Decreto n.º 343/70 — Aprova o Diploma Orgânico da Emissora Oficial de Angola (E. O. A.)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Diploma Orgânico da Emissora Oficial de Angola (E. O. A.)
O desenvolvimento da radiodifusão oficial na província ultramarina de Angola exige esforço que ultrapassa as possibilidades consentidas pela actual orgânica da Emissora Oficial daquela província ultramarina, tornando-se, assim, de premente necessidade reestruturá-la e dotá-la dos meios indispensáveis ao integral cumprimento da sua missão;
Ouvido o Conselho Ultramarino e o Governo-Geral da província ultramarina de Angola;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
DIPLOMA ORGÂNICO DA EMISSORA OFICIAL DE ANGOLA
CAPÍTULO I — Da natureza, fins e meios
Artigo 1.º A Emissora Oficial de Angola, até agora dependente do Centro de Informação e Turismo de Angola (C. I. T. A.), passa a constituir um serviço provincial, com a designação de Emissora Oficial de Angola (E. O. A.), dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património privativo.
Art. 2.º - 1. A E. O. A. deterá o exclusivo das emissões de radiodifusão sonora do Estado, competindo-lhe, nomeadamente:
O projecto e a realização das infra-estruturas de radiodifusão pertencentes ao Estado;
A difusão de programas exclusivamente sonoros com qualquer interesse e objectivo, utilizando quaisquer processos radioeléctricos e outros apropriados para tal fim;
A recepção de programas sonoros que forem transmitidos por processos radioeléctricos de qualquer proveniência e sejam convenientes à preparação das suas próprias emissões ou a outros fins necessários à administração pública;
A transmissão dos seus próprios programas sonoros por meios de telecomunicação apropriados para tal efeito, mas só quando a rede pública de telecomunicações da província deles não dispuser com a qualidade de transmissão e fiabilidade convenientes para radiodifusão;
A preparação ou encomenda dos programas necessários ao seu funcionamento;
O intercâmbio de programas com outras entidades ou organismos de radiodifusão, nacionais ou estrangeiros, mediante planos superiormente aprovados, podendo corresponder-se directamente com as referidas entidades ou organizações, de acordo com as instruções que lhe forem fixadas pelo Governo-Geral da província;
A representação da radiodifusão da província nas delegações nacionais que participarem em conferências, congressos ou reuniões internacionais, podendo nessa representação ser integrados elementos da radiodifusão particular da província quando necessário;
A amplificação de som exclusivamente para cerimónias de carácter público na via pública ou recintos fechados, quando devidamente solicitada, por escrito, por qualquer serviço público ou organização oficial ou privada que for responsável por tais cerimónias, não podendo em caso algum este serviço ser prestado gratuitamente, ainda que seja um organismo público a requisitá-lo;
As atribuições conferidas aos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones da província pela Portaria n.º 19543, de 4 de Dezembro de 1962, cuja competência é transferida por esta forma para a E. O. A.;
As atribuições actualmente conferidas ao C. I. T. A. em matéria de radiodifusão, cuja competência é igualmente transferida por esta forma para a E. O. A.;
O planeamento geral da radiodifusão da província.
A E. O. A. poderá, quando superiormente autorizada, pertencer às organizações internacionais de radiodifusão julgadas convenientes.
Art. 3.º - 1. As tarefas enunciadas no artigo anterior que o necessitem serão objecto de regulamentação, na qual, tanto quanto possível, se aplicarão regras de serviço e actuação idênticas às utilizadas pela radiodifusão oficial de outros territórios portugueses, de modo a obter-se a máxima uniformidade de processos e a facilitar-se a permuta de pessoal entre as diferentes parcelas da Nação, quando conveniente.
Os regulamentos a que se refere o n.º 1 do artigo deverão ser elaborados por forma a poderem entrar em vigor, depois de aprovados por diploma legislativo provincial, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação do presente diploma no Boletim Oficial de Angola.
Dos regulamentos não constarão normas que, pelo seu carácter de transitoriedade, concorram para uma rápida ou frequente desactualização destes, devendo tais normas ser objecto de Ordens de Serviço.
