Portaria n.º 399/70 — Aprova o Regulamento Interno do Instituto Hidrográfico

Tipo Portaria
Publicação 1970-08-14
Última atualização 1991-04-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Instituto Hidrográfico
Fonte DRE
artigos 136

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1 ato modificativo · 1991-04-04, Decreto-Lei n.º 134/91 — Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto Hidrográfico

Aprova o Regulamento Interno do Instituto Hidrográfico

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Art. 79.º Compete ao chefe da Repartição de Cartografia, de acordo com as indicações do director do Serviço de Hidrografia, fixar a ordem de execução dos trabalhos a realizar na oficina de litografia.

CAPÍTULO IV — Da Direcção do Serviço de Oceanografia

SECÇÃO I — Dos objectivos

Art. 80.º - 1. A Direcção do Serviço de Oceanografia (D. S. O.) tem como atribuições os assuntos relativos à oceanografia física, geológica, química e biológica com vista às suas aplicações nos campos económico, científico e militar.
2.

Competem, especialmente, à D. S. O. as funções mencionadas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 26/70.

3.

O âmbito de acção da D. S. O. não se estende às províncias ultramarinas, salvo nas funções referidas no número anterior que tenham finalidade militar ou nos trabalhos que, dizendo respeito a essas províncias, tenham sido expressamente solicitados ao I. H.

4.

A actividade do I. H. no domínio da oceanografia e no que respeita às províncias ultramarinas deve articular-se com a da Junta de Investigações do Ultramar, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 26/70.

SECÇÃO II — Da organização

Art. 81.º A D. S. O. compreende:
a)

Director do Serviço de Oceanografia;

b)

Repartição de Física e Geologia;

c)

Repartição de Química e Biologia;

d)

Laboratório.

Art. 82.º - 1. As repartições da D. S. O. são divididas em secções, sendo o seu número e designação os estabelecidos no presente Regulamento.
2.

Quando julgado conveniente, o director-geral do I. H. poderá criar, sob proposta do director do S. O., outras secções ou subsecções de carácter transitório para a realização de trabalhos de natureza especifica.

Art. 83.º O director do S. O. é nomeado pelo director-geral do I. H. e cabe-lhe especialmente:
a)

Dirigir o funcionamento da D. S. O.;

b)

Organizar o planeamento das campanhas, cruzeiros e outros trabalhos oceanográficos;

c)

Assegurar as necessárias ligações entre a D. S. O. e as missões e brigadas oceanográficas;

d)

Organizar a preparação de instruções técnicas contendo as normas a que devem obedecer os trabalhos oceanográficos;

e)

Informar sobre a adopção de equipamentos e instrumentos que digam respeito as actividades da D. S. O.;

f)

Exercer as funções de vogal do Conselho Superior de Obras Públicas;

g)

Exercer a competência referida no artigo 23.º

Art. 84.º - 1. As repartições são dirigidas por oficiais superiores da classe de marinha especializados em oceanografia.
2.

O laboratório é orientado pelo director do Serviço de Oceanografia.

SECÇÃO III — Das repartições e laboratório

SUBSECÇÃO I — Da Repartição de Física e Geologia
Art. 85.º São da competência da Repartição de Física e Geologia estudos ou trabalhos relativos aos assuntos seguintes:
a)

Oceanografia física;

b)

Geologia submarina;

c)

Oceanografia militar;

d)

Apoio científico às pescas.

Art. 86.º A Repartição de Física e Geologia compreende quatro secções, correspondendo cada uma a cada um dos assuntos referidos nas alíneas do artigo 85.º
Art. 87.º Compete, especialmente, à Secção de Oceanografia Física:
a)

Proceder a estudos sobre circulação e propriedades físicas do mar, incluindo todos os aspectos que se relacionam com a propagação do som;

b)

Proceder a estudos sobre as interacções mar-ar;

c)

Proceder a estudos sobre marés oceânicas, maremotos, ondulação e vaga e outros tipos de oscilação do mar;

d)

Fazer a previsão da ondulação e promover a difusão dessa informação.

Art. 88.º Compete, especialmente, à Secção de Geologia Submarina:
a)

Proceder a todos os estudos de geologia submarina que se relacionem com as actividades do âmbito da D. S. O., nomeadamente no que se refere a sedimentos e outros elementos geológicos concorrentes para a elaboração de cartas litológicas;

b)

Proceder a estudos de sísmica, gravimetria e magnetismo das plataformas continentais e zonas submersas adjacentes.

