Decreto n.º 513/70 — Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos

Tipo Decreto
Publicação 1970-10-30
Última atualização 1987-01-02
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos
Fonte DRE
artigos 121

Promulga o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos - Revoga o Decreto n.º 26591

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Decreto n.º 513/70

de 30 de Outubro

1.

De há muito que se vem sentindo a necessidade de proceder à actualização da regulamentação de segurança de elevadores, muito especialmente dos destinados ao transporte de pessoas, de modo a atingir-se um nível de segurança mais consentâneo com as possibilidades oferecidas pelo progresso da técnica.

2.

O regulamento que agora se publica, embora vise essencialmente a segurança, não descura a comodidade dos utentes e procura conciliar estes requisitos com a conveniente eficiência do serviço. Dentro de tal espírito o Regulamento impõe áreas mínimas para as cabinas dos ascensores e estabelece, como princípio, que essas cabinas ou não têm portas ou têm portas automáticas.

3.

Este regulamento, produto de uma estreita colaboração da Comissão para o Estudo e Revisão dos Regulamentos de Segurança das Instalações Eléctricas, criada por portaria de 30 de Julho de 1954, com as entidades oficiais e particulares mais ligadas ao sector por força das respectivas funções, teve como fonte inspiradora não só as directivas da Comission Internationale pour la Réglementation des Ascenseurs et Monte-Charge (C. I. R. A.). mas também a regulamentação congénere de países de técnica evoluída.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º

2.

A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos poderá autorizar variantes ao preceituado no novo regulamento nos casos em que a evolução da técnica as justifique e aconselhe, desde que essas variantes ofereçam a indispensável garantia de segurança.

Artigo 2.º

1.

Os elevadores deverão ser vigiados e conservados por uma entidade especializada, reconhecida pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que assumirá a responsabilidade criminal e civil, esta solidàriamente com o proprietário, pelos acidentes causados por deficiente conservação dos elevadores ou por o seu funcionamento não se conformar com as normas aplicáveis.

2.

(Revogado);

3.

(Revogado);

Artigo 3.º

2.

O proprietário de elevadores deverá informar imediatamente a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos quando houver substituição da entidade responsável pela conservação.

3.

A entidade encarregada da conservação de um elevador deverá participar imediatamente à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, por documento autenticado, o encargo assumido, procedendo de igual modo logo que cesse esse encargo.

4.

A entidade referida no número anterior deverá informar o proprietário, por escrito, das reparações que se torna indispensável efectuar ou da necessidade da imediata imobilização dos elevadores quando o seu funcionamento ofereça perigo, e, neste último caso, remeter à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos cópia da comunicação enviada ao proprietário.

Artigo 4.º

Artigo 5.º

1.

A falta de cumprimento do disposto no artigo 3.º será punida com a multa de 500$00.

2.

A infracção ao disposto no artigo 4.º será punida com a multa de 100$00 por cada dia além do prazo fixado, com o mínimo de 1000$00.

3.

O proprietário que provoque intencionalmente a imobilização dos ascensores será punido com a multa de 100$00 por cada dia que o ascensor não tiver funcionado, com o mínimo de 5000$00.

4.

O não cumprimento de qualquer das obrigações impostas no regulamento anexo será punido com a multa de 500$00 a 5000$00, graduada de acordo com a gravidade da infracção.

5.

Em caso de reincidência, as multas fixadas neste artigo poderão ser elevadas para o dobro.

6.

As multas serão aplicadas pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, com recurso para o Secretário de Estado da Indústria no prazo do seu pagamento voluntário.

Artigo 6.º

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do novo regulamento serão resolvidas pelo Secretário de Estado da Indústria, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.

Artigo 7.º

Fica revogado o Decreto n.º 26591, de 14 de Maio de 1936.

Artigo 8.º

1.

Poderão ser instalados elevadores de harmonia com a legislação revogada nos termos do artigo anterior desde que, antes de decorrido um ano, a contar da data deste diploma, sejam presentes à apreciação das instâncias oficiais responsáveis os projectos das respectivas obras ou seja comunicada à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos a aquisição dos elevadores.

2.

Os elevadores instalados nos termos do número anterior terão de obedecer àquelas disposições que, segundo o regulamento anexo, são aplicáveis aos elevadores existentes.

Artigo 9.º — Vedação da caixa

1.

A caixa deverá ser vedada em toda a sua altura por materiais resistentes à propagação da chama e com resistência mecânica suficiente.

2.

Na caixa apenas serão permitidas as seguintes aberturas:

a)

De acesso;

b)

De visita ou de socorro;

c)

De ventilação;

d)

Entre a caixa e a casa das máquinas ou entre a caixa e o local de rodas de desvio.

3.

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, admitir-se-ão nas paredes da caixa painéis de rede metálica com fio de diâmetro não inferior a 3 mm e malha de dimensões não superiores a 75 mm x 75 mm, desde que situados a, pelos menos, 2,50 m acima dos patamares ou dos degraus da escada.

Artigo 10.º — Aberturas de visita ou de socorro da caixa

1.

As aberturas de visita ou de socorro da caixa deverão prever-se sempre que a fiscalização do Governo as julgue necessárias para a segurança das pessoas ou para a conservação.

2.

Nos ascensores, quando a distância entre as soleiras de portas de patamar consecutivas for superior a 10 m, deverá prever-se a possibilidade de evacuação dos ocupantes da cabina, independentemente do accionamento manual do ascensor, mediante aberturas de visita ou de socorro.

3.

A fiscalização do Governo poderá dispensar o cumprimento do disposto no número anterior em casos especiais devidamente justificados.

4.

As aberturas de visita ou de socorro serão dotadas de portas cheias, com fechadura, que não possam abrir para o interior da caixa, satisfaçam às condições do n.º 1 do artigo 33.º e possuam dispositivos que imobilizem automàticamente a cabina quando não estiverem fechadas à chave.

5.

A chave das portas das aberturas de visita ou de socorro só poderá ser retirada da fechadura na posição fechada, será diferente de qualquer outra chave do edifício e devem conservar-se, devidamente identificada e bem visível, na casa das máquinas.

Artigo 11.º — Ventilação da caixa dos ascensores

A caixa dos ascensores deverá ser convenientemente ventilada e não ser utilizada para assegurar a ventilação de locais estranhos ao serviço dos ascensores.

Artigo 12.º — Evacuação de fumos e gases da caixa dos ascensores formando chaminé

1.

A caixa dos ascensores, quando for susceptível de formar chaminé, deverá possuir ventilação que permita, no caso de incêndio, evacuar para o exterior os fumos e gases quentes.

2.

A evacuação de fumos e gases deverá efectuar-se por meio de aberturas praticadas na parte superior da caixa de alguma das formas seguintes:

a)

Aberturas de comunicação directa com o exterior;

b)

Aberturas de comunicação com o exterior mediante condutas incombustíveis de secção não inferior à exigida para as aberturas;

c)

Aberturas de comunicação com a casa das máquinas ou com o local de rodas de desvio, desde que estes possuam aberturas de comunicação com o exterior de secção não inferior à exigida para aquelas.

3.

A área total das aberturas de evacuação de fumos e gases deverá ser, pelo menos, igual a 2,5 por cento da área da caixa, com o mínimo de 0,07 m2 por ascensor, podendo uma parte até dois terços, dessa área ser fechada por vidro ordinário de espessura inferior a 3 mm.

4.

Considera-se que a caixa é susceptível de formar chaminé quando as portas de patamar não abrem todas directamente para a caixa de escada ou para corredores ou pátios que acompanhem em altura todos os andares servidos pelo elevador.

