Portaria n.º 273/70 — Determina que a Fábrica Nacional de Cordoaria crie secções comerciais nos recintos dos estabelecimentos do Ministério…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-06-22, Portaria n.º 289/79 — Elimina o n.º 3 da Portaria n.º 273/70, de 5 de Junho
Determina que a Fábrica Nacional de Cordoaria crie secções comerciais nos recintos dos estabelecimentos do Ministério da Marinha, com a finalidade de fornecer artigos da sua produção e outros cuja necessidade se reconheça
Considerando a conveniência de facilitar as condições de vida do pessoal que presta serviço no Ministério da Marinha:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
A Fábrica Nacional de Cordoaria pode criar secções comerciais nos recintos dos estabelecimentos do Ministério da Marinha, com a finalidade de fornecer artigos da sua produção e outros cuja necessidade se reconheça.
A criação das secções comerciais carece de autorização do Ministro da Marinha, mediante proposta da direcção da Fábrica Nacional de Cordoaria, informada pelo contra-almirante superintendente dos Serviços do Material da Armada.
As secções comerciais destinam-se a servir, exclusivamente:
Os militares da Armada dos quadros permanentes;
Os militares da Armada que, não pertencendo aos quadros permanentes, estejam prestando serviço efectivo;
Os oficiais e sargentos do Exército e da Força Aérea em condições idênticas às fixadas para os oficiais e sargentos da Armada;
Os funcionários civis do Ministério da Marinha.
A administração das secções comerciais compete à direcção da Fábrica Nacional de Cordoaria, que, em relação às mesmas, seguirá procedimentos análogos aos adoptados nos outros serviços da Fábrica.
As condições de manutenção, funcionamento e utilização das secções comerciais são da responsabilidade do director da Fábrica Nacional de Cordoaria.
Os lucros que venham a verificar-se na administração das secções comerciais destinar-se-ão a fins assistenciais em condições a fixar por despacho do Ministro da Marinha.
Ministério da Marinha, 5 de Junho de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
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