para o estrangeiro (preço afixado - posted price) será estabelecido pela concessionária com base nos posted prices publicados de ramas de qualidade e densidade comparáveis às exportadas pela concessionária e vigorando nos principais centros internacionais de exportação de ramas, tendo em conta as diferenças em qualidade, densidade, situação geográfica e outros factores relevantes.

2.

Aplicam-se aos condensados obtidos dos gases naturais os mesmos princípios do n.º 1 deste artigo.

3.

A concessionária apresentará ao Ministro do Ultramar, antes da publicação do preço afixado, todos os cálculos e demais elementos em que baseou a sua fixação.

4.

Sempre que o Ministro do Ultramar considere que o preço afixado determinado pela concessionária é lesivo dos interesses do Estado, os referidos cálculos e demais elementos serão submetidos à apreciação de uma comissão especial composta por três membros, um nomeado pelo Ministro, outro pela concessionária e o terceiro por acordo ou, na falta dele, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a qual determinará os preços a praticar para efeitos fiscais, a designar por preços de referência.

5.

O pagamento das quantias que venham a ser devidas ao Estado por efeito da decisão da comissão especial será devido a partir da data da publicação dos preços afixados.

6.

A concessionária deverá rever o cálculo dos preços afixados trimestralmente, sempre que surjam variações na qualidade e densidade das ramas ou que o Ministro do Ultramar a faça notificar para tal efeito.

7.

Para a determinação em cada dia do valor em escudos dos preços afixados em dólares dos Estados Unidos por barril para cada qualidade e densidade de ramas utilizar-se-á a equivalência entre escudos e dólares dos Estados Unidos tal como definida pelo Fundo Monetário Internacional à data da avaliação ou, na sua falta, por outra referência aceite conjuntamente pelo Governo e pela concessionária.

ARTIGO 40.º — Direitos de concessão («Royalty»)

1.

A título de direitos de concessão (royalty), a concessionária entregará ao Estado, nas condições deste artigo e, em tudo que este não contrariar, nos termos do Decreto n.º 41356, de 11 de Novembro de 1957, as percentagens seguidamente definidas das quantidades que, das substâncias referidas no n.º 1 do artigo 1.º deste contrato, produzir e arrecadar para venda, entendendo-se que tais quantidades serão medidas nos locais de fiscalização e pelos métodos aprovados pelos Serviços Provinciais de Geologia e Minas, não se considerando incluídas as quantidades que tenham sido utilizadas duraDecreto n.º 41356o civil pela concessionária para as suas operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração.

2.

A percentagem a entregar pela concessionária nos termos do n.º 1 deste artigo será de 12,5 por cento, salvo nos casos seguintes:

a)

Petróleo bruto e hidrocarbonetos gasosos produzidos em cada campo até à data de aprovação do respectivo plano de exploração, 16 2/3 por cento;

b)

Condensados provenientes de gases húmidos (gasolina natural) produzidos em cada campo até à data de aprovação do respectivo plano de exploração, 24 por cento;

c)

Condensados provenientes de gases húmidos (gasolina natural) produzidos em cada campo após a data de aprovação do respectivo plano de exploração, 16 2/3 por cento;

d)

Condensados de gás natural não abrangidos pelas alíneas anteriores, 16 2/3 por cento;

e)

Sempre que, por manifesta incúria da concessionária ou de operador por conta desta, se verifique deficiência de operação ou acidente de que resulte perda de quaisquer quantidades de alguma das substâncias referidas no n.º 1 do artigo 1.º deste contrato, serão consideradas como produzidas, arrecadadas e exportadas, para efeitos de pagamento de direitos de concessão, as quantidades tècnicamente susceptíveis de terem sido produzidas se tal acidente ou deficiência se não tivesse verificado, e o valor da referida substância será o definido, respectivamente, nas alíneas a), c) e d) do presente número deste artigo, salvo para o caso do gás natural, em que, na falta de valores reais de venda, o respectivo valor será calculado tendo na devida conta o poder calorífico do gás comparado com o do fuelóleo, tipo bunker C e o preço deste posto no campo.

3.