Art. 4.º - 1. Para a realização de actividades eventuais de qualquer natureza poderão ser criados com carácter temporário, por despacho de Ministro do Ultramar, os órgãos julgados convenientes.
Os órgãos a que se refere o n.º 1 deste artigo funcionarão junto da E. O. A. e na directa dependência do director desta.
As condições de funcionamento dos citados órgãos, as normas para recrutamento do respectivo pessoal e os meios financeiros necessários para ocorrer aos respectivos encargos serão definidos no despacho de criação.
Art. 5.º O processo de estabelecimento, alteração ou ampliação de instalações radioeléctricas emissoras de radiodifusão, de qualquer natureza, fixado no Regulamento dos Serviços Radioeléctricos de Angola, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1554, de 17 de Maio de 1944, irá obrigatòriamente na sua fase inicial à informação da E. O. A. para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma, sem a qual não poderá ser submetido à decisão da entidade própria.
Art. 6.º É da atribuição exclusiva da E. O. A. a passagem de licenças de instalações receptoras de radiodifusão na província, nos termos do Regulamento das Instalações Receptoras de Radiodifusão, promulgado pelo Decreto n.º 41486, de 30 de Dezembro de 1957, e mandado vigorar nas províncias ultramarinas pela Portaria n.º 19543, de 4 de Dezembro de 1962, referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º, sendo as taxas cobradas do público por forma tanto quanto possível idêntica à da metrópole e de harmonia com as disposições que forem aprovadas por portaria do Governo-Geral de Angola, a publicar no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 7.º As atribuições e competência da actual Comissão Coordenadora do Plano de Radiodifusão de Angola e da respectiva comissão administrativa, previstas nos n.os 2.º a 8.º da Portaria n.º 18357, de 27 de Março de 1961, bem como os compromissos por ela assumidos perante terceiros, passam para o conselho de administração da E. O. A.
Art. 8.º As infra-estruturas, equipamento e restante material a que se refere a alínea d) do n.º 2.º da portaria referida no artigo 7.º revertem para o património da E. O. A.
Art. 9.º - 1. Constituem receitas da E. O. A.:
A percentagem que estiver legalmente fixada das taxas de radiodifusão cobradas na província, bem como o adicional que sobre as mesmas tenha sido lançado;
As multas que pelo uso ilegal de receptores sejam aplicadas;
As importâncias resultantes dos serviços referidos na alínea h) do artigo 2.º;
A percentagem que estiver ou vier a ser estabelecida sobre as receitas de toda a publicidade radiofónica explorada ou a explorar na província, incluindo a da televisão radiodifundida ou em circuito fechado;
As dotações e subsídios inscritos no orçamento geral da província e os concedidos pelos corpos administrativos ou quaisquer entidades públicas ou particulares;
Os rendimentos dos bens que possua ou de que usufrua a qualquer título;
As importâncias descontadas ao pessoal para compensação de aposentação e subsídio de sobrevivência;
Quaisquer outras receitas, comparticipações ou percentagens legalmente autorizadas.
As dotações e subsídios do orçamento geral da província mencionados na alínea e) do n.º 1 serão entregues pelos Serviços de Fazenda e Contabilidade da província, por duodécimos, mediante requisição do conselho de administração da E. O. A.
Art. 10.º - 1. As despesas com pensões de aposentação e subsídios de sobrevivência ao pessoal da E. O. A. constituem encargos do mesmo serviço, que entregará nos cofres da Fazenda, por duodécimos, as importâncias que para aquele fim forem devidas.
A E. O. A. inscreverá na tabela de despesa ordinária do seu orçamento privativo a verba necessária para fazer face aos encargos referidos no n.º 1 deste artigo
CAPÍTULO II — Estabelecimento e exploração
Art. 11.º - 1. As instalações de radiodifusão da E. O. A. terão a forma de:
Centros emissores provinciais;
Emissores regionais;
Emissores locais;
Centros de programas;
Centros de escuta;
Sistemas de transmissão radioeléctrica de radiodifusão;
Centros especiais.