Artigo 13.º — Constituição das paredes da caixa que comportam acessos nos ascensores

1.

As faces interiores das paredes da caixa dos ascensores que comportam acessos, juntamente com as faces interiores das portas de patamar fechadas, deverão formar superfícies contínuas sobre toda a largura dos acessos da cabina.

2.

Na caixa dos ascensores de cabina sem portas deverão as superfícies referidas no número anterior, além de contínuas, ser lisas, os materiais utilizados para esse efeito ter dureza e durabilidade convenientes, não sendo permitido o estuque, e as eventuais saliências e reentrâncias ser inferiores a 5 mm e terminar, em baixo e em cima, em rampa a, pelo menos, 75º sobre a horizontal ou ser boleadas, se não excederem 1 mm.

3.

Na caixa dos ascensores de cabina com portas as superfícies referidas no n.º 1 deverão satisfazer ao disposto no número anterior numa extensão, abaixo das soleiras das portas de patamar, pelo menos igual a metade da zona de desencravamento, fazendo-se a concordância dessas superfícies à parede por rampa igualmente dura e lisa a, pelo menos, 60º sobre a horizontal.

Artigo 14.º — Caixa por cima de locais acessíveis a pessoas

A caixa não deverá situar-se por cima de um local acessível a pessoas, excepto se se verificar uma das condições seguintes:

a)

Possuírem os órgãos suspensos, cabina e contrapeso, ambos pára-quedas;

b)

Terem os órgãos suspensos desprovidos de pára-quedas os pára-choques assentes em colunas de resistência mecânica suficiente apoiadas no solo firme ou assentes noutras estruturas que ofereçam suficiente garantia de segurança, devendo prever-se, no cálculo das colunas e estruturas, a queda livre desses órgãos.

Artigo 15.º — Elevadores com caixa comum

1.

Havendo na mesma caixa órgãos suspensos, cabinas ou contrapesos, pertencentes a vários elevadores, deverão instalar-se divisórias no fundo da caixa, que poderão ser de rede, com resistência mecânica suficiente e com, pelo menos, 2,50 m de altura, separando órgãos suspensos pertencentes a elevadores diferentes.

2.

Se a cabina de um ascensor passar a menos de 30 cm de uma cabina ou contrapeso de outro elevador, a divisória prevista no número anterior deverá ser instalada em toda a altura da caixa.

3.

O disposto no número anterior será aplicável às cabinas dos monta-cargas em cuja cobertura haja possibilidade de se instalar uma pessoa.

Artigo 16.º — Dimensionamento vertical da caixa dos elevadores de roda de aderência

1.

Com o contrapeso em repouso sobre os pára-choques completamente comprimidos a cabina dos elevadores de roda de aderência deverá poder subir uma distância, em metros, pelo menos igual a 0,035 V(elevado a 2), com o mínimo de 0,25 m, sendo V a velocidade nominal do elevador em metros por segundo.

2.

Deverá ainda observar-se, acima da cobertura da cabina, a altura livre mínima expressa, em metros, por 1 + 0,035 V(elevado a 2) quando o contrapeso repousa sobre os pára-choques completamente comprimidos.

3.

Com a cabina em repouso sobre os pára-choques completamente comprimidos o contrapeso deverá poder subir uma distância, em metros, pelo menos igual a 0,035 V(elevado a 2).

4.

A altura livre prevista no n.º 2 será exigida para os monta-cargas só quando houver possibilidade de uma pessoa se instalar sobre a cobertura da cabina.

Artigo 17.º — Dimensionamento vertical da caixa dos elevadores de tambor de enrolamento ou de cadeias de suspensão

1.

A cabina dos elevadores de tambor de enrolamento ou de cadeias de suspensão deverá poder subir, além do nível superior de paragem, uma distância, em metros, pelo menos igual a 0,16 + 0,65 V(elevado a 2), com o mínimo de 0,25 m, sendo V a velocidade nominal do elevador em metros por segundo.

2.

Deverá ainda observar-se, acima da cobertura da cabina, a altura livre mínima de 1 m quando a cabina está em contacto com os pára-choques da parte superior da caixa, supostos completamente comprimidos.

3.

O contrapeso, se o houver, deverá poder subir uma distância, em metros, pelo menos igual a 0,16 + 0,65 V(elevado a 2) a partir da posição em que a cabina se encontra no nível inferior de paragem.

4.

A altura livre prevista no n.º 2 será exigida para os monta-cargas só quando houver possibilidade de uma pessoa se instalar sobre a cobertura da cabina.

Artigo 18.º — Poço

1.

O poço deverá ser acessível pelo acesso de patamar mais próximo ou por uma abertura de visita.

2.

Se a distância do fundo do poço à abertura que lhe dá acesso exceder 1,30 m, deverá prever-se um dispositivo que, sem prejudicar o funcionamento do elevador, permita a descida sem perigo ao fundo do poço.

3.

Deverá instalar-se no poço um interruptor que permita imobilizar e manter imobilizado o elevador.

4.

O disposto nos n.os 2 e 3 não será aplicável aos monta-cargas quando as dimensões do poço não permitam a entrada de pessoas, devendo os órgãos ali instalados ser acessíveis do exterior.

5.

O material a utilizar na construção do poço deverá ser incombustível.

6.

Deverão ser tomadas as necessárias precauções para evitar a entrada e a acumulação de água no poço.

Artigo 19.º — Espaço livre sob a cabina no poço

1.

Com a cabina em repouso sobre os pára-choques completamente comprimidos deverá observar-se sob aquela espaço suficiente para protecção de uma pessoa, devendo a distância da parte mais saliente da cabina, excluindo rodas, elementos do pára-quedas e rodapé, ao fundo do poço ser, pelo menos, 0,50 m.

2.

O disposto no número anterior não será aplicável aos monta-cargas cujo poço tenha dimensões que não permitam a entrada de pessoas.

Artigo 20.º — Material instalado na caixa

A caixa deverá ser exclusivamente afecta ao serviço do elevador, não podendo ter outra aplicação nem albergar elementos de instalações estranhas ao serviço do elevador.

Artigo 21.º — Caixa do contrapeso

Se o contrapeso tiver caixa própria, esta obedecerá às disposições aplicáveis dos artigos 9.º, 10.º, 14.º a 18.º e 20.º

Artigo 22.º — Situação e acessibilidade da casa das máquinas

1.

A casa das máquinas deverá ser vedada e situar-se, em regra, por cima da caixa.

2.

O acesso à casa das máquinas, desde a via pública, deverá ser fácil, oferecer segurança, mesmo em caso de intempérie, e efectuar-se pela escada do edifício, sem utilizar quaisquer dependências estranhas ao serviço do elevador.

3.

No acesso à casa das máquinas poderão utilizar-se, além da escada do edifício, outras escadas, desde que sejam fixas ou móveis em torno de uma charneira fixa, tenham corrimão e a largura mínima de 0,70 m, façam com o plano horizontal, nas condições de utilização, um ângulo não superior a 60º e, quando necessário, sejam continuadas na parte superior por duas pegas para apoio das mãos.

4.

Nos monta-cargas a fiscalização do Governo poderá dispensar a observância do disposto no número anterior.

Artigo 23.º — Construção da casa das máquinas

1.

A casa das máquinas deverá ser construída por forma a suportar os esforços a que venha a estar normalmente submetida.

2.

