Decreto n.º 463/70 — Aprova o Regulamento dos Institutos de Investigação Científica de Angola e Moçambique

Tipo Decreto
Publicação 1970-10-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar
Fonte DRE
artigos 138

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento dos Institutos de Investigação Científica de Angola e Moçambique

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de 8 de Outubro

Criados pelo Decreto n.º 40078, de 7 de Março de 1955, e regulamentada a sua actividade pelo Decreto n.º 41029, de 15 de Março de 1957, os Institutos de Investigação Científica de Angola e Moçambique foram, sob a égide da Junta de Investigações do Ultramar, as instituições pioneiras da investigação científica organizada de raiz local permanente nas duas grandes províncias africanas. Organismos plurivalentes, cobrindo vasto campo de pesquisas e de difusão cultural, foram e hão-de continuar a ser célula-mãe de outros de vocação especializada, destacados à medida que o desenvolvimento ou as exigências de determinado sector o vão justificando ou impondo. Primeira base cultural de nível universitário radicada nas províncias, constituíram alfobre de valores e proporcionaram património de infra-estruturas que muito facilitaram, chegado o momento asado, o lançamento do ensino superior em Angola e Moçambique.

Sem embargo dos serviços prestados à ciência e à cultura, em notável contributo trazido ao conhecimento do território e das populações e na preservação e difusão dos valores históricos e culturais, a acção dos Institutos tem-se ressentido, nos últimos anos, da desactualização da sua orgânica administrativa e da carência de incentivo à formação de quadros estáveis e devotados de investigadores quantitativa e qualitativamente capazes de imprimirem à pesquisa científica o seu vigoroso dinamismo próprio de conquistadora dos caminhos do futuro no dilatar constante das fronteiras da ciência.

Pensa-se que a experiência que os Institutos representaram tem maturidade suficiente, quase três lustros decorridos, para se ultrapassar o âmbito das providências fragmentárias ou de mero ensaio com que, ao longo do tempo, se buscaram sanar as deficiências mais aparentes da estrutura orgânica inicial. A tanto visam o presente diploma e o novo regulamento que promulga e dele é parte integrante. Substituindo-se à legislação anterior, condensam os princípios basilares e as disposições comuns aos dois Institutos, incluindo as necessárias à transição do antigo para o novo regime. Têm, no entanto, a flexibilidade suficiente para a larga soma de provisões, de carácter provincial ou interno, com que deverão regular-se as questões específicas ou de pormenor do seu funcionamento.

A modernização da estrutura orgânica dos Institutos inclui a atribuição que lhes é feita do serviço centralizado de informática da província, destinado a ocorrer a todas as necessidades da investigação, da tecnologia e da administração dos serviços públicos provinciais e aberto à utilização das entidades privadas. Esta concentração dos recursos em equipamento central, programação e pessoal altamente especializado visa a obter a máxima rentabilidade e potencialidade dos meios financeiros consagráveis ao cálculo científico e mecanográfico e far-se-á, sem prejuízo, como é óbvio, nem do equipamento didáctico da Universidade, nem das máquinas periféricas que as exigências de quaisquer outros serviços públicos possam justificar.

Merece também referência a institucionalização da carreira de investigador, cujos graus se fazem equivaler, em exigência de nível mental, aos do ensino superior, com a justa equiparação das remunerações. Assegura-se, em contrapartida, todo o rigor e a maior objectividade e responsabilidade das provas de selecção e ascensão na carreira, por forma que tem em conta os requisitos específicos da actividade de investigação e da capacidade criadora que lhe é própria.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulga o seguinte:

Artigo 1.º Os Institutos de Investigação Científica de Angola e Moçambique regem-se pelo regulamento aprovado pelo presente decreto, que dele faz parte integrante e segue assinado pelo Ministro do Ultramar.

Art. 2.º Os Institutos dependem do Ministro do Ultramar, por intermédio dos Governos-Gerais e da Junta de Investigações do Ultramar.

Art. 3.º - 1. Cada Instituto será dirigido por um director, nomeado nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 45180, de 5 de Agosto de 1963.

2.

Os directores dos Institutos desempenharão tais funções em acumulação com as que exercerem no corpo docente da Universidade.

3.

A acumulação do cargo de director do Instituto é remunerada nos termos do artigo 60.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 4.º Cada Instituto terá um conselho de direcção, que coadjuvará o director, será por ele presidido e de que farão parte o subdirector, os chefes dos departamentos e o adjunto administrativo, secretário do conselho.

Art. 5.º Os Institutos poderão criar e manter núcleos, estações, centros, museus, arquivos, bibliotecas, aquários e jardins, botânicos e zoológicos, em diversas localidades da província.

Art. 6.º Os Institutos serão dotados no orçamento da respectiva província, gozarão de autonomia administrativa e financeira e constituirão pessoas jurídicas, com capacidade para aquisição e alienação de bens, nos termos da lei.