Salvo expressa declaração do Governo em contrário, a concessionária substituirá as entregas das quantidades a que se referem os números anteriores pelos correspondentes valores em dinheiro, calculados de acordo com as alíneas seguintes:

a)

Para as quantidades de ramas de petróleo bruto ou gasolina natural produzidas e arrecadadas que tiverem sido exportadas da província ou se encontrem armazenadas nesta ou na área da concessão, o valor das ramas ou da gasolina natural será calculado com base no preço afixado, publicado nos termos do artigo 39.º deste contrato;

b)

Para as quantidades de ramas de petróleo bruto ou gasolina natural produzidas e arrecadadas que sejam entregues às refinarias instaladas na província ou ao Governo, ao abrigo do direito preferencial de compra conferido pelo artigo 45.º deste contrato, os respectivos valores serão calculados com base nos preços reais;

c)

Para as quantidades de gases naturais produzidas, arrecadadas e vendidas, os respectivos valores serão calculados com base nos preços reais;

d)

Para as quantidades de outras substâncias mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º não incluídas nas alíneas anteriores, produzidas e arrecadadas, os respectivos valores serão calculados com base no valor médio determinado entre a média ponderada de todos os preços obtidos pela concessionária, para a mesma substância e no mesmo ano, em contratos a longo e curto prazo e por vendas locais a pronto e a médio das cotações para essa substância, feitas as correcções usuais relativas a transportes e qualidades.

4.

Os pagamentos a que se refere o número anterior serão feitos nos termos do Decreto n.º 41356, de 11 de Novembro de 1957, correspondendo às quantidades exportadas ou vendidas em cada mês, até ao fim do mês imediato, procedendo-se no fim de cada ano civil aos acertos a que haja lugar, observando-se, contudo, o seguinte:

a)

A concessionária obriga-se a fazer entrega nos cofres da Fazenda da província das importâncias correspondentes às quantidades produzidas e arrecadadas que foram vendidas ou exportadas em cada Decreto n.º 41356s imediato;

b)

A entrega respeitante à produção do mês de Dezembro de cada ano civil incluirá as importâncias correspondentes às quantidades produzidas e arrecadadas que se encontrem armazenadas na província ou na área da concessão no termo do referido mês;

c)

No fim de cada ano civil proceder-se-á aos acertos a que haja lugar.

5.

A entrega das substâncias em espécie será feita em qualquer ponto do sistema de escoamento da concessionária que o Ministro do Ultramar escolha como mais conveniente, com observância do disposto no artigo 37.º deste contrato.

As despesas de transporte, manuseamento e entrega, desde o local de extracção ou à boca do poço até ao local de entrega serão cobertas pela concessionária se o transporte referido for inferior a 50 km, sendo de conta do Estado, ao preço do custo directo de transporte para a concessionária, as despesas respeitantes às distâncias que excederem 50 km.

6.

Sempre que o Governo haja optado pela entrega em espécie dos direitos de concessão, notificará a concessionária, de acordo com o n.º 3 deste artigo, com uma antecedência mínima de três meses em relação ao início das entregas.

ARTIGO 41.º — Imposto de rendimento

1.

A concessionária ficará sujeita ao imposto de rendimento sobre os petróleos de 50 por cento dos seus lucros, nos termos do Decreto n.º 41357, de 11 de Novembro de 1957, com as alterações introduzidas por este artigo.

2.

Para efeitos de cálculo do imposto de rendimento a que se refere o presente artigo serão considerados, na determinação do rendimento bruto anual da concessionária, os valores de venda dos diversos produtos, estabelecidos do modo seguinte:

a)

Relativamente às ramas de petróleo bruto e gasolina natural exportadas da província durante o ano civil, conDecreto n.º 41357vendas foram feitas pelos preços afixados, diminuídos dos descontos que, por uma ou mais vezes, forem acordados entre o Ministro do Ultramar e a concessionária, tendo em conta a situação de concorrência para ramas de qualidade e densidade comparáveis e para gasolina natural;

b)

Para as quantidades de ramas de petróleo bruto ou gasolina natural vendidas na província para utilização nas refinarias locais ou vendidas ao Governo ao abrigo do direito preferencial de compra, os valores serão calculados com base nos preços reais efectivamente pagos;

c)

Para as quantidades de gases naturais vendidos, o valor será calculado com base nos preços reais efectivamente pagos;

d)

Para as quantidades de outras substâncias mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º, não incluídas nas alíneas anteriores, considerar-se-ão, no caso de vendas para exportação, como tendo sido efectuadas à média dos preços livres de concorrência do mercado mundial e, no caso de vendas para consumo no mercado interno, como tendo sido efectuadas ao preço corrente por grosso das mesmas substâncias no referido mercado. Relativamente a vendas feitas para companhias coligadas com a concessionária, os preços de venda não poderão ser inferiores à média ponderada dos preços de todas as vendas para cada substância, atendendo às quantidades vendidas a cada preço, efectivamente pagos à concessionária por todos os compradores não coligados com ela, pelas vendas e entregas das ditas substâncias efectuadas nesse ano civil por preços de contratos a longo e a curto prazo e por vendas locais a pronto;

e)

Sempre que, por manifesta incúria da concessionária ou de operador por conta desta, se verifique deficiência de operação ou acidente de que resulte perda de quaisquer quantidades de qualquer substância referida no n.º 1 deste contrato, considerar-se-á, para efeitos de cálculo de rendimento bruto anual da concessionária, como receita desta, o produto das quantidades perdidas ou tècnicamente susceptíveis de terem sido produzidas se tal deficiência ou acidente não se tivesse verificado, pelo valor da referida substância, tal como definido nas alíneas a), c) e d) do presente número deste artigo, salvo para o caso do gás natural, em que, na falta de valores reais, o respectivo valor será calculado tendo na devida conta o seu poder calorífico comparado com o do fuelóleo, tipo bunker C, e o preço deste posto no campo.

