Decreto-Lei n.º 139-A/90 — Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-04-28
Última atualização 2026-01-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério de Educação
Fonte DRE
artigos 158

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

54 atos modificativos · 2026-01-14, Decreto-Lei n.º 7/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o re…

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

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de 28 de Abril

A Lei de Bases do Sistema Educativo prevê que o Governo faça aprovar, sob a forma de decreto-lei, legislação complementar relativa a carreiras de pessoal docente, depois de ter definido, no seu artigo 36.º, os princípios gerais a que estas devem estar sujeitas.

Por seu lado, o Programa do Governo considera vector fundamental da modernização da educação portuguesa a valorização social e profissional dos educadores, com a consequente melhoria qualitativa do exercício da função docente.

Dentro desta linha de orientação, e no contexto da reforma educativa em curso, o Governo optou por fazer aprovar um estatuto da função docente, nele incluindo disposições relativas a toda a vida profissional do docente, desde o momento do seu recrutamento até à cessação de funções, designadamente por limite de idade. Fê-lo numa óptica de modernização da gestão dos recursos humanos da docência e com a preocupação simultânea da revisão e substituição da legislação em vigor, dispersa por inúmeros diplomas, que, oriundos de vários governos, não têm neste momento uma linha condutora coerente e uniforme.

Assim, define-se o âmbito pessoal de aplicação do estatuto, esclarecendo o que se entende por pessoal docente, bem como os princípios pelos quais se deve orientar o exercício da actividade docente. Delimitam-se ainda as situações não abrangidas pelo presente estatuto, em virtude da sua especialidade, às quais são aplicáveis normas próprias.

Ao assumir-se também como normativo integrador do desenvolvimento de um código de conduta profissional, toma como base quer a profissionalização do pessoal docente em sede de formação inicial ou adquirida em exercício, enquanto as necessidades do sistema o exigirem, quer a exigência de profissionalismo no exercício da função, definindo os direitos e deveres específicos do pessoal docente, que decorrem basicamente de este se encontrar ao serviço das crianças e dos jovens que frequentam a rede pública do ensino.

Nesta medida, os direitos e deveres específicos do pessoal docente reportam-se quer a comportamentos individuais, com relevo para a formação contínua, quer a comportamentos institucionais, na perspectiva múltipla do relacionamento com alunos, colegas, pais e encarregados de educação e comunidade em geral.

Por outro lado, consideram-se as normas e regras de conduta que, pela sua prática reiterada, estão interiorizadas, como o direito de intervir na orientação pedagógica, através da liberdade de iniciativa na escolha dos métodos de ensino, e o dever de gerir o processo de ensino-aprendizagem no âmbito dos programas definidos, instituindo-se ainda o princípio genérico de que o desempenho da função docente se deve orientar para níveis de excelência, bem como o direito-dever à formação e informação para o exercício da função educativa, o direito ao apoio técnico, material e documental e os deveres de corresponsabilização pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e de tutela dos alunos na educação pré-escolar e no ensino básico em caso de ausências de curta duração.

Em matéria de recrutamento e selecção do pessoal docente definem-se os princípios orientadores que virão a permitir a regionalização dos concursos, na linha dos objectivos constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo em matéria de gestão de pessoal. Por outro lado, pretende dotar-se o sistema dos instrumentos adequados a uma melhor e mais eficaz gestão dos recursos humanos da educação, introduzindo-se, pela primeira vez na legislação protuguesa da educação, requisitos físicos e psíquicos específicos para o exercício da função docente, o que permitirá definir as doenças profissionais do pessoal docente e a progressiva redução do recurso aos regimes específicos de exercício da função em casos de doença.

A organização dos quadros do pessoal docente visa, através da criação dos quadros de zona pedagógica, garantir a necessária mobilidade do pessoal docente, de modo a assegurar a continuidade das actividades lectivas, por recurso preferencial ao próprio sistema, e ainda o desenvolvimento de actividades de natureza educativa, com relevância para o apoio a crianças com necessidades educativas específicas, para cuja realização progressiva são necessários docentes, ainda que não em regime de permanência.

Em matéria de vinculação consagra-se, tendo em vista a melhoria qualitativa do exercício da função docente, orientação radicalmente diferente da até agora vigente, fazendo depender a nomeação definitiva da titularidade de qualificação profissional para a docência e do cumprimento de período probatório devidamente avaliado e recorrendo ao contrato administrativo de provimento quando se trate preferentemente de recrutar técnicos especializados que não pretendem ingressar na carreira docente.

A exigência de um período probatório de um ano, com o objectivo de verificar da adequação profissional do docente às funções a desempenhar, tem apoio na recomendação da OIT/UNESCO de 1962, segundo a qual a aquisição de qualificação profissional para a docência em instituições de ensino superior deve ser seguida de um período de verificação da adequação do docente ao sistema e às instituições educativas, através do exercício da actividade lectiva e educativa, ainda que apoiada.

Em matéria de carreira docente, afirmada que foi pelo Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, a sua natureza de carreira única e o respectivo desenvolvimento em escalões de progressão e de promoção, o estatuto, para além de remeter para o mencionado diploma legal, define as condições do acesso na carreira e a intercomunicabilidade com as carreiras do regime geral.

A consagração de uma carreira única corresponde a uma das mais profundas aspirações do pessoal docente e constitui, por si, uma significativa inovação, de que se esperam efeitos acrescidos na motivação para o exercício da função docente.

Prevêem-se ainda acelerações na carreira - cuja duração global é de 29 anos - em virtude de reconhecimento de mérito excepcional ou de aquisição de habilitações acrescidas, fixando-se bonificações por obtenção de licenciatura, mestrado ou doutoramento, sem prejuízo da manutenção dos docentes no nível ou grau de ensino em que se encontrem.

Por outro lado, estimula-se a assiduidade, fazendo repercutir o absentismo na progressão na carreira, com salvaguarda das doenças protegidas ou prolongadas, e bonificando, por outro lado, a assiduidade excepcional.

Outra inovação de fundo consiste na consagração da necessidade da avaliação do desempenho dos docentes, com vista à melhoria da respectiva actividade profissional e à sua valorização aperfeiçoamento individual, da qual passa a depender a progressão na carreira.

