Decreto n.º 463/70 — Aprova o Regulamento dos Institutos de Investigação Científica de Angola e Moçambique
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento dos Institutos de Investigação Científica de Angola e Moçambique
Art. 33.º - 1. O pessoal técnico adjunto coadjuvará directamente o pessoal científico e técnico superior e os colaboradores científicos na condução da investigação ou na criação, operação e manutenção do apetrechamento técnico e aparelhagem científica por aquela requeridos.
O pessoal técnico adjunto compreenderá assistentes técnicos, assistentes de documentalistas, codificadores-chefes, adjuntos técnicos, documentalistas-adjuntos, operadores de máquinas periféricas, adjuntos de investigação, documentalistas e operadores de computadores, segundo os quadros III, III-A e III-B anexos.
Os regulamentos internos do centro de documentação científica e do centro de cálculo científico e mecanográfico estabelecerão as condições de provimento do pessoal técnico adjunto dos respectivos quadros.
Art. 34.º Podem ser nomeados assistentes técnicos os ajudantes técnicos dos Institutos com mais de quatro anos de serviço nessa categoria, com boas informações de serviço e um curriculum que justifiquem a nomeação.
Art. 35.º - 1. Podem ser contratados como assistentes técnicos pelo período de um ano renovável até ao máximo de três anos para além do primeiro:
1.º Os regentes agrícolas e agentes técnicos com mais de quatro anos de experiência, com informações idóneas e um curriculum que justifiquem o contrato;
2.º Os indivíduos habilitados com o 3.º ciclo do ensino liceal ou equivalente com mais de seis anos de experiência de funções semelhantes em instituições análogas, com boas informações prestadas por entidades ou individualidades idóneas e um curriculum que justifiquem o contrato;
3.º Os indivíduos desempenhando ou que tenham desempenhado funções técnicas auxiliares nos Institutos ou instituições análogas, com mais de dez anos de experiência, boas informações prestadas por entidades ou individualidades idóneas, habilitados com o 2.º ciclo liceal ou equivalente e um curriculum que justifiquem o contrato.
Os assistentes técnicos contratados ao atingirem quatro anos de serviço nos Institutos, tendo em atenção as informações de serviço e o curriculum, ou serão nomeados, para o quadro permanente dos Institutos ou cessarão funções.
Art. 36.º - 1. Podem ser nomeados adjuntos técnicos os assistentes técnicos dos Institutos que tenham mais de quatro anos de serviço na categoria, boas informações de serviço e um curriculum que justifiquem a nomeação.
Podem ser nomeados adjuntos de investigação os adjuntos técnicos dos Institutos diplomados com um curso médio que tenham, pelo menos, dois anos de serviço na categoria, boas informações de serviço e um curriculum que justifique a nomeação.
Art. 37.º - 1. A apreciação dos curricula, das informações, da competência e de mais elementos ou, eventualmente, de provas práticas ou teóricas que possam elucidar sobre o mérito do pessoal técnico auxiliar e adjunto para efeitos de contrato ou nomeação será feita por, pelo menos, três membros do pessoal científico ou técnico superior dos Institutos, de outros organismos congéneres ou da Universidade, para esse efeito designados ou convidados pelo director, que tiverem afinidades com as matérias ou especialidades do serviço para que o candidato é proposto e que tenham categoria igual ou superior à do lugar a prover.
Os pareceres destas individualidades servirão de base à elaboração da proposta de admissão ou promoção a apresentar pelo director.
Art. 38.º Os quadros do pessoal técnico adjunto e auxiliar serão fixados, de harmonia com as necessidades dos Institutos e sob proposta fundamentada dos directores, ouvido o conselho de direcção, por portaria dos Governos-Gerais.
Art. 39.º - 1. Os vencimentos e gratificações do pessoal técnico adjunto e auxiliar são os constantes dos quadros III, III-A e III-B anexos.
Estas gratificações só serão atribuíveis a pessoal que não exerça fora do Instituto qualquer actividade remunerada, quer oficial, quer particular.
