Portaria n.º 399/70 — Aprova o Regulamento Interno do Instituto Hidrográfico
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1991-04-04, Decreto-Lei n.º 134/91 — Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto Hidrográfico
Aprova o Regulamento Interno do Instituto Hidrográfico
Art. 79.º Compete ao chefe da Repartição de Cartografia, de acordo com as indicações do director do Serviço de Hidrografia, fixar a ordem de execução dos trabalhos a realizar na oficina de litografia.
CAPÍTULO IV — Da Direcção do Serviço de Oceanografia
SECÇÃO I — Dos objectivos
Art. 80.º - 1. A Direcção do Serviço de Oceanografia (D. S. O.) tem como atribuições os assuntos relativos à oceanografia física, geológica, química e biológica com vista às suas aplicações nos campos económico, científico e militar.
Competem, especialmente, à D. S. O. as funções mencionadas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 26/70.
O âmbito de acção da D. S. O. não se estende às províncias ultramarinas, salvo nas funções referidas no número anterior que tenham finalidade militar ou nos trabalhos que, dizendo respeito a essas províncias, tenham sido expressamente solicitados ao I. H.
A actividade do I. H. no domínio da oceanografia e no que respeita às províncias ultramarinas deve articular-se com a da Junta de Investigações do Ultramar, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 26/70.
SECÇÃO II — Da organização
Art. 81.º A D. S. O. compreende:
Director do Serviço de Oceanografia;
Repartição de Física e Geologia;
Repartição de Química e Biologia;
Laboratório.
Art. 82.º - 1. As repartições da D. S. O. são divididas em secções, sendo o seu número e designação os estabelecidos no presente Regulamento.
Quando julgado conveniente, o director-geral do I. H. poderá criar, sob proposta do director do S. O., outras secções ou subsecções de carácter transitório para a realização de trabalhos de natureza especifica.
Art. 83.º O director do S. O. é nomeado pelo director-geral do I. H. e cabe-lhe especialmente:
Dirigir o funcionamento da D. S. O.;
Organizar o planeamento das campanhas, cruzeiros e outros trabalhos oceanográficos;
Assegurar as necessárias ligações entre a D. S. O. e as missões e brigadas oceanográficas;
Organizar a preparação de instruções técnicas contendo as normas a que devem obedecer os trabalhos oceanográficos;
Informar sobre a adopção de equipamentos e instrumentos que digam respeito as actividades da D. S. O.;
Exercer as funções de vogal do Conselho Superior de Obras Públicas;
Exercer a competência referida no artigo 23.º
Art. 84.º - 1. As repartições são dirigidas por oficiais superiores da classe de marinha especializados em oceanografia.
O laboratório é orientado pelo director do Serviço de Oceanografia.
SECÇÃO III — Das repartições e laboratório
SUBSECÇÃO I — Da Repartição de Física e Geologia
Art. 85.º São da competência da Repartição de Física e Geologia estudos ou trabalhos relativos aos assuntos seguintes:
Oceanografia física;
Geologia submarina;
Oceanografia militar;
Apoio científico às pescas.
Art. 86.º A Repartição de Física e Geologia compreende quatro secções, correspondendo cada uma a cada um dos assuntos referidos nas alíneas do artigo 85.º
Art. 87.º Compete, especialmente, à Secção de Oceanografia Física:
Proceder a estudos sobre circulação e propriedades físicas do mar, incluindo todos os aspectos que se relacionam com a propagação do som;
Proceder a estudos sobre as interacções mar-ar;
Proceder a estudos sobre marés oceânicas, maremotos, ondulação e vaga e outros tipos de oscilação do mar;
Fazer a previsão da ondulação e promover a difusão dessa informação.
Art. 88.º Compete, especialmente, à Secção de Geologia Submarina:
Proceder a todos os estudos de geologia submarina que se relacionem com as actividades do âmbito da D. S. O., nomeadamente no que se refere a sedimentos e outros elementos geológicos concorrentes para a elaboração de cartas litológicas;
Proceder a estudos de sísmica, gravimetria e magnetismo das plataformas continentais e zonas submersas adjacentes.
Art. 89.º Compete, especialmente, à Secção de Oceanografia Militar:
Compilar, seleccionar, coordenar e utilizar os elementos necessários para a elaboração de cartas sonar, cartas de contramedidas de minas e outras cartas especiais utilizadas nas operações navais e anfíbias e cuja elaboração esteja dependente da obtenção de dados oceanográficos;
Proceder a estudos e trabalhos sobre previsão de ondulação em costas e praias e sobre as condições de assoreamento e praticabilidade de acesso das costas e praias;
Proceder a estudos e trabalhos sobre previsão de condições oceanográficas que interessem às operações navais.