3.

Os lucros líquidos, sempre independentes de quaisquer amortizações financeiras, serão apurados de acordo com o estabelecido no artigo 4.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos e as disposições dos n.os 6 e seguintes deste artigo, que substituem o artigo 5.º do citado Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 41357, de 11 de Novembro de 1957.

4.

Não poderão, em qualquer caso, ser levados à conta «Resultados» da concessionária amortizações provenientes de operações puramente financeiras, apenas podendo ser feitas as amortizações económico-contabilísticas resultantes do disposto no número anterior.

5.

De igual modo, as receitas provenientes de quaisquer operações petrolíferas realizadas pela concessionária deverão ser totalmente levadas à conta Decreto n.º 41357 podendo ser deduzida qualquer parcela a título de reembolso de dívidas e quaisquer que sejam os contratos a este respeito estabelecidos com os credores.

6.

Para cálculo do rendimento líquido tributável serão deduzidos ao rendimento bruto anual os encargos relativos a despesas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração constantes das alíneas seguintes:

a)

Os direitos de concessão pagos anualmente ao Estado;

b)

As rendas de superfície a que se refere o artigo 38.º deste contrato;

c)

As rendas de exploração, quando esta seja feita por arrendatário, e não pela própria concessionária;

d)

As rendas e indemnizações pagas a terceiros pela ocupação de imobiliários na província necessários ao exercício da actividade;

e)

O custo de trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração executados durante o ano civil considerado, dentro de áreas demarcadas definitivamente, constituído por matérias-primas, artigos de consumo, mão-de-obra, despesas administrativas gerais e de movimento, remunerações ou gratificações ou gratificações por serviços prestados por terceiros, incluindo o pagamento de seguros, pensões e semelhantes, incluindo as despesas com as sondagens executadas após a aprovação do plano de exploração;

f)

O custo dos trabalhos de exploração executados não incluídos na alínea anterior constituído por matérias-primas, artigos de consumo, mão-de-obra, despesas administrativas gerais e de movimento, remunerações ou gratificações por serviços prestados por terceiros, incluindo o pagamento de seguros, pensões ou semelhantes e com exclusão dos montantes a que se referem as alíneas e) e h) deste número;

g)

O desgaste, depreciação e obsolência dos imobiliários e material adquirido e empregado pela concessionária nas seguintes percentagens dos respectivos valores, tal como definidos no n.º 9 deste artigo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/05/10400/05430567.pdf))

h)

A amortização do custo de concessão e desenvolvimento definido no n.º 7 deste artigo referente a áreas já demarcadas definitivamente e áreas abandonadas até essa data, à taxa anual de 8 por cento ou uma percentagem calculada de acordo com a área do jazigo, adoptando-se o menor destes dois valores;

i)

Perdas e destruições ou inutilizações sofridas durante o ano social não cobertas ou compensadas por seguro ou outra qualquer forma, desde que não sejam resultantes de incúria manifesta da concessionária;

j)

Perdas provenientes de pedidos de indemnização contra a concessionária devidamente justificados, desde que não sejam resultantes da sua comprovada incúria;

k)

Dívidas incobráveis, como tais aceites pelo governador da província;

l)

Juros e encargos financeiros de empréstimos ou obrigações, efectivamente pagos, até ao limite previsto na autorização concedida pelo Ministro do Ultramar, a que se refere o artigo 12.º

7.

O custo de concessão e desenvolvimento a que se refere a alínea h) do número anterior compreende:

a)

As despesas efectivamente feitas pela concessionária nos trâmites legais da obtenção da concessão;

b)

Relativamente às áreas demarcadas definitivamente, todas as importâncias efectivamente despendidas pela concessionária com matérias-primas, artigos de consumo, mão-de-obra, despesas administrativas gerais e de movimento, remunerações ou gratificações pagas por serviços prestados por terceiros, incluindo o pagamento de seguros, pensões e semelhantes e ainda as amortizações já efectuadas durante o período anterior à aprovação do plano de exploração e que recaíram sobre o imobilizado corpóreo a que se refere a alínea k) do número anterior;

c)

Todas as despesas da mesma natureza das indicadas na alínea anterior relativas às áreas abandonadas pela concessionária até à data desse abandono;

d)

O valor residual do imobilizado corpóreo utilizado exclusivamente em prospecção, pesquisa e desenvolvimento, ainda não amortizado no fim do período de exclusivo de prospecção e pesquisa.