CAPÍTULO VI — Dos colaboradores científicos ou técnicos - Do pessoal contratado fora do quadro
Art. 40.º Além do pessoal científico, técnico superior, adjunto e auxiliar previsto neste Regulamento, poderá ser solicitada ou admitida a colaboração eventual de cientistas, técnicos e auxiliares, nacionais ou estrangeiros.
Art. 41.º Às pessoas a que se refere o artigo anterior poderão ser atribuídos pelos Institutos subsídios e meios necessários, quer em pessoal, quer em material ou serviços, para a realização das investigações ou trabalhos para que sejam solicitados ou admitidos.
Art. 42.º Aos membros do corpo docente da Universidade que cooperem efectivamente nos trabalhos de investigação do Instituto e que não exerçam qualquer outra actividade remunerada, pública ou particular, poderão ser atribuídos subsídios de investigação até ao limite mensal de 4000$00, que não serão acumuláveis com o subsídio a que se refere o § 2.º do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45180, de 5 de Agosto de 1963.
Art. 43.º Os Institutos poderão, para execução de trabalhos especiais, contratar fora dos respectivos quadros pessoal especializado, nos termos do artigo 45.º, alínea c), do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 44.º Os Institutos podem ainda subsidiar trabalhos em colaboração livre, mediante autorização do governador da província.
CAPÍTULO VII — Do serviço administrativo - Do pessoal administrativo e dos serviços gerais
Art. 45.º - 1. Haverá em cada Instituto de Investigação científica um serviço administrativo, incluído no departamento dos serviços centrais.
O serviço administrativo compreenderá uma secção do pessoal, expediente e arquivo e uma secção de contabilidade.
Art. 46.º Pelo serviço administrativo correrá todo o expediente relativo:
Ao orçamento e sua execução;
À contabilização dos fundos recebidos e das despesas efectuadas;
À organização e movimentação dos processos relativos ao provimento, promoções, exoneração, aposentação, licenças e faltas de todo o pessoal do Instituto;
À estatística referente à administração, cadastro e expediente;
A outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
Art. 47.º - 1. O pessoal administrativo e dos serviços gerais dos Institutos é o constante do quadro IV anexo a este diploma.
Ao adjunto administrativo caberá a direcção do serviço administrativo, segundo a orientação do chefe do departamento dos serviços centrais.
O adjunto administrativo perceberá a gratificação mensal constante do quadro VI anexo.
Art. 48.º Serão providos por nomeação os lugares do quadro IV da categoria superior à letra S e por contrato ou assalariamento os restantes.
Art. 49.º Os lugares de chefe de secção, primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial serão providos por promoção dos funcionários da classe imediatamente inferior do quadro dos Institutos, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, desde que possuam pelo menos a habilitação do ciclo preparatório do ensino secundário ou equiparada.
Art. 50.º - 1. Os lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe serão providos por concurso de provas públicas, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, entre os indivíduos que possuam habilitação correspondente à escolaridade obrigatória.
Os lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe e telefonista serão providos por concurso de provas públicas, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, entre indivíduos habilitados com o exame de instrução primária.
Art. 51.º - 1. O recrutamento de contínuos de 2.ª classe será feito por escolha.
Ascenderão à 1.ª classe os contínuos que tenham mais de cinco anos de serviço, com boas informações.