Art. 90.º Compete, especialmente, à Secção de Apoio Científico às Pescas:
Proceder a estudos de equipamentos e métodos de observação e processamento de dados oceanográficos a utilizar, quer na própria secção, quer a bordo dos navios militares, mercantes ou de pesca e que visam o apoio científico às actividades da pesca que interessam à economia nacional;
Compilar, seleccionar, coordenar e utilizar os elementos necessários à elaboração de cartas de pescas;
Executar a previsão das condições oceanográficas que interessam ao exercício da pesca e promover a sua difusão;
Prestar apoio aos trabalhos de investigação do Instituto de Biologia Marítima e do Aquário de Vasco da Gama, no que respeita à colheita e fornecimento de dados oceanográficos.
Art. 91.º - 1. As secções referidas nos artigos 57.º e 88.º são dirigidas por investigadores do quadro do pessoal civil do I. H., devendo o chefe da Secção de Oceanografia Física ser licenciado em Física ou em Geofísica e o da Secção de Geologia Submarina ser licenciado em Ciências Geológicas.
As Secções de Oceanografia Militar e de Apoio Científico às Pescas são dirigidas por capitães-tenentes ou primeiros-tenentes da classe de marinha especializados em oceanografia.
SUBSECÇÃO II — Da Repartição de Química e Biologia
Art. 92.º São da competência da Repartição de Química e Biologia estudos ou trabalhos relativos aos assuntos seguintes:
Química do mar;
Biologia oceanográfica.
Art. 93.º A Repartição de Química e Biologia compreende:
Secção de Química do Mar;
Secção de Biologia Oceanográfica.
Art. 94.º Compete, especialmente, à secção de Química do Mar:
Proceder a estudos sobre a constituição química da água do mar;
Proceder a estudos sobre os elementos químicos orgânicos e inorgânicos que interessem a estudos de produtividade;
Proceder a estudos sobre poluição química das águas do mar.
Art. 95.º Compete, especialmente, à Secção de Biologia Oceanográfica:
Proceder aos estudos da biomassa que interessam aos problemas relacionados com a produtividade biológica dos mares;
Proceder aos estudos ecológicos relacionados com as espécies que interessam à economia nacional;
Proceder a estudos sobre a poluição biológica das águas do mar.
Art. 96.º As secções referidas nos artigos 94.º e 95.º são dirigidas por investigadores do quadro do pessoal civil do I. H., devendo o chefe da Secção de Química do Mar ser licenciado em Química ou engenheiro químico e o chefe da Secção de Oceanografia Biológica ser licenciado em Ciências Biológicas.
SUBSECÇÃO III — Do laboratório
Art. 97.º - 1. O laboratório da D. S. O. destina-se a apoiar as duas repartições e deverá estar apetrechado para responder às necessidades correntes dos trabalhos e estudos levados a efeito nas várias secções.
Os trabalhos executados no laboratório por cada secção são da responsabilidade do chefe da respectiva secção, que os deverá orientar do ponto de vista técnico e científico, estabelecendo os métodos e técnicas que devem ser adoptados.
TÍTULO IV — Dos serviços
CAPÍTULO I — Dos Serviços Gerais
Art. 98.º Competem aos serviços gerais os assuntos seguintes:
Conservação, limpeza e guarda das infra-estruturas;
Transportes, carga e descarga de material;
Distribuição do pessoal menor e auxiliar;
Fiscalização das entradas e saídas de pessoal e material.
Art. 99.º Os Serviços Gerais são chefiados por um oficial da classe do serviço geral.
Art. 100.º Os serviços gerais compreendem:
Secção de Conservação das Infra-Estruturas;
Secção de Transportes.
Art. 101.º À Secção de Conservação das Infra-Estruturas compete especialmente:
Manter actualizados os planos, esquemas e plantas de todos os imóveis, respectivas instalações e canalizações, atribuídos ao I. H.;
Dirigir os trabalhos de obras e arranjos locais, de conservação e conserto das infra-estruturas.
Art. 102.º O encarregado da Secção de Conservação de Infra-Estruturas é um agente técnico de engenharia civil do quadro do pessoal civil do I. H.