As situações cuja verificação pode fundamentar a atribuição de uma avaliação negativa revestem carácter rigorosamente objectivo e incidem sobre os aspectos da relação docente/aluno, participação do docente na comunidade escolar e formação contínua, nos quais a final se consubstancia toda a actividade docente.

Em matéria de remunerações, o estatuto prevê a atribuição de subsídios de fixação dos docentes em zonas desfavorecidas ou isoladas, bem como outros benefícios de carácter não remuneratório, visando criar incentivos à estabilização do pessoal docente fora dos grandes centros.

Reconhece-se ainda o direito a remuneração pelo exercício de outras funções educativas, designadamente as de administração e gestão, por docentes titulares da respectiva qualificação específica.

No que respeita à mobilidade do pessoal docente, disciplina-se o recurso às figuras de destacamento e de requisição para funções não docentes, na linha dominante da preocupação de reforçar a presença dos professores nos estabelecimentos de ensino. Deste modo, a permanência naquelas situações por mais de quatro anos dá lugar à abertura de vaga no quadro de origem, o que permitirá a clarificação das efectivas necessidades permanentes do sistema e, em consequência, quadros melhor dimensionados.

Em matéria de horário de trabalho, constatadas as especialidades características da actividade docente, foi mantida a duração da componente lectiva vigente, fixando-se, contudo, nas 20 horas semanais no ensino secundário, de modo a criar condições especiais de preparação das aulas neste nível de ensino.

Alargou-se a oito o número de horas susceptíveis de redução na componente lectiva, em função do tempo de serviço docente e da idade, já que a redução não se pode iniciar antes de atingidos os 40 anos, consagrando-se ainda a atribuição da redução máxima aos 27 anos de serviço, independentemente da idade.

O regime geral de férias, faltas e licença é, no estatuto, adaptado às especiais e específicas condições da actividade docente, designadamente permitindo uma gestão integrada das faltas por conta do período de férias, mantendo-se a interrupção da actividade docente, consagrada desde 1979, nos períodos de Natal, Carnaval e Páscoa.

Consagra-se igualmente o direito à licença sabática ao fim de 10 anos de serviço, sem prejuízo do recurso ao estatuto de equiparação a bolseiro, como instrumento privilegiado específico de aperfeiçoamento profissional do docente.

Em matéria de aposentação, além de nos 65 anos se fixar, a partir de 1992, o limite de idade para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico, prevê-se ainda a possibilidade de aposentação por inteiro por parte dos docentes em regime de monodocência, desde que com 30 anos de serviço e 55 anos de idade, por esta via se viabilizando não só uma justa compensação a docentes que nunca beneficiaram de redução da componente lectiva, mas também uma indispensável medida de política de emprego que tem em vista a introdução de factores de adequação ao mercado de trabalho nesta área.

Em conclusão, o estatuto agora aprovado, de que se espera a melhoria da produtividade do pessoal docente, reconhece e consagra as especialidades inerentes ao exercício da actividade, introduzindo as condições necessárias à dignificação e valorização da função educativa e a uma efectiva modernização e renovação do sistema educativo. A respectiva dimensão e complexidade exigem, contudo, que a sua execução seja acompanhada pela detecção de novas necessidades, naturalmente resultantes do dinamismo do sector, pelo que se aponta desde já para a sua revisão num período mínimo de três anos.

Importa ainda salientar que, nos termos da legislação em vigor em matéria de negociação colectiva na função pública, foi o presente diploma antecedido de um processo participativo que se prolongou por 21 meses, no qual organizações sindicais e Governo se empenharam activamente na procura de uma alargada base consensual.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É aprovado o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, o qual faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º — Definição de conceitos

Para efeitos do disposto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, entende-se por:

a)

Sistema educativo - conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação;

b)

Docentes - educadores de infância, professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e professores do ensino secundário profissionalizados ou a aguardar profissionalização;

c)

Certificação - reconhecimento da adequação da qualificação profissional dos candidatos à docência e às necessidades curriculares de determinado nível de educação e ensino, bem como da existência dos requisitos para o exercício de funções ou cargos educativos;

d)

Educadores de infância - docentes certificados para a docência na educação pré-escolar;

e)

Professores - docentes certificados para a docência nos ensinos básico e secundário;

f)

Educação pré-escolar - educação não escolar precedendo o ensino básico;

g)

Níveis de ensino - ensino básico e ensino secundário;

h)

Graus de ensino - ciclos em que se encontram organizados os níveis de ensino;

i)

Educação e ensino especial - modalidade de educação e ensino que visa o acompanhamento e complemento pedagógico de alunos com necessidades educativas e escolares especiais;

j)

Educação extra-escolar - educação não escolar, complementar ou substituta da formação escolar, que pode ser realizada em estruturas de extensão cultural do sistema escolar ou noutras, designadamente autarquias e associações culturais e recreativas;

l)

Grupo de docência - estrutura que corresponde a uma habilitação específica para leccionar, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, uma área disciplinar e, no ensino secundário, uma disciplina;

m)

Escola - estabelecimento de educação ou de ensino;

n)

Estabelecimentos de educação ou de ensino - estabelecimentos de educação pré-escolar, estabelecimentos de ensino básico e estabelecimentos de ensino secundário;

o)

Órgão de administração e gestão - órgão responsável pela administração e gestão de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação ou de ensino, nos termos do disposto no artigo 45.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro;

p)

Estruturas pedagógicas - estruturas de apoio de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação ou de ensino, nos termos da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, que aprova as bases do sistema educativo;

q)

Ano escolar - o período compreendido entre 1 de Setembro de cada ano e 31 de Agosto do ano seguinte;

r)

Ano lectivo - o período compreendido entre o início e o termo das actividades lectivas.

Artigo 3.º — Docentes em profissionalização em exercício

1 - O ingresso na carreira dos docentes referidos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, efectua-se nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º do mesmo diploma, com respeito pelas regras de transição aplicadas aos docentes integrados no nível de qualificação 1 do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, com igual tempo de serviço docente ou equiparado.

2 - Os índices atribuídos à pré-carreira pelo anexo IV do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, são aplicáveis apenas aos docentes em exercício de funções à data da entrada em vigor do mesmo diploma.

3 - Consoante os docentes tenham grau de licenciado ou de bacharel, à situação de pré-carreira correspondem, respectivamente, os índices 112 e 84, em 1990, os índices 122 e 86, em 1991, e os índices 130 e 90, em 1992.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 tem natureza interpretativa.

