Decreto-Lei n.º 230/70 — Determina que o Serviço Nacional de Emprego passe a pagar as viagens aos trabalhadores que sejam obrigados a residir em…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-05-20
Última atualização 1979-07-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral do Trabalho e Corporações
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-07-04, Decreto-Lei n.º 206/79 — Disciplina e cria estímulos à mobilidade geográfica dos trabalhadores

Determina que o Serviço Nacional de Emprego passe a pagar as viagens aos trabalhadores que sejam obrigados a residir em região diferente da do seu domicílio habitual para ocupar um novo emprego que através do mesmo Serviço lhes tenha sido oferecido

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Prevê o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 46731, de 9 de Dezembro de 1965, que o Serviço Nacional de Emprego, com o objectivo de facilitar a mobilidade geográfica dos trabalhadores, favorecendo os mais elevados níveis de produção e de emprego, utilizará, entre outros meios, o de conceder subsídios para diminuir os obstáculos de carácter económico relativamente às deslocações de trabalhadores consideradas necessárias.

Sendo uma das características dos desequilíbrios regionais o desajustamento entre a procura e a oferta de emprego, para além da criação do emprego local, é habitual apontar como um instrumento de correcção de tal desequilíbrio a mobilidade geográfica dos trabalhadores.

Considera-se, portanto, oportuno criar desde já e aperfeiçoar progressivamente uma medida de estímulo com vista a incrementar essa mobilidade - os subsídios de deslocação.

Visa, assim, o presente diploma estabelecer a possibilidade de serem pagas as viagens aos trabalhadores desempregados que pretendam passar a exercer a sua profissão em região diferente da do seu domicílio e em relação aos quais seja possível, através dos centros de colocação das divisões regionais do Serviço Nacional de Emprego, oferecer emprego conveniente.

Desta forma se inicia a concretização das medidas de mobilidade geográfica dos trabalhadores, conjugando-as com a compensação nacional das ofertas e pedidos de emprego, que constitui já há algum tempo um mecanismo utilizado pelo Serviço Nacional de Emprego com o fim de facilitar a distribuição geográfica mais adequada da mão-de-obra.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Serviço Nacional de Emprego poderá pagar as viagens aos trabalhadores que sejam obrigados a residir em região diferente da do seu domicílio habitual para ocupar um novo emprego que através do mesmo Serviço lhes tenha sido oferecido.

Art. 2.º - 1. Para que o trabalhador possa ter a sua viagem paga deverá reunir as seguintes condições:

a)

Estar desempregado;

b)

Estar inscrito num centro de colocação do Serviço Nacional de Emprego como candidato a emprego;

c)

Não conseguir, sem mudança de residência, emprego equivalente ao que ocupava antes de estar desempregado ou correspondente às suas aptidões profissionais.

2.

Considera-se desempregado todo o trabalhador em situação de subemprego ou em regime de trabalho a tempo parcial.

Art. 3.º - 1. As despesas com as viagens, autorizadas pelo presente diploma, são apenas as necessárias à apresentação do trabalhador na entidade patronal.

2.

Ao trabalhador será passada, pelo Serviço Nacional de Emprego, uma guia de transporte de igual modelo ao utilizado para a deslocação dos servidores do Estado, e da mesma deverá constar sempre o número de comunicação da oferta de emprego respectiva.

Art. 4.º Relativamente aos encargos decorrentes da aplicação do presente diploma observar-se-á o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto n.º 44785, de 7 de Dezembro de 1962.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 6 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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