Os lugares de servente serão providos por assalariamento, nas termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 52.º Ao adjunto administrativo compete:
1.º Coadjuvar o director do Instituto em assuntos de carácter administrativo, quando delegados pelo mesmo director e de acordo com as suas instruções;
2.º Responder pelo serviço administrativo, zelando pelo seu bom funcionamento e pontualidade e assegurando o pleno rendimento e a disciplina do pessoal na sua dependência hierárquica;
3.º Elaborar o projecto de orçamento do Instituto, de acordo com as determinações do director;
4.º Promover a execução da escrituração relativa à administração financeira;
5.º Levar diàriamente a despacho do director o expediente do Instituto;
6.º Zelar pelo bom arranjo material do Instituto, dando conhecimento imediato ao director de qualquer facto anormal que verificar ou for do seu conhecimento;
7.º Tomar parte, na qualidade de vogal, nas reuniões do conselho administrativo;
8.º Apresentar ao presidente do conselho administrativo, depois de devidamente informada, toda a documentação sobre os assuntos que o director do Instituto determinar sejam presentes ao mesmo conselho;
9.º Apresentar ao director do Instituto, depois de devidamente registada e classificada, a correspondência entrada no Instituto, assim como o expediente dela resultante, incluindo a correspondência a expedir;
10.º Escriturar ou mandar escriturar, sob sua responsabilidade, os livros e registos;
11.º Informar, sob sua responsabilidade, todos os documentos de receita e despesa que tenham de ser submetidos ao director do Instituto ou ao conselho administrativo;
12.º Prestar, verbalmente ou por escrito, ao director do Instituto e ao conselho administrativo os esclarecimentos que lhes sejam pedidos no que respeita às prescrições legais sobre os actos de administração;
13.º Elaborar ou mandar elaborar as propostas de carácter administrativo que lhe sejam determinadas pelo director ou pelo conselho administrativo e ainda as que julgar de conveniência para o bom rendimento do Instituto;
14.º Dirigir e executar os demais serviços inerentes às suas funções, de acordo com a orientação do director do Instituto;
15.º Exercer funções notariais para lavrar escrituras e contratos em que outorgue o Instituto.
Art. 53.º Ao chefe da secção de pessoal, expediente e arquivo compete:
1.º Zelar pela boa e pontual execução das tarefas a seu cargo e pela disciplina do pessoal na sua dependência hierárquica;
2.º Compilar e assegurar o arquivo de toda a legislação, circulares e correspondência que possam interessar ao Instituto;
3.º Promover a elaboração do expediente relacionado com o provimento, promoção, licenças, aposentação e outras situações e direitos do pessoal;
4.º Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
5.º Promover a organização dos processos e expediente relativos a concurso e de provimento de lugares;
6.º Elaborar as notas de efectividade do pessoal;
7.º Elaborar as estatísticas referentes ao pessoal;
8.º Organizar anualmente, para publicação, a lista de antiguidade do pessoal;
9.º Preencher as folhas de serviço e respectivos extractos;
10.º Promover que o registo de toda a correspondência se mantenha em dia e proceder à sua distribuição interna;
11.º Manter o arquivo em ordem;
12.º Promover a cobrança e contabilização dos emolumentos de secretaria e organizar as respectivas contas de responsabilidade.
Art. 54.º Ao chefe da secção de contabilidade compete:
1.º Zelar pela boa e pontual execução das tarefas a seu cargo e pela disciplina do pessoal na sua dependência hierárquica;
2.º Requisitar, mediante as formalidades da lei, as importâncias inscritas no orçamento geral da província que forem necessárias para as despesas do Instituto;
3.º Organizar, em devidos termos, todos os processos de requisição de materiais;
4.º Lavrar os termos de contratos de fornecimentos e outros;
5.º Conferir as facturas apresentadas pelos fornecedores, apondo-lhes a declaração de conformidade, para serem satisfeitas pelo tesoureiro;
6.º Organizar a conta de gerência para julgamento do Tribunal Administrativo;
7.º Promover o processamento das folhas de vencimento do pessoal.
Art. 55.º Os chefes das secções de pessoal, expediente e arquivo e de contabilidade perceberão a gratificação mensal constante do quadro VI anexo.
Art. 56.º - 1. O serviço de tesouraria é exercido pelo tesoureiro, sob a fiscalização do conselho administrativo, do director do Instituto e do adjunto administrativo.
As funções de tesoureiro do Instituto serão exercidas por um primeiro-oficial, que receberá por esse serviço a gratificação a que se refere o quadro VI.
CAPÍTULO VIII — Do conselho administrativo
Art. 57.º - 1. O conselho administrativo de cada um dos Institutos de Investigação Científica será constituído pelo director, que preside, pelo subdirector, pelo adjunto administrativo e pelo chefe da secção de contabilidade, tendo o director, ou quem as suas vezes fizer, voto de qualidade.