Artigo 4º — Ex-regentes escolares

1 - Os ex-regentes escolares habilitados com o curso especial previsto no Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, que se encontravam no nível de qualificação 4 constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, transitam para a nova estrutura da carreira docente, nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, nos escalões para que transitaram os educadores de infância e os professores do ensino primário com igual tempo de serviço.

2 - O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.

Artigo 5.º — Aplicação às regiões autónomas

A aplicação do presente diploma, bem como do Estatuto por ele aprovado, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências dos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 6.º — Prevalência

1 - O disposto no Estatuto aprovado pelo presente diploma prevalece sobre quaisquer normas, gerais ou especiais.

2 - Ficam desde já revogados o Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947, o Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948, o Decreto n.º 48572, de 9 de Setembro de 1968, o Decreto-Lei n.º 559/70, de 16 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 800/76, de 6 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 266/77, de 1 de Julho, o Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, o Decreto Regulamentar n.º 89/77, de 31 de Dezembro, o Decreto Regulamentar n.º 18/78, de 1 de Julho, o Decreto-Lei n.º 170/78, de 6 de Julho, o Decreto-Lei n.º 287/79, de 13 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 422/79, de 22 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 221/80, de 11 de Julho, o Decreto-Lei n.º 330/80, de 27 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 300/81, de 5 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 135/82, de 23 de Abril, o Decreto-Lei n.º 235-C/83, de 1 de Junho, o Decreto-Lei n.º 287/85, de 22 de Julho, o Decreto-Lei n.º 31/87, de 15 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 400/87, de 31 de Dezembro, e a Lei n.º 103/88, de 27 de Agosto.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur do Luz Carneiro - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 23 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ESTATUTO DA CARREIRA DE EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

CAPÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

1 - O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado Estatuto, aplica-se aos docentes em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.

2 - O disposto neste Estatuto é ainda aplicável aos docentes que exerçam fuções no âmbito da educação extra-escolar, bem como aos que se encontrem em situações legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes.

3 - O presente Estatuto será aplicado, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios, bem como aos educadores de infância integrados no quadro único dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação.

4 - Os professores de Português no estrangeiro, bem como os docentes que se encontrem a prestar serviço no território de Macau ou em regime de cooperação nos países africanos de língua oficial portuguesa ou em outros, regem-se por normas próprias.

Artigo 2.º — Pessoal docente

1 - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional, certificada pelo Ministério da Educação, para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.

2 - Consideram-se ainda pessoal docente, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, os docentes do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário portadores dos requisitos exigidos para o acesso à profissionalização em exercício ou que dela tenham sido dispensados nos termos legais.

3 - O disposto no número anterior é extensivo aos docentes do 2.º ciclo do ensino básico nas condições naquele previstas, enquanto a satisfação das necessidades do sistema educativo o exigir.

Artigo 3.º — Princípios fundamentais

A actividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e no quadro dos princípios gerais e específicos constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

CAPÍTULO II — Direitos e deveres

Artigo 4.º — Direitos profissionais

1 - São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.

2 - São direitos profissionais específicos do pessoal docente:

a)

Direito de participação no processo educativo;

b)

Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;

c)

Direito ao apoio técnico, material e documental;

d)

Direito à segurança na actividade profissional.

Artigo 5.º — Direito de participação no processo educativo

1 - O direito de participação exerce-se nas áreas do sistema de ensino, da escola, da aula e da relação escola-meio.

2 - O direito de participação que, consoante os casos, é exercido individualmente, em grupo ou através das organizações profissionais ou sindicais do pessoal docente, compreende:

a)

O direito de responder a consultas sobre opções fundamentais para o sector educativo;

b)

O direito de emitir recomendações no âmbito da análise crítica do sistema educativo;

c)

O direito de intervir na orientação pedagógica através da liberdade de iniciativa, a exercer no quadro dos planos de estudo aprovados e dos projectos educativos das escolas, na escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados;

d)

O direito de participar em experiências pedagógicas;

e)

O direito de eleger e ser eleito para e em órgãos colegiais dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

3 - O direito de participação pode ainda ser exercido, através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito nacional, regional autónomo ou regional, assegurem a interligação do sistema educativo à comunidade.

Artigo 6.º — Direito à formação e informação para o exercício da função educativa

O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido pelo acesso a acções de formação contínua regulares, destinadas a actualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes, e ainda pelo apoio à autoformação, podendo também visar objectivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.

Artigo 7.º — Direito ao apoio técnico, material e documental

O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-se sobre os recursos necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da actividade educativa.

Artigo 8.º — Direito à segurança na actividade profissional

1 - O direito à segurança na actividade profissional compreende a protecção por acidente em serviço, nos termos da legislação aplicável, bem como a prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde, como resultando necessária e directamente do exercício continuado da função docente.

2 - O direito à segurança na actividade profissional compreende ainda, nos termos do disposto no artigo 385.º do Código Penal, a penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente no exercício das suas funções ou por causa destas.

Artigo 9.º — Direito à negociação

É reconhecido ao pessoal docente o direito à negociação colectiva, nos termos legalmente previstos.

Artigo 10.º — Deveres profissionais

1 - O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto.

2 - Decorrendo da natureza da função exercida, cujo desempenho deve orientar-se para níveis de excelência, são deveres profissionais específicos do pessoal docente:

a)

Contribuir para a formação e realização integral dos alunos;

b)

Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútou, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente;

c)

Participar na organização e assegurar a realização das actividades educativas;

d)

Gerir o processo no ensino-aprendizagem, no âmbito dos programas definidos;

e)

Enriquecer e partilhar os recursos educativos, bem como utilizar novos meios de ensino que lhe sejam propostos, numa perspectiva de abertura à inovação e de reforço da qualidade da educação e ensino;

f)

Corresponsabilizar-se pela preservação e uso adequado das instalações e equipamentos e propor medidas de melhoramento e renovação;

g)

Empenhar-se nas e concluir as acções de formação em que participar;

h)

Assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente;

i)

Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção da existência de casos de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais.

3 - Para os efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, considera-se ausência de curta duração a que não for superior a cinco dias lectivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.

4 - O docente incumbido de realizar as actividades referidas na alínea h) do n.º 2 deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior ao início das mesmas.