Art. 7.º Os Institutos apresentarão, até 31 de Março de cada ano, ao Ministério do Ultramar, por intermédio dos Governos-Gerais, relatório circunstanciado dos serviços realizados no ano anterior e o plano de trabalhos para o seguinte, que serão submetidos a despacho com parecer, sugestões ou propostas da Junta de Investigações do Ultramar.

Art. 8.º - 1. Os Institutos submeterão à apreciação da Junta de Investigações do Ultramar todas as propostas de provimento, promoção, renovação ou rescisão de contratos do respectivo pessoal científico, bem como as de concessão de bolsas de estudo e subsídios para investigação.

2.

A Junta de Investigações do Ultramar cooperará, de acordo com as necessidades dos Institutos, na preparação do pessoal a eles destinados.

Art. 9.º Os actuais directores dos Institutos de Investigação Científica de Angola e Moçambique transitarão para os lugares da mesma designação, sem dependência de quaisquer formalidades, na forma de provimento em que actualmente se encontram e conservando todos os direitos adquiridos.

Art. 10.º Os actuais adjuntos administrativos transitarão para o lugar de adjunto administrativo, sem dependência de quaisquer formalidades.

Art. 11.º Os actuais estagiários dos Institutos transitarão para o novo quadro na categoria de assistentes estagiários, contando o tempo de serviço prestado para os efeitos dos artigos 19.º e 22.º do Regulamento anexo.

Art. 12.º Os actuais terceiros-assistentes, se tiverem boas informações de serviço, transitarão para o novo quadro na categoria de segundo-assistente.

Art. 13.º - 1. Os actuais segundos-assistentes transitarão para o novo quadro na categoria de segundo-assistente.

2.

Idêntico procedimento será adoptado para os contratados fora do quadro com expressa equiparação a segundo-assistente.

Art. 14.º - 1. Os actuais primeiros-assistentes transitarão para o novo quadro na categoria de primeiro-assistente, se houverem sido observadas no seu provimento as disposições do artigo 27.º do Regulamento anexo. Caso contrário, transitarão na categoria de segundo-assistente e na situação de nomeados, contando, para efeito do n.º 1.º do artigo 24.º, o tempo de serviço prestado.

2.

O disposto na parte final do número anterior é aplicável aos contratados fora do quadro com expressa equiparação a primeiro-assistente.

Art. 15.º - 1. Os actuais investigadores transitarão para o novo quadro na categoria de investigador, se houverem sido observadas no seu provimento as disposições do artigo 27.º do Regulamento anexo. Caso contrário, transitarão na categoria de primeiro-assistente, contando, para o efeito do n.º 1.º do artigo 25.º, o tempo de serviço prestado.

2.

O preceito da parte final do número anterior é aplicável aos actuais contratados fora do quadro com expressa equiparação a investigador.

Art. 16.º Os actuais praticantes de 2.ª classe com mais de cinco anos de bons serviços ou com o 2.º ciclo do ensino liceal ou equivalente e os actuais praticantes de 1.ª classe transitarão para o novo quadro na categoria de praticantes, observado o disposto no artigo 26.º

Art. 17.º Os actuais ajudantes técnicos de 1.ª classe transitarão para o novo quadro na categoria de ajudantes técnicos e os de 2.ª classe na categoria de auxiliares técnicos, observado o disposto no artigo 26.º

Art. 18.º Os actuais assistentes técnicos de 1.ª classe transitarão para o novo quadro na categoria de adjuntos técnicos e os de 2.ª classe na categoria de assistentes técnicos, observado o disposto no artigo 26.º

Art. 19.º Os actuais auxiliares de investigador de 1.ª e 2.ª classes transitarão para o novo quadro na categoria de adjuntos de investigação, observado o disposto no artigo 26.º

Art. 20.º - 1. O pessoal administrativo, o pessoal dos serviços gerais e o pessoal técnico auxiliar contratado fora do quadro, que actualmente preste serviço nos Institutos, ingressará nos respectivos novos quadros na categoria que possui actualmente, sem dependência de quaisquer formalidades.

2.

Quando nos novos quadros não exista lugar da categoria presentemente possuída, os funcionários ingressarão na categoria imediatamente superior.

Art. 21.º Os actuais chefes de secretaria transitarão para o lugar de chefe de secção de pessoal, expediente e arquivo, sem dependência de quaisquer formalidades.

Art. 22.º Os actuais auxiliares de administração de 1.ª e 2.ª classes transitarão para as categorias de escriturários-dactilógrafos de 1.ª e 2.ª classes, respectivamente, sem dependência de quaisquer formalidades.

Art. 23.º O funcionário que presentemente desempenha as funções de fiel de armazém no Instituto de Investigação Científica de Moçambique transita, sem dependência de quaisquer formalidades, para o lugar de fiel de armazém do mesmo Instituto, previsto no quadro V do Regulamento anexo.

