Decreto n.º 343/70 — Aprova o Diploma Orgânico da Emissora Oficial de Angola (E. O. A.)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Diploma Orgânico da Emissora Oficial de Angola (E. O. A.)
Art. 132.º Na data da entrada em vigor do presente diploma serão encerradas todas as contas da Emissora Oficial da província na dependência do C. I. T. A., transitando para o primeiro orçamento privativo da E. O. A., criada, o saldo orçamental que for apurado e transitando igualmente para aquele primeiro orçamento privativo as totalidades dos saldos de exercícios da E. O. A.
Art. 133.º Transitarão para o primeiro orçamento privativo da E. O. A. ou seu suplementar, como receita extraordinária, os saldos das dotações que estejam atribuídas nos termos da Portaria n.º 18272, de 16 de Fevereiro de 1961.
Art. 134.º - 1. O Ministro de Ultramar, ouvido o governador-geral da província, distribuirá, em portaria, o pessoal que na data da publicação do presente diploma estiver prestando serviço na Emissora Oficial da província ou na Comissão Coordenadora do Plano de Radiodifusão de Angola pelos lugares tanto quanto possível correspondentes ao quadro da E. O. A. criado pelo presente diploma, com dispensa de limite de idade e qualquer que seja o actual regime de provimento.
Na portaria a que se refere o n.º 1 deste artigo poderá o Ministro prover nas vagas existentes:
Nos lugares de director da E. O. A., directores de serviços, chefe de repartição e inspector, agentes que já estejam ao serviço e possuam as habilitações e qualificações exigidas neste diploma;
Nos restantes lugares, a distribuição será feita com dispensa das habilitações literárias definidas por este diploma, mas com preferência para os que as possuírem;
Na distribuição a que se refere o n.º 1 deste artigo poderão ser incluídos funcionários doutros quadros da província que já venham prestando serviço a título permanente e exclusivo na actual Emissora Oficial da província, desde que o requeiram ao Ministro do Ultramar, até trinta dias após a publicação deste decreto no Boletim Oficial da província.
A portaria a que se refere o n.º 1 deste artigo será simplesmente anotada pelo Tribunal de Contas e os funcionários por ela abrangidos entrarão em funções na data da respectiva posse, que será tomada nos termos dos artigos 81.º a 89.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Até à data da posse referida no número anterior o pessoal da Emissora Oficial da província e da Comissão de Coordenação do Plano de Radiodifusão de Angola continuará a ser abonado dos seus vencimentos e outras remunerações pelas verbas que actualmente suportam os respectivos encargos.
Art. 135.º - 1. Os funcionários e agentes que na data da entrada em vigor do presente diploma estiverem há mais de seis meses ao serviço da Emissora Oficial da província, como contratados ou assalariados, e não forem distribuídos pela portaria referida no artigo 134.º, manter-se-ão ao serviço nas mesmas situações, considerando-se extintos os respectivos lugares à medida que vagarem.
Enquanto se mantiverem ao serviço os funcionários e agentes a que se refere o n.º 1 deste artigo e nas situações nele previstas, não poderá ser preenchido igual número de lugares, tanto quanto possível equivalentes, do quadro da E. O. A.
Os funcionários e gentes referidos no n.º 1 deste artigo poderão ser providos, com dispensa de concurso, limite de idade e habilitações literárias, em qualquer lugar vago no quadro da E. O. A., de categoria equivalente ou inferior à correspondente à situação que ocupam, desde que, possuindo boas informações, o requeiram no prazo de sessenta dias após a publicação no Boletim Oficial de Angola da portaria a que se refere o artigo 134.º
Nos casos em que, por virtude de nomeação efectuada nos termos do n.º 3 anterior, se verifique diminuição nos vencimentos ou salários, será abonado a título de compensação aos respectivos funcionários ou agentes, enquanto não forem promovidos à classe imediata e estiverem na actividade do serviço, um complemento igual à diferença entre o vencimento (base e complementar) do lugar em que forem providos e a totalidade de remuneração anteriormente percebida.
Art. 136.º É reconhecido o direito à contagem de tempo para efeitos de aposentação aos agentes que, tendo exercido funções efectivas e recebendo ou tendo recebido remunerações em regime de contrato ou de assalariamento, mesmo por verbas globais, da Emissora Oficial da província ou da Comissão de Coordenação do Plano de Radiodifusão de Angola, venham a transitar, sem interrupção de funções, para o quadro da E. O. A. e assim o requeiram, efectuando os respectivos descontos para compensação de aposentação, os quais poderão ter lugar no máximo de prestações permitidas pela lei.
