Decreto-Lei n.º 139-A/90 — Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-04-28
Última atualização 2026-01-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério de Educação
Fonte DRE
artigos 158

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

54 atos modificativos · 2026-01-14, Decreto-Lei n.º 7/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o re…

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

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Artigo 81.º — Dispensa da componente lectiva

1 - Os docentes providos definitivamente em lugares dos quadros de escola incapacitados ou diminuídos para o cumprimento integral da componente lectiva podem ser, por decisão da junta médica, total ou parcialmente dispensados, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Educação, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a)

Ser portador de doença, inexistente à data do recrutamento, que afecte directamente o exercício da função docente;

b)

Ser a doença resultado do exercício da função docente ou ser por este agravada;

c)

Ser possível o desempenho de tarefas compatíveis no próprio estabelecimento de educação ou de ensino;

d)

Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes no prazo máximo de dois anos.

2 - A apresentação a junta médica para efeitos do n.º 1 tem lugar por iniciativa do docente ou, quando se verifiquem indícios de perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das funções, por decisão do órgão de administração e gestão do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, caso em que a submissão à junta médica se considera de manifesta urgência.

3 - Os docentes dispensados nos termos do n.º 1 serão obrigatoriamente apresentados à junta médica de seis em seis meses, para confirmação da dispensa ou passagem à situação de cumprimento integral da componente lectiva.

4 - Não se verificando as condições exigidas ou prolongando-se a doença ou incapacidade para além do prazo de dois anos, o docente é mandado apresentar à junta médica para efeitos de declaração de incapacidade para o exercício de funções docentes.

5 - O docente que for considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funções docentes mas apto para o desempenho de outras poderá requerer a sua reconversão ou reclassificação profissional, nos termos da lei geral.

6 - Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência apenas podem ser totalmente dispensados do cumprimento da componente lectiva.

Artigo 82.º — Componente não lectiva

1 - A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.

2 - O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.

3 - O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender:

a)

A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade;

b)

A informação e orientação educacional dos alunos, em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais;

c)

A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas;

d)

A participação, promovida nos termos legais ou devidamente autorizada, em acções de formação contínua ou em congressos, conferências, seminários e reuniões para estudo e debate de questões e problemas relacionados com a actividade docente;

e)

A substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea h) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º;

f)

A realização de estudos e de trabalhos de investigação que, entre outros objectivos, visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo.

4 - Por portaria do Ministro da Educação serão definidas as condições em que pode ainda ser determinada uma redução total ou parcial da componente lectiva, nos casos previstos nas alíneas a), b) e f) do número anterior.

Artigo 83.º — Serviço docente extraordinário

1 - Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado.

2 - Considera-se ainda serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo anterior.

3 - O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo, no entanto, solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis.

4 - O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior não é considerado o serviço docente extraordinário previsto no n.º 2.

Artigo 84.º — Serviço docente nocturno

1 - Considera-se serviço docente nocturno o que for prestado para além das 19 horas.

2 - Para efeitos de cumprimento da componente lectiva, as horas de serviço docente nocturno são bonificadas com o factor 1,5.

Artigo 85.º — Tempo parcial

O pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para a função pública em geral.

SUBCAPÍTULO III

Férias, faltas e licenças

Artigo 86.º — Regime geral

1 - Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a)

Serviço - estabelecimentos de educação ou de ensino;

b)

Dirigente e dirigente máximo - órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.

3 - As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no presente subcapítulo podem ser concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes.

SECÇÃO I — Férias

Artigo 87.º — Direito a férias

1 - O pessoal docente tem direito, em cada ano, a um período de 22 dias úteis de férias.

2 - O pessoal docente contratado em efectividade de serviço à data em que termina o ano lectivo e com menos de um ano de docência tem direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de Agosto pelo coeficiente 0,733, arredondado para a unidade imediatamente superior.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias.

Artigo 88.º — Período de férias

1 - As férias do pessoal docente em exercício de funções são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte.

2 - As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos.

3 - O período ou períodos de férias são marcados tendo em consideração os interesses dos docentes e a conveniência da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser assegurado o funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

4 - Não se verificando acordo, as férias serão marcadas pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos previstos no n.º 1.