Art. 24.º O lugar de chefe do Centro de Cálculo Científico e Mecanográfico do Instituto de Investigação Científica de Angola será desempenhado, em primeiro provimento, pelo engenheiro-chefe (geógrafo) do quadro n.º 1 da Junta Autónoma de Estradas de Angola que presentemente dirige o Grupo de Cálculo Automático da mesma Junta, o qual transitará para o quadro de pessoal técnico superior do Instituto de Investigação Científica na categoria de especialista superior.

Art. 25.º O pessoal técnico especializado actualmente afecto a actividades de cálculo científico e mecanográfico em outros serviços provinciais poderá ser mandado transitar para o Centro de Cálculo Científico e Mecanográfico do Instituto de Investigação Científica, por despacho do Ministro ou do governador-geral, conforme se trate de pessoal pertencente ao quadro comum ou ao quadro privativo, sendo colocado na categoria cujo vencimento corresponda ou mais se aproxime da remuneração que actualmente aufira.

Art. 26.º Os funcionários referidos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º transitarão para os novos lugares na situação de contratados, só ingressando no quadro permanente depois de cumpridas as disposições dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º do Regulamento anexo.

Art. 27.º Ao pessoal que transita para os novos quadros, anexos ao Regulamento aprovado pelo presente diploma, será contado, para todos os efeitos legais, incluindo os de recondução, nomeação definitiva e promoção, o tempo de serviço prestado nos Institutos como contratado, interino ou assalariado permanente e eventual.

Art. 28.º - 1. A transição do pessoal do quadro comum ou equiparado para os novos quadros far-se-á mediante relação nominal constante de portaria do Ministro do Ultramar, anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário do Governo, e sem dependência de quaisquer outras formalidades.

2.

A transição do pessoal dos quadros privativos ou equiparado far-se-á mediante relação nominal constante de portaria do Governo da província, anotada pelo Tribunal Administrativo e publicada no Boletim Oficial, e sem dependência de quaisquer outras formalidades.

3.

O actual pessoal assalariado que deva permanecer na mesma condição transitará para os novos quadros mediante simples despacho do governador-geral, publicado no Boletim Oficial.

Art. 29.º Ao pessoal dos Institutos que não satisfaça as condições fixadas para a transição para os novos quadros será assegurada a situação de contratado fora do quadro, na categoria que possua à data da publicação do presente diploma e pelo tempo que durar o impedimento.

Art. 30.º Até serem publicadas as portarias e despachos a que se refere o artigo 28.º, o pessoal dos Institutos de Investigação Científica de Angola e Moçambique manter-se-á nos seus actuais lugares, continuando a ser remunerado por conta das verbas que até aqui suportaram os respectivos encargos.

Art. 31.º Se da transição para os novos quadros resultar para alguns agentes diminuição de vencimento ou de outros direitos, os mesmos agentes manterão, enquanto permanecerem na categoria para que transitarem, os seus actuais vencimentos e outras regalias inerentes.

Art. 32.º O pessoal auxiliar não relacionado no Regulamento anexo, tal coma o pessoal de campo e outro, será assalariado, observando-se o disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 33.º - 1. Fica desde já integrado no Instituto de Investigação Científica de Angola, com todo o seu material, aparelhagem, equipamento e mais bens materiais, o Grupo de Cálculo Automático da Junta Autónoma de Estradas de Angola.

2.

O contrato de arrendamento das máquinas em serviço do Grupo de Cálculo Automático da Junta Autónoma de Estradas de Angola passará, cumpridas as formalidades legais, para a responsabilidade do Instituto de Investigação Científica de Angola, que poderá propor a sua alteração, denúncia ou rescisão, nos termos de direito.

3.

Igual transferência de inventário e responsabilidades poderá ser determinada em relação a outros serviços provinciais pelos governadores-gerais de Angola ou de Moçambique com vista à melhor realização dos objectivos fixados nos artigos 87.º a 89.º do Regulamento anexo.

Art. 34.º Os órgãos legislativos da província, expedirão os diplomas necessários ao cumprimento das atribuições conferidas ao Centro de Cálculo Científico e Mecanográfico pelo Regulamento anexo.

Art. 35.º Até cento e vinte dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, o director do Instituto de Investigação Científica de Angola submeterá à aprovação do respectivo governador-geral os projectos de regulamento interno dos Centros de Documentação Científica e de Cálculo Científico e Mecanográfico.

Art. 36.º São isentos de direitos e outras imposições aduaneiras os aparelhos, instrumentos, utensílios de laboratório, produtos químicos, material de acampamento, automóveis, sobresselentes e acessórios, combustíveis e lubrificantes, armas e munições e quaisquer outros materiais ou artigos que os Institutos importarem e que se destinem aos seus serviços e aos trabalhos que deverão executar.

Art. 37.º São extintos os lugares discriminados nos quadros I, II e III anexos ao Decreto n.º 41029, de 15 de Março de 1957, e os criados por legislação complementar subsequente.

