Decreto n.º 343/70 — Aprova o Diploma Orgânico da Emissora Oficial de Angola (E. O. A.)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Diploma Orgânico da Emissora Oficial de Angola (E. O. A.)
Art. 70.º A Inspecção dependerá directamente do director da E. O. A., competindo-lhe:
Fiscalizar o funcionamento do serviço;
Proceder ao estudo e apreciação das reclamações recebidas;
Proceder ao estudo das questões de natureza jurídica regulamentar e disciplinar;
Analisar e fiscalizar os programas emitidos;
Dar parecer sobre os planos de programas elaborados pelos serviços;
Examinar os resultados das consultas aos radiouvintes.
CAPÍTULO VI — Do arquivo musical e sonoro, biblioteca, armazéns e oficinas e serviços sociais
SECÇÃO I — Arquivo musical e sonoro
Art. 71.º Na dependência do sector de programas musicais será organizado o arquivo musical e sonoro, que tem por objectivo a guarda e conservação de gravações e de partituras musicais e a manutenção actualizada de obras gravadas e composições musicais manuscritas destinadas à elaboração de programas de radiodifusão.
Art. 72.º O arquivo musical e sonoro compreenderá:
A discoteca, constituída por todas as gravações mecânicas em material de duração permanente (discos) de obras literárias, musicais ou literário-musicais;
A fitoteca, constituída por todas as gravações magnéticas de obras literárias, musicais ou literário-musicais;
A musicoteca, constituída pelas partituras musicais e quaisquer textos de carácter musical;
O arquivo histórico, constituído por todas as gravações (discos ou fitas magnéticas) de obras que, por determinação dos serviços competentes, tenham interesse histórico, artístico ou documental.
Art. 73.º Competirá ao arquivo musical e sonoro:
Receber, registar, arquivar e catalogar todas as gravações e obras musicais que sejam propriedade da E. O. A.;
Fornecer todas as gravações aos serviços competentes e as partituras e outros textos musicais às orquestras ou conjuntos;
Comunicar aos assistentes de programas musicais as obras e gravações adquiridas e a data em que podem começar a ser utilizadas nos programas;
Fornecer aos colaboradores dos programas o material de que necessitem e que exista no arquivo;
Promover a remessa de obras e gravações requisitadas pelos emissores regionais e locais;
Promover a conservação ou substituição das obras e gravações existentes, para que se encontrem permanentemente em condições de utilização imediata;
Manter permanentemente actualizado o registo, catalogação e arrumação dos bens confiados à sua guarda.
Art. 74.º O arquivo musical e sonoro da E. O. A. constituirá o Arquivo Musical e Sonoro de Angola, a regulamentar em diploma provincial pelo governador-geral de Angola.
SECÇÃO II — Biblioteca
Art. 75.º A E. O. A. disporá de uma biblioteca e arquivo de antigos, à qual competirá:
A guarda e conservação dos livros e quaisquer espécies de publicações adquiridas, ou cedidas aos serviços, e que contenham matéria exclusivamente relacionada com qualquer aspecto da radiodifusão;
O depósito, distribuição e escrituração das entradas e saídas de regulamentos e demais publicações do próprio serviço ou de outras recebidas, mas relacionadas com a natureza do serviço e que sejam para distribuição pelos serviços ou pelo pessoal;
A catalogação das obras e publicações recebidas;
O envio e cedência ao organismo provincial adequado, mediante proposta ao conselho de administração e autorização do Governo-Geral, dos livros e quaisquer publicações não necessários ao serviço;
O fornecimento, para consulta, das obras existentes à sua guarda, nas condições que estiverem estabelecidas;
A escrituração do respectivo movimento.
SECÇÃO III — Armazéns e oficinas
Art. 76.º - 1. Na localidade sede da direcção, bem como junto dos centros emissores e dos emissores referidos no artigo 11.º, poderá haver armazéns ou depósitos para arrecadação e conservação de máquinas, aparelhos e instrumentos, mobiliário, utensílios, impressos e mais artigos destinados à E. O. A., aos quais compete fornecer os correspondentes departamentos da E. O. A., escriturar o movimento do armazém e elaborar o respectivo inventário.
Em circunstâncias julgadas necessárias, poderá haver, na dependência dos armazéns e com a segurança devida contra acidentes de pessoal ou das instalações, depósitos especiais de combustíveis e lubrificantes.