8.

Os abatimentos ou deduções a que se refere este artigo, tratando-se de encargos anuais, são ùnicamente os relativos ao ano a que as contas respeitam.

9.

Em caso algum se admitirão deduções que possam traduzir uma duplicação a outras já consideradas por algumas das alíneas anteriores deste artigo.

10.

O valor dos móveis e imóveis sobre o qual se determinará o montante das deduções por desgaste, depreciação ou obsolência e o montante das deduções por imóveis destruídos e não cobertos por seguro será o custo original dos mesmos, aumentado com o montante das importâncias despendidas em beneficiações e reparações que em cada ano atinjam 20 por cento do valor de aquisição inicial dos mesmos e abstido de perdas, prejuízos e destruições sofridas e já consideradas nas alíneas i) e j) do n.º 6 deste artigo.

11.

Quando no fecho de contas de cada ano se verificar que o total de desembolsos e despesas que, ao abrigo deste artigo, é permitido deduzir no cômputo do rendimento líquido tributável do ano excede o rendimento bruto anual, tal excesso será transportado para os anos seguintes e considerado nos mesmos como uma dedução adicional no cômputo do rendimento líquido tributável.

12.

A dedução adicional a que se refere o número anterior não ultrapassará, em cada ano, 10 por cento das importâncias devidas nesse ano como imposto de rendimento e só poderá efectuar-se desde que se verifique, pelo sistema de contabilidade usado, que essa dedução não se verificou já por qualquer outra forma.

13.

No cálculo do rendimento líquido tributável não serão deduzidas no rendimento bruto anual, para além dos encargos previstos no artigo 6.º do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos, as despesas seguintes:

a)

As multas e sanções fiscais ou de qualquer natureza impostas à concessionária como consequência de faltas cometidas por ela;

b)

Os impostos de qualquer natureza pagos no estrangeiro sobre rendimentos provenientes da concessão;

c)

As importâncias destinadas a reservas ou para constituição de quaisquer fundos;

d)

Direitos e mais imposições aduaneiras de importação sobre artigos que a sociedade venha a tornar objecto de venda;

e)

Os impostos que recaírem sobre as remunerações pagas, qualquer que seja a sua denominação, a administradores e demais pessoal da sociedade, se esta assumir o encargo de os pagar;

f)

As importâncias que representem quaisquer gastos com instalações da sociedade, suas associadas ou entidades com ela ligadas fora do território português, salvo as que forem expressamente autorizadas pelo Ministro do Ultramar.

14.

O Governo reserva-se o direito de notificar a concessionária de que não aceita, para efeitos de cálculo do imposto de rendimento, no todo ou em parte, os encargos ou despesas resultantes de contratos de empreitada para execução de trabalhos aprovados ou de contratos ou trabalhos considerados de assistência técnica ou comercial, desde que tais despesas ou encargos se não justifiquem à luz de sãos critérios da prática da indústria.

ARTIGO 42.º — Isenções tributárias

1.

A concessionária, relativamente ao exercício das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração autorizadas pelo presente contrato, será isenta de quaisquer impostos e contribuições, seja qual for o seu título ou natureza, nacionais, provinciais ou municipais, incluindo os que incidam sobre imóveis ou sejam relacionados com a propriedade de imóveis utilizados nas operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, com excepção daqueles que lhe são impostos pelo presente contrato, do imposto estatístico aduaneiro de 1 por mil ad valorem e do imposto do selo em documentos de despacho aduaneiro. Nenhuns impostos e contribuições, qualquer que seja a sua designação ou natureza, nacionais, provinciais ou municipais, incidirão sobre as acções, capital e obrigações da concessionária existentes nesta data ou a emitir no futuro ou sobre quaisquer lucros ou reservas atribuídos por qualquer forma, relativamente a essas acções, capital e obrigações, mas apenas enquanto estes pertencerem a cidadãos nacionais ou aos actuais estrangeiros, que constem de lista a aprovar pelo Ministro do Ultramar antes da constituição da sociedade a que se refere o artigo 5.º

2.

Excluem-se do disposto no n.º 1 deste artigo os pagamentos devidos por serviços prestados efectivamente à concessionária e que não revistam natureza fiscal.

3.