Art. 38.º - 1. Depois de efectuada, segundo os preceitos do presente decreto, a colocação dos servidores actuais dos Institutos nos diferentes quadros de pessoal, o número de unidades em cada uma das categorias dos mesmos constantes será fixado pelos órgãos legislativos provinciais de harmonia com a evolução das necessidades dos Institutos.

2.

O preenchimento dos lugares que venham a ser criados efectuar-se-á à medida que forem orçamentadas as verbas respectivas, ficando os governadores-gerais autorizados a abrir os créditos necessários à execução do que se estabelece no presente diploma, dentro das disponibilidades das províncias.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 14 de Setembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

REGULAMENTO DOS INSTITUTOS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE ANGOLA E MOÇAMBIQUE

CAPÍTULO I — Das atribuições e competência

Artigo 1.º São atribuições dos Institutos de Investigação Científica de Angola e Moçambique:

1.º Concorrer para o progresso da Ciência por meio da investigação científica e ampliar por todas as formas o conhecimento do meio físico, biológico e humano;

2.º Promover a utilização do conhecimento científico para benefício do homem, contribuindo para o desenvolvimento económico e a promoção social;

3.º Fomentar a cultura das populações.

Art. 2.º Os Institutos exercem a sua actividade principalmente no domínio das ciências geográficas, geofísicas, geológicas, biológicas e humanas.

Art. 3.º Para a realização das suas atribuições, compete aos Institutos de Investigação Científica:

1.º Criar e manter as bases de investigação e os respectivos serviços necessários ao bom funcionamento deles;

2.º Promover a formação e o aperfeiçoamento científicos, ou conceder facilidades para a obtenção de títulos académicos, pela atribuição de bolsas de estudo e subsídios a indivíduos de comprovada idoneidade moral e intelectual que dêem garantias de ulterior e útil cooperação com eles ou com outros organismos oficiais ultramarinos;

3.º Facultar ao seu pessoal meios para aperfeiçoar os seus conhecimentos, proporcionando-lhes subsídios para viagens, missões de estudo, participações em reuniões científicas e bolsas de estudo;

4.º Conceder bolsas de estudo e subsídios a diplomados dos cursos superiores, a técnicos e a auxiliares de investigação;

5.º Promover a realização de cursos de iniciação, aperfeiçoamento e especialização do seu pessoal ou de outro que for julgado conveniente;

6.º Seleccionar o propor o recrutamento do pessoal e subsidiar pessoas idóneas capazes de colaborar em estudos que para eles tenham interesse;

7.º Prestar colaboração nas investigações empreendidas pelos serviços públicos e empresas ou individualidades particulares da província;

8.º Cooperar com as Universidades e os institutos ou escolas de ensino superior e outros organismos de investigação nacionais na realização de estudos e investigações de interesse mútuo ou através da coordenação dos respectivos planos de investigação;

9.º Facultar às Universidades, na medida do possível, o apoio de que careçam na realização de trabalhos de investigação ou outros julgados convenientes, pela colaboração do seu pessoal científico e técnico, ou pela utilização, por parte daqueles organismos, dos seus laboratórios e serviços;

10.º Cooperar com organizações estrangeiras ou internacionais pela permuta de informações e pela realização de estudos, quando superiormente autorizados;

11.º Reunir, organizar, difundir, reproduzir e trocar elementos bibliográficos e sobre eles prestar informações;

12.º Adquirir, registar, classificar, guardar, conservar, emprestar e permutar obras de interesse para as actividades do Instituto e auxiliar os trabalhos científicos no uso desse material;

13.º Promover a realização, por pessoal seu, de palestras e conferências, assim como proporcionar a sua participação em colóquios e reuniões científicas, para apreciar o estado de desenvolvimento dos projectos em realização e as suas perspectivas ulteriores;

14.º Subsidiar ou editar publicações científicas, anuários ou boletins de sociedades científicas cuja criação tenha patrocinado, ou outros cujo interesse se reconheça para a divulgação da ciência e da cultura na província;

15.º Divulgar na metrópole, nas outras províncias ultramarinas e no estrangeiro a actividade desenvolvida na província no domínio científico;

16.º Promover, de um modo geral, o intercâmbio intelectual, científico e cultural, individual ou colectivo, entre investigadores e técnicos trabalhando em centros de cultura nacionais e estrangeiros;

17.º Editar publicações de interesse para a Ciência nos seus campos de actividade;

18.º Patrocinar e estimular iniciativas tendentes ao fomento da cultura na província;

19.º Patrocinar a criação de sociedades científicas;

20.º Sugerir, promover ou participar na efectivação de exposições culturais;

21.º Promover, de um modo geral, tudo o que conduza à divulgação dos conhecimentos científicos, e especialmente dos adquiridos pela sua actividade de investigação;

22.º Contribuir para o esclarecimento da opinião pública quanto à importância e utilidade da investigação, procurando informar e interessar o público nas suas actividades;

23.º Superintender em jardins botânicos e zoológicos, museus, aquários, arquivos e bibliotecas, bem como reservas naturais, integrais, parciais e especiais, e parques nacionais ou estações especializadas que forem criados e lhes forem entregues para fins científicos e culturais.