Art. 103.º À Secção de Transportes compete especialmente:
Zelar pela conservação das viaturas do I. H.;
Orientar o serviço a desempenhar pelos diferentes motoristas;
Garantir a exploração económica das viaturas através de um planeamento ajustado às necessidades dos serviços.
Art. 104.º O encarregado da Secção de Transportes é um sargento FZV.
CAPÍTULO II — Do Serviço de Pessoal
Art. 105.º Competem ao serviço de pessoal os assuntos relativos ao pessoal militar e civil em funções no I. H., com excepção dos assuntos relacionados com contratos e assalariamentos do pessoal civil não pertencente ao quadro, bem como as respectivas rescisões ou denúncias, que são da competência do conselho administrativo.
Art. 106.º O Serviço de Pessoal é chefiado por um oficial e dispõe de uma secretaria que serve as suas secções.
Art. 107.º O Serviço de Pessoal compreende:
Secção de Pessoal Militar;
Secção de Pessoal Civil.
Art. 108.º - 1. À Secção de Pessoal Militar compete exercer as funções previstas na O. S. N. relativas ao serviço de pormenor e secretaria das companhias.
O encarregado da Secção do Pessoal Militar é um sargento de qualquer classe.
Art. 109.º - 1. À Secção de Pessoal Civil competem os assuntos relacionados com a administração de pessoal, designadamente as que respeitam a recrutamento, selecção e inscrição, instrução e promoção, registo disciplinar e de informações sem prejuízo do disposto no capítulo IV do título II.
O encarregado da Secção do Pessoal Civil é um oficial do quadro do pessoal civil.
CAPÍTULO III — Do Serviço de Saúde
Art. 110.º Compete ao Serviço de Saúde cuidar das condições sanitárias, de segurança no trabalho e ainda de acção terapêutica preventiva de doenças profissionais e prestação de assistência médica.
Art. 111.º O Serviço de Saúde é chefiado por um oficial médico naval.
Art. 112.º - 1. O Serviço de Saúde dispõe de um consultório e de um posto de tratamento.
O encarregado do posto de tratamento é um sargento enfermeiro.
CAPÍTULO IV — Do Serviço de Abastecimento
Art. 113.º Compete ao Serviço de Abastecimento apoiar, no respectivo âmbito técnico, os diferentes organismos do I. H. e desempenhar funções análogas às que, pela O. S. N. e pela Portaria n.º 22021, pertencem aos serviços de abastecimento das forças navais e dos comandos navais.
Art. 114.º O Serviço de Abastecimento (S. A.) é chefiado por um oficial superior de administração naval.
Art. 115.º O S. A. compreende:
Secção de Paióis;
Secção de Rancho;
Secção de Cantina;
Secção Geral;
Secção de Património e Contas de Material;
Secção de Prospecção e Provimento;
Secção de Catalogação;
Depósito de documentos náuticos.
Art. 116.º A Secção Geral do S. A. dispõe dos seguintes órgãos de execução de serviços:
Tipografia;
Lavadaria.
Art. 117.º A secretaria do S. A. é a secretaria do Conselho Administrativo.
CAPÍTULO V — Do Serviço de Assistência Oficinal
Art. 118.º O Serviço de Assistência Oficinal do I. H. (S. A. O.) tem atribuições análogas às dos serviços de igual designação dos comandos territoriais da Armada e compete-lhe prestar apoio técnico e logístico aos diversos órgãos do I. H.
Art. 119.º O S. A. O. é chefiado por um oficial superior engenheiro maquinista naval.
Art. 120.º O chefe do S. A. O. é coadjuvado por dois oficiais da classe do serviço geral (ACM) ou da classe do serviço especial do ramo TCM.
Art. 121.º O S. A. O dispõe dos seguintes órgãos de execução de serviços:
Oficina de instrumentos de precisão;
Oficina de serralharia e mecânica geral;
Oficina de carpintaria;
Oficina de pintura.
CAPÍTULO VI — Do Serviço de Electrotecnia
Art. 122.º O Serviço de Electrotecnia (S. E.) tem por objectivo prestar apoio técnico e logístico relativamente ao material eléctrico e electrónico do I. H.
Art. 123.º O S. E. é chefiado por um oficial superior da classe de marinha especializada em electrotecnia, de preferência com experiência obtida em missão hidrográfica ou oceanográfica.
