Decreto n.º 513/70 — Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos

Tipo Decreto
Publicação 1970-10-30
Última atualização 1987-01-02
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos
Fonte DRE
artigos 121

Promulga o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos - Revoga o Decreto n.º 26591

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Artigo 88.º — Quadro da casa das máquinas

1 - Cada casa das máquinas deverá ser dotada de um quadro situado junto à porta ou alçapão de acesso.

2 - O quadro referido no número anterior deverá ser dotado de um aparelho de corte omnipolar e alimentará os quadros de comando dos elevadores estabelecidos nessa casa das máquinas.

Artigo 89.º — Iluminação e tomadas da cabina

Do quadro referido no n.º 1 do artigo 88.º sairá um circuito, por elevador, que alimentará os aparelhos de iluminação eléctrica referidos no artigo 53.º e as tomadas referidas no artigo 51.º

Artigo 90.º — Iluminação e tomadas da casa das máquinas e dos locais das rodas de desvio

1 - O circuito de alimentação da iluminação da casa das máquinas prevista no n.º 1 do artigo 29.º, bem como o da iluminação do local das rodas de desvio prevista no n.º 4 do artigo 31.º, deverão ser derivados de qualquer dos circuitos de iluminação de locais técnicos ou de locais de uso comum do edifício ou por circuito independente estabelecido a partir do quadro de serviços comuns.

2 - Os circuitos de alimentação das tomadas previstas no n.º 2 do artigo 29.º, ou no n.º 4 do artigo 31.º, deverão sair do quadro previsto no n.º 1 do artigo 88.º

Comentários. - 1 - Por «locais técnicos» referidos no n.º 1 deste artigo devem entender-se, por exemplo, as casas onde existem sobrepressores de água, de bombagem de esgoto, bem como cubículos de descarga e recepção de lixos.

2 - Por «locais de uso comum» entendem-se, por exemplo, as arrecadações colectivas, as salas de convívio dos condomínios, etc. Não se entendem como tal, por exemplo, as escadas, os vestíbulos e locais afins, pois estes são considerados locais de circulação.

Artigo 91.º — Comando do movimento da cabina

1.

O comando do movimento da cabina deverá ser eléctrico, em geral mediante botões instalados por forma que nenhuma peça sob tensão fique acessível.

2.

Poderá utilizar-se, na cabina dos ascensores, um manípulo de comando se se observarem as prescrições seguintes:

a)

Ser o comando dependente da presença de uma chave numa fechadura existente na cabina, devendo essa chave estar na posse da pessoa que tenha recebido as necessárias instruções;

b)

Estar o sentido da marcha claramente indicado;

c)

Ser o manípulo de retorno automático ao ponto morto.

Artigo 92.º — Dispositivo de comando sobre a cobertura da cabina dos ascensores

Os ascensores deverão poder ser comandados por um dispositivo instalado na cobertura da cabina e integrado num sistema de comando concebido por forma que:

a)

O dispositivo só possa actuar depois de tornar inoperantes os comandos normais;

b)

O movimento da cabina fique subordinado a uma pressão permanente sobre um botão protegido contra qualquer acção involuntária;

c)

A velocidade da cabina não exceda 0,70 m/s;

d)

O funcionamento do ascensor continue sob o contrôle dos dispositivos de segurança;

e)

O deslocamento da cabina, na subida, seja limitado de modo que uma pessoa que se encontre na cobertura da cabina, atenta à deslocação, não possa embater no tecto da caixa ou nalgum órgão instalado na parte superior desta.

Artigo 93.º — Dispositivo de paragem na cabina dos ascensores

1 - No interior da cabina dos ascensores, quando estes tiverem cabina sem portas, deverá existir um botão ou um interruptor, de cor vermelha e situado acima dos outros botões, com a designação «Stop» bem visível, que permita fazer parar o ascensor em caso de necessidade. Em vez da designação «Stop» poderão ser adoptadas as designações «Parar» ou «Paragem».

2 - O restabelecimento da marcha da cabina só deverá ser possível por intervenção de uma pessoa dentro da cabina.

Comentário. - Recomenda-se que os botões de comando dos elevadores, bem como os botões de «Stop» e «Alarme», não contenham, gravadas em si mesmos, as indicações, mas sim que estas sejam apostas no espelho da botoneira ou em outro local equivalente.