CAPÍTULO III — Formação

Artigo 11.º — Formação do pessoal docente

1 - A formação do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios gerais constantes do n.º 1 do artigo 30.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, competindo ao Ministro da Educação o respectivo planeamento, coordenação e avaliação global.

2 - A formação de pessoal docente é regulamentada em diploma próprio, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 12.º — Modalidades da formação

A formação do pessoal docente compreende a formação inicial, a formação especializada e a formação contínua, previstas, repectivamente, nos artigos 31.º, 33.º e 35.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 13.º — Formação inicial

1 - A formação inicial dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário é a que confere qualificação profissional para a docência.

2 - A formação pedagógica de licenciados titulares de habilitação científica para a docência no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, bem como de titulares de cursos profissionais adequados à docência de disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e secundário, constitui uma modalidade da formação inicial, nos termos previstos no artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 14.º — Formação especializada

A formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou actividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de formação a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 15.º — Formação contínua

A formação contínua destina-se a assegurar a actualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à actividade profissional do pessoal docente, visando ainda objectivos de progressão na carreira e de mobilidade, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do presente Estatuto.

Artigo 16.º — Acções de formação contínua

1 - A formação contínua pode resultar de iniciativa de instituições para tanto vocacionadas ou ser assegurada por organismos públicos ou entidades privadas, podendo ser ainda promovida ou apoiada pelos estabelecimentos de educação ou de ensino, individualmente ou em regime de cooperação, nos termos previstos na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV — Recrutamento e selecção

Artigo 17.º — Princípios gerais

1 - O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório do pessoal docente, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 - O recrutamento e selecção do pessoal docente rege-se pelos princípios gerais reguladores dos concursos na Administração Pública, nos termos e com as adaptações previstos no diploma regulamentar a que se refere o artigo 24.º

Artigo 18.º — Âmbito geográfico

O âmbito geográfico dos concursos de pessoa docente será definido no diploma regulamentar previsto no artigo 24.º do presente Estatuto.

Artigo 19.º — Natureza do concurso

1 - O concurso de pessoal docente pode revestir a natureza de:

a)

Concurso interno ou concurso externo;

b)

Concurso de provimento ou concurso de afectação.

2 - Os concursos referidos no número anterior realizam-se no âmbito de cada quadro de zona pedagógica para a educação pré-escolar e todos os níveis de ensino, efectuando-se ainda, para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário, de acordo com os respectivos regimes e grupos de docência.

3 - O disposto no número anterior é aplicável ao recrutamento e selecção do pessoal docente para a educação e ensino especial e para a educação extra-escolar.

Artigo 20.º — Concurso interno ou externo

1 - O concurso interno é aberto a pessoal docente pertencente aos quadros de escola ou aos quadros de zona pedagógica.

2 - O concurso externo é aberto a indivíduos portadores de qualificação profissional para a docência, certificada pelo Ministério da Educação, podendo a ele candidatar-se em situação de prioridade o pessoal docente a que se refere o número anterior.

3 - Por despacho do Ministro da Educação pode ser autorizada a abertura de concurso externo a indivíduos que não se encontrem nas condições referidas no número anterior, quando a satisfação das necessidades do sistema educativo o exija.

4 - O concurso externo para recrutamento de pessoal docente não se encontra sujeito às restrições vigentes para a admissão de pessoal na função pública.

Artigo 21.º — Concurso de provimento ou de afectação

1 - O concurso de provimento visa o preenchimento de lugares em quadros de escola ou de zona pedagógica.

2 - O concurso de afectação visa a colocação de docentes dos quadros de zona pedagógica em escolas dessa zona, para ocorrer a necessidades cuja duração se preveja anual.

Artigo 22.º — Requisitos gerais e específicos

1 - São esquisitos gerais de admissão a concurso de provimento:

a)

Ter nacionalidade portuguesa ou ser nacional de país que, por força de acto normativo da Comunidade Económica Europeia, convenção internacional ou lei especial, tenha acesso ao exercício de funções públicas em Portugal;

b)

Possuir as habilitações legalmente exigidas;

c)

Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

d)

Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

e)

Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

2 - Constitui requisito físico necessário ao exercício da função docente a ausência, comprovada por adequado atestado médico, de quaisquer lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.

3 - A existência de deficiência física não é impedimento ao exercício de funções docentes se e enquanto for compatível com os requisitos exigíveis para o exercício de funções no grupo de docência do candidato ou do docente, nos termos de adequado atestado médico.

4 - Constitui requisito psíquico necessário ao exercício da função docente a ausência de características de personalidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes.

5 - A existência de toxicodependências a definir por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde é impeditiva do exercício da função docente.

6 - Aos candidatos pode ser exigida prova do domínio perfeito da língua portuguesa, a qual é obrigatória quando não tenham nacionalidade portuguesa.

Artigo 23.º — Verificação dos requisitos físicos e psíquicos

1 - A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da inexistência de toxicodependências de qualquer natureza é realizada por médicos credenciados para o efeito pelas direcções regionais de educação.

2 - O exame médico de selecção referido no número anterior é sempre eliminatório.

3 - A decisão proferida ao abrigo do disposto no número anterior é susceptível de recurso, sem efeito suspensivo, para a respectiva junta médica regional do Ministério da Educação, no prazo de 10 dias úteis, suportando o recorrente os correspondentes encargos, nos termos gerais de direito.

Artigo 24.º — Regulamentação

A regulamentação dos concursos previstos no presente Estatuto será objecto de decreto regulamentar, mediada a participação das organizações sindicais de pessoal docente.

CAPÍTULO V — Quadros

Artigo 25.º — Quadros de pessoal docente

Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos estruturam-se em:

a)

Quadros de escola;

b)

Quadros de zona pedagógica.

Artigo 26.º — Quadros de escola

1 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

2 - A dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada por grau ou nível de ensino, será fixada em portaria do Ministro da Educação.

Artigo 27.º — Quadros de zona pedagógica

1 - Os quadros de zona pedagógica destinam-se a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição de docentes dos quadros de escola, as actividades de educação extra-escolar, o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.

2 - A substituição de docentes prevista no número anterior abrange os casos de:

a)

Ausência anual;

b)

Ausências temporárias de duração superior a 5 ou 10 dias lectivos, consoante se trate da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico ou dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

c)

Ausências temporárias no ensino secundário, sem prejuízo das tarefas de ocupação educativa dos alunos, a promover pelo respectivo estabelecimento de ensino, nos casos de ausências de curta duração.