Servirá de secretário, sem voto, o chefe da secção de contabilidade.
Art. 58.º O conselho reunirá normalmente duas vezes por mês e extraordinàriamente quando o director o entender necessário.
Art. 59.º Ao conselho administrativo compete:
1.º Administrar as verbas consignadas no orçamento e autorizar a realização das despesas dentro dos preceitos regulamentares e da mais rigorosa economia;
2.º Fiscalizar a cobrança das receitas feitas pelo tesoureiro e promover o seu depósito, no prazo legal, na conta do Instituto;
3.º Aprovar ou rejeitar as aquisições objecto de concurso público ou limitado, cuja importância exceda 50000$00, certificando-se do cumprimento das disposições legais que as regem;
4.º Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública do material considerado inservível ou dispensável;
5.º Prestar as contas da sua gerência ao Tribunal Administrativo da província, nos termos e prazos regulamentares.
Art. 60.º Ao presidente do conselho administrativo compete:
1.º Convocar a reunião do conselho, quando julgue necessário ou conveniente, fixando a respectiva agenda;
2.º Conduzir a apreciação pelo conselho dos assuntos a tratar;
3.º Visar ou, sob sua responsabilidade, delegar em ordem de serviço, num dos membros do conselho administrativo, o visto dos documentos de receita e dos de despesa, apondo-lhes a sua assinatura ou rubrica, devidamente autenticada com o selo branco, depois de conferidas pelo serviço administrativo;
4.º Proceder contra quem extraviar, danificar ou inutilizar objectos do Estado à guarda do Instituto, tomando as necessárias providências para que o seu valor ou a importância do prejuízo sejam recuperados;
5.º Rubricar todas as folhas numeradas dos livros de registos do conselho, assinando os respectivos termos de abertura e de encerramento;
6.º Assinar e fazer autenticar com o selo branco as contas e outros documentos que exijam a sua assinatura.
Art. 61.º Ao tesoureiro compete:
1.º Receber, contar e arrecadar, mediante os respectivos documentos devidamente conferidos e visados pelo presidente do conselho administrativo, as quantias que lhe sejam entregues para darem entrada no cofre;
2.º Efectuar os pagamentos respeitantes aos documentos que para tal lhe forem entregues, devidamente visados e autorizados pelo presidente do conselho administrativo;
3.º Efectuar, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os recebimentos e depósitos, como for determinado pelo conselho administrativo;
4.º Elaborar, até ao quinto dia útil de cada mês, a conta de caixa das receitas e despesas do mês anterior, para conferência e verificação do conselho administrativo.
Art. 62.º O tesoureiro poderá ter em seu poder a importância considerada indispensável, até ao máximo de 5000$00, para ocorrer ao pagamento de pequenas despesas de carácter urgente, da qual prestará contas ao conselho administrativo.
Art. 63.º O tesoureiro é responsável perante o conselho administrativo por todo o numerário e outros valores que lhe forem confiados.
Art. 64.º - 1. As importâncias recebidas do Estado ou de outras proveniências são obrigatòriamente depositadas no banco emissor da província; fazendo-se todos os pagamentos das despesas por meio de cheques.
Os depósitos no banco emissor da província serão sempre feitos em nome dos Institutos.
CAPÍTULO IX — Do serviço de selecção e preparação de pessoal
Art. 65.º Haverá em cada um dos Institutos de Investigação Científica um serviço de selecção e preparação de pessoal, compreendido no departamento dos serviços centrais.
Art. 66.º - 1. Ao serviço de selecção e preparação de pessoal compete:
1.º Promover a adequada selecção e permanente preparação e aperfeiçoamento profissional do pessoal do Instituto;
2.º Instruir e informar os pedidos de concessão de subsídios, bolsas, subvenções e prémios, propostas de investigações e concessão de facilidades para a obtenção de títulos académicos e para estágios, visitas e missões de estudo, assim como promover a realização de cursos de iniciação, de aperfeiçoamento e de especialização do pessoal;
3.º Instruir e informar os processos de selecção e as propostas de admissão de pessoal para o Instituto.