Artigo 94.º — Dispositivos de alarme dos ascensores

1 - Os ascensores deverão possuir um dispositivo de alarme, com comando na cabina, identificado pela designação «Alarme» bem visível ou por um símbolo figurativo com a forma de um sino, que produza um sinal sonoro bem característico e perfeitamente audível no local onde normalmente esteja o encarregado de serviço do ascensor ou, no caso de edifícios para uso colectivo, no átrio de entrada destes e na habitação do porteiro.

2 - O dispositivo de alarme, se for eléctrico, será alimentado por um acumulador permanentemente recarregável pela rede de energia, com capacidade para emitir o alarme mesmo que a energia da rede falte durante algumas horas.

3 - Admite-se que o botão de comando do dispositivo de alarme previsto no n.º 1 possa ser colocado ao mesmo nível do botão ou interruptor citado no artigo 93.º

Artigo 95.º — Disposições gerais

Os avisos e as instruções serão indeléveis, de material durável, colocados bem à vista, com caracteres perfeitamente legíveis e de cor contrastante.

Comentário. - Recomenda-se que os caracteres dos avisos referidos neste artigo tenham as seguintes dimensões:

10 mm para as maiúsculas e para os números;

7 mm para as minúsculas.

Artigo 96.º — Identificação dos elevadores

1.

Os elevadores, havendo mais que um, serão devidamente identificados e a respectiva referência deverá constar de placas afixadas nos acessos de patamar de maior movimento e ainda, no exterior dos acessos à casa das máquinas e ao local de rodas de desvio quando estes locais não forem comuns a todos os elevadores.

2.

O equipamento da casa das máquinas e do local de rodas de desvio será identificado com a referência do elevador a que pertence se estes locais forem comuns a dois ou mais elevadores.

Artigo 97.º — Avisos na cabina dos ascensores

1.

Na cabina dos ascensores deverá afixar-se um aviso indicando o número máximo de pessoas e a carga máxima, em quilogramas, que é permitido transportar e, ainda, uma inscrição com o nome, morada e número de telefone da entidade encarregada da conservação.

2.

Nos monta-camas e ascensores instalados nas condições dos n.os 3 e 4 do artigo 42.º, os caracteres do aviso referido no número anterior terão altura não inferior a 2 cm.

3.

Na cabina dos ascensores afixar-se-á ainda o aviso seguinte:

EVITAR A UTILIZAÇÃO DO ASCENSOR POR CRIANÇAS COM MENOS DE 10 ANOS DE IDADE QUANDO NÃO ACOMPANHADAS POR ADULTOS

4.

Na cabina dos ascensores de cabina sem portas afixar-se-ão instruções indicando que as pessoas e a carga devem afastar-se dos acessos.

Artigo 98.º — Avisos na cabina ou junto às portas de patamar dos monta-cargas

1.

Na cabina ou junto a cada porta de patamar dos monta-cargas deverá afixar-se um aviso indicando a carga máxima, em quilogramas, que é permitido transportar e, com excepção dos monta-cargas de dimensões muito pequenas, o aviso seguinte:

MONTA-CARGAS - PROIBIDO O ACESSO A PESSOAS

2.

Se a cabina não tiver portas, afixar-se-ão na cabina ou junto a cada porta de patamar instruções indicando que a carga deve afastar-se dos acessos.

Artigo 99.º — Avisos nos acessos da casa das máquinas e dos locais de rodas de desvio

1.

Nas portas e alçapões de acesso à casa das máquinas afixar-se-á, exteriormente, o aviso seguinte:

ELEVADOR, CASA DAS MÁQUINAS - PERIGO ACESSO PROIBIDO A PESSOAS ESTRANHAS AO SERVIÇO

e uma inscrição com o nome, morada e número de telefone da entidade encarregada da conservação.

2.

Nas portas e alçapões de acesso a locais de rodas de desvio afixar-se-á, exteriormente, o aviso seguinte:

ELEVADOR, LOCAL DE RODAS DE DESVIO - PERIGO ACESSO PROIBIDO A PESSOAS ESTRANHAS AO SERVIÇO

Artigo 100.º — Avisos na face exterior da caixa

1.