Em relação à importação de material e equipamento que se destine exclusivamente a aplicação nos trabalhos previstos neste contrato, a concessionária gozará de isenção de direitos e outras imposições aduaneiras, excepto do imposto estatístico de 1 por mil ad valorem e do imposto do selo de despacho; esta isenção, porém, não se aplicará a quaisquer mercadorias ou artigos que possam ser importados pela concessionária ou qualquer das entidades suas associadas ou que com ela cooperem para venda, utilização ou consumo por qualquer dos seus empregados. A concessionária notificará com antecedência os Serviços Provinciais de Geologia e Minas e Aduaneiros de qualquer importação a efectuar com isenção de direitos.

4.

A concessionária poderá intervir directamente no despacho das mercadorias importadas que tenham aplicação na execução dos seus trabalhos.

5.

Quando as mercadorias referidas no n.º 3 forem susceptíveis de aplicações diferentes das nele mencionadas, serão observadas as disposições constantes do artigo 15.º do Decreto n.º 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.

6.

A alienação das mercadorias importadas nos termos do n.º 3 deste artigo fica sujeita aos condicionamentos referidos no artigo 16.º do mesmo diploma e às disposições constantes do Decreto n.º 41818, de 9 de Agosto de 1958.

7.

A importação temporária de quaisquer mercadorias e a sua consequente reexportação são isentas do pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros.

8.

As mercadorias importadas ao abrigo do disposto no n.º 3 poderão ser expoDecreto n.º 41024o de direitos e outras imposições, com excepção do imposto do selo de despacho.

9.

Será autorizada a importação e permanência no território da província de material flutuante, como lanchas e outras embarcações, deDecreto n.º 41818lhos de prospecção, pesquisa e exploração, durante a vigência deste contrato.

10.

O governador da província de S. Tomé e Príncipe pode condicionar a aplicação do regime especial estabelecido neste artigo a prévio parecer dos Serviços Provinciais das Alfândegas, ouvidos os Serviços Provinciais de Geologia e Minas.

ARTIGO 43.º — Adaptação às regras tributárias da O. P. E. P.

Os artigos 36.º a 40.º serão alterados de acordo com as disposições da legislação que, até 31 de Dezembro de 1970, vier a ser publicada em substituição dos Decretos n.os 41356 e 41357, de 11 de Novembro de 1957, desde que a aplicação de tais disposições não seja mais gravosa para a concessionária do que a adopção das correspondentes regras recomendadas pela O. P. E. P. (Organização dos Países Exportadores de Petróleo).

CAPÍTULO V — Comercialização dos produtos

Artigo 44.º — Venda e exportação dos produtos

1.

Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º e dos fornecimentos necessários ao normal abastecimento das refinarias e outras instalações fabris em território da província, a concessionária poderá vender e exportar, nos termos deste contrato, todas ou quaisquer substâncias referidas no n.º 1 do artigo 1.º extraídas da área da concessão, quer no seu estado natural, quer depois de terem sofrido algum tratamento, gozando nessa exportação de isenção de direitos alfandegários e mais imposições aduaneiras, salvo o imposto estatístico de 1 por mil ad valorem e o imposto do selo de despacho.

2.

O disposto no número anterior aplicar-se-á, quanto a ramas de petróleo bruto, a qualquer companhia afiliada da concessionária que venha a participar na compra, venda e exportação das referidas ramas. Nesta hipótese, as condições de actividade da companhia afiliada serão prèviamente aprovadas pelo Ministro do Ultramar.

ARTIGO 45.º — Direito preferencial de aquisição

1.

O Estado terá sempre direito de preferência de aquisição na origem de um máximo de 37,5 por cento das quantidades de todas as substâncias extraídas e arrecadadas para venda, determinadas conforme o n.º 3 do artigo 40.º, e sem prejuízo das entregas em espécie que venham a efectuar-se por força do mesmo artigo, deduzindo-se, porém, dessa percentagem a parte da produção que vier a caber à associada estatal.

2.

Em caso de guerra em que o Estado Português esteja envolvido ou emergência grave que afecte o abastecimento ao País das substâncias a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, toda a produção da concessionária fica à disposição do Governo sem necessidade de qualquer formalidade, sendo, porém, a concessionária compensada em termos equitativos.

ARTIGO 46.º — Quantidades e condições de entrega das substâncias adquiridas pelo Estado

1.

A quantidade referida no artigo anterior, sobre a qual incidirá a percentagem máxima de 37,5 por cento para cada aquisição a efectuar pela província de S. Tomé e Príncipe, será a quantidade de ramas de petróleo bruto ou qualquer das outras substâncias mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º extraídas pela concessionária durante o período que mediar entre o dia do início da entrega estabelecida no n.º 4 referente a essa aquisição e o fim do ano civil em que a entrega for iniciada.

2.

No caso do número anterior, aplicar-se-á o ponto de fiscalização previsto para efeito de cobrança dos direitos de concessão e o método de cálculo e dedução das quantidades empregadas pela concessionária nas suas operações, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º

3.