O pavimento, paredes, cobertura, portas, alçapões e escadas da casa das máquinas terão resistência mecânica suficiente e serão construídos com materiais que, em caso de incêndio, não possam tornar-se perigosos pela sua inflamabilidade ou pela natureza e volume dos gases e fumos libertados.

3.

O pavimento da casa das máquinas será construído por forma a evitar escorregamentos.

4.

Na construção dos maciços utilizar-se-ão materiais que absorvam as vibrações produzidas pelo movimento das máquinas.

Comentário. - Recomenda-se, na instalação das máquinas e na construção do pavimento, paredes e cobertura da casa das máquinas, a utilização de materiais que absorvam os ruídos por forma a impedir a sua propagação.

Artigo 24.º — Dimensões mínimas da casa das máquinas

1 - A casa das máquinas dos ascensores deverá ser dimensionada por forma a permitir a entrada de pessoas e o acesso seguro e fácil a todos os órgãos, nomeadamente aos aparelhos eléctricos.

2 - Dentro da casa das máquinas dos ascensores não deverá a altura livre de circulação ser inferior a 1,80 m e o espaço livre em frente dos aparelhos eléctricos ser inferior a 0,75 m. Deverá, ainda, dispor-se de um espaço livre de 0,30 m para manobra dos dispositivos de movimentação manual da cabina.

3 - O disposto no n.º 1 relativamente ao acesso a todos os órgãos e no n.º 2 será aplicável à casa das máquinas dos monta-cargas cujas dimensões permitam a entrada de pessoas.

4 - Quando não for possível a entrada de pessoas na casa das máquinas dos monta-cargas, os órgãos serão instalados por forma a terem, do exterior, acesso seguro e fácil e a poderem dispor, à sua frente, de um espaço livre mínimo de 0,75 m. O espaço exterior em frente à porta da casa das máquinas deverá ser, no mínimo, de 0,60 m.

Comentários. - 1 - Nas máquinas com motores de potência igual ou superior a 5,5 kW entende-se que o espaço livre de 0,30 m referido no n.º 2 se situará em face do eixo do dispositivo de movimentação manual da cabina.

Nas máquinas com motores de potência inferior a 5,5 kW, aquela distância pode situar-se lateralmente.

2 - De acordo com o n.º 4, os espaços livres deverão obedecer ao representado na figura seguinte:

3 - Por altura livre de circulação deve entender-se a altura acima do pavimento, e não acima dos maciços que suportam as máquinas.

Artigo 25.º — Portas e alçapões da casa das máquinas

1.

As portas e alçapões de acesso à casa das máquinas terão as dimensões mínimas seguintes:

Portas: 0,70 m de largura e 1,80 m de altura.

Alçapões: 0,70 m x 0,80 m.

2.

As portas não poderão abrir para dentro e os alçapões, quando fechados, deverão suportar o peso das pessoas que simultâneamente possam estar de pé por cima deles.

3.

As portas e alçapões deverão ter fechadura, ser fechados à chave e poder ser abertos sem chave do lado de dentro.

4.

O disposto no n.º 1 não se aplicará à casa das máquinas dos monta-cargas cujas dimensões não permitam a entrada de pessoas.

Artigo 26.º — Outras aberturas na casa das máquinas

As dimensões das aberturas nos maciços e no pavimento da casa das máquinas deverão ser reduzidas ao mínimo.

Comentário. - Recomenda-se, nas aberturas referidas no artigo, o emprego de tubos que sobressaiam, pelo menos, 5 cm do pavimento ou dos maciços, com vista a reduzir a possibilidade de queda de objectos através dessas aberturas.

Artigo 27.º — Ventilação da casa das máquinas

A casa das máquinas será bem ventilada, devendo os motores, a aparelhagem e as canalizações eléctricas estar, na medida do possível, ao abrigo de poeiras, gases ou vapores nocivos, humidade e temperatura excessiva.

Artigo 28.º — Utilização da casa das máquinas

A casa das máquinas não poderá ser utilizada para qualquer outro fim, nem para qualquer outra instalação ou armazenamento de material estranho ao elevador, nem ainda como passagem para outro local.

Artigo 29.º — Iluminação da casa das máquinas

1.

A casa das máquinas deverá ter boa iluminação eléctrica comandada por um interruptor situado junto do acesso, do lado de dentro.

2.

Deverão prever-se na casa das máquinas uma ou mais tomadas de corrente.

3.

Havendo iluminação natural, deverá evitar-se que os raios solares possam incidir directamente sobre qualquer órgão da instalação.

Artigo 30.º — Manipulação do material

Deverá instalar-se no tecto da casa das máquinas um suporte metálico ou um gancho para facilitar a montagem e desmontagem de material pesado.

Artigo 31.º — Locais de rodas de desvio

1.

Os locais de rodas de desvio, quando não integrados na casa das máquinas, deverão obedecer ao disposto nos artigos 22.º, n.os 1 e 2, 23.º, 25.º, n.os 2 e 3, 26.º e 28.º

2.

Os locais de rodas de desvio serão dimensionados por forma a permitirem o acesso seguro e fácil a todos os órgãos, devendo o pé-direito, assim como a altura da porta de acesso, quando exista, ser igual ou superior a 1,20 m.

3.

Deverá instalar-se nos locais de rodas de desvio um interruptor que permita imobilizar e manter imobilizado o elevador.

4.

Os locais de rodas de desvio deverão ter boa iluminação eléctrica comandada por um interruptor que se instalará junto à porta de acesso, quando exista, devendo prever-se, pelo menos, uma tomada de corrente.

5.

Dispensar-se-á o pavimento nos locais de rodas de desvio situados na parte superior da caixa e admitir-se-á, nos ascensores, o acesso a esses locais pela cobertura da cabina.

6.

O disposto nos n.os 3 e 4 não será aplicável aos ascensores quando o acesso aos locais de rodas de desvio só possa fazer-se pela cobertura da cabina.

Artigo 32.º — Disposições gerais

1 - Os acessos do patamar deverão possuir portas cheias que não possam abrir para o interior da caixa.

A porta, uma vez fechada, não deverá permitir a introdução de um dedo de prova de 10 mm de diâmetro.

2 - Na execução das faces interiores das portas de patamar nos ascensores deverá atender-se ao disposto no artigo 13.º

3 - As portas de patamar dos ascensores deverão ser instaladas por forma a reduzir ao mínimo o risco de entalamento do vestuário.

Comentário. - A folga prevista no n.º 1 destina-se a auxiliar o equilíbrio de pressões que possam ser geradas na caixa de elevadores e a garantir o funcionamento normal das portas.

Artigo 33.º — Constituição e resistência mecânica das partas de patamar

1.

As portas de patamar e seus ferrolhos terão resistência mecânica e rigidez suficientes, devendo aquelas manter-se indeformáveis, ter estrutura metálica e ser montadas num quadro metálico.

2.

O vidro, vidro aramado ou material plástico só serão autorizados na constituição de visores.

3.

Uma das dimensões dos visores não poderá exceder 15 cm.

4.

As portas de patamar fechadas e encravadas deverão resistir sem deformação permanente a uma força horizontal de 30 kgf distribuída uniformemente por uma superfície circular ou quadrada de 25 cm2 e aplicada em qualquer parte de uma ou outra face da porta.

5.

As portas de patamar dos ascensores de cabina sem portas não deverão sofrer, no decurso do ensaio referido no número anterior, deformação elástica superior a 5 mm.

Artigo 34.º — Altura mínima dos acessos de patamar dos ascensores

A altura livre dos acessos de patamar dos ascensores não poderá ser inferior a 1,95 m.