Nas portas de visita ou de socorro da caixa afixar-se-á, exteriormente, o aviso seguinte, conforme se trate de ascensor ou de monta-cargas:

PERIGO - CAIXA DE ASCENSOR

ou

PERIGO - CAIXA DE MONTA-CARGAS

2.

As portas de patamar dos ascensores, no caso de não serem fàcilmente identificáveis, deverão ter, exteriormente, a indicação «Ascensor».

Artigo 101.º — Inscrição na estrutura de suporte da cabina

Na estrutura de suporte da cabina, próximo da amarração dos cabos ou cadeias de suspensão ou das rodas de suspensão, afixar-se-á uma placa indicando o nome do fabricante do elevador, o ano da instalação, o peso suspenso com a cabina vazia, o número de cabos de suspensão, o diâmetro dos cabos e a carga de ruptura característica por cabo, ou, no caso de suspensão por cadeias, o número de cadeias, tipo e constituição das cadeias e a carga de ruptura característica por cadeia; além disso, cada cabo deverá ser identificado por uma etiqueta com a sua constituição e carga de ruptura característica.

Artigo 102.º — Inscrição no limitador de velocidade

No limitador de velocidade afixar-se-á uma placa com a indicação do diâmetro, tipo e material do cabo do limitador de velocidade e velocidade de actuação deste.

Comentário. - A indicação do tipo do cabo referida neste artigo pode ser feita através da constituição e carga de rotura do cabo.

Artigo 103.º — Identificação dos circuitos

Os circuitos de saída do quadro da casa das máquinas referido no n.º 1 do artigo 88.º deverão ser devidamente identificados.

Artigo 104.º — Identificação dos patamares

Os ocupantes da cabina dos ascensores deverão poder identificar o patamar onde a cabina parou, mediante inscrições ou sinalizações bem visíveis.

Artigo 105.º — Instruções para o movimento manual da cabina

Na casa das máquinas, junto da máquina de tracção, deverão afixar-se instruções para o movimento manual da cabina.

Artigo 106.º — Ascensores de alçapão

1.

Aos ascensores de alçapão não será aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 dos artigos 16.º e 17.º

2.

O alçapão será construído de modo que, quando fechado, não prejudique a regularidade do pavimento, não deixe neste qualquer abertura e possa suportar com segurança uma carga estática de 1500 kgf/m2 uniformemente distribuída.

3.

O alçapão só poderá abrir para dar passagem à cabina, devendo o movimento de abertura ter início depois de a soleira da cabina ter passado, na subida, a zona de desencravamento do patamar contíguo.

4.

O alçapão deverá fechar, completamente, depois de a cabina ter partido do último patamar, mas antes de a soleira atingir a zona de desencravamento do patamar contíguo.

5.

Haverá um dispositivo que promova a paragem da cabina na descida, se o alçapão não fechou completamente, e actue por forma que a cobertura da cabina não fique a mais de 17 cm do nível do pavimento.

6.

Antes do início do movimento de abertura do alçapão e até este estar completamente fechado a cabina só poderá deslocar-se por pressão contínua num botão instalado no último patamar e com velocidade não superior a 0,25 m/s.

7.

Os comandos do último patamar deverão situar-se em local donde o alçapão seja perfeitamente visível.

Artigo 107.º — Ascensores utilizados em obras

1.

O disposto no n.º 2 do artigo 4.º não será aplicável aos ascensores utilizados em obras.

2.

Dispensar-se-á a aplicação dos artigos 9.º e 13.º aos ascensores utilizados em obras, desde que:

a)

O comando do ascensor seja feito por ascensorista;

b)

A caixa seja vedada frente aos locais de trânsito ou de estacionamento de pessoas e a vedação tenha, pelo menos, 1,80 m de altura e se estenda lateralmente, pelo menos, 0,70 m para além desses locais;

c)

Os locais de circulação ou armazenamento de materiais na proximidade da caixa tenham resguardos que impeçam a entrada desses materiais na caixa;

d)

A cabina tenha portas.

3.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fiscalização do Governo poderá autorizar simplificações das disposições do presente Regulamento para os ascensores utilizados em obras.

Artigo 108.º — Conservação

1.

Pelo menos uma vez em cada mês, salvo em casos especiais aceites pela fiscalização do Governo, deverá proceder-se à inspecção dos elevadores e à realização dos trabalhos e reparações necessários à segurança e continuidade do seu funcionamento.