O serviço buscará e reunirá os elementos justificativos da selecção e admissão de pessoal, organizando os respectivos processos para apreciação superior.
Dos processos respeitantes ao pessoal científico constará sempre a apreciação da Junta de Investigações do Ultramar.
O serviço organizará e manterá actualizados os processos individuais de qualificação profissional do pessoal do Instituto.
O processo individual de qualificação profissional abrirá com a justificação da escolha constante do processo de admissão do funcionário, seguindo-se toda a documentação e as informações subsequentes relativas à sua aptidão profissional.
O serviço administrativo prestará ao serviço de selecção e preparação de pessoal todas as informações necessárias à realização das atribuições enunciadas.
O serviço organizará periòdicamente cursos de actualização e reciclagem no domínio das ciências e técnicas básicas, destinados a contribuir para a permanente actualização e aperfeiçoamento do pessoal do Instituto.
Art. 67.º - 1. A chefia do serviço de selecção e preparação de pessoal ficará a cargo de um membro do pessoal científico do Instituto, designado pelo director, e que agirá de harmonia com a orientação fixada pelo conselho de direcção.
Ao chefe do serviço será abonada uma gratificação mensal constante do quadro VI anexo.
CAPÍTULO X — Do centro de documentação científica
Art. 68.º Cada Instituto de Investigação Científica terá um centro de documentação científica, que funcionará na dependência do departamento dos serviços centrais.
Art. 69.º O centro exercerá as suas funções à escala provincial, competindo-lhe actuar como central colectora, selectora e difusora de documentação e informação em todos os domínios do conhecimento, procurando servir não só as necessidades do pessoal do Instituto, mas também as de todos os estudiosos, nacionais ou estrangeiros.
Art. 70.º Para esse efeito, o centro compreenderá as secções que forem julgadas necessárias e que constarão de regulamento próprio.
Art. 71.º - 1. O centro será chefiado por um membro do pessoal científico ou técnico superior do Instituto, designado pelo director.
O chefe do centro de documentação científica perceberá a gratificação mensal constante do quadro VI anexo.
Art. 72.º O restante pessoal do centro será o constante do quadro III-A anexo.
CAPÍTULO XI — Dos serviços de oficinas e armazém e de fotografia e som
Art. 73.º Em cada um dos Institutos de Investigação Científica haverá um serviço de oficinas e armazém, compreendido no departamento dos serviços centrais.
Art. 74.º O serviço de oficinas e armazém compreende as seguintes secções: secção de armazém; secção de oficinas mecânicas; secção de oficinas eléctricas e electrónicas, além de outras que forem julgadas convenientes.
Art. 75.º Compete ao serviço de oficinas e armazém:
1.º Recolher, conservar e reparar todos os materiais, viaturas e equipamentos pertencentes ao Instituto ou de cuja guarda este seja encarregado;
2.º Prestar todos os serviços da sua especialidade necessários aos trabalhos dos vários departamentos do Instituto, nomeadamente na aquisição, construção, operação e manutenção da aparelhagem científica.
Art. 76.º O serviço será da responsabilidade de um encarregado geral, agente técnico de engenharia do quadro do pessoal técnico adjunto do Instituto, designado pelo director e que desempenhará as suas funções de harmonia com as determinações do chefe do departamento.
Art. 77.º Haverá neste serviço o pessoal constante do quadro V, anexo, destinado a manter em condições de trabalho eficiente as viaturas, máquinas, aparelhos, instrumentos de precisão e outros, a preparar o material de carpintaria e serralharia necessário aos diversos departamentos e a servir de motorista sempre que lhe for determinado.
Art. 78.º - 1. O pessoal a que se refere o artigo anterior será contratado, observando-se o disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, excepto, quanto ao pessoal operário especializado e quando se imponha, o respeitante a limite máximo de idade.