No caso de o Estado decidir utilizar-se do direito de preferência da aquisição referido no artigo 45.º, deverá, no primeiro dia de qualquer mês, notificar por escrito a concessionária dessa decisão e das quantidades a adquirir por esta forma, considerando-se irrevogável tal notificação.

4.

Cada vez que o Estado exerça o seu direito preferencial de compra, a entrega da quantidade comprada iniciar-se-á seis meses depois da data da notificação à concessionária referida no n.º 3 deste artigo.

5.

A concessionária deverá proceder à entrega referida no número anterior segundo o plano que lhe for apresentado, mas, no caso de qualquer entrega se estender por mais de três meses, a concessionária não será obrigada a pôr à disposição do Estado em cada período de três meses mais de 37,5 por cento do programa de produção estabelecido para esse mesmo período.

6.

A entrega das substâncias adquiridas será feita em ponto, a acordar, do sistema de transportes da concessionária na província de S. Tomé e Príncipe, observado o disposto no artigo 37.º

7.

O disposto neste artigo aplicar-se-á a quaisquer produtos, subprodutos, derivados e resíduos das substâncias a que se refere o n.º 1 deste artigo que venham a ser produzidos pela concessionária e os preços a debitar por estas compras serão estabelecidos pelo emprego de fórmulas em princípio semelhantes às do artigo 40.º relativamente aos preços das referidas substâncias.

CAPÍTULO VI — Disposições diversas

ARTIGO 47.º — Facilidades concedidas

1.

As autoridades portuguesas tomarão as providências possíveis e concederão as facilidades necessárias para permitir à concessionária o exercício livre, eficaz e completo das suas operações e empregarão os melhores esforços para assegurar que as entidades particulares concedam idênticas facilidades e procederão às expropriações por utilidade pública necessárias, nos termos do Decreto de 20 de Setembro de 1906, correndo todas as despesas inerentes às expropriações por conta da concessionária.

2.

As estradas, vias e caminhos, bem como quaisquer outras formas de comunicação por veículos, que sejam construídos pela concessionária em terrenos públicos, entram imediatamente no domínio público, mas, no caso de o uso dos ditos meios de comunicação por quaisquer pessoas, veículos ou animais estranhos aos utilizados pela concessionária causar danos a esta, terá a mesma direito a uma indemnização, nos termos das disposições legais aplicáveis.

3.

As autoridades portuguesas autorizarão e facilitarão, respeitados o interesse e a segurança nacionais, a entrada e saída dos territórios portugueses dos indivíduos de qualquer nacionalidade que a concessionária tenha admitido ou demitido, assim como quaisquer entidades que com ela cooperem nas suas operações, sem prejuízo dos regulamentos aplicáveis.

CAPÍTULO VII — ARTIGO 48.º

Regime cambial

A partir da assinatura do contrato de concessão e em complemento das disposições deste contrato e dos que lhe sejam subsidiários, todas as operações efectuadas entre a concessionária, suas associadas ou empreiteiras de qualquer natureza e quaisquer entidades de direito público ou privado ficam sujeitas às prescrições estabelecidas pela legislação cambial em vigor na província, nomeadamente no que se refere à entrega de divisas ao Fundo Cambial.

ARTIGO 49.º — Medidas contra a poluição e de protecção aos recursos naturais

A concessionária deverá promover, de acordo com as indicações das autoridades competentes, as medidas apropriadas, de harmonia com a mais actualizada técnica, para evitar que dos seus trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração possa resultar a contaminação das águas públicas, a poluição atmosférica e quaisquer prejuízos para pessoas, animais e plantas ou para a conservação dos recursos naturais.

ARTIGO 50.º — Revisão das disposições contratuais

1.

Com o fim de se assegurarem ao Estado as vantagens geralmente usufruídas pelos países produtores, o Governo e a concessionária procederão, decorridos seis anos a contar da assinatura do presente contrato e, subsequentemente, no fim de cada período de cinco anos, à revisão das cláusulas do contrato de concessão, a fim de melhor as adaptar ao novo condicionalismo económico que se provar existir e manter o justo equilíbrio das disposições contratuais.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, se a concessionária, a sua sociedade-mãe ou qualquer sociedade em que qualquer delas detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária celebrar um contrato cujos termos divirjam dos do presente, com qualquer país exportador de petróleos no Médio Oriente ou no continente africano, sendo mais favoráveis para o respectivo país do que os previstos neste contrato, tendo em atenção os benefícios financeiros concedidos por tais contratos a esses países, deverá a concessionária notificar o Governo da sua celebração no prazo máximo de três meses desde a entrada em vigor de tais contratos. Após tal notificação, poderá o Governo convocar a concessionária para entrar em negociações com o fim de assegurar tais benefícios financeiros mais favoráveis e alterar consequentemente o presente contrato de acordo com as referidas negociações, à luz dos termos e condições dos referidos contratos.

