Decreto-Lei n.º 771/75 — Altera o artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-12-31
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera o artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais

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de 31 de Dezembro

Reconhecendo-se a conveniência em agravar a tributação dos lucros distribuídos pelas sociedades e rendimentos equiparados e, por outro lado, diminuir a tributação dos juros de depósitos confiados a estabelecimentos de crédito, uma vez que se revoga a disposição que permitia a estes estabelecimentos a substituição aos depositantes no pagamento do imposto devido.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado o artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais, que passa a ter a seguinte redacção:

Art. 21.º ...

§ 1.º Quando se trate de lucros, importâncias e rendimentos a que se referem os n.os 1.º, 2.º, 9.º e 10.º do artigo 6.º, a taxa será de 10%.

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º (Eliminado.)

§ 5.º Quando se trate dos juros a que se refere o n.º 7.º do artigo 6.º, a taxa será de 10%.

Art. 2.º São revogados o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 395/70, de 20 de Agosto, e as portarias publicadas em execução desta última disposição.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1976 e as suas disposições são aplicáveis do modo seguinte:

a)

No que respeita à alteração do § 1.º e eliminação do § 4.º do artigo 21.º do Código e à revogação do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra posteriormente a 31 de Dezembro de 1975;

b)

No que respeita à alteração do § 5.º do artigo 21.º do Código e à revogação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 395/70, de 20 de Agosto, e portarias publicadas em sua execução, aos juros dos depósitos novos ou renovados, a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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