3 - O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica e a respectiva dotação de lugares, a definir por grau ou nível de ensino, para educação e ensino especial e para a educação extra-escolar serão fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

Artigo 28.º — Ajustamento dos quadros

1 - A revisão dos quadros de pessoal docente é feita por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação ou por despacho do Ministro da Educação, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.

2 - O recurso sistemático a docentes contratados, por períodos superiores a quatro anos, constitui indicador de necessidade de proceder à revisão prevista no número anterior.

CAPÍTULO VI — Vinculação

Artigo 29.º — Vinculação

1 - A relação jurídica de emprego do pessoal docente reveste, em geral, a forma de nomeação.

2 - A nomeação pode ser provisória ou definitiva.

3 - A vinculação do pessoal docente pode ainda revestir qualquer das formas de contrato administrativo previstas no artigo 33.º

Artigo 30.º — Nomeação provisória

O primeiro provimento em lugar dos quadros de zona pedagógica ou de escola, por indivíduos com qualificação profissional ou portadores dos requisitos exigidos para o acesso à profissionalização em exercício, detentores de habilitação para a docência, faz-se por nomeação provisória.

Artigo 31.º — Nomeação definitiva

A nomeação provisória converte-se em nomeação definitiva em lugar do quadro de escola ou do quadro de zona pedagógica, independentemente de quaisquer formalidades:

a)

No início do ano escolar subsequente à conclusão do período probatório com menção de Satisfaz, não dependendo da conclusão do período de indução referido no n.º 2 do artigo 32.º no caso de docentes titulares de qualificação profissional para a docência;

b)

No início do ano escolar subsequente à conclusão da profissionalização em exercício ou ao ingresso na carreira, no caso dos docentes titulares de qualificação profissional para a docência a que se refere o artigo 144.º

Artigo 32.º — Período probatório

1 - O período probatório destina-se a verificar da adequação profissional do docente às funções a desempenhar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde inicie a actividade docente.

2 - Sem prejuízo do regime de apoio previsto para o período de indução, no decurso do período probatório o docente é pedagogicamente apoiado por um docente de nomeação definitiva do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, em termos a definir por despacho do Ministro da Educação.

3 - O período probatório corresponde ao primeiro ano do respectivo escalão de ingresso na carreira dos docentes com qualificação profissional para a docência.

4 - Aos docentes apenas titulares de habilitação para a docência é considerado como período probatório o tempo de serviço prestado até à respectiva aquisição da qualificação profissional, desde que classificado com menção de Satisfaz.

5 - A obtenção da menção de Não satisfaz no final do período probatório determina a exoneração do docente do lugar do quadro em que se encontrava provisoriamente provido e a impossibilidade de voltar a candidatar-se à docência num período de dois anos escolares, durante o qual não pode igualmente ser contratado para o exercício de funções docentes.

Artigo 33.º — Contrato administrativo

1 - O desempenho de funções docentes pode ser assegurado em regime de contrato administrativo de provimento, quando haja conveniência em confiar a técnicos especializados a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica.

2 - O exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento, em regime de contrato administrativo, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona pedagógica ou resultantes de ausências temporárias de docentes que não possam ser supridas nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do presente diploma.

3 - O regime do contrato previsto no n.º 1 é o constante do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, para o contrato administrativo de provimento, com excepção do disposto sobre requisitos habilitacionais e qualificações profissionais, que são os que vierem a ser fixados aquando da publicitação da oferta de emprego.

4 - Os princípios a que obedece a contratação de pessoal docente ao abrigo do n.º 2 deste artigo são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação.

CAPÍTULO VII — Carreira docente

SUBCAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 34.º — Carreira docente

O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única.

Artigo 35.º — Acesso na carreira

A progressão e a promoção nos escalões da carreira docente fazem-se nos termos dos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.

Artigo 36.º — Apreciação da candidatura

1 - A candidatura a apresentar pelo docente nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, é apreciada por júri constituído por um presidente e quatro vogais, a nomear por despacho do Ministro da Educação de entre individualidades de reconhecido mérito no domínio da educação e do ensino.

2 - Um dos membros do júri será obrigatoriamente um docente do mesmo nível de ensino e ou do mesmo grupo de docência do candidato, encontrando-se obrigatoriamente em escalão superior ao deste último.

3 - A apreciação do júri tem por objecto a avaliação, em provas públicas, do curriculum do candidato e de um trabalho de natureza educacional a apresentar por este, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Educação.

4 - Do despacho referido no número anterior constarão as condições em que os candidatos podem ser dispensados da apresentação do trabalho.

SUBCAPÍTULO II

Condições de acesso na carreira

SECÇÃO I — Tempo de serviço efectivo em funções docentes

Artigo 37.º — Serviço efectivo prestado em funções docentes

1 - Não são considerados na contagem de tempo de serviço defectivo prestado em funções docentes, para efeitos de progressão e promoção na carreira docente, os períodos referentes a:

a)

Requisição, destacamento e comissão de serviço para o exercício de funções não docentes ou que não revistam natureza técnico-pedagógica;

b)

Licença sem vencimento por 90 dias;

c)

Licença sem vencimento por um ano;

d)

Licença para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro;

e)

Licença de longa duração;

f)

Perda de antiguidade.

2 - Na contagem de tempo de serviço docente efectivo prestado em cada escalão não é ainda considerada, para efeitos de progressão, a totalidade dos períodos de ausência, nos casos em que esta exceda o produto do número de anos de escalão por sete semanas.

3 - Para efeitos do cômputo previsto no número anterior, são consideradas como ausências todas as faltas justificadas, seguidas ou interpoladas, exceptuadas as faltas por acidente em serviço e por doença protegida ou prolongada.

4 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por funções de natureza técnico-pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e de ensino, requerem, para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.