Art. 89.º Compete, especialmente, à Secção de Oceanografia Militar:
a)

Compilar, seleccionar, coordenar e utilizar os elementos necessários para a elaboração de cartas sonar, cartas de contramedidas de minas e outras cartas especiais utilizadas nas operações navais e anfíbias e cuja elaboração esteja dependente da obtenção de dados oceanográficos;

b)

Proceder a estudos e trabalhos sobre previsão de ondulação em costas e praias e sobre as condições de assoreamento e praticabilidade de acesso das costas e praias;

c)

Proceder a estudos e trabalhos sobre previsão de condições oceanográficas que interessem às operações navais.

Art. 90.º Compete, especialmente, à Secção de Apoio Científico às Pescas:
a)

Proceder a estudos de equipamentos e métodos de observação e processamento de dados oceanográficos a utilizar, quer na própria secção, quer a bordo dos navios militares, mercantes ou de pesca e que visam o apoio científico às actividades da pesca que interessam à economia nacional;

b)

Compilar, seleccionar, coordenar e utilizar os elementos necessários à elaboração de cartas de pescas;

c)

Executar a previsão das condições oceanográficas que interessam ao exercício da pesca e promover a sua difusão;

d)

Prestar apoio aos trabalhos de investigação do Instituto de Biologia Marítima e do Aquário de Vasco da Gama, no que respeita à colheita e fornecimento de dados oceanográficos.

Art. 91.º - 1. As secções referidas nos artigos 57.º e 88.º são dirigidas por investigadores do quadro do pessoal civil do I. H., devendo o chefe da Secção de Oceanografia Física ser licenciado em Física ou em Geofísica e o da Secção de Geologia Submarina ser licenciado em Ciências Geológicas.
2.

As Secções de Oceanografia Militar e de Apoio Científico às Pescas são dirigidas por capitães-tenentes ou primeiros-tenentes da classe de marinha especializados em oceanografia.

SUBSECÇÃO II — Da Repartição de Química e Biologia
Art. 92.º São da competência da Repartição de Química e Biologia estudos ou trabalhos relativos aos assuntos seguintes:
a)

Química do mar;

b)

Biologia oceanográfica.

Art. 93.º A Repartição de Química e Biologia compreende:
a)

Secção de Química do Mar;

b)

Secção de Biologia Oceanográfica.

Art. 94.º Compete, especialmente, à secção de Química do Mar:
a)

Proceder a estudos sobre a constituição química da água do mar;

b)

Proceder a estudos sobre os elementos químicos orgânicos e inorgânicos que interessem a estudos de produtividade;

c)

Proceder a estudos sobre poluição química das águas do mar.

Art. 95.º Compete, especialmente, à Secção de Biologia Oceanográfica:
a)

Proceder aos estudos da biomassa que interessam aos problemas relacionados com a produtividade biológica dos mares;

b)

Proceder aos estudos ecológicos relacionados com as espécies que interessam à economia nacional;

c)

Proceder a estudos sobre a poluição biológica das águas do mar.

Art. 96.º As secções referidas nos artigos 94.º e 95.º são dirigidas por investigadores do quadro do pessoal civil do I. H., devendo o chefe da Secção de Química do Mar ser licenciado em Química ou engenheiro químico e o chefe da Secção de Oceanografia Biológica ser licenciado em Ciências Biológicas.
SUBSECÇÃO III — Do laboratório
Art. 97.º - 1. O laboratório da D. S. O. destina-se a apoiar as duas repartições e deverá estar apetrechado para responder às necessidades correntes dos trabalhos e estudos levados a efeito nas várias secções.
2.

Os trabalhos executados no laboratório por cada secção são da responsabilidade do chefe da respectiva secção, que os deverá orientar do ponto de vista técnico e científico, estabelecendo os métodos e técnicas que devem ser adoptados.

TÍTULO IV — Dos serviços

CAPÍTULO I — Dos Serviços Gerais

Art. 98.º Competem aos serviços gerais os assuntos seguintes:
a)

Conservação, limpeza e guarda das infra-estruturas;

b)

Transportes, carga e descarga de material;

c)

Distribuição do pessoal menor e auxiliar;

d)

Fiscalização das entradas e saídas de pessoal e material.

Art. 99.º Os Serviços Gerais são chefiados por um oficial da classe do serviço geral.
Art. 100.º Os serviços gerais compreendem:
a)

Secção de Conservação das Infra-Estruturas;

b)

Secção de Transportes.

Art. 101.º À Secção de Conservação das Infra-Estruturas compete especialmente:
a)

Manter actualizados os planos, esquemas e plantas de todos os imóveis, respectivas instalações e canalizações, atribuídos ao I. H.;

b)

Dirigir os trabalhos de obras e arranjos locais, de conservação e conserto das infra-estruturas.