Art. 77.º Na localidade sede da direcção, bem como junto dos centros emissores e dos emissores referidos no artigo 11.º, poderá haver oficinas destinadas à reparação de equipamentos do serviço e a quaisquer trabalhos da especialidade que lhe sejam determinados superiormente.
SECÇÃO IV — Serviços sociais
Art. 78.º A direcção da E. O. A. poderá instituir a favor dos seus servidores no activo ou na situação de aposentação e respectivas famílias iniciativas de carácter social e cultural, actividades essas que se realizarão através dos serviços sociais da respectiva direcção, os quais terão autonomia financeira.
Art. 79.º - 1. A orientação superior dos serviços sociais competirá ao director da E. O. A., que nomeará uma comissão administrativa, constituída por três funcionários da E. O. A., a quem caberá administrar os respectivos fundos e executar o necessário para o bom funcionamento e desenvolvimento dos serviços sociais.
A comissão administrativa organizará e prestará, na qualidade de exactor, contas de responsabilidade dos fundos que gere, por anos económicos, que remeterá ao sector de contabilidade, para os trâmites legais.
Art. 80.º As receitas dos serviços sociais serão constituídas:
Pelas verbas que para tal efeito se inscreverem nos orçamentos de despesa da E. O. A.;
Pelos bens que lhes forem atribuídos pelo Estado ou outras entidades ou pessoas;
Pelas importâncias resultantes da venda de material inútil ao serviço, realizada nos termos legais;
Pelas importâncias provenientes da publicidade comercial inscrita em qualquer publicação de revistas culturais ou outras dos serviços sociais;
Pelas importâncias provenientes da venda de publicações culturais dos serviços sociais;
Pelas importâncias provenientes da venda de uma revista sobre radiodifusão destinada ao auditório radiofónico da província, a editar pelos próprios serviços sociais;
Pelas importâncias provenientes de quaisquer actividades ou iniciativas que vierem a ser estabelecidas pelos serviços sociais, incluindo espectáculos promovidos em favor das suas receitas;
Pelas quotizações dos servidores da E. O. A. e dos participantes referidos no artigo 82.º, as quais serão estabelecidas pelo conselho de administração.
Art. 81.º As despesas efectuadas pelos serviços sociais carecem de autorização prévia do conselho de administração da E. O. A., mediante proposta da respectiva comissão administrativa.
Art. 82.º Poderão, a seu pedido, ser admitidos pelo conselho de administração, como participantes dos serviços sociais da E. O. A., todos os servidores da radiodifusão não oficial da província, mediante o pagamento das quotizações que estiverem estabelecidas para os servidores da E. O. A.
CAPÍTULO VII — Da prestação de serviço
Art. 83.º As condições de prestação de serviço do pessoal da E. O. A. serão as preceituadas na lei geral, com as excepções constantes do presente diploma.
Art. 84.º O serviço normal dos funcionários do quadro da E. O. A. terá a duração de trinta e seis horas semanais e o do pessoal assalariado terá a duração de quarenta e quatro horas semanais.
Art. 85.º Os horários do pessoal serão estabelecidos pelo director, de harmonia com as conveniências do serviço.
Art. 86.º - 1. Considera-se serviço extraordinário o que for executado além dos tempos fixados para o serviço normal diário e a remuneração por ele devida será calculada na base do valor da hora do serviço normal correspondente à categoria do funcionário que prestar serviço extraordinário.
A remuneração do serviço extraordinário carece de autorização do conselho de administração da E. O. A.
Em qualquer caso e seja qual for o tempo de duração do trabalho extraordinário, não poderá o funcionário receber em cada mês mais de 1/3 do seu vencimento.
O limite fixado no número anterior poderá ser elevado para metade do vencimento mensal, desde que o excedente corresponda a serviço nocturno ou prestado em domingos, dias feriados ou dias de tolerância de ponto.
CAPÍTULO VIII — Do quadro do pessoal
Art. 87.º - 1. O quadro do pessoal da E. O. A. terá a constituição indicada no mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
Além do pessoal do quadro, poderá ser contratado e assalariado, nos termos legais, outro pessoal indispensável ao bom desempenho das funções, conforme as necessidades de serviço, desde que no orçamento privativo da E. O. A. existam as verbas necessárias para ocorrer aos respectivos encargos.
Não poderão ser ocupados por indivíduos do sexo feminino os lugares seguintes:
Condutores de automóveis;
Fiscais de taxas;
Contínuos-porteiros.