Artigo 38.º — Equiparação a serviço docente efectivo

1 - É equiparado a serviço efectivo em funções docentes para efeitos de progressão na carreira:

a)

O exercício dos cargos de Presidente da República, deputado à Assembleia da República, membro do Governo, Ministro da República para as regiões autónomas, Governador e Secretário-Adjunto do Governo de Macau e outros por lei a eles equiparados, membros dos governos e das assembleias regionais, governador civil e vice-governador civil, presidente e vice-presidente do Conselho Nacional do Plano, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa ou vereador em regime de permanência;

b)

O exercício dos cargos de chefe de gabinete do Presidente da República, chefe e membro da respectiva Casa Civil, chefe de gabinete e adjunto do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, dos Ministro da Repúblia e dos grupos parlamentares, dos governos e assembleias regionais e, bem assim, do assessor do Primeiro-Ministro ou outros por lei a eles equiparados;

c)

O exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado em regime de acumulação;

d)

O exercício de funções dirigentes nos termos da lei geral;

e)

O exercício da actividade de dirigente sindical.

2 - Para efeitos do presente Estatuto, o interesse público do exercício de cargo ou função é reconhecido pelo Ministro da Educação.

SECÇÃO II — Avaliação do desempenho

Artigo 39.º — Avaliação do desempenho

1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, incidindo sobre a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.

2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade da educação e ensino ministrados, através do desenvolvimento pessoal e profissional do docente, bem como a adequação da organização do sistema educativo às necessidades manifestadas pela comunidade no âmbito da educação.

3 - Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho:

a)

Contribuir para a melhoria da acção pedagógica e da eficácia profissional dos docentes;

b)

Contribuir para a valorização e aperfeiçoamento individual do docente;

c)

Permitir a inventariação das necessidades de formação e de reconversão profissional do pessoal docente;

d)

Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente;

e)

Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente.

4 - A avaliação do desempenho do pessoal docente obecede aos princípios gerais consagrados no presente Estatuto, sem prejuízo de regulamentação do respectivo processo, a definir em portaria do Ministro da Educação.

5 - No quadro das suas competências, incumbe à Inspecção-Geral de Ensino o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.

6 - A portaria prevista no n.º 4 regulamentará ainda o processo de avaliação dos docentes que se encontrem no exercício de outras funções educativas ou nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 64.º, e ainda dos educadores de infância integrados no quadro único do Ministério da Educação.

7 - Os docentes que se encontrem em exercício de cargos previstos no artigo 38.º do presente Estatuto não estão sujeitos a avaliação do desempenho, para efeitos de progressão nos escalões.

Artigo 40.º — Avaliação ordinária ou extraordinária

A avaliação do desempenho do pessoal docente pode ser ordinária ou extraordinária.

SUBSECÇÃO I — Avaliação ordinária

Artigo 41.º — Avaliação ordinária

1 - A avaliação ordinária exprime-se pelas menções qualitativas de Satisfaz e Não satisfaz.

2 - A avaliação ordinária dos docentes integrados na carreira realiza-se:

a)

No ano anterior à mudança de escalão, reportada à actividade docente desenvolvida no período decorrido desde a última avaliação;

b)

No final do período probatório, reportada à actividade docente desenvolvida no decurso deste.

3 - A avaliação ordinária dos docentes em situação de pré-carreira realiza-se:

a)

Nos termos previstos na alínea a) do n.º 2, sendo para o efeito considerados os módulos de tempo de serviço dos escalões da carreira docente referidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro;

b)

No final do primeiro ano de exercício de funções reportada à actividade docente desenvolvida no decurso deste, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 32.º do presente Estatuto.

4 - Nos casos em que a duração da situação de pré-carreira for inferior aos períodos referidos na alínea a) do número anterior a avaliação dos docentes apenas titulares de habilitação para a docência realiza-se no termo daquela.

Artigo 42.º — Menção de Satisfaz

A menção qualitativa de Satisfaz é atribuída pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, desde que não se verifique qualquer das situações previstas no artigo 43.º, na sequência da elaboração pelo docente de relatório crítico da actividade por si desenvolvida no período de tempo de serviço a que se reporta a avaliação do desempenho, o qual constará sempre do respectivo processo individual.

Artigo 43.º — Menção de Não satisfaz

A atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz depende da verificação de uma das seguintes situações:

a)

O órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino concluir pela existência de um insuficiente apoio e ou deficiente relacionamento com os alunos, mediante proposta do órgão pedagógico respectivo, baseada em informações fundamentadas sobre factos comprovados;

b)

O órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino concluir ser injustificada a não aceitação de cargos pedagógicos para que o docente tenha sido eleito ou designado, ou pelo seu deficiente desempenho, com base em informações fundamentadas sobre factos comprovados;

c)

O docente não concluir em cada módulo de tempo de serviço do escalão acções de formação contínua a que tenha acesso, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 44.º — Júri de avaliação

A atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz compete a um júri de avaliação, de âmbito regional, composto por um representante da direcção regional de educação respectiva, que preside, um representante do órgão pedagógico do estabelecimento de educação ou de ensino do docente e um representante da delegação regional da Inspecção-Geral de Ensino, na área pedagógica.

Artigo 45.º — Garantias do processo de avaliação

1 - O processo de avaliação tem carácter confidencial, ficando todos os intervenientes no processo obrigados ao dever de sigilo, sem prejuízo de nos termos legais poderem ser requeridas certidões pelo docente avaliado.

2 - A decisão de atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz é comunicada por escrito ao docente, com indicação da situação de que aquela decorre, nos termos do artigo 43.º, o qual disporá do prazo de 10 dias úteis para apresentar ao júri reclamação escrita com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão da avaliação.

3 - O júri deve decidir a reclamação no prazo de 10 dias úteis contados do recebimento da reclamação.

4 - Da decisão do júri de avaliação, referida no número anterior, cabe ainda recurso para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados a partir do conhecimento dela.

Artigo 46.º — Efeitos da atribuição da menção de Não satisfaz

1 - A atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz determina que não seja considerado o período a que respeita, para efeitos de progressão e promoção na carreira, ou, tratando-se de docente em pré-carreira, para efeitos de ingresso na carreira.

2 - A atribuição seguida ou interpolada, respectivamente, de duas ou de três menções qualitativas de Não satisfaz constitui fundamento para instauração de procedimento disciplinar por incompetência profissional.

3 - A verificação da situação prevista no número anterior determina a cessação da nomeação provisória no termo do ano escolar, no caso de docentes em pré-carreira.

SUBSECÇÃO II — Avaliação extraordinária

Artigo 47.º — Avaliação extraordinária

A avaliação extraordinária pode ser requerida pelo docente, nos termos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 48.º — Mérito excepcional

1 - A requerimento do docente, por uma só vez e após a prestação de 10 anos de serviço efectivo em funções docentes, pode ser atribuída a menção de Excelente, em caso de reconhecido mérito excepcional.