Podem ser contratados, independentemente do limite de idade, nas categorias constantes do quadro V, os assalariados dos Institutos habilitados com o exame de instrução primária, com mais de quatro anos de serviço com boas informações e que tenham adquirido competência especializada que o justifique.
Art. 79.º Compete ao encarregado geral do serviço:
1.º Superintender em todas as secções do serviço e informar da forma como elas funcionam;
2.º Fiscalizar as funções dos fiéis das várias secções do serviço;
3.º Prestar informações de ordem técnica respeitantes à capacidade e custo da operação do serviço e à execução dos trabalhos que lhe sejam cometidos;
4.º Informar sobre o pessoal que lhe esteja subordinado;
5.º Propor a aquisição ou alienação do material de oficina e do material em depósito e a alienação do equipamento já sem utilidade para o serviço.
Art. 80.º O encarregado geral do serviço é responsável por todo o material que lhe seja confiado e não esteja entregue ao fiel do armazém.
Art. 81.º Haverá em cada um dos Institutos de Investigação Científica um serviço de fotografia e som, compreendido no departamento dos serviços centrais.
Art. 82.º O serviço de fotografia e som compreende as seguintes secções:
De depósito e equipamento;
De captação e reprodução de imagens e sons;
De laboratório;
De armazém de material sensível e de produtos químicos;
De arquivo de imagens fotográficas e sons.
Art. 83.º - 1. O serviço é dirigido por um encarregado, que será um adjunto-técnico do quadro do Instituto, designado pelo director e que desempenhará as suas funções de harmonia com as determinações do chefe do departamento.
O serviço disporá do pessoal técnico adjunto e auxiliar necessário ao seu funcionamento.
O serviço contará ainda com o pessoal de que necessitar e cujas categorias serão das constantes do quadro V anexo.
Art. 84.º - 1. Compete ao técnico encarregado do serviço:
1.º Superintender em todas as secções do serviço;
2.º Ordenar a arrumação e a conservação de todo o material;
3.º Fiscalizar as funções dos fiéis do depósito, do armazém e do arquivo;
4.º Prestar informações sobre o serviço que lhe está confiado;
5.º Propor as aquisições, reparações e alienação de material.
O técnico encarregado do serviço é o responsável por todo o serviço e material que lhe seja confiado e não esteja entregue aos fiéis.
Art. 85.º Quando o desenvolvimento dos serviços de oficinas e armazém e fotografia e som o justificar, será a sua direcção superior conjunta confiada a um engenheiro mecânico ou electrotécnico do quadro do pessoal técnico superior do Instituto, designado pelo director e que actuará de harmonia com a orientação fixada pelo chefe do departamento dos serviços centrais.
Art. 86.º Ao engenheiro a que se refere o artigo anterior, aos encarregados dos serviços de oficinas e armazém e de fotografia e som, aos encarregados de secção e aos fiéis serão abonadas as gratificações mensais constantes do quadro VI anexo.
CAPÍTULO XII — Do centro de cálculo científico e mecanográfico
Art. 87.º - 1. O centro de cálculo científico e mecanográfico de cada um dos Institutos de Investigação Científica funcionará como serviço centralizado de informática das Universidades e organismos de investigação científica e tecnológica e dos serviços públicos provinciais que dele hajam necessidade.
O centro poderá igualmente prestar serviços da mesma natureza a quaisquer outras entidades.
O regulamento interno do centro fixará as condições em que os seus serviços serão prestados a entidades estranhas ao Instituto, públicas e privadas.