2.

Pelo menos duas vezes em cada ano deverá fazer-se uma revisão pormenorizada e cuidada de todos os órgãos, incidindo em especial sobre os dispositivos de segurança, o isolamento da instalação eléctrica e as ligações à terra.

3.

Durante o tempo em que os ascensores estiverem paralisados, por avaria ou para conservação, deverão afixar-se avisos esclarecedores nas portas de patamar ou junto destas, do lado de fora.

Artigo 109.º — Substituição dos cabos de suspensão

Os cabos de suspensão deverão ser imediatamente substituídos sempre que o número de fios partidos no comprimento de um passo de cableagem seja superior a 10 por cento do número total de fios, ou quando se verifiquem rupturas concentradas em determinado ponto ou apresentem sinais pronunciados de corrosão.

Artigo 110.º — Registo da conservação

Na casa das máquinas existirá, por cada elevador, um livro, aprovado pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, onde conste a identificação do fabricante e da entidade responsável pela conservação, para registo de todas as revisões e trabalhos executados e respectivas datas.

Artigo 111.º — Disposições aplicáveis aos elevadores existentes

1 - Aos elevadores legalmente estabelecidos de acordo com o Regulamento de Segurança dos Ascensores e Monta-Cargas Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 26591, de 14 de Maio de 1936, aplicar-se-ão as disposições do presente Regulamento sobre:

a)

Encravamento das portas de patamar e dispositivo de contrôle do encravamento e do fecho das portas;

b)

Avisos e instruções;

c)

Conservação.

2 - Os elevadores referidos no número anterior, quando dotados de caixa aberta, deverão, ainda, ser modificados por forma a que a caixa passe a ser vedada a toda a sua altura por qualquer dos processos seguintes:

a)

Paredes que obedeçam ao disposto nos artigos 9.º e 13.º;

b)

Painéis de rede metálica com fio de diâmetro não inferior a 3 mm e malha de dimensões não superior a 75 mm x 75 mm;

c)

Painéis de rede metálica ou de material idêntico ao instalado anteriormente.

3 - Sem prejuízo da segurança das pessoas, a fiscalização do Governo poderá dispensar o disposto no n.º 2, no todo ou em parte, quando tal se justificar.

Comentários. - 1 - As determinações do n.º 2 deste artigo têm por objectivo criar a inacessibilidade à caixa dos elevadores.

2 - O n.º 3 deste artigo destina-se a contemplar casos especiais, tais como os de elevadores com caixa aberta de grandes dimensões, elevadores instalados em edifícios públicos normalmente vigiados, como bancos, hospitais, associações, etc. Nestes casos, sem prejuízo da segurança das pessoas, a fiscalização do Governo poderá permitir soluções simplificadas. Por exemplo, no caso de caixas abertas de grandes dimensões, poderá aceitar-se como suficiente que a vedação prevista no n.º 2 deste artigo exista apenas nas faces com acesso à cabina, sendo prolongado, nas zonas laterais, até distar mais de 0,5 m das partes em movimento.

Artigo 3.º, Decreto Regulamentar n.º 13/80 - Diário da República n.º 113/1980, Série I de 1980-05-16 As alterações ao presente artigo aplicam-se aos elevadores existentes à data de 12 de novembro de 1980 no prazo de:

i)

Um ano para os elevadores estabelecidos até 31 de dezembro de 1955;

ii) Dois anos para os elevadores estabelecidos até 31 de dezembro de 1961; iii) Três anos para os elevadores estabelecidos até 31 de dezembro de 1966; iv) Quatro anos para os elevadores estabelecidos até 31 de dezembro de 1970;

v)

Cinco anos para os elevadores estabelecidos depois de 31 de dezembro de 1970.

Artigo 112.º — Disposições aplicáveis nas alterações e remodelações dos elevadores existentes

As alterações e remodelações dos elevadores referidos no artigo anterior ficarão sujeitas às disposições deste Regulamento que a fiscalização do Governo, para cada caso, julgue de aplicar.