2 - A atribuição da menção de Excelente depende de apreciação curricular, apoiada por relatório justificativo a apresentar pelo docente e por informação fundamentada do órgão de administração e gestão do ou dos estabelecimentos de educação ou de ensino onde tenha exercido funções docentes nos últimos três anos, sobre a integração da acção do docente na comunidade escolar e a qualidade do serviço prestado.

3 - Nas situações previstas no artigo 38.º, a prestação da informação pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino é facultativa.

4 - A decisão de atribuição da menção qualitativa de Excelente compete ao Ministro da Educação, sob proposta fundamentada de um júri ad hoc por si nomeado que integre os directores regionais de educação.

5 - A obtenção da menção qualitativa de Não satisfaz impede a apresentação de candidatura à menção de Excelente antes de decorridos oito anos após a progressão ao escalão seguinte àquele a que se reporta aquela menção, classificados com menção de Satisfaz.

Artigo 49.º — Efeitos de atribuição da menção de Excelente

A atribuição da menção de Excelente, nos termos do artigo anterior, determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de dois anos no tempo de serviço do docente.

Artigo 50.º — Cursos especializados

Os docentes que tenham completado pelo menos um curso especializado podem requerer uma avaliação extraordinária nos termos e para os efeitos previstos no artigo 48.º

Artigo 51.º — Avaliação intercalar

O docente a que tenha sido atribuída pela primeira vez a menção qualitativa de Não satisfaz pode requerer, decorrido metade do período exigido para progressão ao escalão seguinte, uma avaliação extraordinária intercalar.

Artigo 52.º — Júri de avaliação e garantias do processo

A decisão sobre a avaliação requerida nos termos do artigo anterior compete a um júri de avaliação, constituído nos termos do disposto no artigo 44.º do presente Estatuto.

Artigo 53.º — Efeitos da avaliação intercalar

1 - A atribuição da menção de Satisfaz na sequência de avaliação intercalar determina que seja considerado o período a que respeita para efeitos de progressão do docente ao escalão seguinte da carreira.

2 - A não atribuição da menção de Satisfaz determina a aplicação do disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 46.º do presente Estatuto, consoante os casos.

SECÇÃO III — Aquisição de outras habilitações e capacitações

Artigo 54.º — Aquisição de outras habilitações por docentes profissionalizados com licenciatura

1 - A aquisição, por docentes profissionalizados com licenciatura, integrados na carreira, do grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de decência determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de quatro anos no tempo de serviço do docente, sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão seguinte àquele em que se encontra.

2 - A aquisição, por docentes profissionalizados com licenciatura ou mestrado, integrados na carreira, do grau de doutor em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina a bonificação de, respectivamente, seis ou dois anos no tempo de serviço do docente, sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão em que se encontre à data da aquisição do grau académico.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foram dispensados da profissionalização.

4 - Os mestrados e doutoramentos a que se referem os n.os 1 e 2 serão definidos por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 55.º — Aquisição de licenciatura por docentes profissionalizados

1 - A aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo.

2 - As licenciaturas a que se refere o número anterior serão definidas por despacho do Ministro da Educação.

3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos docentes titulares de diploma de estudos superiores especializados a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 56.º — Capacitação para outras funções educativas

1 - A capacitação para o exercício de outras funções educativas adquire-se, nos termos do disposto no artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, pela frequência com aproveitamento de cursos especializados realizados em instituições de formação para o efeito competentes.

2 - Por despacho do Ministro da Educação serão definidas as condições em que os docentes se podem candidatar à frequência dos cursos especializados previstos no número anterior, bem como a valoração a atribuir à capacitação adquirida para efeitos da avaliação prevista no artigo 48.º do presente Estatuto.

Artigo 57.º — Exercício de outras funções educativas

1 - O docente que se encontre certificado para o exercício de outras funções educativas nos termos do artigo anterior é obrigado ao desempenho efectivo dessas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito ou designado.

2 - O docente pode requerer ao órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino escusa do exercício das funções previstas no número anterior, com invocação de motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para aquele exercício.

3 - O exercício de funções em órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino que envolvam o exercício de poderes de autoridade é reservado a docentes de nacionalidade portuguesa.

SUBCAPÍTULO II

Intercomunicabilidade

Artigo 58.º — Intercomunicabilidade com carreiras do regime geral

1 - Os docentes detentores de grau de bacharel ou de grau de licenciado podem ser opositores a concurso para lugares de categorias de acesso, respectivamente da carreira técnica e da carreira técnica superior, nos termos e condições a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior podem ser criadas no quadro único do Ministério da Educação as carreiras técnica e técnica superior de educação.

CAPÍTULO VIII — Remunerações

Artigo 59.º — Escala indiciária

As remunerações dos docentes abrangidos pelo presente Estatuto, designadamente dos que exercem funções em regime de contrato administrativo de provimento, são as previstas nos anexos constantes do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.

Artigo 60.º — Remuneração de outras funções educativas

O exercício efectivo de outras funções educativas para as quais o docente se encontre certificado, de acordo com o disposto no artigo 56.º do presente Estatuto, determina o abono de remuneração superior à que pelo docente é auferida no escalão da carreira onde se encontra, nos termos a definir em decreto regulamentar.

Artigo 61.º — Remuneração por trabalho extraordinário

As horas de serviço docente extraordinário são compensadas por um acréscimo na retribuição horária normal de acordo com as seguintes percentagem:

25% para a primeira hora semanal de trabalho extraordinário diurno;

50% para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno.

Artigo 62.º — Remuneração por trabalho nocturno

A retribuição do trabalho nocturno prestado para além da componente lectiva semanal do docente é calculada através da multiplicação do valor da hora extraordinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.

Artigo 63.º — Subsídios de fixação

1 - Por decreto-lei serão definidos os subsídios destinados a criar condições de fixação de docentes em zonas desfavorecidas ou isoladas.

2 - A criação de benefícios de carácter não remuneratório será orientada no sentido da melhoria das condições de fixação de docentes fora dos grandes centros, de acordo com as prioridades e condições a aprovar por portaria do Ministro da Educação.