Artigo 89.º — Acumulação de férias

As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de 30 dias úteis, salvaguardados os interesses do estabelecimento de educação ou de ensino e mediante acordo do respectivo órgão de administração e gestão.

Artigo 90.º — Interrupção de gozo das férias

Durante o gozo do período de férias o pessoal docente não deve ser convocado para a realização de quaisquer tarefas.

SECÇÃO II — Interrupção da actividade docente

Artigo 91.º — Interrupção da actividade

O pessoal docente usufrui nas épocas do Natal, do Carnaval, da Páscoa e do Verão de períodos de interrupção da actividade docente, tendo em conta os interesses e recursos disponíveis dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

Artigo 92.º — Comparência na escola

1 - Durante os períodos de interrupção da actividade docente os docentes podem ser convocados pelo órgão de administração e gestão dos respectivos estabelecimentos de educação ou de ensino para o cumprimento de tarefas de natureza pedagógica necessárias ao bom funcionamento da escola, bem como para a participação em acções de formação.

2 - O cumprimento das tarefas previstas no número anterior deve ser assegurado através da elaboração, pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, de um plano de distribuição de serviço que, sem prejuízo dos interesses da escola, permita a todos os docentes beneficiar de forma equitativa de períodos de interrupção da actividade docente.

Artigo 93.º — Duração dos períodos de interrupção

1 - Os períodos de interrupção da actividade docente referidos nesta secção não podem exceder, no cômputo global, 30 dias por ano escolar.

2 - Cada período de interrupção da actividade docente não pode ser superior a 10 dias seguidos ou interpolados.

SECÇÃO III — Faltas

Artigo 94.º — Conceito de falta

1 - Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que se deva deslocar em exercício de funções.

2 - É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço lectivo semanal ou equiparado distribuído ao docente.

3 - As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano lectivo, para efeitos do disposto no n.º 2.

Artigo 95.º — Faltas a exames e reuniões

1 - É considerada falta a um dia:

a)

A ausência do docente a serviço de exames;

b)

A ausência do docente a reuniões de avaliação de alunos.

2 - A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta do docente a dois tempos lectivos.

Artigo 96.º — Faltas justificadas

1 - Para efeitos da presente secção, as faltas ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante previstas no regime geral denominam-se faltas para prestação de provas em estabelecimentos de ensino.

2 - Os docentes podem utilizar a regalia prevista no número anterior desde que os estudos que estejam a frequentar se destinem a melhorar a sua situação profissional na docência ou tenham em vista a obtenção de graus superior ou de pós-graduação, não podendo, contudo, o seu gozo acarretar prejuízos para o serviço docente.

3 - As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões de avaliação de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento, por maternidade, por nascimento, por falecimento de familiar, por doença, por doença prolongada, por acidente em serviço, por isolamento profiláctico e para cumprimento de obrigações legais.

Artigo 97.º — Rastreio das condições de saúde

Para verificação das condições de saúde e de trabalho do pessoal docente realizar-se-ão acções periódicas de rastreio, da competência de médicos credenciados pelas direcções regionais de educação.

Artigo 98.º — Justificação e verificação domiciliária e da doença

1 - O atestado médico para efeitos de comprovação da doença, nos termos previstos na lei geral, é passado por médicos credenciados pelas direcções regionais de educação ou, na impossibilidade justificada de a eles recorrer, nos termos do regime geral.

2 - A verificação domiciliária da doença compete aos médicos referidos no número anterior.

Artigo 99.º — Fim do prazo de faltas por doença do pessoal provido por nomeação

O docente que, tendo passado à situação de licença sem vencimento de longa duração na sequência de doença, regresse ao serviço no decurso do ano escolar permanecerá no quadro a que pertença em funções de apoio até ao início do ano escolar seguinte.

Artigo 100.º — Junta médica

1 - Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente diploma considera-se feita às juntas médicas das direcções regionais de educação.

2 - As juntas médicas das direcções regionais de educação são as únicas entidades competentes para avaliar da verificação da situação de risco para o nascituro que, para a docente grávida, constitua fundamento para dispensa dos seus deveres funcionais no respectivo estabelecimento de educação ou de ensino.