Art. 88.º Ao centro de cálculo científico e mecanográfico compete:
1.º Fomentar a automação dos cálculos e processos de natureza repetitiva que se apresentem na província, nos domínios da investigação, da técnica, da gestão e da informação em geral;
2.º Assegurar a execução de cálculos, estudos ou quaisquer trabalhos de que a automação seja aconselhável;
3.º Promover a formação de especialistas em cálculo e processamento electrónicos, organizando cursos e facultando estágios, sempre que conveniente, em colaboração com outros organismos e estabelecimentos de ensino, por forma a difundir o conhecimento e o interesse pela informática;
4.º Promover o intercâmbio de programas de cálculo electrónico com outros departamentos similares, nacionais ou estrangeiros;
5.º Estudar e propor a integração em si, parcial ou total, de qualquer dos departamentos de mecanografia em funcionamento com outros serviços oficiais da província, por forma a evitar onerosa dispersão, duplicação ou descoordenação, de recursos, humanos e materiais;
6.º Efectuar, em colaboração com organismos ou entidades directamente interessados, o estudo do planeamento de empreendimentos ou obras a realizar na província pelos métodos da programação linear ou quaisquer outros;
7.º Efectuar, em colaboração com cada serviço público, o estudo da recolha, tratamento e arquivo de todos os dados necessários aos cálculos de custo e produtividade respeitantes à actividade do próprio serviço ou às que dele dependam;
8.º Estudar, em colaboração com centros de documentação científica, o processo de automatização da consulta dos seus ficheiros de informação.
Art. 89.º O centro compreenderá um núcleo científico e técnico e um núcleo de processamento administrativo.
Art. 90.º - 1. O centro será assistido por um conselho consultivo, presidido por um membro do corpo docente da Universidade e de que farão parte representantes qualificados dos institutos de investigação provinciais, do laboratório de engenharia, da junta autónoma de estradas, dos serviços geográficos e cadastrais, dos serviços de estatística, dos serviços aduaneiros, dos serviços de Fazenda, dos serviços de portos, caminhos de ferro e transportes, dos serviços hidráulicos, dos serviços de planeamento e integração económica, da junta provincial de povoamento, dos serviços de economia, dos serviços de geologia e minas, dos serviços meteorológicos e de outras entidades, públicas ou privadas, cuja presença, pela sua especialização ou pelo maior uso da informática, for julgada conveniente pelo governador-geral em portaria.
O conselho consultivo funcionará normalmente em secções, de harmonia com o regulamento interno do centro, havendo uma secção permanente, que será constituída pelos representantes da Universidade, dos institutos de investigação, do laboratório de engenharia e dos serviços de estatística.
Os membros do conselho consultivo serão bienalmente designados pelo governador-geral, sob proposta conjunta do director do Instituto e dos serviços que representem.
Os membros do conselho consultivo terão direito a senhas de presença, a fixar pelo governador-geral no limite legal.
Art. 91.º - 1. A chefia do centro será exercida por um especialista superior, com a coadjuvação de dois analistas do quadro do centro, cada um dos quais terá a seu cargo um dos núcleos a que se refere o artigo 89.º.
Os analistas a que se refere o número anterior perceberão a gratificação mensal constante do quadro VI anexo.
Art. 92.º - 1. O director do Instituto, sob proposta do chefe do centro e ouvido o conselho consultivo, poderá propor ao governador-geral a constituição de grupos de trabalho especializados, de carácter temporário, para algum dos fins seguintes:
Análise dos problemas postos pela automação de quaisquer serviços ou de tarefas específicas dos mesmos;
Elaboração de programas específicos de processamento da informação;
Programação do fornecimento codificado de informações base para processamento automático, a efectuar por máquinas periféricas do centro ou de quaisquer serviços;
Preparação de diplomas legais respeitantes ao fornecimento e recolha de dados a processar;
Estudo da integração ou coordenação de serviços de cálculo científico ou mecanográfico, incluindo a legislação apropriada;
Análise das implicações de ordem administrativa ou sócio-económica da automação.
Os grupos de trabalho especializados serão chefiados pelo especialista superior chefe do centro ou por um dos analistas referidos no artigo 91.º e poderão compreender pessoal do Instituto ou a ele estranho.
Quando os grupos de trabalho se destinem a examinar problemas respeitantes a qualquer serviço público, farão parte deles funcionários do mesmo serviço, designados com o acordo do respectivo dirigente.