As instalações referidas nas alíneas do n.º 1 deste artigo poderão ser localizadas em quaisquer zonas onde as necessidades do serviço ou as exigências do público o aconselharem.
Art. 12.º - 1. A E. O. A. aproveitará, para transmissão de programas directos, os meios de telecomunicação da rede pública que se mostrem aconselháveis e, para o transporte de programas gravados, os transportes públicos mais rápidos existentes, uns e outros em condições a estabelecer por contrato ou simples acordo entre o seu conselho de administração e os serviços ou concessionários respectivos.
Do respectivo contrato ou acordo deverá constar sempre o direito de preferência sobre qualquer outra telecomunicação ou transporte, salvo se se tratar de assuntos que envolvam os superiores interesses do Estado ou da saúde pública e sem prejuízo dos casos previstos no Regulamento da Rede Pública de Telecomunicações.
Art. 13.º A E. O. A. tem o exclusivo da utilização gratuita do tempo de emissão reservado pelo Estado em qualquer organização de radiodifusão não oficial que seja objecto de concessão, simples licenciamento ou autorização, devendo no respectivo contrato ou licença constar expressamente tal condição.
Art. 14.º Quando os meios de telecomunicação da rede pública não apresentarem características técnicas adequadas para a transmissão de programas sonoros de radiodifusão, a instalação dos meios próprios a que se refere a alínea d) do artigo 2.º será feita mediante acordo com os serviços ou concessionários que explorem a rede pública, podendo, em condições a estabelecer de comum acordo, aproveitar-se de facilidades em infra-estruturas do serviço oficial de telecomunicações, quer em continuidade, se de outro modo não for tècnicamente possível, quer até disporem de locais próprios, se estes forem tècnicamente possíveis e econòmicamente viáveis.
Art. 15.º O estabelecimento e a exploração das instalações da E. O. A. obedecerão ao recomendado nas convenções e regulamentos nacionais e internacionais que se referem a instalações radioeléctricas.
Art. 16.º No estabelecimento das instalações da E. O. A. observar-se-ão as normas relativas à protecção das estações radioeléctricas civis de serviço público pela forma que estiver preceituada legalmente, observando-se, na sua falta, o que tècnicamente for tido como justificado pelos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones da província.
Art. 17.º No estabelecimento das instalações emissoras da E. O. A. observar-se-ão, pelo que diz respeito à protecção das instalações de telecomunicações da rede pública contra quaisquer sinais perturbadores, designadamente efeitos de indução sobre circuitos terrestres telefónicos eu telegráficos, incluindo instalações de assinantes das redes urbanas, os procedimentos técnicos mais aconselháveis, para o que os serviços técnicos dos organismos oficiais interessados deverão examinar em conjunto quaisquer projectos de que se receie perturbação eu fenómenos que acidentalmente venham a ter lugar.
Art. 18.º Nas instalações de transmissão de programas que a E. O. A. vier a estabelecer nos termos do artigo 14.º observar-se-ão as normas aplicáveis estabelecidas para as instalações da rede pública de telecomunicações, considerando-se aquelas equiparadas a estas para todos os efeitos legais.
Art. 19.º O Governo-Geral da província pode declarar a expropriação, por utilidade pública, dos terrenos cuja aquisição se torne necessária para o estabelecimento de quaisquer instalações da E. O. A.
Art. 20.º Nenhuma autoridade estranha à E. O. A. poderá nela intervir, salvo quando requisitada por representante da direcção ou no caso de crime praticado por ou contra funcionários quando em serviço, sendo expressamente proibido, sem ordem do Ministro do Ultramar ou do governador-geral da província:
Abrir inquéritos acerca do modo como são desempenhados os serviços;
Exercer qualquer espécie de intervenção em assuntos inerentes à radiodifusão que não esteja expressamente prevista em diploma especial.
CAPÍTULO III — Da orgânica
Art. 21.º A E. O. A. será administrada por um conselho de administração e compreenderá duas direcções, uma repartição e uma inspecção, a saber:
Direcção dos Serviços de Programas;
Direcção dos Serviços Técnicos;
Repartição dos Serviços Administrativos:
Inspecção.