3.

As alterações acordadas nas negociações a que se refere o número anterior ou, na falta de acordo, decorrentes do disposto no n.º 6 deste artigo tornar-se-ão efectivas a partir da data da notificação feita ao Governo pela concessionária.

4.

No caso de o Governo ter conhecimento da celebração de qualquer contrato a que se refere o n.º 2 deste artigo sem que da mesma tenha sido notificado nos termos da mesma disposição e sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 52.º, poderá o Governo convocar a concessionária para o início das negociações a que se refere a parte final do citado n.º 2.

5.

As alterações acordadas a que se refere o n.º 4 ou, na falta de acordo, decorrentes do disposto no n.º 6 tornar-se-ão efectivas a partir da entrada em vigor dos contratos a que se refere o n.º 2 nos respectivos países.

6.

No caso de não haver acordo entre o Governo e a concessionária quanto às revisões previstas nos números anteriores, a divergência será resolvida por recurso à arbitragem, nos termos do contrato de concessão.

7.

Desde que se verifique variação na paridade do escudo aceite pelo Fundo Monetário Internacional, o Governo poderá determinar que se proceda ao reajustamento das quantias neste contrato referidas a, ou expressas em. escudos.

ARTIGO 51.º — Força maior

1.

Não constituirão violação deste contrato as faltas de qualquer das partes às respectivas obrigações contratuais se forem motivadas por factos de força maior como tais reconhecidos pelo Ministro do Ultramar.

2.

Se o previsto no número anterior retardar o cumprimento de qualquer prazo contratual, será o mesmo ampliado em igual extensão.

3.

Se o retardamento previsto no número anterior for superior a um ano, a duração deste contrato será automàticamente ampliada em igual extensão, sem prejuízo de possíveis prorrogações a solicitar pela concessionária nos termos acordados.

ARTIGO 52.º — Penalidades

O não cumprimento por parte da concessionária de quaisquer das cláusulas do contrato de concessão ou das disposições legais aplicáveis será sancionado com uma pena contratual, a graduar por despacho do Ministro, sob proposta do governador da província, não excedendo a 500 contos por cada falta, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que resulte, eventualmente, nos termos da lei geral.

ARTIGO 53.º — Rescisão a pedido da concessionária

1.

O contrato de concessão será rescindido a pedido da concessionária quando:

a)

Os trabalhos efectuados tiverem revelado que não existem, ou deixaram de existir, dentro da área da concessão, quaisquer acumulações de hidrocarbonetos fluidos que, segundo a prática da indústria, sejam susceptíveis de exploração económica;

b)

Os trabalhos tenham sido interrompidos ou paralisados por um período de cento e oitenta dias por motivo de força maior.

2.

Se o Ministro do Ultramar concordar com a rescisão da concessão a pedido da concessionária, nos termos do número anterior, a concessionária manterá todos os seus direitos sobre os bens que tenha adquirido, com excepção dos imóveis directamente afectos à concessão, e ser-lhe-á restituída a caução a que se refere o artigo 60.º, mas não terá direito ao reembolso de quaisquer quantias pagas adiantadamente à província, incluindo as rendas de superfície.

3.

O pedido de rescisão a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo será acompanhado de relatório justificativo, obrigando-se a concessionária a entregar todos os elementos em que o mesmo tenha sido fundamentado.

ARTIGO 54.º — Rescisão imposta pelo Governo

O Ministro do Ultramar poderá dar por finda a concessão quando reconheça ter ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a)

Oposição reiterada ao exercício da fiscalização;

b)

Desvio do fim da concessão definido no artigo 2.º deste contrato;

c)

Interrupção dos trabalhos de prospecção e pesquisa por período superior a cento e oitenta dias, em qualquer período de trezentos e sessenta dias consecutivos, salvo caso de força maior devidamente reconhecido pelo Ministro do Ultramar;

d)

Interrupção dos trabalhos de exploração por período superior a noventa dias, em qualquer período de trezentos e sessenta dias consecutivos, salvo caso de força maior devidamente reconhecido pelo Ministro do Ultramar;

e)

Falta de cumprimento de qualquer das disposições deste contrato, sem que a situação de falta tenha sido sanada no prazo de noventa dias, depois de, para tal, ter a concessionária sido notificada pelas autoridades competentes;

f)

A reincidência em qualquer falta que tenha sido punida nos termos do artigo 52.º

ARTIGO 55.º — Reversão

Finda a concessão pelo decurso do prazo, ou declarada a sua caducidade, o Estado entrará imediatamente na posse dos terrenos, edifícios, obras, equipamentos e instalações de qualquer natureza afectos à concessão, que para ele reverterão livres de quaisquer encargos ou ónus, em bom estado de conservação e segurança, não podendo a concessionária reclamar indemnização alguma ou invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.