CAPÍTULO IX — Mobilidade

SUBCAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 64.º — Formas de mobilidade

1 - São instrumentos de mobilidade dos docentes:

a)

O concurso;

b)

A permuta;

c)

A requisição;

d)

O destacamento;

e)

A comissão de serviço.

2 - Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou graus de ensino e entre grupos de docência.

3 - O disposto no presente artigo, com excepção da alínea a) do n.º 1, apenas é aplicável aos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro de escola ou de zona pedagógica.

Artigo 65.º — Concurso

O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola ou de zona pedagógica, constituindo ainda o instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro.

Artigo 66.º — Permuta

1 - A permuta consiste na troca de docentes pertencentes ao mesmo nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de docência.

2 - O Ministro da Educação, por portaria, fixará as condições em que poderá ser autorizado o recurso à permuta.

Artigo 67.º — Requisição

1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação, bem como nos órgãos e instituições sob a sua tutela.

2 - A requisição pode ainda visar:

a)

O exercício transitório de tarefas excepcionais em qualquer serviço da administração central, regional ou local;

b)

O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior;

c)

O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino não estatal;

d)

O exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva;

e)

O exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado ou cooperativo.

3 - A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.

Artigo 68.º — Destacamento

O destacamento de docentes é admitido apenas para o exercício:

a)

De funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos;

b)

De funções docentes na educação extra-escolar;

c)

De funções docentes no ensino português no estrangeiro ou no ensino de língua e cultura portuguesas em universidades estrangeiras;

d)

De funções docentes nas escolas europeias;

e)

De funções docentes em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente;

f)

De funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;

g)

De funções em gabinete de membro do Governo ou situações equiparadas.

Artigo 69.º — Duração da requisição e do destacamento

1 - Os docentes podem ser requisitados ou destacados por períodos de dois anos escolares, sucessivamente prorrogáveis.

2 - A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente.

3 - Se o afastamento do lugar de origem ultrapassar quatro anos, a situação de requisição ou de destacamento determina a abertura de vaga, ficando o docente na situação de supranumerário no quadro a que pertence.

Artigo 70.º — Comissão de serviço

A comissão de serviço destina-se ao exercício de funções docentes na educação especial, de funções dirigentes ou de outras para as quais a lei exija esta forma de provimento.

Artigo 71.º — Autorização

1 - A concessão de autorização do destacamento, da requisição e da comissão de serviço de docentes deve ser precedida de parecer dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino a cujo quadro pertencem, entendendo-se a respectiva omissão como parecer desfavorável.

2 - A autorização referida no n.º 1 só deve ser concedida quando esteja assegurada a substituição do docente.

3 - Por despacho do Ministro da Educação é fixado o período durante o qual devem ser requeridos o destacamento, a requisição e a comissão de serviço de pessoal docente.

4 - O destacamento, a requisição e a comissão de serviço, bem como a nomeação na carreira inspectiva, só produzem efeitos no início de cada ano escolar.

5 - O disposto nos n.os 1 e 4 não é aplicável em caso de nomeação para cargo dirigente na Administração Pública.

Artigo 72.º — Transição entre níveis de ensino e grupos de docência

1 - Os docentes podem transitar, por concurso, entre os diversos níveis ou graus de ensino previstos neste Estatuto e entre grupos de docência.

2 - A transição fica condicionada à existência das habilitações pedagógicas, científicas, técnicas ou artísticas adequadas exigidas para o nível, o grau de ensino ou o grupo de docência a que o docente concorre.

3 - As habilitações referidas no número anterior podem ainda ser adquiridas pela frequência com sucesso de cursos de complemento de formação.

4 - A mudança de nível, grau ou grupo de docência não implica por si alterações na carreira, contando-se para todos os efeitos o tempo de serviço nela já prestado ou a ele equiparado.

SUBCAPÍTULO II

Exercício de funções docentes por outros funcionários

Artigo 73.º — Exercício a tempo inteiro de funções docentes

1 - O exercício a tempo inteiro em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos das funções docentes previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º do presente Estatuto pode ser assegurado por outros funcionários públicos, desde que preencham os resquisitos naqueles exigidos.

2 - As funções docentes referidas no número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço ou de requisição, consoante exista ou não lugar vago do quadro de escola.

Artigo 74.º — Acumulação de funções

1 - A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pública com o exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, só é permitida nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º do presente Estatuto.

2 - Os funcionários públicos que exerçam funções técnicas no âmbito da educação podem cumprir parte do seu horário de trabalho semanal em funções docentes, complementarmente à sua actividade profissional principal.

CAPÍTULO X — Condições de trabalho

SUBCAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 75.º — Regime geral

O pessoal docente rege-se em matéria de duração de trabalho, férias, faltas e licenças pelas disposições constantes dos subcapítulos seguintes.

SUBCAPÍTULO II

Duração de trabalho

Artigo 76.º — Duração semanal

1 - O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço.

2 - O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.

Artigo 77.º — Componente lectiva

1 - A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de 25 horas semanais.

2 - A componente lectiva do pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico é de 22 horas semanais.

3 - A componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário, desde que prestada na totalidade neste nível de ensino, é de 20 horas semanais.

4 - A componente lectiva dos docentes da educação e ensino especial é de 23 ou de 20 horas semanais, consoante se encontrem em exercício de funções na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário.

Artigo 78.º — Organização da componente lectiva

1 - Na organização da componente lectiva será tido em conta o máximo de turmas disciplinares a atribuir a cada docente, de molde a, considerados os correspondentes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global, garantindo um elevado nível de qualidade ao ensino.

2 - É vedada ao docente a prestação diária de mais de cinco horas lectivas consecutivas.

Artigo 79.º — Redução da componente lectiva

1 - A componente lectiva a que estão obrigados os professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente.

2 - Aos professores que atingirem 27 anos de serviço docente será atribuída a redução máxima da componente lectiva, independentemente da idade.

3 - As reduções da componente lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar seguinte ao da verificação dos requisitos exigidos.

4 - Nas situações em que, no 1.º ciclo do ensino básico, o regime de apoio à monodocência o venha viabilizar, o Ministro da Educação pode determinar, por despacho, a aplicação a estes professores de regras de redução da componente lectiva.

Artigo 80.º — Exercício de outras funções

O exercício de funções em órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, bem como o desempenho de cargos de natureza pedagógica, dá lugar a redução da componente lectiva, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Educação.

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