Decreto n.º 224/70 — Insere disposições que revêem a doutrina dos artigos 3.º e 11.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto n.º 40591…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1970-06-05, Decreto n.º 255/70 — Dá nova redacção ao artigo 3.º de Decreto n.º 224/70, que insere dis…
Insere disposições que revêem a doutrina dos artigos 3.º e 11.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto n.º 40591, que modifica os serviços de exames liceais, e actualizam o Decreto n.º 49067
Mostra-se conveniente rever a doutrina dos artigos 3.º e 11.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto n.º 40591, de 4 de Maio de 1956, e actualizar o Decreto n.º 49067, de 19 de Junho de 1969.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os alunos internos do 2.º ciclo dos liceus ou das escolas oficializadas que tenham obtido média geral do ciclo igual ou superior a 12 valores e média não inferior a 10 valores no último ano do ciclo em todas as disciplinas são dispensados do respectivo exame, podendo, no entanto, requerê-lo, se o desejarem. A média geral do ciclo, para este efeito, é a média das médias de cada um dos anos que o constituem.
A média final de curso a atribuir a estes alunos é a que obtiverem na frequência do 5.º ano.
Art. 2.º - 1. São dispensados da prestação das provas orais de qualquer das secções do 2.º ciclo os examinandos que nas provas escritas tenham obtido média não inferior a 12 valores e classificação não inferior a 10 valores em Português ou Matemática. A classificação final do exame de qualquer das secções do 2.º ciclo será a da prova escrita.
Os examinandos nas condições do n.º 1 deste artigo poderão prestar provas orais, se o desejarem e requererem.
Art. 3.º - 1. São dispensados da prestação das provas orais de qualquer das disciplinas do 3.º ciclo os examinandos que nas provas escritas tenham obtido classificação não inferior a 14 valores. A classificação final de exame da disciplina será a da prova escrita.
Os examinandos nas condições do n.º 1 deste artigo poderão prestar provas orais, se o desejarem e requererem.
Art. 4.º - 1. Os alunos aprovados em ambas as secções do 2.º ciclo, de acordo com o n.º 3 do artigo 527.º do Decreto n.º 36508, poderão prosseguir estudos, ou ser providos em cargos públicos, desde que não tenham obtido média inferior a 10 valores simultâneamente nas disciplinas de Português e Matemática.
Na publicação dos resultados de cada secção será sempre indicada, quando for caso disso, a insuficiência de média em Português e Matemática.
Aos alunos com insuficiência de média nas disciplinas de Português e de Matemática é facultada a possibilidade de repetirem uma delas, na segunda época, no mesmo liceu, e uma ou as duas, na primeira época de anos seguintes, em qualquer liceu.
A média indicada neste artigo é a resultante das classificações da prova escrita e da prova oral.
Art. 5.º Os indivíduos que tenham obtido aprovação no 2.º ciclo, ao abrigo do Decreto n.º 40591, ficam apenas sujeitos, para efeitos de provimento em cargos públicos, ao estipulado no n.º 1 do artigo 15.º desse decreto.
Art. 6.º Os alunos que anteriormente à publicação do Decreto n.º 49067, de 19 de Junho de 1969, se encontrem habilitados com o 2.º ciclo, mas com uma deficiência em cada secção, só devem repetir o exame da disciplina de Português ou de Matemática no caso de as deficiências serem simultâneamente nestas duas disciplinas. Nos restantes casos não necessitam de fazer qualquer exame para poderem prosseguir estudos liceais.
Art. 7.º Nas classificações e médias referidas neste diploma conta-se sempre como uma unidade a fracção não inferior a 5/10.
Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 11 de Maio de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 18 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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