Comentários. - 1. Como alterações mais frequentes indicam-se as seguintes, juntamente com as disposições do Regulamento recomendáveis:

a)

Aumento da carga nominal ou aumento do peso da cabina - artigos 5.º, 45.º e 55.º a 72.º;

b)

Supressão das portas da cabina - artigos 13.º, 32.º, 33.º, 46.º e 77.º;

c)

Substituição da cabina - artigos 5.º e 42.º a 72.º;

d)

Aumento da velocidade nominal - artigos 5.º, 16.º, 17.º, 45.º, 46.º, 61.º, 65.º a 72.º e 74,º:

e)

Aumento do número de portas de patamar;

f)

Mudança de localização ou alteração da máquina de tracção ou substituição desta por outra de características diferentes - artigos 5.º, 16.º, 17.º, 23.º, 27.º a 29.º, 31.º, 61.º e 81.º a 90.º;

g)

Alteração das características ou do número de cabos de suspensão - artigos 56.º a 64.º;

h)

Alteração do tipo de portas de patamar - artigos 32.º a 38.º e 77.º a 79.º;

i)

Alteração do sistema de comando - artigos 86.º a 94.º;

j)

Alteração das características da energia eléctrica de alimentação - artigos 81.º e 86.º a 94.º

2.

Òbviamente, não se mencionam aquelas disposições do Regulamento que, nos termos do artigo 111.º, devem ser observadas.

Secretaria de Estado da Indústria, 24 de Setembro de 1970. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.

Marcello Caetano - Rogério da Conceição Serafim Martins.

Promulgado em 14 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ

Anexo — REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE ELEVADORES ELÉCTRICOS

1 - Generalidades

1.1 - Objectivo

Artigo 1.º — Objectivo

1.

O presente Regulamento destina-se a fixar as condições técnicas a que devem obedecer o estabelecimento e a exploração das instalações indicadas no artigo seguinte, tendo em vista proteger pessoas e coisas contra a possibilidade de acidentes e garantir a fiabilidade dessas instalações.

2.

Os comentários - que não constituem obrigação legal - têm por fim esclarecer as condições impostas nos artigos, indicar como devem ser verificadas ou recomendar o sentido em que convém melhorá-las.

Comentário. - Se bem que o objectivo fundamental da regulamentação seja a segurança das instalações, reconhece-se a importância de garantir a continuidade do funcionamento destas, o que implica adequados preceitos técnicos e qualidade dos equipamentos. Para que esta continuidade seja garantida e para que, consequentemente, seja pequena a probabilidade de avarias é indispensável não só seguir as prescrições do presente Regulamento, mas ainda respeitar adequadas normas de qualidade, procedendo à necessária comprovação experimental de conformidade com essas normas.

1.2 - Campo de aplicação

Artigo 2.º — Campo de aplicação

1 - O Regulamento aplica-se aos elevadores de tracção eléctrica ou comando eléctrico, para uso público ou particular, os quais deverão ainda obedecer, na parte aplicável e a que não se oponha este Regulamento, às demais prescrições de segurança em vigor e, bem assim, às regras da técnica.

2 - Não são abrangidos por este Regulamento os elevadores hidráulicos, os elevadores tipo nora, os elevadores de cremalheira ou de fuso, os elevadores de maquinaria teatral, os monta-materiais utilizados em obras, os elevadores de minas e de navios e os monta-cargas de carga nominal igual ou inferior a 10 kg.

3 - A fiscalização do Governo poderá autorizar variantes às disposições do presente Regulamento nos casos, devidamente justificados, em que dificuldades de execução ou despesas inerentes ou a evolução da técnica as aconselhem, desde que dessas variantes não resulte diminuição de segurança.

Comentário. - Recomenda-se a observância das disposições aplicáveis deste Regulamento na construção e instalação dos elevadores referidos no n.º 2 do artigo, enquanto estes não possuírem regulamentação própria.

1.3 - Definições

Artigo 3.º — Definições

1 - Acesso. - Abertura na cabina ou na caixa para entrada e saída de pessoas ou carga a transportar.

2 - Ascensor. - Elevador destinado ao transporte de pessoas e carga e cuja cabina tem dimensões e constituição que permitem o acesso de pessoas.

3 - Ascensor de alçapão. - Ascensor cuja caixa termina ao nível do patamar extremo superior por um alçapão accionado pelo movimento da cabina.

4 - Ascensorista. - Pessoa que acompanha a cabina e a quem compete exclusivamente o comando do ascensor.

5 - Cabina. - Órgão do elevador onde são transportadas as pessoas ou a carga.

