Portaria n.º 406/70 — Autoriza as instituições de crédito a substituírem-se aos seus depositantes no pagamento dos impostos por estes…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1975-12-31, Decreto-Lei n.º 771/75 — Altera o artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais
Autoriza as instituições de crédito a substituírem-se aos seus depositantes no pagamento dos impostos por estes devidos, com relação aos juros dos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 395/70, desta data, autorizar as instituições de crédito a substituírem-se aos seus depositantes no pagamento dos impostos por estes devidos, com relação aos juros dos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias.
Ministério das Finanças, 20 de Agosto de 1970. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.
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