Os funcionários de qualquer serviço público estranho ao Instituto designados para os grupos de trabalho perceberão uma gratificação, a fixar pelo governador-geral no despacho que institua o grupo, de harmonia com a natureza do trabalho e responsabilidade que lhe seja cometida. Tal gratificação será acumulável, sem restrições, com quaisquer outras remunerações, gratificações ou subsídios.
CAPÍTULO XIII — Do património
Art. 93.º - 1. Os Institutos de Investigação Científica poderão adquirir por título gratuito quaisquer bens que se destinem à realização dos seus fins, só se tornando necessária a autorização do Governo para a aceitação de legados ou doações que envolvam encargos pecuniários.
Os bens legados ou doados aos Institutos sob qualquer cláusula modal terão o destino determinado pelo doador ou testador.
As aquisições referidas no corpo deste artigo são isentas de quaisquer contribuições e impostos.
Art. 94.º - 1. Os Institutos de Investigação Científica poderão efectuar pequenas adaptações, reparações ou consertos de carácter urgente nos edifícios de que forem proprietários ou que lhes tenham sido concedidos.
As construções novas e as grandes obras de adaptação, remodelação ou reparação devem ser autorizadas pelo Governo da província, por proposta do director do Instituto e precedendo parecer e estudo de técnicos qualificados, devendo observar-se as normas legais vigentes para as obras da mesma natureza do Governo da província, nomeadamente no respeitante à competência dos serviços provinciais de obras públicas.
Art. 95.º - 1. No caso de serem doados ou legados aos Institutos de Investigação Científica bens imobiliários sem dependência de qualquer cláusula modal e de estes não serem considerados necessários aos seus fins, poderão tais bens ser alienados e o produto da alienação convertido em títulos da dívida pública portuguesa ou em outros bens imobiliários necessários aos fins dos Institutos.
A determinação dos valores em que deve efectuar-se a conversão de que trata o número anterior será feita por proposta do conselho de direcção, aprovada pelo Governo da província, ouvidos os serviços de Fazenda.
Art. 96.º Constituem receitas dos Institutos:
1.º As dotações e subsídios que o Estado, a província ultramarina, os corpos administrativos ou quaisquer entidades públicas ou particulares lhes concedam, quer para os seus fins gerais, quer para aplicações determinadas e que caibam nas suas incumbências legais;
2.º Os saldos dos exercícios dos anos anteriores;
3.º As dotações inscritas em planos de fomento e que venham a ser-lhes atribuídas com finalidade que corresponda aos seus fins gerais ou com vista a aplicações determinadas que caibam dentro das suas actividades;
4.º Os rendimentos dos bens que possuam ou usufruam a qualquer título;
5.º O produto da venda das suas publicações, bilhetes-postais, fotografias, etc.;
6.º O produto das entradas em museus, aquários, etc.;
7.º O produto das suas explorações agrícolas e florestais;
8.º A retribuição de actividades remuneradas dos seus laboratórios ou serviços;
9.º O produto da venda de material inservível ou da alienação de elementos patrimoniais;
10.º O resultado da venda de quaisquer produtos resultantes de actividades de investigação e cuja posse estas não requeiram mais.
CAPÍTULO XIV — Disposições gerais
Art. 97.º - 1. O pessoal dos quadros dos Institutos terá direito a casa ou subsídio para renda de casa a fixar pelo governador-geral de harmonia com as condições locais.
O pessoal dos Institutos terá direito a abono de família, ajudas de custo, subsídios de campo e isolamento e outras regalias, nas condições em que são atribuídos aos funcionários da província de igual categoria.
Art. 98.º A Junta de Investigações do Ultramar promoverá a coordenação dos trabalhos dos Institutos com os dos seus restantes organismos.
Art. 99.º Os Institutos submeterão à aprovação dos Governos-Gerais o respectivo regimento interno.
Art. 100.º Os Institutos enviarão aos Governos-Gerais o projecto anual do orçamento, nos termos e prazos legais.
Ministério do Ultramar, 14 de Setembro de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Do QUADRO I ao QUADRO VI
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/23300/14241437.pdf))
Ministério do Ultramar, 14 de Setembro de 1970 - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
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