6 - Caixa. - Local onde se desloca a cabina ou a cabina e o contrapeso.

7 - Carga nominal. - Carga indicada na cabina e que corresponde ao valor máximo da carga para a qual é exigido o funcionamento com segurança.

8 - Casa das máquinas. - Local destinado à máquina de tracção da cabina e aos aparelhos de comando.

9 - Contrapeso. - Órgão destinado a equilibrar o peso da cabina e de parte da sua carga.

10 - Curso. - Espaço percorrido pela cabina entre os patamares ou níveis extremos.

11 - Dispositivo de encravamento ou, simplesmente, encravamento. - Sistema electro-mecânico que em determinadas condições aferrolha (encrava) uma porta fechada e a mantém aferrolhada (encravada), impossibilitando a sua abertura sem meios especiais.

12 - Elevador. - Instalação destinada ao transporte de pessoas ou carga entre níveis definidos de serviço numa cabina que se desloca ao longo de guias verticais ou ligeiramente inclinadas sobre a vertical.

Comentários. - 1 - Paralelamente à divisão em ascensores e monta-cargas, os elevadores podem classificar-se em:

a)

Segundo a existência de portas na cabina:

Elevadores de cabina com portas;

Elevadores de cabina sem portas.

b)

Segundo o tipo de suspensão:

Elevadores de roda de aderência;

Elevadores de tambor de enrolamento;

Elevadores de cadeias de suspensão.

2 - O critério de classificação da alínea a) interessa mais aos ascensores, sendo frequentes no Regulamento as designações ascensores de cabina com portas e ascensores de cabina sem portas.

3 - As designações da alínea b) são também frequentes no Regulamento, referindo-se as duas primeiras tanto a ascensores como a monta-cargas e a última só a monta-cargas, visto não se admitirem cadeias de suspensão nos ascensores.

13 - Ferrolho. - Peça mecânica que provoca o encravamento efectivo da porta.

14 - Guias. - Órgãos destinados a guiar o movimento da cabina e do contrapeso.

15 - Limitador de velocidade. - Dispositivo automático destinado a fazer actuar o pára-quedas no caso de excesso de velocidade.

16 - Lotação nominal. - Número máximo de pessoas, indicado na cabina, para o qual o elevador está dimensionado.

17 - Máquina de tracção. - Máquina que movimenta a cabina.

18 - Monta-camas. - Ascensor destinado especialmente ao transporte de camas ou macas.

19 - Monta-cargas. - Elevador destinado exclusivamente ao transporte de carga e cuja cabina tem dimensões e constituição que impedem ou dificultam o acesso de pessoas.

Comentário. - O Regulamento, embora proiba que as pessoas tenham acesso à cabina dos monta-cargas (artigo 98.º), específica as dimensões da cabina por forma que o acesso seja naturalmente difícil (artigo 43.º).

20 - Pára-quedas. - Dispositivo destinado a fixar a cabina ou o contrapeso às guias no caso de excesso de velocidade na descida ou de rotura dos órgãos de suspensão.

21 - Patamar. - Pavimento ou plataforma onde a cabina estaciona, para entrada e saída de pessoas ou carga.

22 - Poço. - Parte da caixa abaixo do patamar inferior.

23 - Renivelamento. - Operação que permite ajustar a cabina ao nível do patamar onde parou.

24 - Roçadeiras. - Órgãos montados na estrutura de suporte da cabina e no contrapeso que, correndo ao longo das guias, mantêm a cabina e o contrapeso nas posições devidas.

25 - Roda de aderência. - Roda que, por atrito, movimenta os cabos de suspensão.

26 - Roda de desvio. - Roda destinada apenas a mudar a direcção dos cabos de suspensão.

27 - Roda de suspensão. - Roda montada na cabina ou no contrapeso por onde passam os cabos de suspensão.

28 - Tambor de enrolamento. - Tambor de máquina de tracção que movimenta os cabos de suspensão por meio de enrolamento nos seus gornes.

29 - Velocidade nominal. - Velocidade em função da qual é construído e instalado o elevador.

30 - Zona de desencravamento. - Espaço abaixo e acima da soleira da porta de patamar, centrado nesta soleira, onde deve encontrar-se a soleira da cabina logo que a porta de patamar correspondente é desencravada.

1.4 - Disposições gerais

Artigo 4.º — Locais de estabelecimento dos elevadores

1.