Art. 124.º O chefe do S. E. é coadjuvado por um oficial da classe de marinha especializado em electrotecnia ou por um engenheiro electrotécnico do quadro de pessoal civil do I. H.
Art. 125.º O S. E. compreende:
Secção de Estudos;
Secção de Apoio Logístico.
Art. 126.º À Secção de Estudos compete, especialmente:
Estudar as instalações eléctricas dos edifícios do I. H.;
Estudar novas técnicas e equipamentos relacionados com as actividades do I. H.;
Informar os relatórios, notas e outros documentos submetidos à sua apreciação;
Elaborar as especificações técnicas para as aquisições de equipamentos e sobresselentes e apreciar tècnicamente os respectivos processos;
Estudar e elaborar instruções para a utilização, condução, conservação, manutenção e reparação de equipamentos eléctricos e electrónicos;
Estudar e elaborar as listas de sobresselentes para os equipamentos.
Art. 127.º À Secção de Apoio Logístico compete prestar o apoio oficial ao material eléctrico e electrónico em conformidade com os meios em pessoal e material ao seu dispor e colaborar nas operações de abastecimentos relacionados com o movimento de sobresselentes desse material.
Art. 128.º A Secção de Apoio Logístico compreende os seguintes órgãos de execução de serviços:
Oficina de electricidade;
Oficina de electrónica.
Art. 129.º À oficina de electricidade compete:
Montar, conservar, manter e reparar as instalações eléctricas dos edifícios do I. H.;
Efectuar a manutenção e reparação da aparelhagem eléctrica do I. H. que não exija o recurso a outros órgãos de apoio logístico da Armada ou à indústria privada;
Efectuar provas de recepção de nova aparelhagem eléctrica.
Art. 130.º À oficina de electrónica compete:
Efectuar a conservação, manutenção e reparação dos equipamentos electrónicos cuja execução não exija o recurso a outros órgãos de apoio logístico da Armada ou à indústria privada;
Efectuar provas de recepção de novos equipamentos electrónicos.
Art. 131.º - 1. O encarregado da oficina de electricidade é um primeiro-sargento AE ou um agente técnico de electrotecnia.
O encarregado da oficina de electrónica é um primeiro-sargento ARE, de preferência com prática de marial hidrográfico e oceanográfico.
TÍTULO V — Dos serviços externos
CAPÍTULO I — Das missões e brigadas independentes
Art. 132.º - 1. As missões hidrográficas, as missões oceanográficas e as brigadas independentes são serviços externos do I. H., cujo funcionamento é regulado por diploma próprio.
A criação e extinção das missões e das brigadas independentes é feita por portaria do Ministro da Marinha, ou dos Ministros da Marinha e do Ultramar quando destinadas a operar exclusivamente no ultramar.
A organização das missões e das brigadas independentes é estabelecida pelo director-geral do I. H., de acordo com as suas características e actividades especificas.
Os chefes das missões e das brigadas independentes estão directamente subordinados ao director-geral do I. H.
Todo o pessoal das missões e das brigadas independentes que esteja executando trabalhos de gabinete na sede do I. H. fica sujeito ao regime de trabalho e às instruções de serviço interno em vigor.
Art. 133.º - 1. A orientação técnica dos trabalhos das missões e das brigadas independentes compete às direcções do serviço do respectivo âmbito, que são também responsáveis pela fiscalização das suas actividades técnicas.
O apoio logístico e administrativo às missões e às brigadas independentes é prestado pelos diferentes órgãos e serviços do I. H. em tudo o que respeita, especificamente, à natureza das actividades do I. H.
Art. 134.º Os chefes das missões e das brigadas independentes são responsáveis subsidiários do conselho administrativo do I. H. em tudo o que a este compete.
CAPÍTULO II
Dos organismos de investigação científica e tecnológica destinados a exercer actividades subsidiárias ou complementares das que competem ao I. H.
Art. 135.º Os organismos de investigação científica a que se refere a alínea b) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26/70, bem como os referidos no n.º 3 do artigo 15.º do mesmo decreto-lei, ficam sujeitos ao que se estabelece neste regulamento na parte aplicável e que não colida com o disposto nos diplomas que estabeleçam a sua integração, como serviços externos, no I. H.
TÍTULO VI — Normas e instruções do serviço interno
Art. 136.º O director-geral do I. H. mandará estabelecer as normas e instruções de serviço interno julgadas necessárias à implementação deste Regulamento.
Ministério da Marinha, 14 de Agosto de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
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