ARTIGO 56.º — Juízo arbitral

1.

As divergências que venham a surgir entre o Governo e a concessionária sobre a interpretação, integração ou aplicação das disposições legais e contratuais que regulem as relações entre ambos na qualidade de contratantes serão resolvidas em juízo arbitral, a funcionar em Lisboa, julgando segundo a equidade e sem recurso, de harmonia com a lei portuguesa, à qual a concessionária fica sujeita, nos termos do artigo 5.º

2.

O juízo arbitral será composto por um árbitro nomeado pelo Ministro do Ultramar, outro pela concessionária e um terceiro, com voto de desempate, escolhido por acordo ou, na falta deste, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3.

A interposição do pedido de arbitragem terá efeito suspensivo, excepto se se relacionar de qualquer modo com o pagamento de quantias à província.

ARTIGO 57.º — Disposições legais aplicáveis

1.

Em tudo que não for contrariado pelas disposições do presente contrato serão aplicáveis o Decreto de 20 de Setembro de 1906, o Decreto de 9 de Dezembro de 1909 e o Decreto n.º 32251, de 9 de Setembro de 1942, e quaisquer outros preceitos legais ou regulamentares presentes ou futuros, bem como as regras impostas pelos serviços competentes.

2.

O presente contrato, contudo, poderá ser automàticamente modificado, na parte aplicável, por regulamentos técnicos que sejam aprovados pelo Governo de aplicação geral à indústria do petróleo nas províncias ultramarinas.

ARTIGO 58.º — Confidencialidade de elementos relativos à concessão

A concessionária deverá manter estritamente como confidenciais quaisquer elementos de natureza técnica ou económica obtidos no exercício das suas actividades, salvo autorização expressa por escrito do Ministro do Ultramar. Finda a concessão pelo decurso do prazo, declarada a sua caducidade ou em relação a áreas abandonadas pela concessionária ou pela associada estatal, o Governo poderá utilizar livremente os elementos acima mencionados.

ARTIGO 59.º — Prémios

1.

Como prémio de assinatura do contrato de concessão, a concessionária pagará à província de S. Tomé e Príncipe, até três meses após a assinatura deste contrato, a importância de 500000$00.

2.

Como prémios de produção, a concessionária pagará as seguintes importâncias à província de S. Tomé e Príncipe, quando forem atingidas durante trinta dias num período de noventa consecutivos as produções diárias abaixo indicadas:

50000 barris diários: 10000 contos.

100000 barris diários: 20000 contos.

Por cada múltiplo de 100000 barris diários: 10000 contos.

3.

A concessionária contribuirá com 200 contos anuais para o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino. A referida contribuição elevar-se-à a 1000 contos anuais quando a produção atingir 25000 barris diários.

4.

Os prémios referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo não serão dedutíveis no cálculo do rendimento da concessionária para efeitos de cálculo do imposto de rendimento. O referido no n.º 3 é dedutível do rendimento bruto para efeitos de cômputo de rendimento líquido tributável.

ARTIGO 60.º — Cauções

1.

Dentro de noventa dias, a contar da data de assinatura do contrato de concessão, deve a concessionária depositar no Banco Nacional Ultramarino na província de S. Tomé e Príncipe, à ordem do Ministro do Ultramar, a quantia de 3000000$00 ou, alternativamente, apresentar garantia bancária do mesmo valor emitida por um banco português que o Ministro aceite.

2.

À medida que a concessionária restituir ou demarcar definitivamente parte da área da sua concessão, a caução correspondente à parte restituída ou demarcada ser-lhe-á devolvida ou a garantia bancária prestada, se for caso disso, reduzida em igual montante.

3.

Antes de dar início a quaisquer trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração na zona marítima da concessão, a concessionária deverá, nos termos e para os efeitos do disposto no § único da base IV da Lei n.º 2080, depositar no Banco Nacional Ultramarino na província de S. Tomé e Príncipe, à ordem do Ministro do Ultramar, a quantia de 250000$00 ou, alternativamente, prestar garantia bancária do mesmo valor emitida por banco português que o Ministro aceite.

4.

A caução referida no número anterior será restituída à concessionária no termo da concessão ou no momento do abandono de todas as áreas marítimas.

Ministério do Ultramar 9 de Abril de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/05/10400/05430567.pdf))

Ministério do Ultramar, 9 de Abril de 1970. - O Ministro doLei n.º 2080oaquim Moreira da Silva Cunha.

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