Art. 88.º A E. O. A. poderá, quando necessário, recorrer a colaboradores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, designadamente escritores, redactores, músicos e outros artistas, a serem remunerados por verbas globais e de acordo com tabelas a aprovar pelo governador-geral de Angola, mediante proposta do conselho de administração da E. O. A.
Art. 89.º - 1. Aos funcionários da E. O. A. serão atribuídas as seguintes gratificações mensais:
Ao director da E. O. A. ... 4000$00
Aos directores de serviços ... 3000$00
Ao chefe de repartição ... 2500$00
Aos chefes de departamento ... 1000$00
Aos chefes de divisão ... 1000$00
Aos chefes de sector ... 750$00
Aos chefes de secção ... 750$00
Ao secretário do conselho de administração ... 500$00
Aos funcionários de categoria não superior à letra L que, com carácter permanente, redijam eu dactilografem documentos minutados à mão em dialectos ou línguas estrangeiras ... 500$00 a 1500$00
Ao tesoureiro será abonada mensalmente a importância de 500$00 a título de abono para falhas.
Os quantitativos das gratificações referidas na alínea i) do n.º 1 deste artigo serão fixados, para cada caso, por despacho do governador-geral da província, sob proposta do conselho de administração da E. O. A.
Art. 90.º - 1. Poderá o governador-geral, por proposta do conselho de administração da E. O. A., atribuir ao pessoal técnico um subsídio diário, o qual será acumulável com todos os abonos ou gratificações, incluindo o abono de família e subsídio para renda de casa, a que tenha direito, com excepção das gratificações estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 89.º
O subsídio diário referido no n.º 1 deste artigo será fixado de harmonia com o custo de vida, circunstâncias especiais que caracterizam o desempenho da função, categoria do pessoal e grau maior ou menor de regalias já concedidas.
Art. 91.º O abono das gratificações mencionadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 89.º ou do subsídio diário a que se refere o artigo 90.º acarretará a proibição de qualquer actividade particular remunerada.
CAPÍTULO IX — Do provimento dos lugares
SECÇÃO I — Da admissão no quadro
Art. 92.º O provimento dos lugares do quadro da E. O. A. far-se-á por nomeação ou comissão de serviço, de acordo com a lei geral e com as disposições do presente diploma.
Art. 93.º O lugar de director da E. O. A será provido, em comissão de serviço, por livre escolha do Ministro do Ultramar de entre indivíduos habilitados com curso superior de uma Universidade Clássica ou Técnica e conhecimentos, treino e competência em assuntos de radiodifusão profissional devidamente reconhecidos e documentados.
Art. 94.º O lugar de director dos Serviços de Programas será provido por livre escolha do Ministro do Ultramar de entre licenciados com o curso superior de Direito, de Letras ou de Ciências Sociais e Política Ultramarina e qualificações de especialidade devidamente reconhecidas e documentadas.
Art. 95.º O lugar de director dos Serviços Técnicos será provido por livre escolha do Ministro do Ultramar de entre engenheiros electrotécnicos com conhecimentos, treino e competência na técnica de radiodifusão, e designadamente em radioelectricidade, devidamente reconhecidos e documentados.
Art. 96.º O lugar de chefe da Repartição dos Serviços Administrativos será provido por livre escolha do Ministro do Ultramar de entre licenciados com o curso superior de Direito, de Ciências Económicas e Financeiras, de Economia ou de Ciências Sociais e Política Ultramarina e qualificações de especialidade devidamente reconhecidas e documentadas.
Art. 97.º O lugar de inspector será provido por livre escolha do Ministro do Ultramar de entre licenciados com curso superior de uma Universidade Clássica ou Técnica e conhecimentos de assuntos de radiodifusão devidamente reconhecidos e documentados.