Art. 102.º O encarregado da Secção de Conservação de Infra-Estruturas é um agente técnico de engenharia civil do quadro do pessoal civil do I. H.
Art. 103.º À Secção de Transportes compete especialmente:
a)

Zelar pela conservação das viaturas do I. H.;

b)

Orientar o serviço a desempenhar pelos diferentes motoristas;

c)

Garantir a exploração económica das viaturas através de um planeamento ajustado às necessidades dos serviços.

Art. 104.º O encarregado da Secção de Transportes é um sargento FZV.

CAPÍTULO II — Do Serviço de Pessoal

Art. 105.º Competem ao serviço de pessoal os assuntos relativos ao pessoal militar e civil em funções no I. H., com excepção dos assuntos relacionados com contratos e assalariamentos do pessoal civil não pertencente ao quadro, bem como as respectivas rescisões ou denúncias, que são da competência do conselho administrativo.
Art. 106.º O Serviço de Pessoal é chefiado por um oficial e dispõe de uma secretaria que serve as suas secções.
Art. 107.º O Serviço de Pessoal compreende:
a)

Secção de Pessoal Militar;

b)

Secção de Pessoal Civil.

Art. 108.º - 1. À Secção de Pessoal Militar compete exercer as funções previstas na O. S. N. relativas ao serviço de pormenor e secretaria das companhias.
2.

O encarregado da Secção do Pessoal Militar é um sargento de qualquer classe.

Art. 109.º - 1. À Secção de Pessoal Civil competem os assuntos relacionados com a administração de pessoal, designadamente as que respeitam a recrutamento, selecção e inscrição, instrução e promoção, registo disciplinar e de informações sem prejuízo do disposto no capítulo IV do título II.
2.

O encarregado da Secção do Pessoal Civil é um oficial do quadro do pessoal civil.

CAPÍTULO III — Do Serviço de Saúde

Art. 110.º Compete ao Serviço de Saúde cuidar das condições sanitárias, de segurança no trabalho e ainda de acção terapêutica preventiva de doenças profissionais e prestação de assistência médica.
Art. 111.º O Serviço de Saúde é chefiado por um oficial médico naval.
Art. 112.º - 1. O Serviço de Saúde dispõe de um consultório e de um posto de tratamento.
2.

O encarregado do posto de tratamento é um sargento enfermeiro.

CAPÍTULO IV — Do Serviço de Abastecimento

Art. 113.º Compete ao Serviço de Abastecimento apoiar, no respectivo âmbito técnico, os diferentes organismos do I. H. e desempenhar funções análogas às que, pela O. S. N. e pela Portaria n.º 22021, pertencem aos serviços de abastecimento das forças navais e dos comandos navais.
Art. 114.º O Serviço de Abastecimento (S. A.) é chefiado por um oficial superior de administração naval.
Art. 115.º O S. A. compreende:
a)

Secção de Paióis;

b)

Secção de Rancho;

c)

Secção de Cantina;

d)

Secção Geral;

e)

Secção de Património e Contas de Material;

f)

Secção de Prospecção e Provimento;

g)

Secção de Catalogação;

h)

Depósito de documentos náuticos.

Art. 116.º A Secção Geral do S. A. dispõe dos seguintes órgãos de execução de serviços:
a)

Tipografia;

b)

Lavadaria.

Art. 117.º A secretaria do S. A. é a secretaria do Conselho Administrativo.

CAPÍTULO V — Do Serviço de Assistência Oficinal

Art. 118.º O Serviço de Assistência Oficinal do I. H. (S. A. O.) tem atribuições análogas às dos serviços de igual designação dos comandos territoriais da Armada e compete-lhe prestar apoio técnico e logístico aos diversos órgãos do I. H.
Art. 119.º O S. A. O. é chefiado por um oficial superior engenheiro maquinista naval.
Art. 120.º O chefe do S. A. O. é coadjuvado por dois oficiais da classe do serviço geral (ACM) ou da classe do serviço especial do ramo TCM.
Art. 121.º O S. A. O dispõe dos seguintes órgãos de execução de serviços:
a)

Oficina de instrumentos de precisão;

b)

Oficina de serralharia e mecânica geral;

c)

Oficina de carpintaria;

d)

Oficina de pintura.

CAPÍTULO VI — Do Serviço de Electrotecnia

Art. 122.º O Serviço de Electrotecnia (S. E.) tem por objectivo prestar apoio técnico e logístico relativamente ao material eléctrico e electrónico do I. H.
Art. 123.º O S. E. é chefiado por um oficial superior da classe de marinha especializada em electrotecnia, de preferência com experiência obtida em missão hidrográfica ou oceanográfica.
Art. 124.º O chefe do S. E. é coadjuvado por um oficial da classe de marinha especializado em electrotecnia ou por um engenheiro electrotécnico do quadro de pessoal civil do I. H.
Art. 125.º O S. E. compreende:
a)

Secção de Estudos;

b)

Secção de Apoio Logístico.

