Decreto-Lei n.º 51/70 — Cria no Ministério do Ultramar e Comissariado do Governo para os Assuntos do Estado da Índia

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-02-11
Última atualização 1974-12-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1974-12-26, Decreto-Lei n.º 740-A/74 — Extingue o Comissariado do Governo para os Assuntos do Estado …

Cria no Ministério do Ultramar e Comissariado do Governo para os Assuntos do Estado da Índia

Histórico de alterações JSON API

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criado no Ministério do Ultramar o Comissariado do Governo para os Assuntos do Estado da Índia.

2.

O comissário do Governo para os Assuntos do Estado da Índia será nomeado por portaria conjunta do Presidente do Conselho e do Ministro do Ultramar de entre pessoas que hajam exercido funções de relevo na administração pública, podendo a todo o tempo ser exonerado.

3.

O comissário do Governo terá as honras e precedências que, na metrópole, cabem aos governadores-gerais das províncias ultramarinas.

4.

Podem ser nomeados para o lugar de comissário do Governo funcionários civis ou militares, em serviço activo, aposentados, na situação de reserva ou de reforma.

5.

Os funcionários em serviço activo serão nomeados em comissão de serviço; os que estejam na situação de aposentados, na situação de reserva ou de reforma são dispensados de autorização para o exercício do cargo, bastando a portaria de nomeação para a sua regular investidura.

6.

Ao exercício das funções corresponderá uma gratificação cujo montante será fixado, aquando da nomeação do comissário, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ultramar.

Art. 2.º - 1. O comissário do Governo despachará, por delegação do Ministro do Ultramar, os assuntos de que este o incumbir relacionados com os interesses portugueses no Estado da Índia ou relativos a naturais do mesmo Estado.

2.

Em especial, compete ao comissário do Governo ocupar-se da defesa do património económico e cultural da Índia Portuguesa e da protecção dos seus naturais em território português.

Art. 3.º - 1. O comissário do Governo será assistido para o exercício das suas funções por uma comissão constituída pelos Deputados e Procuradores à Câmara Corporativa pelo Estado da Índia, por dois vogais do Conselho Ultramarino por este designados e por três naturais do Estado da Índia nomeados pelo Ministro do Ultramar.

2.

A Comissão Administrativa e de Assistência aos Deslocados, instituída pelo Decreto-Lei n.º 47222, de 29 de Setembro de 1966, passa a estar directamente subordinada ao comissário do Governo, que fica autorizado a modificar a sua composição pela agregação de novos membros.

3.

Por proposta do comissário do Governo, o Ministro do Ultramar poderá instituir nas províncias ultramarinas delegações do Comissariado com a composição e funções que forem definidas no despacho que as instituir.

Art. 4.º O Gabinete dos Negócios Políticos do Ministério do Ultramar assegurará o expediente do Comissariado, destacando para o Gabinete deste o pessoal considerado indispensável.

Art. 5.º As despesas do funcionamento do Comissariado, com excepção das relativas à assistência aos deslocados, serão suportadas pelos fundos próprios do Estado da Índia, correndo o respectivo expediente pela Direcção-Geral de Fazenda do Ministério do Ultramar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 11 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).