Art. 137.º - 1. Os funcionários que transitarem para o quadro da E. O. A. ao abrigo deste diploma não poderão ser promovidos à categoria imediata sem que possuam as habilitações literárias mínimas exigidas para promoção a essa categoria.
Os funcionários referidos no n.º 1 deste artigo poderão, contudo, ser admitidos a concurso de promoção à classe superior com dispensa das habilitações literárias exigidas, desde que tenham desempenhado durante cinco anos, com boas informações, os lugares em que forem colocados ao abrigo deste diploma.
Art. 138.º - 1. O primeiro provimento dos lugares de categoria superior à letra G do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino que ficarem vagos no quadro da E. O. A. depois da transição dos actuais funcionários da Emissora Oficial de Angola ao abrigo deste decreto poderá ser feito por livre escolha do Ministro do Ultramar de entre indivíduos que possuam as condições exigidas por este diploma para nomeação ou promoção a essa categoria.
O disposto no n.º 1 deste artigo é igualmente aplicável ao primeiro provimento dos lugares de categoria igual ou inferior à letra G do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, cabendo a escolha ao Ministro do Ultramar ou ao governador-geral da província, conforme as suas competências, mediante requerimento dos interessados, a apresentar dentro do prazo que, para o efeito, for fixado nos respectivos anúncios a serem publicados.
Art. 139.º Poderão ser requisitados para prestar serviço na E. O. A. funcionários técnicos devidamente diplomados, nos termos do Decreto-Lei n.º 39677, de 24 de Maio de 1954, e outros funcionários especializados que acordo ou legislação especial vierem a permitir.
Art. 140.º Os lugares do quadro da E. O. A. criados pelo presente diploma serão providos à medida das necessidades e desde que inscritos no respectivo orçamento privativo, de acordo com as disponibilidades orçamentais.
Art. 141.º A E. O. A., progressivamente e conforme as necessidades, irá submetendo ao governador-geral, para aprovação, os programas de concursos de admissão e promoção de pessoal, por forma que os referidos programas correspondam, tanto quanto possível, aos da Emissora Nacional de Radiodifusão, à medida que esta os for actualizando.
Art. 142.º São aplicáveis à E. O. A. as disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, para todos os casos que não estejam especialmente regulados no presente diploma.
Art. 143.º Os casos omissos e quaisquer dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidos por despacho do Ministro do Ultramar.
Art. 144.º O presente decreto entrará em vigor no dia 1 de Setembro de 1970.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 20 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
Mapa anexo ao Diploma Orgânico da Emissora Oficial de Angola
Quadro do pessoal
(Artigo 87.º do Decreto n.º 343/70)
1 director da E. O. A. ... D
2 directores de serviços ... D
1 chefe de repartição (serviços administrativos) ... E
1 inspector ... E
2 chefes de departamento ... G
4 chefes de serviços técnicos de 1.ª classe ... G
2 chefes de divisão ... H
4 chefes de sector ... H
3 chefes de serviços técnicos de 2.ª classe ... H
4 chefes de secção ... J
2 fiscais de programas ... J
5 regentes de estúdios ... J
1 assistente radiotécnico ... J
1 assistente audiotécnico ... J
2 locutores principais ... K
4 assistentes técnicos ... K
1 sonorizador principal ... K
5 locutores de 1.ª classe ... L
2 coordenadores de programas de 1.ª classe ... L
2 assistentes de programas musicais de 1.ª classe ... L
2 assistentes de programas literários de 1.ª classe ... L
1 arquivista musical de 1.ª classe ... L
2 sonorizadores de 1.ª classe ... L
7 operadores radiotécnicos ... L
5 operadores audiotécnicos ... L
1 operador electrotécnico ... L
2 operadores mecanotécnicos ... L
1 tesoureiro ... L
3 primeiros-oficiais ... L
5 locutores de 2.ª classe ... M
3 coordenadores de 2.ª classe ... M
3 assistentes de programas literários de 2.ª classe ... M
3 assistentes de programas musicais de 2.ª classe ... M
3 arquivistas musicais de 2.ª classe ... M
1 sonorizador de 2.ª classe ... M
6 operadores técnicos de 1.ª classe ... M
9 radiomontadores de 1.ª classe ... M
1 desenhador principal ... M
3 operadores técnicos de 2.ª classe ... N
9 radiomontadores de 2.ª classe ... N
5 segundos-oficiais ... N
2 encarregados de armazém ... N
9 terceiros-oficiais ... Q
2 fiscais de taxas ... Q
15 ajudantes de operadores audiotécnicos ... Q
3 fiéis de armazém ... S
9 condutores de automóveis ... S/T
16 dactilógrafos ... S/T/U
6 contínuos-porteiros ... T
Ministério do Ultramar, 29 de Junho de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
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