CAPÍTULO II — Da organização

Art. 4.º - 1. Cada um dos Institutos de Investigação Científica de Angola e Moçambique compreenderá, além da direcção, os seguintes departamentos:

1.º Departamento dos serviços centrais;

2.º Departamento de ciências da terra;

3.º Departamento de ciências biológicas;

4.º Departamento de ciências humanas;

5.º Departamento de museologia;

6.º Centro de cálculo científico e mecanográfico.

2.

O Instituto de Investigação Científica de Angola compreenderá, ainda, o departamento de bibliotecas e arquivos nacionais ou provinciais de Angola.

3.

Mediante aprovação ministerial, sob parecer do Governo-Geral e da Junta de Investigação do Ultramar, poderão ser criados, por portaria, outros departamentos que o desenvolvimento dos Institutos justifique.

4.

O departamento dos serviços centrais compreenderá: o serviço administrativo, o serviço de selecção e preparação de pessoal, o centro de documentação científica, o serviço de oficinas e armazém, o serviço de fotografia e som e outros que forem considerados convenientes.

5.

Os restantes departamentos terão as divisões, secções e outras subdivisões que vierem a ser estabelecidas no respectivo regimento interno.

6.

A regulamentação interna de cada departamento será elaborada pelos Institutos e aprovada pelo Governo-Geral da respectiva província.

Art. 5.º - 1. O departamento dos serviços centrais será chefiado pelo director do Instituto, que poderá delegar essa função, no todo ou em parte, no subdirector.

2.

O centro de cálculo científico e mecanográfico será chefiado por um especialista superior, do quadro técnico superior do Instituto, e os restantes por um membro do respectivo pessoal científico. As chefias serão exercidas em comissão ordinária de serviço, proposta pelo director.

3.

Aos chefes dos departamentos será atribuída uma gratificação pelo exercício da chefia, constante do quadro VI anexo a este regulamento.

Art. 6.º - 1. Os núcleos, estações, centros, museus, arquivos, bibliotecas, aquários, jardins botânicos e zoológicos funcionarão sob a égide de um ou mais dos departamentos referidos no artigo 4.º

2.

A direcção de cada estabelecimento referido no número anterior será exercida, em comissão ordinária de serviço, por um membro do pessoal do Instituto, proposto pelo director de entre os funcionários mais qualificados para a respectiva finalidade.

3.

Na ausência, falta ou impedimento do director a que se refere o número anterior, assumirá as funções o funcionário mais antigo do estabelecimento respectivo e, em igualdade de condições, o mais antigo e de maior idade.

4.

Aos directores dos estabelecimentos referidos no n.º 1 deste artigo será atribuída uma gratificação pelo exercício da direcção, constante do quadro VI anexo a este regulamento.

CAPÍTULO III — Da direcção

Art. 7.º - 1. Os directores serão coadjuvados por um subdirector e por um adjunto administrativo.

2.

Pelo exercício das suas funções os directores perceberão a gratificação fixada no quadro VI anexo.

Art. 8.º - 1. O subdirector será nomeado, em comissão ordinária de serviço, por proposta do director, de entre os investigadores do Instituto.

2.

O subdirector perceberá a gratificação constante do quadro VI anexo.

Art. 9.º O adjunto administrativo será nomeado, por proposta do director do Instituto, de entre os indivíduos licenciados em Direito, em Ciências Económicas e Financeiras, em Finanças ou Economia ou em Ciências Sociais e Política Ultramarina e exercerá o lugar em comissão de serviço.

Art. 10.º - 1. Ao director compete:

1.º Superintender na administração do Instituto;

2.º Orientar cientìficamente, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Instituto, por forma a serem atingidos os seus objectivos;

3.º Decidir em tudo o que respeite às atribuições do Instituto;

4.º Elaborar e submeter à aprovação o plano anual das actividades do Instituto e promover a respectiva execução, de acordo com os recursos em pessoal e material e segundo o interesse científico e económico;

5.º Elaborar o relatório anual das actividades do Instituto;

6.º Propor à aprovação do Governo-Geral o regimento interno do Instituto;

7.º Fazer a distribuição, do pessoal em conformidade com as suas aptidões e as conveniências do serviço;

8.º Autorizar as deslocações de pessoal dentro da província que sejam necessárias à execução dos programas de trabalho do Instituto;

9.º Assalariar pessoal observando-se o disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;

10.º Exercer sobre o pessoal a competência disciplinar que por lei é atribuída aos directores de serviços da província;

11.º Presidir ao conselho de direcção do Instituto e promover as suas reuniões sempre que o considerar necessário;

12.º Presidir ao conselho administrativo do Instituto;

13.º Autorizar despesas dentro das dotações orçamentais até ao montante de 50000$00;

14.º Participar nos trabalhos do Conselho Coordenador da Investigação Científica;

15.º Participar nos trabalhos do Conselho de Protecção da Natureza;

16.º Fomentar o intercâmbio com os outros organismos de investigação;

17.º Representar o Instituto em juízo e fora dele.