Art. 98.º - 1. Os lugares de ingresso serão providos por meio de concurso de provas práticas, exigindo-se as seguintes habilitações mínimas:
Para locutor de 2.ª classe, coordenador de 2.ª classe, assistente de programas literários de 2.ª classe, assistente de programas musicais de 2.ª classe, arquivista musical de 2.ª classe e sonorizador de 2.ª classe - 2.º ciclo do curso dos liceus ou equivalente;
Para assistente técnico - curso de Electrotecnia e Máquinas dos institutos industriais ou equivalente;
Para operador técnico de 2.ª classe - curso de montador electricista ou mecânico das escolas industriais ou cursos correspondentes da Escola Militar de Electromecânica e do Grupo n.º 1 de Escolas da Armada;
Para radiomontador de 2.ª classe - curso de radiomontador das escolas industriais ou cursos correspondentes da Escola Militar de Electromecânica e do Grupo n.º 1 de Escolas da Armada;
Para ajudante de operador audiotécnico - 1.º ciclo do curso dos liceus ou equivalente;
Para desenhador principal - curso industrial, com especialização de Desenho Industrial, das escolas industriais;
Para terceiro-oficial e fiscal de taxas - 2.º ciclo do curso dos liceus ou curso geral de comércio das escolas comerciais ou equivalente;
Para fiel de armazém, dactilógrafo e contínuo-porteiro - 2.º grau da instrução primária;
Para condutor de automóveis - 2.º grau de instrução primária e carta de condução de viaturas ligeiras, pesadas e de motocicletas.
Quando as funções dos cargos a prover sejam de natureza burocrática, poderão as provas ser apenas escritas.
SECÇÃO II — Da promoção no quadro
Art. 99.º - 1. As promoções dos funcionários do quadro da E. O. A. serão feitas por concurso de provas práticas, de acordo com a lei geral e com as disposições deste diploma.
Quando as funções dos cargos a preencher por promoção sejam de natureza burocrática, poderão as provas ser apenas escritas.
Quando um concurso de promoção ficar deserto por carência de opositores obrigatórios que possuam as habilitações exigidas pelo presente decreto, será aberto novo concurso, ao qual serão admitidos quaisquer indivíduos estranhos à E. O. A. que o requeiram e possuam as habilitações exigidas.
Art. 100.º A admissão aos concursos de promoção será obrigatória para todos os candidatos que reúnam as condições legais, sem dependência de requerimento dos interessados.
Art. 101.º - 1. Nas promoções do pessoal da E. O. A. deverá observar-se o seguinte:
Ao lugar de chefe do departamento de programação serão opositores obrigatórios os chefes dos sectores de informação, programas literários e intercâmbio e de programas musicais;
Ao lugar de chefe do departamento de coordenação e condução serão opositores obrigatórios os chefes dos sectores de estúdios e de sonorização;
Aos lugares de chefe de serviços técnicos de 1.ª classe serão opositores obrigatórios os chefes de serviços técnicos de 2.ª classe;
Ao lugar de chefe da divisão dos serviços gerais serão opositores obrigatórios os chefes de secção de secretaria e pessoal e de licenciamento;
Ao lugar de chefe da divisão dos serviços financeiros serão opositores obrigatórios os chefes de secção de contabilidade e de património;
Aos lugares de chefes dos sectores de informação, programas literários e intercâmbio e de estúdios serão opositores obrigatórios os fiscais de programas e os regentes do estúdios;
Ao lugar de chefe do sector de programas musicais serão opositores obrigatórios os assistentes de programas musicais de 1.ª classe e os arquivistas musicais de 1.ª classe;
Ao lugar de chefe do sector de sonorização será opositor obrigatório o sonorizador principal;
Aos lugares de chefe de serviços técnicos de 2.ª classe (departamentos de emissores provinciais, de emissores regionais e centros especiais e de estudos, infra-estruturas e preparação de pessoal) serão opositores obrigatórios os assistentes radiotécnicos;
Aos lugares de chefe de serviços técnicos de 2.ª classe (departamento de exploração) serão opositores obrigatórios os assistentes audiotécnicos;
Aos lugares de chefes de secção de secretaria e pessoal, de licenciamento, de contabilidade e de património serão opositores obrigatórios o tesoureiro e os primeiros-oficiais;
Aos lugares de fiscal de programas serão opositores obrigatórios os locutores principais;
Aos lugares de regente de estúdios serão opositores obrigatórios os coordenadores de 1.ª classe e os assistentes de programas literários de 1.ª classe;
Aos lugares de locutor principal serão opositores obrigatórios os locutores de 1.ª classe que possuam o 3.º ciclo do curso dos liceus (qualquer alínea) ou equivalente, falem uma língua estrangeira e tenham aptidão para realizar entrevistas ou reportagens do exterior;