SECÇÃO I — Do conselho de administração
Art. 22.º - 1. O conselho de administração da E. O. A. terá a seguinte composição:
Presidente - o director da E. O. A.
Vogais:
O director dos Serviços de Programas.
O director dos Serviços Técnicos.
O chefe da Repartição dos Serviços Administrativos.
Um representante dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de categoria não inferior a director de 2.ª classe.
Servirá de secretário do conselho, sem voto, o funcionário da E. O. A. que o presidente designar anualmente.
Nas suas faltas ou impedimentos o presidente e os vogais do conselho de administração serão substituídos pelos respectivos substitutos legais.
Eventualmente poderão fazer parte de conselho de administração da E. O. A., como vogais, os directores ou chefes dos órgãos previstos no artigo 4.º do presente decreto, se no despacho que os criar tal for determinado.
Art. 23.º - 1. Aos membros do conselho de administração serão atribuídas as seguintes gratificações acumuláveis e sempre devidas, independentemente de quaisquer outras gratificações ou subsídios a que os mesmos tenham direito:
Ao presidente, a título de senhas de presença por cada sessão a que assistir, os quantitativos que forem fixados pelo governador-geral da província, até ao limite máximo mensal de 2000$00;
Aos vogais, excluindo o representante dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, a título de senhas de presença por cada sessão a que assistirem, os quantitativos que forem fixados pelo governador-geral da província, até ao limite máximo mensal de 1500$00.
O vogal representante dos Serviços de Fazenda e Contabilidade perceberá a gratificação que for fixada nos termos do artigo 4.º do Decreto n.º 47652, de 25 de Abril de 1967.
Art. 24.º - 1. O conselho de administração reunirá ordinàriamente uma vez por semana e extraordinàriamente sempre que a urgência do assunto o justifique e o presidente o convoque.
Qualquer dos vogais do conselho de administração poderá tomar a iniciativa de apresentar propostas à apreciação, mesmo sobre matérias que não digam respeito aos seus serviços, podendo para este fim solicitar aos vários departamentos, divisões, sectores e secções os elementos de informação que julgue necessários.
O conselho de administração só poderá deliberar quando estiverem presentes na sessão a maioria dos seus membros ou respectivos substitutos.
As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria de votos dos seus membros, e quando se trate de assuntos de administração financeira, as deliberações só serão executórias se o voto do vogal representante dos Serviços de Fazenda e Contabilidade tiver sido favorável.
Havendo empate na votação do conselho de administração, o presidente tem voto de desempate.
Art. 25.º - 1. Das sessões do conselho de administração serão lavradas actas, que serão assinadas pelos membros e pelo secretário. As actas indicarão sucintamente os assuntos tratados e as resoluções tomadas, transcrevendo-se na íntegra os despachos do conselho e as declarações de voto de vencido, se as houver.
As actas serão obrigatòriamente submetidas à aprovação e assinatura na sessão imediata àquela a que disserem respeito, se o não tiverem sido na própria sessão.
Art. 26.º Nenhuma deliberação do conselho de administração será válida se não constar de acta de sessão definitivamente aprovada e assinada.
Art. 27.º Nenhum membro do conselho de administração poderá abster-se de votar sobre qualquer assunto tratado em sessões em que esteja presente, salvo quando este lhe interessar pessoalmente, caso em que não poderá votar nem tomar parte na discussão.
Art. 28.º Quando a votação do conselho corresponder à aprovação de uma opinião diferente da do seu presidente, deverá este, se não se conformar com ela, submeter o assunto à resolução do governador-geral da província.
Art. 29.º Quando o vogal representante dos Serviços de Fazenda e Contabilidade contestar qualquer deliberação sobre assuntos de administração financeira, o conselho poderá solicitar que seja consignado na acta o parecer fundamentado daquele vogal, procedendo-se em seguida de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 47652, de 25 de Abril de 1967.