2.

Nos termos da lei geral, o director poderá delegar alguma ou algumas das suas competências no subdirector.

Art. 11.º Ao conselho de direcção compete:

1.º Dar parecer sobre:

a)

Plano de trabalhos a empreender pelo Instituto;

b)

Os encargos a assumir com a execução do plano de trabalhos;

c)

O orçamento anual do Instituto e as contas de gerência;

d)

As propostas relativas à preparação e aperfeiçoamento do pessoal científico e técnico do Instituto, bem como dos títulos académicos que lhe seja vantajoso obter;

e)

Os pedidos de concessão de subsídios, bolsas de estudo ou outras subvenções para investigação ou obtenção de títulos académicos;

f)

Os pedidos de apoio a visitas ou missões de estudo;

g)

A fixação ou alteração dos quadros do pessoal técnico superior, adjunto e auxiliar;

h)

As propostas de admissão, rescisão ou renovação de contratos de pessoal científico, técnico superior, adjunto e auxiliar;

i)

A admissão de colaboradores científicos ou técnicos;

j)

Os trabalhos a serem publicados pelo Instituto ou fora dele;

k)

Os projectos de regimentos ou regulamentos internos do Instituto ou seus departamentos;

l)

Quaisquer outros assuntos ou problemas respeitantes à vida do Instituto que o director considerar conveniente submeter à sua apreciação.

2.º Apreciar anualmente o relatório dos trabalhos realizados no ano anterior, que será apresentado pelo director;

3.º Fixar as directrizes a que deverá obedecer a actividade do serviço de selecção e preparação de pessoal;

4.º Tomar conhecimento dos trabalhos em curso, mediante exposições feitas pelos chefes dos respectivos departamentos ou pelos directos responsáveis.

Art. 12.º - 1. Nas reuniões do conselho de direcção podem tomar parte, sem direito a voto, membros do pessoal científico ou técnico superior do Instituto, quando o director o julgar conveniente.

2.

O director poderá convocar, para serem ouvidas pelo conselho ou lhe prestarem esclarecimento, quaisquer outras entidades, alheias ou não aos serviços ou trabalhos do Instituto.

Art. 13.º A acta de cada uma das sessões do conselho será elaborada pelo respectivo secretário e aprovada pelos participantes com direito a voto. Aos participantes sem direito a voto fica ressalvado o direito de fazerem exarar declaração, circunscrita à intervenção que tenham tido nos trabalhos.

Art. 14.º Ao subdirector compete:

1.º A chefia do departamento dos serviços centrais, quando lhe seja delegada pelo director;

2.º Cooperar com o director em todos os assuntos inerentes à direcção e organização dos departamentos do Instituto;

3.º Substituir o director nas suas faltas e impedimentos e desempenhar, sob a sua orientação, as funções que por este lhe forem delegadas;

4.º Tomar parte nas sessões do conselho de direcção e do conselho administrativo.

Art. 15.º Compete aos chefes dos departamentos referidos no artigo 4.º e aos directores dos estabelecimentos referidos no artigo 6.º deste Regulamento:

1.º Cooperar com o director na orientação dos departamentos ou serviços por que são responsáveis, superintendendo nas respectivas divisões e secções;

2.º Coadjuvar o director na organização dos planos de trabalho e dos relatórios anuais;

3.º Elaborar relatórios semestrais das actividades que estejam a seu cargo, para apreciação do director, e propor as medidas necessárias à boa execução dos respectivos trabalhos;

4.º Dar parecer sobre os assuntos que forem remetidos pelo director ou pelo subdirector para sua apreciação.

CAPÍTULO IV — Do pessoal científico e técnico superior

Art. 16.º O pessoal científico dos Institutos de Investigação Científica de Angola e Moçambique compreende, além do director, o subdirector, investigadores, primeiros-assistentes, segundos-assistentes e assistentes estagiários, segundo o quadro I anexo ao presente diploma.

Art. 17.º O pessoal científico e técnico superior dos Institutos, com excepção do director, será nomeado ou contratado, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do director do Instituto, ouvida a Junta de Investigações do Ultramar.

Art. 18.º Na admissão do pessoal científico e técnico superior, além das condições especiais previstas para cada categoria, observar-se-ão também as normas gerais para admissão nos serviços públicos, excepto a respeitante ao limite máximo de idade, cuja observância poderá ser dispensada em casos devidamente fundamentados, de especial interesse para a investigação.