Artigo 35.º — Largura dos acessos de patamar

A passagem livre dos acessos de patamar não deverá exceder por mais de 10 cm a largura do acesso da cabina.

Artigo 36.º — Soleiras das portas de patamar

Os acessos de patamar deverão possuir soleiras encastradas nos pavimentos dos patamares e na parede da caixa, com resistência mecânica para suportarem a passagem das cargas que possam ser transportadas pelo elevador.

Artigo 37.º — Portas de patamar de movimento automático

1.

Nos ascensores com portas de patamar de movimento automático observar-se-ão as prescrições seguintes:

a)

A energia cinética do conjunto dos painéis da porta e de todas as peças a ela rìgidamente ligadas, calculada à velocidade média de fechar, não deve exceder 9,8 J;

b)

A força necessária para manter parada a porta em qualquer posição do percurso de fecho não deve exceder 15 kgf;

c)

Deve instalar-se um dispositivo de protecção que provoque a paragem ou a paragem e reabertura da porta quando esta, ao fechar, encontrar um obstáculo.

2.

No caso de as portas de patamar e da cabina estarem acopuladas mecânicamente, dispensar-se-á o dispositivo de protecção referido na alínea c) do número anterior se houver um dispositivo análogo na porta da cabina.

Comentário. - Não se consideram portas de movimento automático as portas que, largadas depois de abertas manualmente, voltam à posição de fechadas por acção de molas.

Artigo 38.º — Portas de patamar de guilhotina

1.

As portas de guilhotina cujos painéis tenham peso total superior a 40 kg deverão ter uma protecção contra o entalamento dos dedos.

2.

As portas de guilhotina de suspensão central cujo painel superior pese mais de 5 kg deverão possuir um dispositivo que fixe este às próprias guias no caso de ruptura da suspensão.

3.

Quando as portas de patamar dos ascensores forem de guilhotina de movimento automático, deverá existir na cabina um dispositivo de sinalização sonora que dê sinal antes do início do movimento de fechar das portas até estas estarem completamente fechadas.

Artigo 39.º — Encravamento das portas de patamar

1 - As portas de patamar possuirão dispositivos de encravamento silenciosos e seguros, protegidos de quaisquer manipulações abusivas e previstos por forma a observar-se o seguinte:

a)

Com excepção da porta, ou portas, do patamar onde a cabina estiver estacionada, todas as portas de patamar deverão encontrar-se permanentemente encravadas;

b)

Exceptuando os casos previstos no artigo 41.º, a cabina não poderá iniciar o movimento sem estarem encravadas todas as portas de patamar;

c)

Admitir-se-á o desencravamento da porta, ou portas, do patamar de destino da cabina logo que a soleira da cabina entre na zona de desencravamento desse patamar;

d)

Nos monta-cargas em que a soleira da porta de patamar se encontre a, pelo menos, 0,60 m acima do pavimento, admitir-se-á a saída da cabina do patamar com a porta desse patamar não encravada, mas o encravamento deverá ter lugar antes da soleira da cabina sair da zona de desencravamento correspondente.

2 - A zona de desencravamento terá a extensão máxima de 2 x 30 cm, ou 2 x 17 cm, conforme as portas tiverem ou não, respectivamente, movimento automático.

3 - Os ferrolhos deverão ser instalados por forma que a gravidade não possa favorecer o desencravamento das portas.

4 - As portas de patamar deverão poder ser desencravadas do exterior por meio de chave de tipo especial, que será conservada na casa das máquinas devidamente identificada e em local visível, devendo observar-se o seguinte:

a)

O dispositivo de encravamento das portas de patamar deverá ser previsto por forma a que, após cessar uma acção de desencravamento de emergência, este não possa permanecer na posição de desencravamento sobre uma porta fechada;

b)

No caso de as portas de cabina e de patamar se deslocarem simultaneamente deverá existir um dispositivo (mola ou contrapeso) que assegure o fecho da última se, por qualquer razão, esta se encontrar aberta quando a cabina começar a sair da zona de desencravamento.

Artigo 40.º — Dispositivo de «contrôle» do encravamento e do fecho das portas de patamar

1 - Os elevadores serão dotados de dispositivos eléctricos de contrôle do encravamento das portas de patamar que garantam que a cabina só pode movimentar-se nas condições do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Os elevadores serão dotados de dispositivos eléctricos de contrôle do fecho das portas de patamar que, com excepção dos casos previstos no artigo 41.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, impossibilitem o movimento da cabina se alguma porta de patamar estiver aberta e imobilizem a cabina se alguma porta de patamar for aberta.

3 - Deverá manter-se o isolamento dos condutores e ligadores, tanto do lado da entrada como do lado de saída, dos dispositivos eléctricos de contrôle do encravamento e de fecho das portas de patamar.

4 - Os dispositivos eléctricos de contrôle do fecho das portas de patamar deverão ser instalados por forma que a abertura destas provoque a separação dos contactos mesmo que acidentalmente se tenham colado.

5 - O disposto nos n.os 1 e 4 não será exigível nos monta-cargas quando a soleira da porta de patamar se encontrar a, pelo menos, 0,60 m acima do pavimento.

6 - Não deverá ser possível fazer funcionar os ascensores nem os monta-cargas cuja soleira da porta de patamar se encontre a menos de 0,60 m do pavimento, com as portas de patamar abertas, pela realização de só uma manobra anormal.

Comentário. - Do disposto do artigo deduz-se que a cabina dos elevadores, fora dos casos excepcionais previstos no Regulamento, uma vez comandada do interior ou chamada de um patamar, não pode pôr-se em marcha sem que previamente se verifique não só o fecho das portas de patamar, mas também o seu encravamento. Desta forma, a segurança é suficientemente acautelada, dado que o movimento da cabina com portas de patamar abertas exigirá a realização de, pelo menos, duas manobras anormais, que poderão ser, por exemplo, as seguintes:

a)

Ligação directa simultânea de dois contactos eléctricos; ou

b)

Ligação directa de um contacto eléctrico e acção simultânea sobre uma peça mecânica.

Artigo 41.º — Movimento da cabina com as portas abertas

1.

Nas operações de renivelamento automático ou manual será permitido, na zona de desencravamento, o movimento da cabina com as portas da cabina e as do correspondente patamar abertas.

2.

Nas operações de carga e descarga, a cabina poderá subir com as portas da cabina e as do correspondente patamar abertas até ao máximo de 1,60 m acima do nível do patamar desde que a altura livre de entrada da cabina não seja reduzida a menos de 1,50 m, devendo a cabina ser comandada por botões de pressão contínua, deslocar-se a velocidade não superior a 0,40 m/s e ter, no plano vertical da face da soleira, um rodapé que se estenda até ao nível do patamar por forma a vedar o acesso à caixa por baixo da soleira.

Artigo 42.º — Dimensões e lotação da cabina dos ascensores

1 - A altura interior da cabina dos ascensores não poderá ser inferior a 2 m e a altura livre de acessos será pelo menos igual à do acesso de patamar de menor altura.

2 - O número máximo de pessoas a transportar simultaneamente e a área da cabina dos ascensores deverão estar relacionados com a carga nominal, de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

Para um número n de pessoas superior a 20 a carga será, pelo menos, n x 75 kg e a área da cabina será a correspondente a 20 pessoas adicionada de (n - 20) x 0,12 m2.