Artigo 101.º — Faltas para prestação de provas em estabelecimentos de ensino

Aos docentes abrangidos pelo regime de faltas para prestação de provas em estabelecimentos de ensino pode ser distribuído serviço lectivo extraordinário no início do ano escolar, sendo obrigatório o respectivo cumprinento, excepto nos dias em que beneficiem das dispensas ou faltas previstas na legislação sobre trabalhadores-estudantes.

Artigo 102.º — Faltas por conta do período de férias

1 - Os docentes podem faltar 12 dias úteis por ano, sendo a respectiva gestão da sua competência.

2 - O docente que pretender faltar mais de dois dias num mês, em dia ou dias intercalados entre feriados ou feriado e fim-de-semana ou antes ou depois de feriados coincidentes com sexta-feira ou segunda-feira ou que ocorram em dias seguidos deve solicitar, com a antecedência mínima de cinco dias, autorização escrita ao órgão de administração e gestão do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino.

3 - A autorização solicitada nos termos previstos no número anterior pode ser recusada com fundamento em conveniência de serviço.

4 - As faltas a tempos lectivos por conta do período de férias são computadas nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 94.º do presente Estatuto, até ao limite de quatro dias, a partir do qual são consideradas faltas a um dia.

5 - As faltas previstas nos números anteriores determinam o desconto no período de férias do próprio ano.

Artigo 103.º — Faltas por deslocação para a periferia

A aplicação ao pessoal docente das faltas justificadas por deslocação para a periferia, previstas na legislação geral em vigor na função pública, é simultânea à regulamentação dos benefícios de carácter não remuneratório referidos no artigo 63.º do presente diploma.

Artigo 104.º — Bonificação da assiduidade

Aos docentes que no decurso do ano escolar não derem faltas, ainda que justificadas, é concedida uma bonificação anual de tempo de serviço de 30 dias, para efeitos de aposentação, a qual, no total, não pode ser superior a dois anos.

SECÇÃO IV — Licenças

Artigo 105.º — Licença sem vencimento até 90 dias

1 - O docente provido definitivamente com, pelo menos, três anos de serviço docente efectivo pode requerer, em cada ano civil, licença sem vencimento até 90 dias, a gozar seguidamente.

2 - A licença sem vencimento é autorizada por períodos de 30, 60 ou 90 dias.

3 - O gozo de licença sem vencimento até 90 dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos.

4 - O docente a quem a licença tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela.

Artigo 106.º — Licença sem vencimento por um ano

1 - O gozo de licença sem vencimento por um ano pelo pessoal docente é obrigatoriamente coincidente com o início e o termo do ano escolar.

2 - O período de tempo de licença é contado para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios da ADSE, se o docente mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.

Artigo 107.º — Licença sem vencimento de longa duração

1 - O docente provido definitivamente com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efectivo pode requerer licença sem vencimento de longa duração.

2 - O início e o termo da licença sem vencimento de longa duração é obrigatoriamente coincidente com as datas de início e de termo do ano escolar.

3 - O docente em gozo de licença sem vencimento de longa duração pode requerer, nos termos do número anterior, o regresso ao quadro de origem numa das vagas existentes no respectivo grupo de docência ou na primeira que venha a ocorrer no quadro a que pertence.

Artigo 108.º — Licença sabática

1 - Ao pessoal docente dos quadros de nomeação definitiva, classificado de Satisfaz, com, pelo menos, 10 anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes podem ser concedidas licenças sabáticas, em termos a fixar por despacho do Ministro da Educação.

2 - A licença sabática corresponde à dispensa da actividade docente, destinando-se quer a formação contínua, quer à frequência de cursos especializados ou à realização de trabalhos de investigação aplicada.

SECÇÃO V — Dispensas

Artigo 109.º — Dispensas para formação

Ao pessoal docente podem ainda ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a formação do docente e destinadas à respectiva actualização, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Educação.

SECÇÃO VI — Equiparação a bolseiro

Artigo 110.º

1 - A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal docente abrangido pelo presente Estatuto rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto, nos termos e condições constantes dos regulamentos aprovados por despacho do Ministro da Educação.

2 - O período máximo pelo qual for concedida a equiparação, incluindo as autorizadas a tempo parcial, é deduzido em 50% nas bonificações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do presente Estatuto.

