Decreto-Lei n.º 486/70 — Dá nova redacção aos artigos 804.º e 807.º do Código Administrativo - Determina que os escriturários-dactilógrafos que…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1975-09-26, Decreto-Lei n.º 536-A/75 — Introduz alterações no Código Administrativo
Dá nova redacção aos artigos 804.º e 807.º do Código Administrativo - Determina que os escriturários-dactilógrafos que, à data da publicação do presente, diploma, pertençam ao quadro das auditorias ou nelas exerçam funções há mais de três anos se considerem providos nos lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe, com dispensa de qualquer formalidade, além da respectiva anotação pelo Tribunal de Contas
de 21 de Outubro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 804.º e 807.º do Código Administrativo passam a ter a seguinte redacção:
Art. 804.º ...
§ único. O provimento interino dos lugares de agente do Ministério Público poderá converter-se em definitivo findos cinco anos de bom e efectivo serviço.
Art. 807.º O pessoal de secretaria das auditorias será constituído por um chefe de secretaria, um escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe e outro de 2.ª classe.
§ 1.º O lugar de chefe de secretaria será provido em escrivães do Supremo Tribunal Administrativo, chefes de secretaria ou escrivães dos tribunais do trabalho ou em funcionários em condições de serem providos nesses cargos.
§ 2.º Os escriturários-dactilógrafos serão providos pela forma estabelecida na lei geral para os funcionários da mesma categoria, podendo, contudo, concorrer à 1.ª classe os escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe que prestem serviço no Supremo Tribunal Administrativo ou em qualquer das auditorias.
§ 3.º Na falta ou impedimento do chefe de secretaria, será este substituído pelo escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe ou, na sua falta ou impedimento, pelo de 2.ª classe e, se ambos os lugares estiverem vagos, por um funcionário de secretaria do governo civil, requisitado pelo auditor ao governador civil.
Art. 2.º Consideram-se providos nos lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe, com dispensa de qualquer formalidade, além da respectiva anotação pelo Tribunal de Contas, os escriturários-dactilógrafos que à data da publicação deste diploma pertençam ao quadro das auditorias ou nelas exerçam funções há mais de três anos.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 14 de Outubro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).