Art. 19.º - 1. Os assistentes estagiários são contratados pelo prazo improrrogável de vinte e quatro meses, podendo, no entanto, após decorridos doze meses, se houverem revelado aptidão para a investigação, ser contratados na categoria de segundo-assistente.

2.

Aos assistentes estagiários que, ao fim de dezoito meses, não revelem aptidão para prosseguir a carreira de investigador ser-lhes-á notificado o facto dentro dos trinta dias seguintes, podendo, porém, manter-se ao serviço até ao termo dos respectivos contratos.

Art. 20.º Podem ser contratados como assistentes estagiários os indivíduos licenciados ou diplomados com curso superior que, pela apreciação do relatório final do curso, da tese de licenciatura, do curriculum ou de outras informações, se presumam capazes de seguir uma carreira científica.

Art. 21.º Os segundos-assistentes serão contratados pelo prazo de um ano, renovável por períodos iguais até ao máximo de três anos, findos os quais ou serão nomeados para o quadro científico do Instituto, ou cessarão funções.

Art. 22.º Podem ser contratados como segundos-assistentes:

1.º Os assistentes estagiários dos Institutos com dezoito meses nessa categoria, com boas informações de serviço;

2.º Os assistentes estagiários dos Institutos com doze meses nessa categoria, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º;

3.º Os licenciados ou diplomados com um curso superior com mais de três anos de trabalhos de investigação que apresentem um curriculum que justifique o contrato.

Art. 23.º O provimento dos lugares de primeiro-assistente e de investigador será feito por nomeação para o quadro científico do Instituto.

Art. 24.º Podem ser nomeados primeiros-assistentes:

1.º Os segundos-assistentes licenciados dos Institutos com, pelo menos, dois anos de bons serviços nessa categoria que apresentem um curriculum do qual conste uma publicação de nível idêntico ao exigido de uma tese de doutoramento;

2.º Os doutores por uma Universidade portuguesa ou estrangeira cujo curriculum o justifique;

3.º Os licenciados com, pelo menos, seis anos de trabalhos de investigação que apresentem um curriculum do qual conste uma publicação de nível idêntico ao exigido de uma tese de doutoramento.

Art. 25.º Podem ser nomeados investigadores:

1.º Os primeiros-assistentes dos Institutos com mais de três anos de bons serviços nessa categoria que apresentem curriculum científico do qual conste uma publicação de índole e nível idênticos aos exigidos da dissertação para a obtenção do título de professor agregado das Universidades;

2.º Os professores das Universidades ou estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros cujo curriculum o justifique;

3.º Os licenciados por Universidades portuguesas ou estrangeiras com mais de dez anos de trabalhos de investigação, que apresentem informações idóneas e um curriculum científico do qual constem duas publicações de índole e nível idênticos aos exigidos das teses de doutoramento ou das dissertações para obtenção de título de professor agregado das Universidades.

Art. 26.º - 1. O quadro do pessoal técnico superior dos Institutos compreenderá especialistas superiores, especialistas, analistas, assistentes de especialistas, analistas-adjuntos, estagiários para especialistas, programadores e programadores-adjuntos, segundo os quadros II e II-A anexos.

2.

As categorias funcionais referidas no número que antecede serão providas em indivíduos com cursos universitários e especialização apropriada à prestação de serviços de apoio às diferentes actividades dos Institutos, salvo quanto às categorias de programador e programador-adjunto, que, quando tal se impuser, poderão ser providas, em condições a fixar no regulamento interno do centro de cálculo científico e mecanográfico, em técnicos altamente especializados em cálculo científico e mecanográfico, de comprovada e reconhecida competência profissional e com as habilitações literárias mínimas do 3.º ciclo liceal [alíneas f), g) e h)] ou equivalente.

3.

O regulamento interno do centro de cálculo científico e mecanográfico estabelecerá as condições de provimento do pessoal técnico superior do respectivo quadro.

4.º Os lugares de especialista superior, especialista e analista são providos por nomeação e os restantes por contrato, salvo os de programador e de programador-adjunto, quando providos por promoção de indivíduos já na situação de nomeados.

5.

Os assistentes de especialista, analistas, analistas-adjuntos, programadores e programadores adjuntos com mais de três anos de contrato, reconhecida competência e boa folha de serviços poderão ser nomeados para o quadro dos Institutos.

Art. 27.º - 1. As apreciações dos curricula e dos trabalhos para efeito de aplicação do disposto dos artigos 22.º, 24.º e 25.º serão feitas por, pelo menos, três individualidades para esse efeito nomeadas pelo Ministro do Ultramar, precedendo proposta do director do respectivo Instituto, com concordância da presidência da Junta de Investigações do Ultramar, de entre investigadores dos Institutos, professores catedráticos, professores extraordinários e professores agregados das Universidades, primeiros-assistentes dos Institutos, doutores ou ainda outros especialistas de reconhecida competência e de hierarquia igual ou superior à do lugar para que o candidato é proposto.