3 - O docente que tiver beneficiado do estatuto de equiparado a bolseiro é obrigado a cumprir no sistema de educação e ensino não superior o número de anos correspondente a 50% do período de equiparação.

SECÇÃO VII — Acumulação

Artigo 111.º — Acumulações

1 - É permitida a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos com actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente.

2 - É ainda permitida a acumulação do exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação ou de ensino.

3 - É vedada a acumulação do exercício de funções aos docentes que se encontrem total ou parcialmente dispensados do cumprimento integral da componente lectiva, nos termos do disposto no artigo 81.º do presente Estatuto.

4 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação são fixadas as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores.

CAPÍTULO XI — Regime disciplinar

Artigo 112.º — Princípio geral

Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as adaptações que a seguir se prevêem.

Artigo 113.º — Responsabilidade disciplinar

1 - Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde prestam funções.

2 - Os membros do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino são disciplinarmente responsáveis perante o competente director regional de educação.

Artigo 114.º — Infracção disciplinar

Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou específicos que incumbem ao pessoal docente.

Artigo 115.º — Processo disciplinar

1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.

2 - Sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, a competência cabe ao director regional de educação.

3 - É da competência da Inspecção-Geral de Ensino a nomeação do instrutor do processo disciplinar, mediante comunicação imediata à respectiva delegação regional por parte da entidade competente para proceder à instauração do processo correspondente.

4 - A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional de educação ou pelo Ministro da Educação, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.

5 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, pode ser prorrogado até ao final do ano lectivo, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.

6 - Quando o docente seja arguido de incompetência profissional, o instrutor poderá convidá-lo a dar o número de aulas considerado necessário à boa instrução do processo ou a executar quaisquer tarefas inerentes ao exercício das respectivas funções, segundo o programa definido por dois especialistas em educação ou em gestão e administração escolar, conforme o caso, que darão os seus laudos sobre as provas executadas e a competência do arguido.

7 - Os especialistas referidos no número anterior são indicados pela direcção regional de educação, caso o arguido não tenha usado a faculdade de indicar um deles.

Artigo 116.º — Aplicação das penas

1 - A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.

2 - A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência dos directores regionais de educação.

3 - A aplicação das penas expulsivas é da competência do Ministro da Educação.

Artigo 117.º — Aplicação de penas aos contratados

1 - A aplicação de pena disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do contrato se o período de afastamento da função docente for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, prestou funções.

2 - A aplicação de penas disciplinares expulsivas a docentes não pertencentes aos quadros determina a incompatibilidade para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.

CAPÍTULO XII — Limite de idade e aposentação

Artigo 118.º — Limite de idade

1 - O limite de idade para o exercício de funções por parte dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico é fixado em 65 anos a partir do dia 1 de Janeiro de 1992.

2 - O limite de idade para o exercício de funções docentes nos restantes níveis de ensino é o que estiver fixado para os funcionários públicos em geral, coincidindo qualquer redução daquele limite com o início do ano escolar.

Artigo 119.º — Aposentação

São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários e Agentes de Administração Pública, com as alterações constantes do presente capítulo.

Artigo 120.º

1 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, com, pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço têm direito à aposentação voluntária, com pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro requisito.

2 - Na contagem do tempo de serviço previsto no número anterior não são considerados os períodos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º do presente Estatuto.

Artigo 121.º — Momento de aposentação

1 - Os docentes que se aposentem por limite de idade ou por sua iniciativa permanecerão em funções até ao termo do ano lectivo, salvo se a aposentação se verificar durante o 1.º trimestre desse ano, caso em que lhes não serão já distribuídas actividades lectivas.

2 - O tempo de serviço prestado nos termos do número anterior é contado para efeitos de aposentação, nos casos em que os docentes não tenham ainda completado 36 anos de serviço.

CAPÍTULO XIII — Disposições transitórias e finais

SUBCAPÍTULO I

Disposições transitórias

Artigo 122.º — Profissionalização em exercício

1 - A profissionalização em exercício visa, nos termos do artigo 62.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, assegurar aos docentes devidamente habilitados em exercício efectivo de funções educativas ou que, por necessidade do sistema, venham a ingressar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário formação profissional equivalente à ministrada nas instituições de formação inicial, para os respectivos níveis de ensino.