3 - Nos monta-camas de carga nominal compreendida entre 750 kg e 1650 kg permitir-se-á o não cumprimento do disposto no número anterior desde que a cabina não tenha área superior a 3,64 m2 e se verifiquem as seguintes condições:

a)

Possuir, o monta-camas, um dispositivo que impeça o arranque no caso de sobrecarga;

b)

Serem os passageiros avisados do funcionamento desse dispositivo por meio de sinalização simultaneamente visual e acústica.

4 - Os ascensores destinados essencialmente ao transporte de carga poderão ter cabina com área superior à indicada no quadro do n.º 2 desde que, além de se verificarem as condições das alíneas a) e b) do número anterior, alguém se responsabilize por que a cabina não seja carregada acima da carga nominal.

5 - O disposto no número anterior será aplicável a ascensores destinados ao transporte de doentes (cadeiras de rodas, etc.) desde que a área da sua cabina não exceda 1,30 m2.

Artigo 43.º — Dimensões da cabina dos monta-cargas

A cabina dos monta-cargas terá dimensões que satisfaçam a alguma das alíneas seguintes:

a)

Dimensões horizontais iguais ou inferiores a 1 m e altura igual ou inferior a 1,20 m;

b)

Dimensões horizontais iguais ou inferiores a 1 m e altura superior a 1,20 m se a cabina for compartimentada por divisórias horizontais fixas e os compartimentos tiverem alturas não superiores a 1,20 m;

c)

Uma das dimensões horizontais ou a altura igual ou inferior a 0,30 m.

Artigo 44.º — Constituição da cabina

1.

A cabina será completamente fechada por paredes, pavimento e cobertura, admitindo-se apenas as aberturas seguintes:

a)

De acesso;

b)

De socorro ou de visita;

c)

De ventilação.

2.

Os materiais utilizados na constituição da cabina não deverão, em caso de incêndio, tornar-se perigosos pela sua inflamabilidade ou pela natureza e volume dos gases e fumos libertados.

3.

A cabina dos ascensores deverá possuir um rodapé vertical em toda a largura das portas de patamar, numa extensão, abaixo da soleira, pelo menos igual a metade da zona de desencravamento.

Artigo 45.º — Resistência mecânica da cabina

1.

A cabina será constituída por forma a resistir com segurança aos esforços aplicados em funcionamento normal e aos resultantes da actuação do pára-quedas e do impacte com os pára-choques.

2.

As paredes da cabina dos ascensores serão metálicas ou de material com resistência mecânica equivalente e deverão resistir sem deformação permanente a uma força horizontal de 30 kgf distribuída uniformemente por uma superfície circular ou quadrada de 25 cm2 e aplicada em qualquer parte das paredes.

3.

A cobertura da cabina dos ascensores terá resistência mecânica suficiente para deter os objectos que acidentalmente possam cair na caixa e para suportar, sem deformação, o peso de dois homens.

Artigo 46.º — Cabina sem portas

1.

Os ascensores de cabina sem portas terão velocidade nominal igual ou inferior a 1 m/s e cabina com um só acesso, admitindo-se, porém, cabinas com dois acessos no caso de monta-camas e ascensores destinados essencialmente ao transporte de carga, se a velocidade nominal não exceder 0,40 m/s.

2.

A soleira da cabina dos ascensores de cabina sem portas deverá possuir um dispositivo que promova imediatamente a paragem da cabina quando se verificar entalamento de qualquer objecto entre a soleira e a caixa.

3.

O disposto no número anterior não se exigirá para os ascensores destinados essencialmente ao transporte de carga, se a velocidade nominal não exceder 0,40 m/s.

4.

As pessoas e objectos transportados em cabinas sem portas não deverão contactar com as paredes da caixa.

Artigo 47.º — Portas da cabina dos ascensores

1.

As portas da cabina dos ascensores deverão ser cheias e ter, na posição de fechadas, as dimensões dos acessos correspondentes.

2.

Nos ascensores destinados essencialmente ao transporte de carga admitir-se-ão portas de guilhotina de rede, ou com painéis de rede, com malha de dimensão horizontal não superior a 1 cm e de dimensão vertical não superior a 6 cm.

3.

As portas da cabina dos ascensores serão fabricadas e instaladas por forma a evitar que as pessoas possam entalar-se.

4.

As portas da cabina dos ascensores deverão ser de movimento automático e satisfazer às prescrições do n.º 1 do artigo 37.º, dispensando-se o dispositivo de protecção referido na alínea c) se a porta de patamar não for de movimento automático e o fecho da porta da cabina se verificar sòmente depois de fechada a porta de patamar.

5.

A fiscalização do Governo poderá autorizar portas de movimento não automático e não cheias nas cabinas dos ascensores a instalar em edifícios antigos, se dificuldades técnicas ou despesas inerentes o aconselharem, devendo, no caso de as portas não serem cheias, as paredes da caixa que comportem acessos satisfazer ao disposto no n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 48.º — «Contrôle» do fecho das portas da cabina dos ascensores

1.

Os ascensores de cabina com portas serão dotados de dispositivos eléctricos de contrôle do fecho das portas da cabina e a estes será aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 40.º sobre dispositivos eléctricos de contrôle do fecho das portas de patamar.

2.

As cabinas com portas não automáticas dos ascensores instalados nos termos do n.º 5 do artigo anterior poderão deslocar-se, quando vazias, com as próprias portas abertas.

Artigo 49.º — Abertura das portas da cabina dos ascensores

A fim de permitir, em caso de necessidade, a saída dos ocupantes da cabina, deverá ser sempre possível a abertura manual, do lado de fora, das portas da cabina.

Comentário. - A abertura manual das portas da cabina deve, em particular, ser possível na falta de corrente e quando as portas da cabina estiverem encravadas.

Artigo 50.º — Alçapões e portas de socorro ou de visita da cabina dos ascensores

1.

Na previsão de alçapões e portas de socorro ou de visita da cabina dos ascensores será aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 10.º

2.

Os alçapões e portas de socorro ou de visita terão fechadura que impeça a abertura sem chave de dentro da cabina, mas permitindo-a do exterior, não devendo os alçapões abrir para dentro nem as portas para fora.

3.

Prever-se-ão dispositivos eléctricos, obedecendo ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 40.º, que só permitam o funcionamento do ascensor enquanto os alçapões e portas estiverem fechados.

4.

As portas de socorro ou de visita da cabina não deverão situar-se em frente da passagem de um contrapeso.

Artigo 51.º — Equipamento da cobertura da cabina dos ascensores

Sobre a cobertura da cabina dos ascensores deverá instalar-se um resguardo das rodas de suspensão, se as houver sobre a cabina, um dispositivo de comando da marcha da cabina, um interruptor do circuito normal de comando e uma tomada de corrente.

Artigo 52.º — Ventilação da cabina dos ascensores

1.

A cabina dos ascensores terá boa ventilação, tenda em conta que as pessoas poderão ser forçadas a permanecer na cabina pela eventual ocorrência de avarias ou falta de energia.

2.

As aberturas de ventilação, quando acessíveis, não permitirão a passagem de uma esfera com 10 mm de diâmetro.

Artigo 53.º — Iluminação eléctrica da cabina dos ascensores

1.

A cabina dos ascensores deverá ter iluminação eléctrica suficiente, não dependente de interrupor instalado na cabina.

2.

A iluminação eléctrica da cabina deverá ser permanente, podendo ser interrompida, quando a cabina estiver estacionada num patamar, se todas as portas de patamar e da cabina estiverem fechadas, devendo decorrer entre o fechar da última porta e a interrupção de luz, pelo menos, cinco segundos.