Art. 30.º Ao conselho de administração compete superintender em toda a administração da E. O. A. e designadamente:
Organizar o projecto de orçamento anual ordinário privativo e os dos orçamentos suplementares a que houver lugar, submetendo-os ao governador-geral da província;
Deliberar, adjudicar e contratar, nos termos legais e até ao limite de 500 contos, os fornecimentos de materiais e artigos de expediente e impressos, bem como a execução de obras e a prestação de serviços;
Aprovar as tabelas de preços e de outros encargos relativos aos serviços prestados nos termos da alínea h) do artigo 2.º e de todos os serviços remunerados que venham a ser prestados pela E. O. A.;
Promover a transferência de verbas dentro do seu orçamento privativo para reforço de outras, sem dependência do visto do Tribunal Administrativo e sem necessidade de publicação no Boletim Oficial, mas com observância dos preceitos legais;
Elaborar anualmente o relatório de gestão da E. O. A. e submetê-lo à apreciação do governador-geral da província até 30 de Abril do ano imediato;
Promover a venda ou inutilização dos materiais e dos móveis inaproveitáveis para os serviços, aprovando os respectivos autos;
Arrendar os edifícios e terrenos necessários ao serviço;
Ceder temporàriamente, por arrendamento periódico e mediante contrato sancionado pelo governador-geral da província, as suas instalações e equipamentos ou horas de emissão.
Art. 31.º Não é permitido ao conselho de administração criar encargos que não possam ser satisfeitos pelas suas disponibilidades orçamentais.
Art. 32.º Os membros do conselho de administração respondem, disciplinar, civil e criminalmente, pela violação de direitos adquiridos ou lesão de interesses legítimos causados pelos seus actos e decisões, tendo responsabilidade solidária os funcionários da E. O. A. que tiverem dado informação que tenha servido de base àqueles actos ou decisões ou que, devendo ter informado contràriamente, não o tenham feito mediante documento escrito.
Art. 33.º O conselho de administração é responsável, civil e criminalmente, por todos os bens móveis, imóveis e semoventes na posse da E. O. A. e pela gerência de bens, títulos, valores e rendimentos a seu cargo, sendo obrigado a remeter, nos prazos legais e ajustados por anos civis, contas de responsabilidade ao Tribunal Administrativo da província.
Art. 34.º O presidente do conselho de administração fará, na sua qualidade de director da E. O. A., executar as deliberações do referido conselho.
Art. 35.º O governador-geral da província exerce a fiscalização superior sobre a E. O. A., mandando verificar, sempre que o julgue conveniente, se os princípios e preceitos consignados neste diploma e regulamentos complementares são devidamente cumpridos.
SECÇÃO II — Da Direcção dos Serviços de Programas
Art. 36.º Os serviços de programas compreenderão dois departamentos:
Departamento de programação;
Departamento de coordenação e condução.
Art. 37.º Ao departamento de programação competirá:
A preparação e realização de todos os programas a emitir ou a enviar a outras organizações de radiodifusão;
O estudo e proposta de programas literários e musicais de carácter cultural ou recreativo, assim como a apreciação dos que forem oferecidos ou encomendados;
O intercâmbio com outras organizações de radiodifusão.
Art. 38.º O departamento de programação compor-se-á de dois sectores:
Sector de informação, programas literários e intercâmbio;
Sector de programas musicais.
Art. 39.º Ao departamento de coordenação e condução competirá:
A execução dos planos de programas radiofónicos devidamente aprovados;
A coordenação e alinhamento dos programas diários a emitir;
A superintendência na sonorização e condução dos programas.
Art. 40.º O departamento de coordenação e condução compor-se-á de dois sectores:
Sector de estúdios;
Sector de sonorização
SECÇÃO III — Da Direcção dos Serviços Técnicos
Art. 41.º Os serviços técnicos compreendem quatro departamentos:
Departamento de emissores provinciais;
Departamento de emissores regionais e centros especiais;
Departamento de exploração;
Departamento de estudos, infra-estruturas e preparação de pessoal.