A caixa, a casa das máquinas e outros locais onde estejam instalados órgãos dos elevadores deverão permitir a instalação de todas as partes constituintes em boas condições de segurança e de funcionamento e a sua fácil vigilância e manutenção.

2.

Os materiais utilizados na construção dos locais onde estejam instalados órgãos dos elevadores não deverão dar lugar a poeiras, areias ou quaisquer outras partículas que possam prejudicar o bom funcionamento dos elevadores.

Artigo 5.º — Resistência mecânica das estruturas

1.

Toda a construção deverá ser prevista com a resistência suficiente para suportar, além das cargas estáticas, os esforços dinâmicos resultantes dos arranques, paragens e variações de velocidade ou da acção do pára-quedas nas condições mais desfavoráveis.

2.

Os esforços transmitidos pelos cabos ou cadeias de suspensão deverão ser majorados multiplicando por 2 os esforços estáticos, calculados estes considerando a cabina carregada com a carga nominal.

3.

As estruturas afectadas pelas solicitações transmitidas pelas máquinas e órgãos de suspensão deverão ser dimensionadas multiplicando pelo factor 1,25 os coeficientes de majoração das solicitações especificados nos regulamentos de estruturas em vigor, ou multiplicando por 0,80 as tensões de segurança especificadas nos mesmos regulamentos; no caso de as solicitações mais desfavoráveis não serem devidas aos esforços transmitidos pelos órgãos do elevador, poderão manter-se os coeficientes de majoração e as tensões de segurança habituais.

4.

As estruturas que directamente suportam as máquinas e órgãos de suspensão não deverão apresentar, para as solicitações consideradas, flechas superiores a 1:1500 dos respectivos vãos.

5.

As estruturas deverão ser concebidas por forma que a queda livre de qualquer órgão suspenso não possa causar danos que afectem elementos resistentes principais.

Comentário. - Os regulamentos referidos no artigo são o Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios, aprovado pelo Decreto n.º 46160, de 19 de Janeiro de 1965, e o Regulamento de Estruturas de Betão Armado, aprovado pelo Decreto n.º 47723, de 20 de Maio de 1967.

Artigo 6.º — Elementos e materiais

1.

Os elementos e materiais constituintes dos elevadores deverão garantir o funcionamento regular destes e obedecer às disposições deste Regulamento e às normas e especificações nacionais, ou, na sua falta, a outras aceites pela fiscalização do Governo.

2.

Sob autorização prévia da fiscalização do Governo poderão empregar-se elementos e materiais que não satisfaçam ao disposto no número anterior.

3.

A fiscalização do Governo poderá exigir a realização de ensaios ou a apresentação de certificados passados ou confirmados por entidades idóneas e ainda a realização de ensaios de tipo em instalações apropriadas.

Artigo 7.º — Iluminação dos patamares

A iluminação dos patamares junto dos acessos deverá assegurar boa visibilidade dos fechos das portas, órgãos de comando, letreiros e acessos à cabina, mesmo na falta da iluminação própria da cabina.

Artigo 8.º — Sinalização de presença da cabina dos ascensores nos patamares

1.

Os ascensores com portas de patamar de abertura manual deverão possuir, em cada patamar, uma sinalização luminosa indicando a presença da cabina nesse patamar.

2.

Dispensar-se-á a sinalização referida no número anterior se as portas de patamar possuírem um ou mais visores e a luz da cabina estiver permanentemente acesa ou acender por pressão no botão de chamada do ascensor.

2 - Caixa

3 - Casa das máquinas

4 - Portas de patamar

5 - Cabina e contrapeso

6 - Órgãos de suspensão e pára-quedas

7 - Guias, pára-choques e dispositivos de paragem

9 - Órgãos de tracção

10 - Instalação eléctrica

11 - Comandos

12 - Avisos e instruções

13 - Ascensores de alçapão

14 - Ascensores utilizados em obras

15 - Conservação

16 - Disposições transitórias

Artigo 113.º — Estabelecimento de elevadores em prédios antigos

No estabelecimento de elevadores em prédios antigos, dotados ou não de elevadores, a fiscalização do Governo poderá permitir a dispensa do cumprimento de disposições do presente Regulamento que não colidam com a segurança das pessoas ou da instalação.

O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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