Aos lugares de locutor de 1.ª classe serão opositores obrigatórios os locutores de 2.ª classe;
Aos lugares de assistente de programas literários de 1.ª classe serão opositores obrigatórios os assistentes de programas literários de 2.ª classe que possuam o 3.º ciclo dos curso dos liceus (qualquer alínea) ou equivalente;
Aos lugares de assistente de programas musicais de 1.ª classe serão opositores obrigatórios os assistentes de programas musicais de 2.ª classe que possuam o curso geral de Música dos Conservatórios ou equivalente;
Ao lugar de arquivista musical de 1.ª classe serão opositores obrigatórios os arquivistas musicais de 2.ª classe que possuam o curso geral de Música dos Conservatórios, o 3.º ciclo do curso dos liceus (qualquer alínea) ou equivalente;
Aos lugares de coordenador de programas de 1.ª classe serão opositores obrigatórios os coordenadores de programas de 2.ª classe que possuam o 3.º ciclo do curso dos liceus (qualquer alínea) ou equivalente;
Ao lugar de sonorizador principal serão opositores obrigatórios os sonorizadores de 1.ª classe que possuam o curso geral de Música dos Conservatórios, o 3.º ciclo do curso dos liceus (qualquer alínea) ou equivalente;
Aos lugares de sonorizador de 1.ª classe será opositor obrigatório o sonorizador de 2.ª classe;
Aos lugares de assistente radiotécnico e assistente audiotécnico serão opositores obrigatórios os assistentes técnicos;
Aos lugares de operador radiotécnico, operador audiotécnico, operador electrotécnico e operador mecanotécnico serão opositores obrigatórios os operadores técnicos de 1.ª classe e os radiomontadores de 1.ª classe que possuam as habilitações referidas no artigo 14.º do Decreto n.º 38032, de 4 de Novembro de 1950;
Aos lugares de operador técnico de 1.ª classe serão opositores obrigatórios os operadores técnicos de 2.ª classe;
za) Aos lugares de radiomontador de 1.ª classe serão opositores obrigatórios os radiomontadores de 2.ª classe;
zb) Aos lugares de tesoureiro e primeiro-oficial serão opositores obrigatórios os segundos-oficiais que possuam o 3.º ciclo dos liceus (qualquer alínea) ou a secção preparatória do Instituto Comercial para ingresso no Instituto Superior de Ciências Económicas o Financeiras ou equivalente;
zc) Aos lugares de segundo-oficial serão opositores obrigatórios os terceiros-oficiais e os fiscais de taxas;
zd) Aos lugares de encarregado de armazém serão opositores obrigatórios os fiéis de armazém que possuam o 2.º ciclo do curso dos liceus.
Para admissão aos concursos de promoção é indispensável que os candidatos tenham dois anos de serviço efectivo na sua categoria, com boas informações.
SECÇÃO III — Concursos
Art. 102.º Os concursos de admissão ou promoção serão obrigatòriamente abertos logo que haja uma vaga a preencher e desde que não haja candidatos por nomear aprovados em concurso anterior válido.
Art. 103.º - 1. O prazo de validade da lista de classificação de qualquer concurso de admissão eu promoção será de dois anos, a contar da data da publicação da mesma lista no Boletim Oficial da província.
O prazo de validade de qualquer lista de classificação poderá ser prorrogado por um ano e apenas uma vez, quando não tiverem ainda sido nomeados ou promovidos candidatos que tenham obtido a classificação de Muito Bom e Bom, segundo a escala académica.
Art. 104.º Quando se preveja escassez de concorrentes da província, aplicar-se-ão a quaisquer concursos de admissão para o quadro da E. O. A. as disposições do artigo 18.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 105.º - 1. A nomeação dos júris dos concursos de apreciação ou de fiscalização a realizar no Ministério do Ultramar será proposta pela Direcção-Geral de Administração Civil do Ministério do Ultramar e um dos seus membros será funcionário da Emissora Nacional de Radiodifusão, para o efeito requisitado.
Quando se trate de júris para concursos de lugares exclusivamente técnicos, deverá ser prèviamente consultada a Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações do Ministério do Ultramar.
Art. 106.º - 1. Os júris de apreciação dos concursos a realizar na província serão nomeados pelo governador-geral, sendo presididos pelo director da E. O. A. e tendo como vogais dois funcionários do mesmo serviço, propostos pelo mesmo director.
O director da E. O. A. poderá delegar a presidência do júri em funcionário da E. O. A. de categoria não inferior à dos vogais.
Quando na E. O. A. não houver funcionarmos em número suficiente para actuarem como vogais dos júris de concursos, poderá o governador-geral designar para o efeito funcionários doutros serviços.
