Decreto n.º 559/70 — Uniformiza o regime de colocação temporária de professoras dos quadros dos ensinos liceal e técnico, casadas, em…

Tipo Decreto
Publicação 1970-11-16
Última atualização 1990-04-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

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Uniformiza o regime de colocação temporária de professoras dos quadros dos ensinos liceal e técnico, casadas, em localidades onde o cônjuge exerce a sua actividade profissional, com dispensa de prestação de serviço no estabelecimento a cujo quadro pertencem

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de 16 de Novembro

No âmbito de política geral de auxílio à família, a legislação vigente prevê e facilita a colocação temporária de professoras casadas em localidade onde o cônjuge exerce a sua actividade profissional, com dispensa de prestação de serviço no estabelecimento a cujo quadro pertencem. Verificam-se, porém, nos regimes adoptados relativamente a esta matéria, nos vários ensinos, acentuadas divergências que não encontram justificação. Importa, por isso, uniformizar, tanto quanto possível, esses regimes. Tal é, quanto aos ensinos liceal e técnico, a finalidade do presente diploma.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. - 1. Podem ser colocadas em comissão, com os vencimentos e regalias da sua categoria, professoras dos quadros dos ensinos liceal e técnico, casadas, para prestarem serviço na localidade onde esteja colocado o cônjuge, quando as necessidades de serviço determinarem a chamada de professor eventual ou provisório do respectivo grupo e o cônjuge seja, por ordem de preferência:

a)

Professor do quadro do ramo de ensino a que pertencer a professora;

b)

Professor do quadro de qualquer outro ramo ou grau de ensino;

c)

Funcionário público, militar ou civil, cuja colocação depende de ordem superior, não disciplinar, ou da orgânica dos serviços e possa ter a duração superior a um ano.

2.

As referidas professoras são abonadas pelos estabelecimentos em que prestam serviço.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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