Artigo 54.º — Desnível entre soleiras de cabina e de patamar

Quando a cabina estacionar num patamar, a diferença de nível entre a soleira da cabina e a soleira da porta de patamar não deverá exceder 5 cm, qualquer que seja a carga da cabina até ao valor máximo admissível.

Artigo 55.º — Contrapeso

1.

O contrapeso será constituído por um ou mais blocos de ferro fundido ou de outro material adequado.

2.

O contrapeso deverá possuir uma estrutura resistente de perfilados de aço que suporte o bloco ou blocos constituintes e impeça que estes se soltem.

3.

Nos elevadores de tambor de enrolamento ou de cadeias de suspensão não será obrigatório o contrapeso.

Artigo 56.º — Natureza da suspensão

1.

A cabina e o contrapeso serão suspensos por cabos de aço próprios para elevadores e sem emendas, admitindo-se nos monta-cargas o emprego de cadeias.

2.

A tensão de ruptura dos fios constituintes dos cabos de suspensão deverá estar compreendida entre 120 kgf/mm2 e 180 kgf/mm2.

3.

Os cabos movimentar-se-ão por atrito em rodas de aderência ou envolver-se-ão em tambores de enrolamento.

Artigo 57.º — Número mínimo de cabos e cadeias de suspensão

1.

Nos ascensores de roda de aderência deverão utilizar-se, pelo menos, dois cabos de suspensão e nos de tambor de enrolamento, pelo menos, dois cabos para a cabina e dois cabos para o contrapeso, se o houver.

2.

Nos monta-cargas, quando a soma do peso da cabina e da carga nominal exceder 100 kg, o número mínimo de cabos ou cadeias de suspensão deverá ser fixado de harmonia com o disposto no número anterior.

Artigo 58.º — Diâmetro dos cabos de suspensão dos ascensores

Os cabos de suspensão dos ascensores terão diâmetro não inferior a 8 mm.

Artigo 59.º — Relação entre o diâmetro das rodas ou tambores e o diâmetro dos cabos de suspensão

A relação entre o diâmetro das rodas ou tambores e o diâmetro nominal dos cabos de suspensão será igual ou superior a 40.

Artigo 60.º — Coeficiente de segurança dos cabos e cadeias de suspensão

1.

O coeficiente de segurança dos cabos de suspensão terá os valores mínimos seguintes:

Nos ascensores em que a cabina é suspensa por três ou mais cabos ... 12

Nos ascensores em que a cabina é suspensa por dois cabos ... 16

Nos monta-cargas ... 8

2.

O coeficiente de segurança das cadeias de suspensão será, pelo menos, igual a 6.

3.

O coeficiente de segurança (gama) será obtido pela expressão

(gama) = (Frk.n)/P

sendo:

Frk a força de ruptura característica do cabo ou cadeia;

n o número de secções de cabo ou cadeia pelas quais se distribui a carga P;

P a máxima carga suspensa, estática, compreendendo a carga nominal do elevador, o peso da cabina, o peso dos cabos ou cadeias e o de outros elementos eventualmente existentes.

4.

Nos elevadores de tambor de enrolamento, se houver contrapeso, a carga P a considerar no cálculo do coeficiente de segurança dos cabos de suspensão do contrapeso compreenderá, além do peso deste, o peso daqueles cabos e o de outros elementos eventualmente existentes.

Comentário. - O critério de definição estatística de força característica é o adoptado correntemente nos regulamentos de estruturas (ver § 1.º do artigo 11.º do Regulamento de Estruturas de Betão Armado, aprovado pelo Decreto n.º 47723, de 20 de Maio de 1967). Considerada a distribuição estatística das forças de ruptura, designa-se por força de ruptura característica aquela que tem a probabilidade 0,95 de ser atingida. Segundo esta definição, a força de ruptura característica equivale, em geral, à força de ruptura garantida pelo fabricante.

Artigo 61.º — Aderência dos cabos de suspensão

1.

Quando o contrapeso estiver em repouso sobre os pára-choques, a cabina dos elevadores de roda de aderência não deverá deslocar-se para cima por movimento de rotação da máquina de tracção no sentido da subida da cabina.

2.

Quando a cabina estiver em repouso sobre os pára-choques, o contrapeso dos elevadores de roda de aderência não deverá deslocar-se para cima por movimento de rotação da máquina de tracção no sentido da descida da cabina.

3.

Os cabos de suspensão não deverão deslizar mais de 2 cm nos seguintes casos:

a)

Paragem em qualquer patamar, na descida, da cabina carregada com a carga nominal acrescida de 25 por cento;

b)

Paragem em qualquer patamar, na subida, da cabina vazia.

Artigo 62.º — Enrolamento dos cabos nos tambores

1.

Quando a cabina ou o contrapeso dos elevadores de tambor de enrolamento estiverem assentes sobre os pára-choques completamente comprimidos, deverá haver, pelo menos, volta e meia de cabo enrolado no tambor.

2.

Os cabos deverão enrolar no tambor segundo uma só camada.

Artigo 63.º — Repartição de carga pelos cabos ou cadeias de suspensão

1 - Prever-se-ão dispositivos que permitam a igualização de tensão entre os cabos ou cadeias de suspensão, devendo instalar-se, quando houver dois cabos ou duas cadeias, um dispositivo eléctrico que provoque a imobilização do elevador no caso de alongamento anormalmente desigual, ou de afrouxamento, dos cabos ou cadeias.

2 - O disposto no número anterior não será exigível nos monta-cargas quando a soleira da porta de patamar se situar a, pelo menos, 0,60 m acima do pavimento e a soma do peso da cabina e da carga nominal não exceder 100 kg.

Artigo 64.º — Protecção dos órgãos de suspensão

1.

Tomar-se-ão as necessárias disposições para evitar que os cabos saltem dos gornes e que corpos estranhos possam alojar-se entre os gornes e os cabos ou cadeias.

2.

A amarração dos cabos à cabina e ao contrapeso ou a fixação das respectivas rodas de suspensão deverão realizar-se mediante dispositivos que ofereçam garantia de durabilidade e de segurança.

3.

Os suportes da suspensão serão apoiados, sempre que possível, por forma que os respectivos parafusos não fiquem sujeitos a esforços provenientes da tracção dos cabos ou cadeias.

4.

Se os parafusos referidos no número anterior estiverem sujeitos a esforços provenientes da tracção dos cabos ou cadeias, não poderão esses esforços exceder 500 kgf/cm2.

5.

Todas as porcas dos órgãos de suspensão deverão ser convenientemente imobilizadas.

Artigo 65.º — Pára-quedas dos ascensores

1.

A cabina dos ascensores deverá ser dotada de pára-quedas comandado por um limitador de velocidade e capaz de a fazer parar, na descida, carregada com a carga nominal, à velocidade de actuação do limitador de velocidade.

2.

O pára-quedas da cabina dos ascensores com velocidade nominal superior a 1 m/s será do acção não instantânea, devendo, ao actuar, provocar uma desaceleração instantânea não superior a 2,5 g, sendo g a aceleração da gravidade, com a carga de 100 kg na cabina.

3.

O pára-quedas do contrapeso dos ascensores, se o houver, deverá:

a)

Fazer parar o contrapeso, na descida, nas condições de actuação previstas;

b)

Ser de acção não instantânea, se a velocidade nominal do ascensor for superior a 1 m/s;

c)

Ser comandado por limitador de velocidade, se a velocidade nominal do ascensor for superior a 1,50 m/s.

4.

Os pára-quedas dos ascensores deverão ser protegidos contra o accionamento abusivo por pessoas estranhas.