Art. 42.º Ao departamento de emissores provinciais competirá:
A condução, manutenção e reparação dos emissores;
A condução, manutenção e reparação dos equipamentos da sala de baixa frequência;
A condução, manutenção e reparação da central de recurso e subestação eléctrica;
A manutenção e reparação das antenas;
A requisição e conservação das reservas necessárias ao funcionamento dos centros emissores provinciais e a orientação do seu armazém;
A orientação das oficinas dos centros emissores provinciais e a recuperação de equipamentos avariados.
Art. 43.º Ao departamento de emissores regionais e centros especiais competirá:
A supervisão e proposta de directivas para a coordenação, manutenção e reparação de todos os equipamentos dos emissores regionais locais e centros especiais;
A condução, manutenção e reparação, em colaboração com os outros departamentos envolvidos, das ligações hertzianas entre centros;
A satisfação das requisições dos emissores regionais, locais e centros especiais, para o que lhe caberá assegurar a existência de reservas em depósito que permitam satisfazer prontamente aquelas requisições;
A coordenação do serviço de brigadas móveis de apoio às instalações regionais.
Art. 44.º Ao departamento de exploração competirá:
A exploração, manutenção e reparação dos equipamentos técnicos dos estúdios e centro de recepção;
A recepção, captação, gravação e reprodução de programas;
A realização técnica de programas e reportagens exteriores e o seu encaminhamento até aos estúdios;
A requisição e conservação das reservas necessárias ao funcionamento dos estúdios e oficinas;
A direcção das oficinas que lhes sejam afectas.
Art. 45.º Ao departamento de estudos, infra-estruturas e preparação do pessoal competirá:
A realização dos estudos e projectos necessários à melhoria ou desenvolvimento das infra-estruturas;
A orientação e fiscalização de obras e instalações;
A preparação e valorização de todo o pessoal, organizando, em cooperação com todos os serviços da E. O. A., os cursos necessários, podendo recorrer, sempre que conveniente, ao recrutamento de monitores fora do quadro da E. O. A.
Art. 46.º O departamento de estudos, infra-estruturas e preparação de pessoal compor-se-á de dois sectores:
Sector de estudos e de projectos, realização e fiscalização de obras e instalações;
Sector de preparação de pessoal.
Art. 47.º Os departamentos dos serviços técnicos serão chefiados por chefes de serviços técnicos de 1.ª classe e os sectores por chefes de serviços técnicos de 2.ª classe.
SECÇÃO IV — Da Repartição dos Serviços Administrativos
Art. 48.º Os serviços administrativos compreenderão duas divisões:
Divisão dos serviços gerais;
Divisão dos serviços financeiros.
Art. 49.º À divisão dos serviços gerais competirá:
Receber, distribuir e expedir a correspondência;
Centralizar o expediente respeitante ao pessoal;
Conceder e cancelar licenças de receptores de radiodifusão, manter actualizado o cadastro dos subscritores, promover o esclarecimento do público quanto aos deveres impostos por lei relativamente ao uso de receptores de radiodifusão e aplicar e fazer cumprir o respectivo regulamento.
Art. 50.º A divisão dos serviços gerais compor-se-á de duas secções:
Secção de secretaria e pessoal;
Secção de licenciamento.
Art. 51.º À divisão dos serviços financeiros competirá:
A preparação e coordenação dos elementos necessários à elaboração do orçamento privativo da E. O. A. e da conta de gerência;
A liquidação, contabilização e execução das receitas e despesas;
A cobrança de receitas e o pagamento de despesas;
A aquisição, produção, conservação e distribuição dos bens essenciais ao funcionamento dos serviços;
A actualização do cadastro e as providências necessárias à protecção desses bens e à higiene e conforto das instalações.
Art. 52.º A divisão dos serviços financeiros compreenderá duas secções:
Secção de contabilidade;
Secção de património.
CAPÍTULO IV — Da contabilidade, tesouraria, cauções e contas de responsabilidade
SECÇÃO I — Contabilidade
Art. 53.º Qualquer receita dará entrada mediante documentos em que se faça a sua classificação orçamental e se descreva claramente a sua origem e proveniência, devidamente visados pelo chefe da Repartição dos Serviços Administrativos.
