Decreto-Lei n.º 41/70 — Considera aplicáveis quanto à aquisição de navios em segunda mão, desde que tenham menos de dez anos, contados da data…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1971-05-28, Decreto-Lei n.º 228/71 — Mantém o Fundo de Renovação da Marinha Mercante até ao termo da …
Considera aplicáveis quanto à aquisição de navios em segunda mão, desde que tenham menos de dez anos, contados da data do seu lançamento ao mar, as disposições do Decreto-Lei n.º 48490 (Fundo de Renovação da Marinha Mercante) - Dá nova redacção ao artigo 13.º do referido decreto-lei
Estabelece o Decreto-Lei n.º 48490, de 19 de Julho de 1968, que podem ser concedidos financiamentos para a construção de navios, através do Fundo de Renovação da Marinha Mercante, garantidos por hipoteca a seu favor, quer sobre navios construídos ou em construção com o produto desses empréstimos, quer sobre outros bens, relativamente aos quais não incida qualquer ónus real.
Em face de os armadores estrangeiros terem em construção grande número de navios especializados e estarem a dispensar várias das unidades que tinham em serviço, o armamento nacional considera haver benefício para o seu equipamento na compra de navios em segunda mão, durante este período de transição, em consequência não só do seu preço acessível, mas também devido ao atraso da evolução das infra-estruturas existentes e à relativa demora na construção, tanto em estaleiros estrangeiros como em nacionais.
Não se prevê, no entanto, pelo aludido decreto, como se considera desejável, que as responsabilidades do Fundo de Renovação da Marinha Mercante se possam também assumir relativamente a unidades em segunda mão.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As disposições do Decreto-Lei n.º 48490, de 19 de Julho de 1968, passam, também, a ser aplicáveis quanto à aquisição de navios em segunda mão, desde que tenham menos de dez anos, contados da data do seu lançamento ao mar.
Art. 2.º O artigo 13.º do diploma referido no artigo anterior passa a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º - 1. As condições de prazo, amortização e juro dos empréstimos a conceder pelo Fundo serão fixadas anualmente pelos Ministros das Finanças e da Marinha sob proposta da Comissão Administrativa.
Na fixação dessas condições atender-se-á aos encargos dos meios financeiros postos à disposição do Fundo e à finalidade do empréstimo, consoante este se destine à construção de navios em estaleiros nacionais ou em estaleiros estrangeiros.
A fixação das condições para aquisição no estrangeiro de navios em segunda mão será objecto de decisão, caso por caso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 28 de Janeiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 30 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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