Portaria n.º 310/70 — Dá nova redacção a várias disposições da Portaria n.º 23309, que regula as condições a que devem obedecer a troca de…

Tipo Portaria
Publicação 1970-06-26
Última atualização 1971-06-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Interior e das Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1971-06-23, Portaria n.º 330/71 — Prorroga para data a fixar oportunamente os prazos fixados pela Por…

Dá nova redacção a várias disposições da Portaria n.º 23309, que regula as condições a que devem obedecer a troca de licenças de condução de velocípedes por cartas de condução de ciclomotores e a matrícula de veículos com características de ciclomotores que, durante a fase inicial prevista no Decreto n.º 47070, se encontrem matriculados como velocípedes - Revoga a Portaria n.º 24502

Histórico de alterações JSON API

O Decreto n.º 47070, de 4 de Julho de 1966, equiparou o ciclomotor ao motociclo para todos os efeitos legais de matrícula, circulação e habilitação especial para a sua condução, estabelecendo-se para a troca, nas direcções de viação, dos livretes e licenças passadas pelas câmaras municipais um período de transição máximo de um ano, cujo início se fixou para 1 de Janeiro de 1969.

Em face das dificuldades ponderadas ao Governo pelo sector privado, foi a entrada em vigor do novo regime jurídico dos ciclotmotores sucessivamente adiada para 1 de Maio de 1969, 1 de Janeiro de 1970 e 1 de Julho próximo.

Encontrando-se, porém, actualmente em curso os estudos necessários a uma reestruturação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para adequada adaptação da sua orgânica às crescentes necessidades do sector que serve, reconhece-se a conveniência de promover um novo adiamento da entrada em vigor das disposições publicadas sobre aquela matéria.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Interior e das Comunicações, o seguinte:

1.º O disposto nos n.os 1.º, 3.º, 4.º, alínea c), 5.º, 10.º e 12.º da Portaria n.º 23309, de 13 de Abril de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

1.º A fase inicial a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 47070, de 4 de Julho de 1966, terminará em 30 de Junho de 1971, começando em 1 de Julho de 1971 o período de transição a que se refere o mesmo artigo.

...

3.º Só poderão ser trocadas por cartas de condução de ciclomotores as licenças que habilitem à condução de velocípedes com motor passadas até 30 de Junho de 1971.

4.º ...

...

c)

A troca de licença de condução deverá ser requerida desde 1 de Julho de 1971 a 30 de Junho de 1972 e em conformidade com o disposto no n.º 10.º desta portaria.

5.º Durante o período referido na alínea c) do número anterior e também em conformidade com o disposto no n.º 10.º desta portaria deverá ser requerida a matrícula como ciclomotor dos veículos que em 30 de Junho de 1971 estejam matriculados como velocípedes com motor e que, nos termos de n.º 3 do artigo 38.º do Código da Estrada, possuam características de ciclomotores:

a)

...

b)

...

...

10.º Ouvidas as câmaras municipais, o director-geral de Transportes Terrestres poderá determinar uma ordem de entrega dos requerimentos referidos nos n.os 4.º e 5.º, ordem cuja inobservância implicará a cobrança de um adicional de 50$00 sobre as taxas referidas no n.º 9.º por cada mês ou fracção em atraso, não podendo, em qualquer caso, ser ultrapassada a data de 30 de Junho de 1972.

O escalonamento referido neste número será tornado público pelas câmaras municipais pela forma prescrita no artigo 53.º do Código Administrativo.

...

12.º A partir de 1 de Julho de 1972 serão apreendidos, nos termos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 43.º do Código da Estrada, os veículos com características de ciclomotores que sejam encontrados a circular sem estarem matriculados como tais, salvo se, tendo sido matriculados como velocípedes com motor até 30 de Junho de 1971, se provar ter sido já requerida a sua matrícula como ciclomotor.

2.º Fica revogada a Portaria n.º 24502, de 31 de Dezembro de 1969.

Ministérios do Interior e das Comunicações, 26 de Junho de 1970. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote. - O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).