Art. 54.º Os documentos de receita e despesa serão prèviamente registados e numerados na secção de contabilidade, em livro especial, e só depois serão movimentados na tesouraria.
Art. 55.º - 1. As propostas de despesa terão de ser autorizadas pelo conselho de administração e a autorização das ordens de pagamento, dentro dos respectivos quantitativos globais autorizados, é da competência do director da E. O. A.
As ordens de pagamento serão sempre prèviamente assinadas pelo chefe da secção de contabilidade e pelo da divisão dos serviços financeiros, que as verificará, submetendo-as em seguida ao chefe da Repartição dos Serviços Administrativos, que as visará e submeterá à autorização do director da E. O. A.
Em circunstâncias excepcionais de urgência, os chefes ou encarregados de uma dependência afastada da sede poderão proceder à aquisição e compra de material até uma importância limite que for fixada pelo conselho de administração, sem dependência de autorização prévia, mas justificando sempre o procedimento adoptado, carecendo, porém, estas despesas de sancionamento ulterior do conselho de administração.
Salvo determinação em contrário do conselho de administração, as despesas certas não carecem da sua autorização prévia, sendo obrigatório, no entanto, submetê-las ulteriormente à sua sanção, por meses e por rubricas orçamentais.
Art. 56.º As contas da E. O. A. serão encerradas por balanço, no fim de cada ano civil.
Art. 57.º A conta da administração, em cada ano civil, será referida ao fecho das contas.
Art. 58.º As despesas autorizadas legalmente para cada ano económico, mas liquidadas no correspondente período complementar de exercício, farão parte da conta de administração, incluídas em contas complementares adicionais encerradas nos termos do referido período.
SECÇÃO II — Tesouraria
Art. 59.º A tesouraria constituirá uma dependência da secção de contabilidade, competindo-lhe:
A arrecadação de todas as importâncias que constituem receita da E. O. A., recebidas directamente ou indirectamente pelo tesoureiro e outros encarregados da sua cobrança;
A arrecadação das importâncias provenientes de cheques ou quaisquer outros títulos ou valores;
A arrecadação e entrega de todas as receitas pertencentes a outras administrações ou entidades, cobradas pela E. O. A.;
O pagamento de vencimentos e quaisquer abonos ao pessoal;
O pagamento das despesas respeitantes ao serviço, mediante títulos devidamente processados, liquidados e autorizados;
A entrega nos Serviços de Fazenda, por meio de guias devidamente visadas, das importâncias que ali devam dar entrada;
Os depósitos e levantamentos bancários.
Art. 60.º - 1. Os movimentos de fundos do serviço serão sempre feitos por intermédio da tesouraria, não sendo permitido fazê-los de outro modo.
As importâncias guardadas em cofre principal e que se preveja não serem necessárias ao movimento deverão ser depositadas, através da tesouraria, no banco emissor, na manhã do dia imediato.
Art. 62.º Serão claviculários e solidàriamente responsáveis pelo cofre principal o chefe da divisão dos serviços financeiros, o chefe da secção de contabilidade e o tesoureiro, que terão sempre em seu poder a respectiva chave, só podendo o cofre ser aberto e fechado na presença simultânea de todos.
Art. 63.º - 1. Os responsáveis pelo cofre principal são-no solidàriamente em relação a:
Todos os valores que nele estiverem guardados;
Qualquer falta, desvio ou alcance nesses valores;
Contravenção e suas consequências do disposto do artigo 60.º;
Falta de valores no cofre principal, quando não permitirem a adopção das providências legais necessárias para o procedimento judicial e disciplinar contra o responsável;
Falta de comunicação ao chefe da Repartição dos Serviços Administrativos pela via mais rápida, e sua confirmação por escrito, das faltas de valores, com indicação das providências imediatas que tomaram;
Abertura do cofre principal por pessoa que não seja claviculário, excepção feita para o proposto do tesoureiro, quando no exercício do cargo durante os impedimentos ocasionais deste.