Artigo 66.º — Pára-quedas dos monta-cargas

O pára-quedas da cabina ou do contrapeso dos monta-cargas, se existir, deverá:

a)

Fazer parar, na descida, nas condições de actuação previstas, a cabina ou o contrapeso, considerando, no primeiro caso, a cabina carregada com a carga nominal;

b)

Ser de acção não instantânea e comandado por limitador de velocidade, se a velocidade nominal do monta-cargas for superior a 1,50 m/s;

c)

Ser protegido contra o accionamento abusivo por pessoas estranhas.

Artigo 67.º — Limitador de velocidade

1.

O limitador de velocidade da cabina deverá actuar antes de a relação entre o aumento de velocidade da cabina, na descida, e a velocidade nominal atingir o valor fixado no quadro seguinte:

(ver documento original)

admitindo-se, para velocidades nominais inferiores a 0,40 m/s, a actuação do limitador de velocidade a velocidades superiores às do quadro, mas sem excederem 0,60 m/s.

2.

Se houver pára-quedas no contrapeso accionado por limitador de velocidade, a actuação desse pára-quedas far-se-á a velocidade superior à máxima velocidade de actuação do pára-quedas da cabina, não devendo aquela velocidade exceder esta em mais de 20 por cento.

3.

O limitador de velocidade deverá ser accionado por um cabo muito flexível, protegido contra a oxidação, com diâmetro não inferior a 6 mm e com resistência mecânica para suportar, com o coeficiente de segurança mínimo de 5, os esforços a que possa ser submetido.

4.

O tempo compreendido entre o disparo do limitador de velocidade e a actuação do pára-quedas deverá ser suficientemente pequeno para que a velocidade da cabina ou do contrapeso não se torne perigosa no instante de actuação do pára-quedas.

5.

Os limitadores de velocidade deverão ser selados.

Artigo 68.º — Interrupção do circuito de comando por excesso de velocidade

1.

Haverá um dispositivo que, no caso de actuação do pára-quedas, provoque o corte do circuito de comando antes ou no momento da actuação do pára-quedas.

2.

Quando a velocidade da cabina dos ascensores, na subida, atingir a velocidade nominal acrescida da percentagem indicada no quadro do artigo anterior, o limitador de velocidade ou um outro dispositivo deverá provocar o corte do circuito de comando.

Artigo 69.º — Guias

1.

As guias os suportes e os dispositivos que ligam os seus diversos elementos terão resistência mecânica suficiente para suportarem os esforços resultantes da actuação do pára-quedas e os resultantes de cargas descentradas em serviço normal.

2.

As flechas produzidas por cargas descentradas não deverão prejudicar a marcha do elevador.

3.

A fixação das guias aos seus suportes e ao edifício deverá permitir a compensação, automàticamente ou por simples regulação, dos efeitos devidos ao assentamento normal do edifício e à contracção do betão.

4.

O comprimento das guias será suficiente para que as roçadeiras nunca saiam fora delas, devendo atender-se, na sua determinação, ao disposto nos artigos 16.º e 17.º

Artigo 70.º — Constituição das guias

1.

As guias deverão ser de aço e rígidas.

2.

Nas fábricas de explosivos ou de produtos químicos e noutras instalações em que as guias de aço possam originar acidentes admitir-se-ão guias de outro material adaptável, desde que a velocidade nominal do elevador não exceda 0,50 m/s.

3.

Se o contrapeso não tiver pára-quedas, poderão as respectivas guias ser de cabo ou fio de aço, desde que:

a)

A distância entre fixações rígidas das guias não exceda 30 m;

b)

A potência nominal do elevador (produto da carga nominal pela velocidade nominal) não exceda 750 kgm/s

4.

Dispensar-se-á a observância da alínea b) do número anterior se o contrapeso tiver caixa própria.

5.

Os cabos ou fios utilizados como guias do contrapeso serão, pelo menos, quatro nos ascensores e dois nos monta-cargas e possuirão esticadores adequados que os mantenham sob tensão permanente, de modo a evitar o contacto entre o contrapeso e a cabina ou a caixa.

Artigo 71.º — Flecha das guias da cabina dos ascensores

A flecha calculada para as guias da cabina dos ascensores, em qualquer ponto ao longo do curso, não poderá exceder 0,5 cm, considerando a cabina carregada com metade da carga nominal, de resultante actuando sobre um qualquer dos eixos da plataforma da cabina e descentrada de um quarto do comprimento desse eixo.

Artigo 72.º — Pára-choques

1.

Os elevadores deverão possuir pára-choques que suportem sem deformação permanente o impacto da cabina e do contrapeso no fundo da caixa.

2.

Nos elevadores de tambor de enrolamento ou de cadeias de suspensão deverão ainda instalar-se pára-choques que suportem sem deformação permanente o impacto da cabina e do contrapeso no tecto da caixa.

3.

Os pára-choques dos ascensores deverão possuir amortecedores:

a)

De mola ou hidráulicos, se a velocidade nominal for igual ou inferior a 1,50 m/s;

b)

Hidráulicos, se a velocidade nominal exceder 1,50 m/s.

4.

Os pára-choques dos monta-cargas poderão ser constituídos por tacos de madeira macia, cortiça ou outro material apropriado.

5.

O curso total possível dos amortecedores dos pára-choques dos ascensores deverá ser, em metros, pelo menos, 0,10 V(elevado a 2) para os amortecedores de mola e 0,05 V(elevado a 2) para os hidráulicos, sendo V a velocidade nominal do ascensor, em metros por segundo.

6.

Os amortecedores de mola deverão ser calculados por forma que a menor carga estática que os comprime completamente esteja compreendida entre duas e três vezes o peso da cabina carregada com a carga nominal, ou entre duas e três vezes o peso do contrapeso, conforme se trate do pára-choques da cabina ou do contrapeso.

7.

Os amortecedores hidráulicos deverão:

a)

Promover uma desaceleração instantânea não superior a 2,5 g sendo g a aceleração da gravidade, com a carga de 100 kg na cabina;

b)

Subordinar o funcionamento do elevador ao retorno dos êmbolos à posição normal;

c)

Possuir um dispositivo de verificação do nível do líquido.

Artigo 73.º — Dispositivos de paragem nos patamares extremos

1.

A cabina deverá parar automàticamente nos patamares extremos por abertura de contactos comandada mecânicamente pela cabina, directa ou indirectamente, com separação dos contactos mesmo que acidentalmente se tenham colado.

2.

O comando referido no número anterior, quando indirecto, far-se-á por intermédio de cabo, cadeia ou fita, devendo haver um outro dispositivo que provoque a imobilização do elevador por ruptura destes elementos.

Artigo 74.º — Dispositivos de fim de curso de segurança

1.

Além dos dispositivos de paragem da cabina referidos no artigo anterior, deverão instalar-se, com a mesma finalidade, dispositivos de fim de curso de segurança comandados mecânica e directamente:

a)

Pela cabina ou pelo contrapeso, nos elevadores de roda de aderência;

b)

Pela cabina ou pelo contrapeso ou pela máquina de tracção, nos elevadores de tambor de enrolamento ou de cadeias de suspensão.

2.

Os dispositivos de fim de curso de segurança serão regulados para actuarem depois dos dispositivos de paragem referidos no artigo anterior e antes de a cabina e o contrapeso atingirem os pára-choques.

3.

Os dispositivos de fim de curso de segurança deverão cortar directamente, em todas as fases ou pólos, o circuito de alimentação do motor de tracção e do freio, por forma que o motor não possa fornecer corrente aos enrolamentos do freio, admitindo-se, nos elevadores de roda de aderência, que cortem o circuito de comando.

