Decreto-Lei n.º 395/70 — Determina que o Ministro das Finanças poderá autorizar, por portaria, as instituições de crédito a substituírem-se…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-08-20
Última atualização 1975-12-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 3

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2 atos modificativos · 1975-12-31, Decreto-Lei n.º 771/75 — Altera o artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais

Determina que o Ministro das Finanças poderá autorizar, por portaria, as instituições de crédito a substituírem-se, total ou parcialmente, aos depositantes no pagamento dos impostos por estes devidos com relação aos juros dos respectivos depósitos

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O Decreto-Lei n.º 180/70, de 25 de Abril último, veio estabelecer um novo regime legal para as taxas de juro máximas a praticar pelas instituições de crédito, parabancárias e outras entidades, regime que se caracteriza pela variabilidade daqueles valores em função da taxa de desconto do Banco de Portugal.

Considera-se, porém, conveniente fazer intervir um novo factor que permita alargar ainda a elasticidade do sistema adoptado, no sentido de se possibilitar um aumento do rendimento líquido dos depositantes, sem alteração das taxas de juro nominais e sem prejuízo das receitas do Estado.

Esse factor derivará da possibilidade de o Ministro das Finanças afastar, em relação aos depósitos, o princípio geral do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 47912, de 7 de Setembro de 1967, autorizando, quando as circunstâncias dos mercados do dinheiro o aconselharem, as instituições de crédito a substituírem-se total ou parcialmente aos depositantes no pagamento dos impostos por estes devidos com relação aos juros dos respectivos depósitos.

Complementarmente, como medida disciplinadora do funcionamento do mercado e tendo em vista o conveniente esclarecimento do público sobre os valores máximos das taxas de juro e dos prémios e comissões legalmente praticáveis, estabelece-se a obrigatoriedade de afixação daqueles valores nos estabelecimentos bancários, das entidades parabancárias e das que exercem a mediação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Ministro das Finanças poderá autorizar, por portaria, as instituições de crédito a substituírem-se, total ou parcialmente, aos depositantes no pagamento dos impostos por estes devidos com relação aos juros dos respectivos depósitos.

2.

A autorização terá lugar quando o aconselharem as circunstâncias dos mercados do dinheiro e os seus termos poderão ser modificados a todo o tempo.

Art. 2.º - 1. As instituições de crédito, as entidades parabancárias e as entidades que exercem a mediação nos termos do Decreto-Lei n.º 43767, de 30 de Junho de 1961, são obrigadas a afixar nos seus estabelecimentos, por forma bem visível, tabelas indicativas das taxas máximas de juro legais respeitantes às operações que estão autorizadas a praticar, ou nas quais podem intervir.

2.

A obrigatoriedade de afixação referida no número anterior é extensiva aos valores máximos dos prémios e comissões que tenham sido estabelecidos nos termos legais.

Art. 3.º A falta de cumprimento do disposto no artigo 2.º e ainda a inexactidão de quaisquer elementos constantes das tabelas serão punidos nos termos dos artigos 89.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, e do Decreto-Lei n.º 47413, de 23 de Dezembro de 1966.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 12 de Agosto de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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