Decreto-Lei n.º 411/70 — Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária na província de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-08-26
Última atualização 1974-10-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Ultramar
Fonte DRE
artigos 73

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1 ato modificativo · 1974-10-08, Decreto-Lei n.º 523/74 — Altera a redacção do n.º 4 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 411…

Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária na província de Macau

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Art. 66.º As transgressões ao estabelecido no presente diploma serão punidas de conformidade com a lei geral e com o disposto no Decreto-Lei n.º 47918, de 8 de Setembro de 1967.

Art. 67.º Para efeito da aplicação das sanções previstas no artigo anterior, o banco emissor participará à Inspecção do Comércio Bancário as transgressões de que tiver conhecimento.

Art. 68.º Às entidades que não fornecerem nos prazos fixados os elementos contabilísticos ou informativos solicitados, nos termos legais, em circulares ou instruções enviadas pela Inspecção do Comércio Bancário poderá ser aplicada multa, cuja importância não excederá 5000 patacas.

CAPÍTULO VIII — Disposições especiais e transitórias

Art. 69.º - 1. O Governo da província, quando o desenvolvimento do mercado monetário o justificar, determinará por diploma legislativo a criação de uma câmara de compensação, que terá por objecto exclusivo realizar obrigatòriamente, por encontro ou compensação, a liquidação diária dos cheques que, uns sobre os outros, possuírem o banco emissor e os bancos comerciais associados nessas câmaras.

2.

No diploma referido no n.º 1 do presente artigo serão estabelecidas as condições de funcionamento da câmara de compensação.

Art. 70.º - 1. A emissão em Macau de acções e obrigações de quaisquer instituições de crédito dependerá apenas de autorização do Governo da província.

2.

Os processos de autorização correrão pela Inspecção do Comércio Bancário, que poderá requisitar das instituições de crédito os elementos necessários à respectiva instrução.

Art. 71.º - 1. Até noventa dias após a publicação deste decreto-lei, as casas de câmbio actualmente existentes na província que apenas pretendam executar as operações enumeradas no artigo 53.º deverão informar nessa conformidade a Inspecção do Comércio Bancário, não lhes sendo exigido o cumprimento do disposto no artigo 52.º

2.

O Governo da província fará publicar no Boletim Oficial a lista das casas de câmbio que beneficiaram do regime previsto no n.º 1 do presente artigo, às quais será concedido o prazo de dezoito meses para se conformarem com o que para elas ficou especialmente preceituado neste diploma.

2.

Em circunstâncias especiais devidamente justificadas o Governo da província poderá, a solicitação dos interessados, prorrogar por uma ou mais vezes o prazo a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Art. 73.º - 1. Em derrogação das disposições constantes deste diploma o Governo da província poderá facilitar a transformação em bancos comerciais de instituições auxiliares de crédito actualmente existentes em Macau, nomeadamente com dispensa do estabelecido nos artigos 18.º, 19.º e 21.º ou no artigo 60.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 63.º deste decreto-lei.

2.

No diploma legislativo que autorizar a referida transformação poderão ser igualmente fixadas condições especiais de funcionamento dessas instituições de crédito, designadamente quanto ao previsto nos artigos 62.º e 65.º anteriores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 12 de Agosto de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 26 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.

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