2.

Os pareceres destas individualidades servirão de base e ficarão apensos à proposta de nomeação do candidato, a elaborar pelo director do Instituto, e que com os mesmos será publicada no Boletim Oficial da respectiva província.

3.

Nos casos dos artigos 24.º e 25.º, se algum dos pareceres for desfavorável à aprovação do candidato, ser-lhe-á sempre comunicado, para que, desejando, o conteste. Se, perante a contestação, for reiterado, os pareceres, a contestação e a decisão final do processo serão publicados no Boletim Oficial.

4.

As nomeações a que se refere o n.º 1 serão feitas por despacho do Ministro do Ultramar, que, sob proposta fundamentada da Junta de Investigações, fixará os subsídios únicos a que terão direito as individualidades designadas pelo trabalho de apreciação que lhes seja cometido.

Art. 28.º - 1. Os vencimentos e as gratificações do pessoal científico e técnico superior dos Institutos são os constantes dos quadros I, II e II-A anexos a este regulamento.

2.

Estas gratificações só são atribuíveis a pessoal que não exerça fora do Instituto qualquer outra actividade remunerada, quer oficial, quer particular.

3.

Vigorará para os investigadores dos Institutos o regime de diuturnidades estabelecido para os professores catedráticos das Universidades, sendo, porém, condição necessária da sua atribuição a publicação, em cada período quinquenal, de um trabalho de investigação de nível não inferior ao exigido no n.º 1.º do artigo 25.º

CAPÍTULO V — Do pessoal técnico auxiliar e técnico adjunto

Art. 29.º - 1. Haverá em cada um dos Institutos pessoal técnico auxiliar, que cooperará com o pessoal científico, técnico superior, técnico adjunto e colaboradores científicos nas actividades dos diferentes serviços dos seus departamentos e na manutenção e operação do apetrechamento e da aparelhagem científica utilizados na investigação.

2.

O pessoal técnico auxiliar compreenderá praticantes, operadores, auxiliares técnicos, catalogadores, monitores, ajudantes técnicos, ajudantes de documentalistas e codificadores, segundo os quadros III, III-A e III-B anexos.

3.

Os regulamentos internos do centro de documentação científica e do centro de cálculo científico e mecanográfico estabelecerão as condições de provimento do pessoal técnico auxiliar dos respectivos quadros, podendo o centro de cálculo científico e mecanográfico fixar prémios de rendimento a atribuir aos operadores.

Art. 30.º O pessoal técnico auxiliar dos Institutos será nomeado ou contratado, observando-se o disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, excepto no respeitante a limite máximo de idade, cuja observância poderá ser dispensada nos casos em que as necessidades dos Institutos e a especialização dos interessados o imponham.

Art. 31.º Podem ser contratados como praticantes os indivíduos habilitados com o 2.º ciclo do ensino liceal ou equivalente, pelo período de um ano, renovável até ao máximo de três anos além do primeiro, findos os quais, tendo em atenção as informações de serviço, ou serão contratados na categoria de auxiliares técnicos ou cessarão funções.

Art. 32.º - 1. Podem ser contratados como ajudantes técnicos, pelo período de um ano, renovável até ao máximo de três anos, além do primeiro:

1.º Os auxiliares técnicos dos Institutos com dois anos de serviço nessa categoria, com boas informações de serviço;

2.º Os praticantes dos Institutos com o 3.º ciclo do ensino liceal ou equivalente que tenham boas informações de serviço e mais de três anos nessa categoria;

3.º Os regentes agrícolas e agentes técnicos com menos de quatro anos de experiência e com informações idóneas que justifiquem o contrato;

4.º Os indivíduos habilitados com o 3.º ciclo do ensino liceal ou equivalente com três anos de experiência de funções semelhantes em instituições análogas, com boas informações prestadas por entidades ou individualidades idóneas, que justifiquem o contrato;

5.º Os indivíduos habilitados com o 2.º ciclo do ensino liceal ou equivalente, de formação profissional qualificada de interesse para os Institutos, com mais de cinco anos de experiência em instituições de investigação ou serviços técnicos e que tenham informações de serviço susceptíveis de justificar o contrato.

2.

A título excepcional, poderão ser contratados como ajudantes técnicos, mesmo que não possuam o 2.º ciclo liceal ou equivalente, os preparadores, colectores, taxidermistas e indivíduos de semelhante função que nos Institutos ou outras instituições de investigação científica ou estabelecimento de ensino superior hajam demonstrado extraordinária vocação e capacidade para tais trabalhos e tenham, pelo menos, seis anos de experiência.

3.

Os ajudantes técnicos contratados ao atingirem quatro anos de serviço nos Institutos, tendo em atenção as informações de serviço e o curriculum, ou serão nomeados para o quadro técnico dos Institutos ou cessarão funções.

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