Art. 126.º À Secção de Estudos compete, especialmente:
a)

Estudar as instalações eléctricas dos edifícios do I. H.;

b)

Estudar novas técnicas e equipamentos relacionados com as actividades do I. H.;

c)

Informar os relatórios, notas e outros documentos submetidos à sua apreciação;

d)

Elaborar as especificações técnicas para as aquisições de equipamentos e sobresselentes e apreciar tècnicamente os respectivos processos;

e)

Estudar e elaborar instruções para a utilização, condução, conservação, manutenção e reparação de equipamentos eléctricos e electrónicos;

f)

Estudar e elaborar as listas de sobresselentes para os equipamentos.

Art. 127.º À Secção de Apoio Logístico compete prestar o apoio oficial ao material eléctrico e electrónico em conformidade com os meios em pessoal e material ao seu dispor e colaborar nas operações de abastecimentos relacionados com o movimento de sobresselentes desse material.
Art. 128.º A Secção de Apoio Logístico compreende os seguintes órgãos de execução de serviços:
a)

Oficina de electricidade;

b)

Oficina de electrónica.

Art. 129.º À oficina de electricidade compete:
a)

Montar, conservar, manter e reparar as instalações eléctricas dos edifícios do I. H.;

b)

Efectuar a manutenção e reparação da aparelhagem eléctrica do I. H. que não exija o recurso a outros órgãos de apoio logístico da Armada ou à indústria privada;

c)

Efectuar provas de recepção de nova aparelhagem eléctrica.

Art. 130.º À oficina de electrónica compete:
a)

Efectuar a conservação, manutenção e reparação dos equipamentos electrónicos cuja execução não exija o recurso a outros órgãos de apoio logístico da Armada ou à indústria privada;

b)

Efectuar provas de recepção de novos equipamentos electrónicos.

Art. 131.º - 1. O encarregado da oficina de electricidade é um primeiro-sargento AE ou um agente técnico de electrotecnia.
2.

O encarregado da oficina de electrónica é um primeiro-sargento ARE, de preferência com prática de marial hidrográfico e oceanográfico.

TÍTULO V — Dos serviços externos

CAPÍTULO I — Das missões e brigadas independentes

Art. 132.º - 1. As missões hidrográficas, as missões oceanográficas e as brigadas independentes são serviços externos do I. H., cujo funcionamento é regulado por diploma próprio.
2.

A criação e extinção das missões e das brigadas independentes é feita por portaria do Ministro da Marinha, ou dos Ministros da Marinha e do Ultramar quando destinadas a operar exclusivamente no ultramar.

3.

A organização das missões e das brigadas independentes é estabelecida pelo director-geral do I. H., de acordo com as suas características e actividades especificas.

4.

Os chefes das missões e das brigadas independentes estão directamente subordinados ao director-geral do I. H.

5.

Todo o pessoal das missões e das brigadas independentes que esteja executando trabalhos de gabinete na sede do I. H. fica sujeito ao regime de trabalho e às instruções de serviço interno em vigor.

Art. 133.º - 1. A orientação técnica dos trabalhos das missões e das brigadas independentes compete às direcções do serviço do respectivo âmbito, que são também responsáveis pela fiscalização das suas actividades técnicas.
2.

O apoio logístico e administrativo às missões e às brigadas independentes é prestado pelos diferentes órgãos e serviços do I. H. em tudo o que respeita, especificamente, à natureza das actividades do I. H.

Art. 134.º Os chefes das missões e das brigadas independentes são responsáveis subsidiários do conselho administrativo do I. H. em tudo o que a este compete.

CAPÍTULO II

Dos organismos de investigação científica e tecnológica destinados a exercer actividades subsidiárias ou complementares das que competem ao I. H.

Art. 135.º Os organismos de investigação científica a que se refere a alínea b) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26/70, bem como os referidos no n.º 3 do artigo 15.º do mesmo decreto-lei, ficam sujeitos ao que se estabelece neste regulamento na parte aplicável e que não colida com o disposto nos diplomas que estabeleçam a sua integração, como serviços externos, no I. H.

TÍTULO VI — Normas e instruções do serviço interno

Art. 136.º O director-geral do I. H. mandará estabelecer as normas e instruções de serviço interno julgadas necessárias à implementação deste Regulamento.

Ministério da Marinha, 14 de Agosto de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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