Portaria n.º 273/70 — Determina que a Fábrica Nacional de Cordoaria crie secções comerciais nos recintos dos estabelecimentos do Ministério…

Tipo Portaria
Publicação 1970-06-05
Última atualização 1979-06-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-06-22, Portaria n.º 289/79 — Elimina o n.º 3 da Portaria n.º 273/70, de 5 de Junho

Determina que a Fábrica Nacional de Cordoaria crie secções comerciais nos recintos dos estabelecimentos do Ministério da Marinha, com a finalidade de fornecer artigos da sua produção e outros cuja necessidade se reconheça

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Considerando a conveniência de facilitar as condições de vida do pessoal que presta serviço no Ministério da Marinha:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.

A Fábrica Nacional de Cordoaria pode criar secções comerciais nos recintos dos estabelecimentos do Ministério da Marinha, com a finalidade de fornecer artigos da sua produção e outros cuja necessidade se reconheça.

2.

A criação das secções comerciais carece de autorização do Ministro da Marinha, mediante proposta da direcção da Fábrica Nacional de Cordoaria, informada pelo contra-almirante superintendente dos Serviços do Material da Armada.

3.

As secções comerciais destinam-se a servir, exclusivamente:

a)

Os militares da Armada dos quadros permanentes;

b)

Os militares da Armada que, não pertencendo aos quadros permanentes, estejam prestando serviço efectivo;

c)

Os oficiais e sargentos do Exército e da Força Aérea em condições idênticas às fixadas para os oficiais e sargentos da Armada;

d)

Os funcionários civis do Ministério da Marinha.

4.

A administração das secções comerciais compete à direcção da Fábrica Nacional de Cordoaria, que, em relação às mesmas, seguirá procedimentos análogos aos adoptados nos outros serviços da Fábrica.

5.

As condições de manutenção, funcionamento e utilização das secções comerciais são da responsabilidade do director da Fábrica Nacional de Cordoaria.

6.

Os lucros que venham a verificar-se na administração das secções comerciais destinar-se-ão a fins assistenciais em condições a fixar por despacho do Ministro da Marinha.

Ministério da Marinha, 5 de Junho de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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