Decreto-Lei n.º 498/70 — Introduz alterações nalgumas categorias que constam do quadro tipo a que se refere o artigo 72.º do Estatuto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1972-05-13, Decreto-Lei n.º 160/72 — Aumenta com várias categorias da carreira de administração o qua…
Introduz alterações nalgumas categorias que constam do quadro tipo a que se refere o artigo 72.º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357
de 24 de Outubro
Verificando-se a necessidade de introduzir alterações nalgumas categorias que constam do quadro tipo a que se refere o artigo 72.º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º o quadro tipo anexo ao Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968, a que se refere o artigo 72.º do mesmo diploma, é alterado pela forma constante do presente decreto-lei e vai assinado pelo Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 2.º - 1. A partir da entrada em vigor deste diploma, os quadros dos estabelecimentos a que se aplica o referido quadro tipo devem ser revistos até ao fim do corrente ano.
São, todavia, mantidos até vagarem os lugares da carreira de administração que actualmente se encontrem providos, se os seus titulares optarem pela actual situação ou se, nos termos da regulamentação a publicar, não reunirem condições para provimento nos lugares constantes do quadro tipo anexo a este decreto-lei.
Art. 3.º Os novos lugares da carreira de administração são providos nos termos da regulamentação a publicar.
Art. 4.º As colocações de pessoal que mude de categoria são efectuadas pelo Ministro da Saúde e Assistência, mediante despacho publicado no Diário do Governo, independentemente de demais formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 5.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei são suportados pelos orçamentos privativos dos respectivos hospitais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 30 de Setembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Quadro tipo a que se refere o artigo 1.º
Hospitais gerais centrais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/24700/15521553.pdf))
O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
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