Art. 107.º Na realização dos concursos para preenchimento de vagas do quadro da E. O. A. observar-se-ão as disposições contidas nos artigos 16.º a 25.º e 67.º a 70.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, desde que não contrariem as disposições do presente decreto.
Art. 108.º É expressamente proibido aos funcionários da E. O. A. prestar quaisquer informações sobre os resultados dos concursos antes de aprovada superiormente a sua classificação final.
Art. 109.º Quando o concurso deva ter lugar simultâneamente na província, no Ministério do Ultramar e ou noutras províncias, cada ponto será encerrado em tantos sobrescritos quantos os locais em que se realizem as provas, contendo cada um o número de exemplares necessários, sendo um dos sobrescritos conservado pelo presidente do júri na província e os outros remetidos ao Ministério do Ultramar e aos governos das outras províncias, por intermédio do governador-geral, acompanhados de ofícios.
Art. 110.º No caso previsto no artigo 109.º, a prestação de provas terá início à mesma hora T. M. G., o mais aproximadamente possível.
CAPÍTULO X — Das funções, atribuições e competência dos funcionários
Art. 111.º Ao director da E. O. A. compete manter os serviços em perfeito estado de eficiência, e nomeadamente:
Dirigir superiormente o serviço, prescrevendo as instruções que convierem ao bom andamento do mesmo, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor, e resolver as dúvidas que forem apresentadas pelos seus subordinados;
Despachar todos os assuntos de serviço da sua competência;
Intervir, em representação do conselho de administração, na assinatura dos contratos elaborados no serviço para execução de fornecimentos de materiais ou execução de empreitadas;
Delegar nos directores de serviços e chefe de repartição algumas das suas funções, excepto as que se referem à representação do conselho de administração, autorização de liquidação de despesas e competência disciplinar;
Apresentar directamente ao governador-geral da província, devidamente instruídos para despacho, os assuntos que tiverem de ser superiormente resolvidos, interpondo o seu parecer por escrito acerca da resolução que deva ser tomada;
Corresponder-se directamente, no que diga respeito aos assuntos da sua competência, com as autoridades, funcionários e corporações da província, companhias e entidades particulares;
Nomear comissões para vistorias de obras, empreitadas, avaliação da inutilidade e incapacidade do material e móveis e para quaisquer outros fins de serviço;
Admitir em Ordem de Serviço o pessoal assalariado eventual necessário ao funcionamento do serviço e obras a cargo da direcção, desde que o encargo tenha cabimento orçamental ou nas dotações globais das obras e dispensá-lo quando for desnecessário;
Estudar e promover os melhoramentos que mais convenham à boa execução e eficiência do serviço;
Autorizar, fora dos prazos regulamentares, o pagamento das taxas em dívida, quando requerido pelos interessados, se não tiverem sido ainda relegadas às execuções fiscais;
Executar e fazer executar as deliberações do conselho de administração;
Promover perante as instâncias competentes os processos por transgressão contra as leis e regulamentos do serviço;
Tomar conhecimento das queixas e reclamações sobre os serviços e promover as devidas providências;
Fazer publicar oficialmente quaisquer trabalhos especiais sobre o serviço ou que ao mesmo interessem;
Aprovar os horários do pessoal.
Art. 112.º Aos directores de serviços e chefe de repartição compete, em relação aos serviços correspondentes, mantê-los em estado de perfeita eficiência, e nomeadamente:
Dirigir, orientar e fiscalizar os serviços a seu cargo e sob a sua jurisdição, propondo o que for preciso;
Manter a ordem e a disciplina nos serviços a seu cargo e verificar a pontualidade dos funcionários e mais empregados sob as suas ordens;
Estudar e resolver os assuntos que forem da sua competência e informar os que a excederem, para resolução superior;
Propor as modificações a introduzir nas leis e regulamentos, bem como as instruções necessárias para a execução dos serviços que dirigirem;
Propor os melhoramentos que mais convenham aos serviços;
Vigiar pelo exacto cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor para a boa execução dos serviços;
Passar certidões, quando autorizadas superiormente;
Propor superiormente, quando excedam a sua competência, ou aplicar, nos termos das leis e regulamentos em vigor, os castigos aos funcionários e mais empregados seus subordinados;
Tomar conhecimento das queixas e reclamações do público sobre os serviços a seu cargo e propor ou tomar as devidas providências;
Despachar todos os assuntos de serviço da sua competência;
Exercer quaisquer outros serviços da sua especialidade que lhe sejam determinados pelo director da E. O. A.;
Elaborar o relatório anual da actividade geral da respectiva direcção ou repartição até 30 de Março do ano seguinte;
Apresentar a despacho os assuntos que tenham sido distribuídos às respectivas direcções e repartições depois de estudados e informados;
Delegar nos chefes de departamentos ou chefes de divisão quaisquer das suas atribuições, com excepção da sua competência disciplinar.