2 - Da profissionalização prevista no número anterior são excluídos os docentes que se encontrem em regime de conversão total ou parcial da componente lectiva por razões de doença ou incapacidade.

3 - O disposto no n.º 1 não abrange os professores de técnicas especiais, que se consideram dispensados da profissionalização.

Artigo 123.º — Concursos

Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 24.º do presente Estatuto, a colocação dos educadores de infância e dos professores do ensino primário, bem como dos professores dos ensinos preparatório e secundário, obedece às Disposições constantes, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.

Artigo 124.º — Quadros

Até à definição dos quadros de zona pedagógica e de escola mantêm-se os quadros actualmente existentes na educação pré-escolar e nos diversos níveis e graus de ensino.

Artigo 125.º — Período probatório

O período probatório a que se refere o artigo 32.º do presente Estatuto apenas é aplicável aos docentes que venham a ingressar no sistema no ano escolar de 1990-1991.

Artigo 126.º — Serviço efectivo

O disposto no n.º 1 do artigo 37.º do presente Estatuto apenas é aplicável às requisições, destacamentos e comissões de serviço autorizados para o ano escolar de 1990-1991 e seguintes.

Artigo 127.º — Júri de apreciação da candidatura

Enquanto não for possível dar plena execução ao disposto na parte final do n.º 2 do artigo 36.º do presente Estatuto, o membro do júri nele referido será nomeado de entre docentes jubilados ou em exercício de funções dirigentes.

Artigo 128.º — Dispensa de apresentação de trabalho de natureza educacional

1 - Os educadores de infância, os professores do ensino primário e os professores dos ensinos preparatório e secundário que não tenham realizado as provas de exame de Estado previstas no Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente ficam dispensados da apresentação de trabalho de natureza educacional para efeitos de candidatura ao 8.º escalão da carreira docente desde que à data da transição para a nova estrutura de carreira possuam 25 ou mais anos de serviço docente ou equiparado.

2 - Os professores dos ensinos preparatório e secundário que tenham realizado com sucesso as provas de exame de Estado previstas no Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente e que à data da transição para a nova estrutura de carreira possuam menos de 25 anos de serviço docente ou equiparado ficam dispensados da apresentação de trabalho de natureza educacional, para efeitos de candidatura ao 8.º escalão da carreira docente, nos termos previstos no artigo 36.º do presente Estatuto.

Artigo 129.º — Dispensa da candidatura

1 - Os professores dos ensinos preparatório e secundário que tenham realizado com sucesso as provas de exame de Estado previstas no Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente e que à data da transição para a nova estrutura de carreira possuam 25 ou mais anos de serviço docente ou equiparado ficam igualmente dispensados da apresentação de candidatura para efeitos de promoção ao 8.º escalão da carreira docente, progredindo ao 9.º escalão em 1992.

2 - Os educadores de infância e os professores do ensino primário que, à data da transição para a nova estrutura de carreira, possuam 29 ou mais anos de serviço docente ou equiparado são dispensados da apresentação de candidatura para efeitos de promoção ao 8.º escalão da carreira docente, progredindo ao 9.º escalão em 1993 ou, exclusivamente para efeitos de aposentação, em 1992.

3 - Os professores dos ensinos preparatório e secundário que, à data da transição para a nova estrutura de carreira, possuam 29 ou mais anos de serviço docente ou equiparado são dispensados da candidatura, progredindo ao 9.º escalão em 1991 ou em 1992, consoante tenham ou não realizado com sucesso as provas de exame de Estado previstas no Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente.

4 - Os professores a que se refere o número anterior, com o grau de licenciado, progridem ao 10.º escalão em 1992 ou 1993, consoante tenham ou não realizado com sucesso as provas de exame de Estado previstas no Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente.

Artigo 130.º — Primeira avaliação

A primeira avaliação dos docentes a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º reporta-se à actividade docente desenvolvida no período correspondente ao módulo de tempo de serviço do escalão para que transitaram, nos termos do disposto nos artigos 14.º, 15.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.