É vedado a qualquer claviculário entregar a outra pessoa a sua própria chave, ainda que o seja ao director da E. O. A., ao chefe da Repartição ou a qualquer dos restantes claviculários, facultando assim que o cofre possa ser aberto ou fechado sem a sua assistência pessoal, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo.
Art. 64.º - 1. O tesoureiro poderá propor para seu substituto, em impedimentos ocasionais e transitórios, um funcionário da E. O. A. de categoria não superior à sua, o qual actuará sob responsabilidade do mesmo tesoureiro e não terá de prestar qualquer caução.
O proposto do tesoureiro carece de designação em Ordem de Serviço e só entrará em exercício mediante despacho do director da E. O. A., para cada caso.
Quando se preveja que seja demorado o impedimento transitório do tesoureiro, poderá o director da E. O. A., sob proposta do chefe da Repartição dos Serviços Administrativos, promover o preenchimento do cargo a título interino, mandar proceder a balanço dos valores e mandar encerrar a respectiva conta de responsabilidade, dando-se início a um novo período de gerência.
SECÇÃO III — Cauções e contas de responsabilidade dos exactores
Art. 65.º - 1. O tesoureiro, ainda que a título interino, e os funcionários que forem designados para exercer as funções de encarregado do arquivo musical e sonoro e de encarregado ou fiel de armazém são considerados exactores e obrigados a prestar caução por meio de depósito em dinheiro ou em títulos de dívida pública, hipoteca ou seguro, à ordem ou a favor do conselho de administração da E. O. A.
Os funcionários de que trata o n.º 1 deste artigo, quando estiverem impossibilitados de prestar a caução por qualquer das formas previstas, prestá-la-ão por meio de descontos mensais nos seus vencimentos, cujo montante não poderá exceder 10 por cento, desde que assim o requeiram ao governador-geral da província e o conselho de administração da E. O. A. se pronuncie favoràvelmente.
Art. 66.º - 1. O quantitativo das cauções será fixado pelo governador-geral da província, de acordo com o movimento que se verificar, e os funcionários respectivos não poderão assumir as suas funções antes de terem prestado a correspondente caução.
As cauções devem ser prestadas dentro do prazo de trinta dias, contados da data da nomeação ou designação, considerando-se vagos os lugares referidos no artigo 65.º se a respectiva caução não tiver sido prestada dentro daquele prazo.
Art. 67.º As cauções dos funcionários, quando estes deixarem de ser exactores, poderão ser restituídas ou anuladas, depois de julgadas extintas pelo Tribunal Administrativo e após autorização do conselho de administração da E. O. A.
Art. 68.º As contas de responsabilidade dos exactores serão organizadas, verificadas, registadas e elaboradas pela contabilidade no prazo de noventa dias, a contar daquele em que termina o período anual, ou inferior, da respectiva gerência, e enviadas dentro desse prazo pela direcção da E. O. A., com o competente certificado de conformidade, directamente ao Tribunal Administrativo.
Art. 69.º - 1. Não será permitida a saída de qualquer dos exactores da E. O. A. para fora da província sem que tenham sido organizadas as suas contas de responsabilidade e sem que a direcção da E. O. A. as declare certas e sem alcance, em documento assinado pelo respectivo director, salvo eminente perigo de vida do exactor, mas em tal caso a saída só poderá ser autorizada por despacho expresso do governador-geral.
A declaração, autenticada, a que se refere o n.º 1 deste artigo será feita em duplicado, ficando um exemplar a fazer parte do processo de contas e o outro será dado ao interessado para os devidos efeitos.
Sempre que a saída do exactor seja autorizada por despacho expresso do governador-geral, nas circunstâncias referidas na parte final do n.º 1 deste artigo, a direcção do serviço mandará organizar imediatamente o respectivo processo de contas de responsabilidade e dar-lhe-á o subsequente andamento, devendo o governador-geral comunicar pela via mais rápida ao Ministro do Ultramar, no caso de vir a verificar-se alcance, silicitando-lhe as medidas que forem julgadas necessárias.
CAPÍTULO V — Da Inspecção
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