Portaria n.º 309/70 — Estabelece novos benefícios aos certificados de aforro emitidos ou a emitir ao abrigo de artigo 14.º do Decreto-Lei n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1974-09-06, Portaria n.º 577/74 — Altera, a partir de 1 de Janeiro de 1975, o valor de amortização do…
Estabelece novos benefícios aos certificados de aforro emitidos ou a emitir ao abrigo de artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43453
De harmonia com o disposto no § único do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48214, de 22 de Janeiro de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro:
1.º A partir de 1 de Janeiro de 1971 o valor de amortização dos certificados de aforro emitidos ou a emitir ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, em caso de reembolso ou de conversão em renda vitalícia, será calculado de harmonia com a tabela anexa à presente portaria.
2.º A tabela a que se refere o número anterior abrange um período de vinte anos e substitui, pelo que respeita aos primeiros dez anos desse período, a tabela referida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48214.
3.º É elevado de 300000$00 para 500000$00 o limite fixado no n.º 1 da Portaria n.º 21038, de 9 de Janeiro de 1965, respeitante à soma dos valores faciais dos certificados de aforro que podem ser emitidos a favor de uma mesma pessoa.
4.º Durante o mesmo ano económico não podem, porém, ser emitidos a favor de cada pessoa certificados de aforro cujos valores faciais ultrapassem 100000$00.
5.º Para efeito dos limites a que se referem os n.os 3.º e 4.º da presente portaria, não são abrangidos os certificados de aforro adquiridos por herança ou legado nem aqueles que advierem aos seus titulares em resultado de sorteios ou lhes forem atribuídos como prémios.
6.º Em casos especiais, e quando isso não contrarie os princípios informadores desta modalidade de dívida pública, pode a Junta do Crédito Público autorizar, a título excepcional, a emissão de certificados de aforro para além dos limites fixados nos n.os 3.º e 4.º da presente portaria.
Secretaria de Estado do Tesouro, 25 de Junho de 1970. - O Secretário de Estado do Tesouro, João Luís da Costa André.
Tabela de amortização dos certificados de aforro em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1971, aplicável no caso de reembolso ou de conversão em renda vitalícia.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/06/14600/08290830.pdf))
Para se obterem os valores correspondentes a certificados de aforro representativos de mais de uma unidade de 100$00 deverão multiplicar-se os valores da tabela pelo número de unidades.
Secretaria de Estado do Tesouro, 25 de Junho de 1970. - O Secretário de Estado do Tesouro, João Luís da Costa André.
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