4.

O funcionamento dos elevadores, após a actuação dos dispositivos de fim de curso de segurança, deverá ficar dependente de uma ou mais manobras a realizar na casa das máquinas.

Artigo 75.º — Dispositivos de paragem por encontro da cabina ou do contrapeso com um obstáculo

1.

Os elevadores de tambor de enrolamento ou de cadeias de suspensão possuirão dispositivos, actuando por afrouxamento de cabos ou cadeias, que provoquem a paragem imediata da máquina de tracção se a cabina ou o contrapeso encontrarem um obstáculo no movimento de descida.

2.

Os ascensores possuirão um dispositivo que provoque a paragem da máquina de tracção, em menos de vinte segundos, logo que a cabina ou o contrapeso se encontrem anormalmente imobilizados.

3 - Folgas entre órgãos móveis e entre estes e a caixa

Artigo 76.º — Folgas entre o contrapeso e a caixa e entre o contrapeso e a cabina

1.

A folga entre o contrapeso, quando possuir guias rígidas, e a caixa ou cabina não poderá ser inferior a 4 cm ou 5 cm, respectivamente.

2.

A folga entre o contrapeso, quando guiado por cabos ou fios, e a caixa não poderá ser inferior a 5 cm + 2/1000 da distância entre fixações rígidas das guias e a folga entre o contrapeso, quando guiado por cabos ou fios, e a cabina deverá ser superior à folga entre o contra-peso e a caixa e não poderá ser inferior a 7 cm + 2/1000 da distância entre fixações rígidas das guias.

3.

Para efeito de verificação de folgas, as divisórias previstas no artigo 15.º considerar-se-ão como paredes da caixa.

Artigo 77.º — Folgas entre a cabina e a parede da caixa em frente do acesso da cabina nos ascensores de cabina sem portas

1.

Nos ascensores de cabina sem portas a folga da soleira da cabina e dos montantes verticais do enquadramento do acesso da cabina relativamente à parede da caixa em frente deste acesso não poderá exceder 2 cm.

2.

Se a altura livre do acesso da cabina for inferior a 2,50 m, a folga entre a travessa superior do enquadramento do acesso da cabina e a parede da caixa em frente deste acesso deverá estar compreendida entre 7 cm e 12 cm.

Artigo 78.º — Folgas entre a cabina e a parede da caixa em frente do acesso da cabina nos ascensores de cabina com portas

1.

Nos ascensores de cabina com portas a folga entre a porta da cabina fechada e a parede da caixa em frente do acesso da cabina não deverá exceder 12 cm, a não ser que:

a)

A porta tenha encravamento;

b)

A cabina, exceptuando os casos previstos no artigo 41.º, só possa iniciar o movimento depois de encravada a porta;

c)

A porta se conserve encravada até a soleira da cabina atingir a zona de desencravamento do patamar de destino.

2.

A folga entre a soleira da cabina e as soleiras das portas de patamar não deverá exceder 2 cm, admitindo-se, porém, no caso de portas de movimento automático, uma folga maior, mas sem exceder 3,5 cm.

3.

A folga entre a porta da cabina e a porta de patamar, fechadas, não poderá exceder 12 cm, a não ser que sejam tomadas medidas que impossibilitem o estacionamento de uma pessoa entre elas.

Artigo 79.º — Folga entre a cabina e a parede da caixa em frente do acesso da cabina nos monta-cargas

A folga entre a soleira da cabina dos monta-cargas e as soleiras das portas de patamar abertas não deverá exceder 3,5 cm.

Artigo 80.º — Folga entre a cabina e as paredes da caixa que não comportam acessos

1.

A folga entre a cabina e as paredes da caixa que não comportam acessos deverá ser, pelo menos, 4 cm.

2.

Observar-se-á a folga mínima de 4 cm entre as cabinas e as divisórias previstas no artigo 15.º

Artigo 81.º — Freio

1.

Os elevadores deverão possuir um sistema de frenagem que automática e mecânicamente os imobilize, mantendo-os em repouso, na falta da corrente de alimentação do motor de tracção ou da corrente de comando.

2.

O freio aplicar-se-á directamente sobre o veio do sem-fim ou sobre o veio da roda ou tambor que movimenta os cabos ou cadeias de suspensão.

3.

O freio deverá fazer parar a cabina na descida carregada com a carga nominal, acrescida de 25 por cento, deslocando-se à velocidade nominal.

4.

Em funcionamento normal, a desfrenagem será assegurada pela acção permanente de uma corrente eléctrica e o freio deverá actuar efectivamente logo que se dê o corte do circuito eléctrico de desfrenagem; se o motor de tracção puder funcionar como gerador, os electroímanes ou motores que accionam o freio deverão ser ligados por forma a não poderem eventualmente ser alimentados pelo motor de tracção.

5.

O freio deverá poder ser accionado manualmente, mas a desfrenagem manual exigirá a intervenção permanente de quem a executa.

Artigo 82.º — Movimento manual da cabina

1.

Os elevadores possuirão dispositivos que permitam levar manualmente a cabina, carregada com a carga nominal, de uma posição qualquer do curso a um dos patamares mais próximos, devendo os sentidos de subida e descida da cabina estar claramente indicados na máquina de tracção.

2.

Os dispositivos referidos no número anterior não deverão incluir manivelas ou outros órgãos que possam provocar acidentes e só serão accionados depois de cortada a alimentação do elevador.

Artigo 83.º — Velocidade da cabina

A velocidade da cabina carregada com metade da carga nominal, medida a meio do curso, fora dos períodos de aceleração e desaceleração, não deverá exceder a velocidade nominal em mais de 5 por cento.

Artigo 84.º — Rodas de veio em consola

As rodas de aderência e de desvio de veio em consola terão uma protecção para impedir que os cabos possam saltar dos gornes.

Artigo 85.º — Resguardo das máquinas

As peças salientes das máquinas, nomeadamente volantes, engrenagens e correias, deverão ser devidamente resguardadas sempre que possam pôr em perigo a segurança das pessoas.

Artigo 86.º — Disposições gerais

1 - A instalação eléctrica dos elevadores deverá ser de baixa tensão.

2 - A tensão entre condutores, nos circuitos de comando e de sinalização, não poderá exceder 250 V.

3 - Os motores, os contactores dos elevadores e os relais deverão possuir características adequadas às condições de utilização e garantir o funcionamento com baixa probabilidade de avaria.

4 - Os defeitos à terra não deverão provocar a marcha do elevador nem tornar inoperantes os dispositivos de segurança.

5 - O cabo de comando que liga a cabina à parte fixa da instalação eléctrica será flexível, de fabrico especial para o fim em vista, e os condutores que o constituem serão isolados para a maior das tensões de funcionamento dos diferentes circuitos a esse cabo ligados.

Comentário. - Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, a instalação eléctrica dos elevadores deve obedecer aos regulamentos de segurança em vigor, na parte aplicável e não contrariada pelo disposto neste artigo e seguintes.

Artigo 87.º — Protecção dos motores dos elevadores

1 - Os motores de tracção dos elevadores deverão ser protegidos contra sobrecargas e interrupção de corrente numa fase por meio de aparelhos instalados no quadro de comando do elevador.

2 - Os aparelhos de protecção dos circuitos de alimentação dos quadros de comandos, instalados no quadro referido no n.º 1 do artigo 88.º, deverão assegurar, igualmente, a protecção dos motores contra curto-circuitos.

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