Portaria n.º 577/74 — Altera, a partir de 1 de Janeiro de 1975, o valor de amortização dos certificados de aforro emitidos ou a emitir, ao…

Tipo Portaria
Publicação 1974-09-06
Última atualização 1977-02-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Junta do Crédito Público
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1977-02-28, Portaria n.º 99-D/77 — Define as condições do valor a transmitir em caso de falecimento d…

Altera, a partir de 1 de Janeiro de 1975, o valor de amortização dos certificados de aforro emitidos ou a emitir, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, em caso de reembolso ou de conversão em renda vitalícia

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de 6 de Setembro

De harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48214, de 22 de Janeiro de 1968:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças:

1.º A partir de 1 de Janeiro de 1975, o valor de amortização dos certificados de aforro emitidos ou a emitir, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, em caso de reembolso ou de conversão em renda vitalícia, será calculado de harmonia com a tabela anexa à presente portaria.

2.º A tabela a que se refere o número anterior substitui a tabela anexa à Portaria n.º 309/70, de 25 de Junho.

3.º É elevado de 500000$00 para 750000$00 o limite fixado no n.º 3.º da Portaria n.º 309/70, respeitante à soma dos valores faciais dos certificados de aforro que podem ser emitidos a favor de uma mesma pessoa.

4.º Durante o mesmo ano económico não podem, porém, ser emitidos a favor de cada pessoa certificados de aforro cujos valores faciais ultrapassem 100000$00.

5.º Para efeito dos limites a que se referem os n.os 3.º e 4.º da presente portaria, não são abrangidos os certificados de aforro adquiridos por herança ou legados, nem aqueles que advierem aos seus titulares em resultado de sorteios ou lhes forem atribuídos como prémios.

6.º Em casos especiais, e quando isso não contrarie os princípios informadores desta modalidade de dívida pública, pode a Junta do Crédito Público autorizar, a título excepcional, a emissão de certificados de aforro para além dos limites fixados nos n.os 3.º e 4.º da presente portaria.

7.º São revogadas:

a)

A Portaria n.º 309/70, de 25 de Junho, a partir da entrada em vigor da presente portaria;

b)

A Portaria n.º 19151, de 27 de Abril de 1962, a partir de 1 de Outubro do corrente ano.

Ministério das Finanças, 23 de Agosto de 1974. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.

Tabela de amortização dos certificados de aforro, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1975, aplicável em caso do reembolso ou de conversão em renda vitalícia:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/09/20800/10111012.pdf))

O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.

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