Artigo 131.º — Dispensa de elaboração de relatório

A elaboração de relatório crítico sobre a actividade desenvolvida pelo docente no período de tempo de serviço a que se reporta a avaliação do desempenho, prevista no artigo 42.º do presente Estatuto, tem carácter facultativo no decurso do ano de 1990.

Artigo 132.º — Aquisição de outras habilitações

O disposto nos artigos 54.º e 110.º do presente Estatuto é aplicável aos docentes que à data da entrada em vigor do Estatuto sejam titulares dos graus de mestre ou doutor, uma vez publicada a regulamentação prevista no n.º 4 do artigo 54.º

Artigo 133.º — Aquisição de licenciatura

O disposto no artigo 55.º do presente Estatuto é aplicável aos docentes que à data da entrada em vigor do Estatuto sejam titulares do grau de licenciado, uma vez publicada a regulamentação prevista no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 134.º — Outras funções educativas

O abono da remuneração a que se refere o artigo 60.º do presente Estatuto é aplicável aos docentes que se encontrem em exercício efectivo de outras funções educativas, ainda que não tenham adquirido a respectiva capacitação nos termos previstos no artigo 56.º

Artigo 135.º — Transição dos docentes destacados e requisitados para as carreiras técnica e técnica superior

1 - Os docentes que, à data da entrada em vigor do presente Estatuto, se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço em funções não docentes nos serviços e organismos centrais e regionais do Ministério da Educação há quatro ou mais anos seguidos ou oito ou mais anos interpolados podem ser integrados, nos termos do n.º 2 deste artigo, nas carreiras técnica superior, técnica ou outra de regime geral, em categoria e escalão a que corresponda, com referência à data da transição para a nova carreira, a respectiva letra de vencimento, se no prazo de 30 dias a contar daquela data não declararem optar pela carreira docente, caso em que se apresentarão nos respectivos estabelecimentos de educação ou de ensino no início do ano escolar de 1990-1991.

2 - A integração previta no número anterior depende de proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço e de parecer favorável da secretária-geral do Ministério da Educação, na ausência dos quais os docentes se apresentarão nos respectivos estabelecimentos de educação ou de ensino no início do ano escolar de 1990-1991

3 - Para efeitos da integração prevista no n.º 1, serão criados, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, para extinguir quando vagarem, de baixo para cima, os necessários lugares num quadro supranumerário ao quadro único do Ministério da Educação, cuja gestão competirá à respectiva Secretaria-Geral.

4 - Sem prejuízo do previsto no artigo seguinte, o disposto no n.º 1 é aplicável aos outros departamentos da Administração Pública onde se encontrem docentes a prestar serviço não docente, em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço.

5 - O recurso, a partir do ano escolar de 1990-1991, a novo destacamento ou requisição do pessoal docente a que se refere o n.º 1 deste artigo determina a imediata libertação da respectiva vaga, nos termos do n.º 3 do artigo 69.º deste Estatuto.

Artigo 136.º — Manutenção de situações de mobilidade

A manutenção de situações de destacamento e requisição para funções docentes e ainda em empresas do sector público, privado ou cooperativo, associações exclusivamente profissionais de pessoal docente e em comissões e grupos de trabalho que, à data da entrada em vigor do presente Estatuto, perdurem há quatro ou mais anos determina a imediata abertura de vaga no quadro de origem, nos termos do n.º 3 do artigo 69.º

Artigo 137.º — Mobilidade

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 135.º e 136.º, as situações de destacamento, requisição, comissão de serviço ou deslocação de escola de docentes, autorizadas até à data da entrada em vigor do presente Estatuto, mantêm-se até 31 de Agosto de 1990, data em que cessarão automaticamente.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos de pessoal docente provido em cargos dirigentes, incluindo-se nestes as funções de chefia nas direcções e delegações escolares.

3 - Ao destacamento, requisição ou comissão de serviço de pessoal docente, autorizados após a data da entrada em vigor do presente Estatuto, são aplicáveis as disposições constantes do capítulo IX.

Artigo 138.º — Horário de trabalho

1 - O disposto no n.º 3 do artigo 77.º e no artigo 78.º apenas é aplicável a partir do ano escolar de 1990-1991.