Art. 113.º Ao inspector compete:
Superintender na execução das tarefas enunciadas no artigo 70.º, e nomeadamente executar os estudos, trabalhos, relatórios, pareceres e outros serviços ordenados pelo director da E. O. A.;
Verificar se os diferentes serviços da E. O. A. são executados consoante as leis e regulamentos;
Verificar se a escrituração dos diversos serviços está regularmente feita e em dia;
Verificar a forma como os departamentos e divisões exercem a sua competência e realizam as suas atribuições;
Dar balanço extraordinário aos cofres da E. O. A. e verificar o serviço de entrega de rendimentos e de cobranças de quaisquer espécies;
Tomar conhecimento de quaisquer reclamações que lhe sejam apresentadas relativamente a actos de serviço, indagando do seu fundamento e participando-as imediatamente ao director da E. O. A., aos directores de serviços ou ao chefe de repartição, quando careçam de resolução urgente;
Verificar o estado dos edifícios, do mobiliário e do material, dando conhecimento ao director da E. O. A. das deficiências encontradas;
Propor as providências que julgar necessárias ao melhoramento dos serviços.
Art. 114.º Aos chefes de departamento e aos chefes de sector compete a execução das tarefas distribuídas ao respectivo departamento ou sector, de acordo com as normas de execução que forem determinadas e outras instruções especiais.
Art. 115.º Aos chefes de divisão e aos chefes de secção compete a execução das tarefas atribuídas à respectiva divisão ou secção, de acordo com as normas de execução que forem determinadas e outras instruções especiais.
Art. 116.º Aos restantes funcionários compete executar as tarefas de acordo com as normas, instruções de serviço e outras que os respectivos superiores hierárquicos lhes transmitirem.
Art. 117.º Os funcionários da E. O. A., além das funções que lhes competirem, desempenharão as que superiormente lhes forem determinadas, de acordo com as suas categorias, especializações e conhecimentos.
Art. 118.º O director da E. O. A. será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo director de serviços que o governador-geral designar anualmente para o efeito.
Art. 119.º - 1. Os funcionários da E. O. A. a seguir indicados são substituídos nas suas faltas ou impedimentos pela forma seguinte:
Directores de serviços (programas e técnicos) - pelos chefes de departamento dos respectivos serviços que forem designados pelo director da E. O. A.;
Chefe de repartição (serviços administrativos) - pelo chefe de divisão dos mesmos serviços que for designado pelo director da E. O. A.;
Chefes de departamento - pelos chefes de sector que forem designados pelo respectivo director de serviços;
Chefes de serviços técnicos de 1.ª classe - pelos chefes de serviços técnicos de 2.ª classe que forem designados pelo respectivo director de serviços;
Chefes de divisão - pelo chefe de secção que for designado pelo chefe de repartição dos serviços administrativos;
Chefes de sector - pelo funcionário do sector que for designado pelo respectivo chefe de departamento;
Chefes de serviços técnicos de 2.ª classe - pelo funcionário do sector que for designado pelo respectivo chefe de serviços técnicos de 1.ª classe;
Chefes de secção - pelo funcionário da secção que for designado pelo respectivo chefe de divisão.
Nas faltas ou impedimentos legais dos funcionários da E. O. A. observar-se-ão as disposições contidas nos artigos 55.º a 58.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
CAPÍTULO XI — Da instrução profissional do pessoal
Art. 120.º - 1. A E. O. A., de acordo com as possibilidades, promoverá o aperfeiçoamento do seu pessoal, mandando ministrar-lhe instrução das diferentes especialidades, podendo facultar-lhe estágios na província ou fora dela.
Em condições a estabelecer por portaria do governador-geral, poderão ser abrangidos pelo disposto no n.º 1 deste artigo os profissionais da radiodifusão não oficial da província.
