Decreto n.º 254/70 — Autoriza o Governo da província de Macau a prestar aval ao Banco de Fomento Nacional para garantia de um empréstimo a…

Tipo Decreto
Publicação 1970-06-05
Última atualização 1974-12-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1974-12-26, Decreto n.º 738/74 — Altera a redacção do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 254/70, de 5…

Autoriza o Governo da província de Macau a prestar aval ao Banco de Fomento Nacional para garantia de um empréstimo a contrair pelo Leal Senado da Câmara de Macau, até ao montante de 25000 contos, e respectivos encargos

Histórico de alterações JSON API

Considerando-se necessário facultar à Melco - The Macao Electric Lighting Company, Ltd., concessionária do fornecimento de energia eléctrica da cidade de Macau, os meios financeiros indispensáveis à realização de novos investimentos, com vista a melhorar e desenvolver os seus serviços de produção, transporte e distribuição;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizado o Governo da província de Macau a prestar aval ao Banco de Fomento Nacional para garantia de um empréstimo a contrair pelo Leal Senado da Câmara de Macau, até ao montante de 25000 contos e respectivos encargos.

2.

Os fundos mutuados destinam-se exclusivamente a financiar, em condições idênticas às que o Banco estabelecer ao Leal Senado, os investimentos realizados e a realizar pela Melco - The Macao Electric Lighting Company, Ltd., nos anos de 1969, 1970 e 1971, com vista a melhorar e desenvolver os seus serviços de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

Art. 2.º - 1. O empréstimo terá um prazo de cinco anos, o qual poderá ser prorrogado por mais dois anos, mediante acordo prévio entre o Leal Senado da Câmara de Macau e o Banco de Fomento Nacional.

2.

O empréstimo é passível, durante o período de utilização, de uma comissão semestral de 0,5 por cento sobre o seu montante total e de juros à taxa anual de 4 por cento sobre a parte efectivamente utilizada, e durante o período de amortização de juros à taxa de 5 por cento ao ano.

3.

A comissão e os juros referidos no número anterior serão pagos no termo de cada semestre.

4.

A amortização do empréstimo terá lugar em prestações semestrais, de montantes a acordar entre o Leal Senado e o Banco de Fomento Nacional, vencendo-se a primeira dois anos e meio após a celebração do contrato.

Art. 3.º Os levantamentos por conta do empréstimo serão feitos à medida das necessidades da Melco, mediante a apresentação, pelo Leal Senado de Macau, de documentos comprovativos de despesas já realizadas ou a realizar imediatamente por aquela empresa no âmbito dos investimentos em causa.

Art. 4.º Os encargos resultantes do empréstimo constituem despesa obrigatória e preferencial do Leal Senado da Câmara de Macau, devendo ser inscritas anualmente no seu orçamento privativo as verbas necessárias à sua liquidação.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 18 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 5 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).