2 - Até à regulamentação do disposto no artigo 80.º do presente Estatuto mantêm-se em vigor as reduções da componente lectiva pelo exercício de cargos pedagógicos actualmente previstas.

Artigo 139.º — Conversão total ou parcial da componente lectiva

Até à regulamentação do disposto no artigo 81.º do presente Estatuto mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 109/85, de 15 de Abril.

Artigo 140.º — Aposentação no período de condicionamento

O tempo de serviço exigido aos docentes para, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, se aposentarem no decurso do período de condicionamento é o definido no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro.

Artigo 141.º — Situações excepcionais

1 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, que, à data da transição para a nova estrutura de carreira, possuíssem 14 ou mais anos de serviço docente têm direito a aposentarem-se com pensão por inteiro com 32 anos de serviço docente e pelo menos 52 anos de idade.

2 - Na contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação, previsto no número anterior, não são considerados os períodos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º do presente Estatuto.

Artigo 142.º — Tempo de serviço

O tempo de serviço contado para concessão de fases, nos termos do Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, é considerado, para os docentes que transitaram ao abrigo do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, e sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 24.º deste diploma, para efeitos de progressão na carreira, em termos a regulamentar, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

SUBCAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 143.º — Educadores de infância e professores do ensino primário

1 - As disposições constantes do presente Estatuto, bem como os efeitos delas decorrentes, previstas para os docentes profissionalizados com bacharelato são igualmente aplicáveis a todos os educadores de infância e professores do ensino primário em exercício de funções.

2 - Aos actuais educadores de infância e professores do ensino primário portadores de habilitação profissional e de habilitação académica que ao tempo em que foi obtida fosse considerada como suficiente para o acesso ao ensino superior é concedida equivalência ao bacharelato para efeitos de candidatura a prosseguimento de estudos.

Artigo 144.º — Período probatório dos docentes contratados

1 - Aos docentes com qualificação profissional para a docência em regime de contratação é contado o tempo de serviço prestado nesta situação para efeitos de conclusão do período probatório, desde que classificado com menção de Satisfaz.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o período mínimo de contratação deve perfazer um ano escolar, computado até ao limite máximo de dois anos lectivos.

Artigo 145.º — Avaliação do desempenho dos docentes contratados

1 - A avaliação do desempenho dos docentes em regime de contratação a que se refere o artigo anterior realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato, nos termos previstos nos artigos 42.º e 43.º do presente Estatuto.

2 - Na impossibilidade de se proceder à avaliação do desempenho, os docentes realizarão o período probatório nos termos previstos no n.º 3 do artigo 32.º do presente Estatuto.

Artigo 146.º — Docentes titulares de habilitação para a docência

Aos docentes em situação de pré-carreira não é aplicável o disposto nos artigos 48.º, 49.º e 50.º do presente Estatuto.

Artigo 147.º — Contagem do tempo de serviço

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 104.º do presente Estatuto, o tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública.

2 - A antiguidade é calculada em dias, sendo o tempo apurado convertido em anos, meses e dias, considerando-se o ano e o mês para essa conversão como períodos respectivamente de 365 e 30 dias.

3 - A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira obedece ao disposto no número anterior, sem prejuízo do previsto nos artigos 37.º, 46.º, 49.º, 54.º e 55.º do presente Estatuto.

Artigo 148.º — Reduções da componente lectiva

O disposto no artigo 79.º do presente Estatuto não prejudica as reduções de serviço lectivo semanal obrigatório a que os docentes tiveram direito até à data em que transitaram para a nova estrutura de carreira, as quais se manterão em vigor até o docente preencher o requisitos previstos naquele artigo para nova redução da componente lectiva.

Artigo 149.º — Bonificação da assiduidade

Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 104.º deste Estatuto ao ano escolar em curso, é considerada a assiduidade anual desde 1 de Setembro de 1989.

Artigo 150.º — Docentes dos ensinos particular e cooperativo

O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efectua-se, com respeito pelas regras gerais constantes do Estatuto, para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado na rede pública nos níveis de qualificação 1 e 3 do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio.

Artigo 151.º — Revisão

O presente Estatuto será objecto de revisão no prazo mínimo de três anos, tendo em vista a sua adequação à reforma do sistema educativo e ao enquadramento dos docentes com graus académicos superiores.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

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