Art. 121.º Aos candidatos admitidos aos concursos de admissão para as categorias de locutor de 2.ª classe, coordenador de 2.ª classe, assistente literário de 2.ª classe, sonorizador de 2.ª classe, assistente musical de 2.ª classe, arquivista musical de 2.ª classe, assistente técnico, operador técnico de 2.ª classe, radiomontador de 2.ª classe, terceiro-oficial, fiscal de taxas e ajudante de operador audiotécnico poderá a E. O. A. facultar, nas suas instalações e com instrutores seus, a aprendizagem profissional teórica e prática para os referidos concursos.
Art. 122.º Quando a instrução for ministrada fora do horário normal de serviço, serão abonadas aos instrutores as correspondentes remunerações por serviço extraordinário.
Art. 123.º - 1. Serão determinados, por despacho do director da E. O. A., os cursos de aperfeiçoamento a realizar, para os quais é obrigatória a frequência, como alunos, pelos funcionários da E. O. A. que forem designados em despacho dos directores de serviços ou chefe de repartição e facultativa para os restantes.
Sempre que possível, os horários dos cursos referidos no n.º 1 deste artigo serão estabelecidos fora dos horários normais de serviço, e aos alunos obrigatórios que obtenham aproveitamento serão abonadas horas extraordinárias sempre que a frequência das aulas tenha lugar fora do horário normal de serviço.
Por proposta do director da E. O. A., ouvido o conselho de administração da mesma Emissora, poderá o governador-geral de Angola autorizar que sejam recrutados, em Angola, na metrópole ou noutras províncias ultramarinas, indivíduos especializados de reconhecido mérito, para ministrarem instrução das diferentes especialidades, e fixar as condições respectivas.
CAPÍTULO XII — Direitos e deveres
Art. 124.º - 1. Os funcionários da E. O. A., além dos direitos gerais dos funcionários públicos, têm os seguintes:
Podem solicitar o auxílio das autoridades administrativas e policiais, quando for necessário, para o desempenho das suas funções;
Podem usar armas para defesa própria e das instalações a seu cargo;
Estão isentos do pagamento de taxas de radiodifusão sonora para um único receptor por funcionário.
Os fiscais de taxas terão ainda as prerrogativas que estiverem fixadas em diploma especial sobre instalações radioeléctricas receptoras de radiodifusão.
Art. 125.º Os funcionários da E. O. A. deverão ter sempre em seu poder o bilhete de identidade passado nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, no qual deverão ser transcritos os seus direitos e isenções.
Art. 126.º Nas cerimónias oficiais e nas restantes ocasiões que exigirem especial aspecto e representação, os funcionários da E. O. A., quando em serviço, usarão os uniformes que estiverem legalmente aprovados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral de Angola.
Art. 127.º O pessoal da E. O. A. terá direito a casa ou, na sua falta, à percepção de um subsídio para renda de casa, nas condições gerais estabelecidas para os funcionários públicos da província.
Art. 128.º O pessoal da E. O. A. é obrigado, em tempo de paz ou de guerra, a coadjuvar ou desempenhar serviços do sua especialidade e de interesse para as forças armadas, de acordo com a legislação aplicável que estiver em vigor.
Art. 129.º - 1. É vedado ao pessoal da E. O. A. o desempenho de funções que envolvam representação ou delegação de empresas jornalísticas, agências de notícias ou de quaisquer organizações de radiodifusão.
Aos locutores é vedada a colaboração em programas de radiodifusão estranhos à E. O. A. e a utilização dos seus nomes para a denominação e patrocínio deles.
CAPÍTULO XIII — Disposições finais e transitórias
Art. 130.º - 1. São extintos a Comissão Coordenadora do Plano de Radiodifusão de Angola, cujos serviços se integram na E. O. A., segundo o preceituado neste diploma, e os serviços oficiais de radiodifusão do C. I. T. A.
As actuais atribuições dos serviços oficiais de radiodifusão do C. I. T. A. que não transitarem para a E. O. A. nos termos deste decreto transitarão para as repartições do C. I. T. A. que forem designadas pelo governador-geral da província, por proposta do respectivo director.
Art. 131.º - 1. Transitam para o património da E. O. A. todas as infra-estruturas, edifícios, móveis, utensílios e outros bens que presentemente estão afectos à Emissora Oficial da província e à Comissão Coordenadora do Plano de Radiodifusão de Angola.
Para os efeitos do n.º 1 deste artigo o governador-geral da província, no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação do presente decreto no Boletim Oficial da província, nomeará uma comissão para inventariar os bens que hajam de transitar para o património da E. O. A., devendo esta lavrar o respectivo auto, que carecerá de homologação do governador-geral.
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