Decreto n.º 568/70 — Aprova e põe em execução o Regulamento das Medalhas da Marinha Mercante Nacional - Revoga os Decretos n.os 38515 e 44646
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1 ato modificativo · 1985-08-09, Decreto-Lei n.º 329/85 — Revoga o Regulamento das Medalhas da Marinha Mercante Nacional, …
Aprova e põe em execução o Regulamento das Medalhas da Marinha Mercante Nacional - Revoga os Decretos n.os 38515 e 44646
de 20 de Novembro
Considerando que os tripulantes da marinha mercante (marinha do comércio e marinha de pesca), pelas circunstâncias que caracterizam a sua profissão, estão sujeitos a especiais condições de disciplina, de espírito de sacrifício, de risco e de devoção ao interesse público, que interessa galardoar em âmbito próprio e de carácter exclusivamente marítimo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado e posto em execução o Regulamento das Medalhas da Marinha Mercante Nacional, que faz parte integrante deste decreto.
Art. 2.º São revogados os Decretos n.º 38515, de 19 de Novembro de 1951, e n.º 44646, de 25 de Outubro de 1962.
Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 6 de Novembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
REGULAMENTO DAS MEDALHAS DA MARINHA MERCANTE NACIONAL
Artigo 1.º As medalhas privativas do pessoal da marinha mercante são as seguintes:
Mérito marítimo;
Bons serviços;
Comemorativa do esforço dos tripulantes das navios mercantes durante a guerra de 1939-1945;
Comemorativa do esforço dos tripulantes dos navios mercantes na defesa do ultramar.
Art. 2.º - 1. A medalha de mérito marítimo é concedida aos tripulantes da marinha mercante com boas informações e comportamento exemplar, que tenham prestado mais de trinta anos de serviço no mar em navios nacionais e no decorrer dos quais hajam revelado possuir dotes notáveis de zelo pelo serviço e profundo sentido da disciplina.
A medalha é de ouro, conforme o modelo anexo a este diploma, e usar-se-á pendente de fita de seda ondeada, de 0,03 m de largura, tripartida, em azul-claro, branco e azul-claro.
Art. 3.º - 1. A medalha de bons serviços é concedida aos tripulantes da marinha mercante, com boas informações e comportamento exemplar, que tenham prestado mais de vinte anos de serviço no mar em navios nacionais.
A medalha é de prata, conforme o modelo anexo a este diploma, e usar-se-á pendente de fita de seda ondeada, de 0,03 m de largura, tripartida, em vermelho, branco e vermelho.
Art. 4.º - 1. A medalha comemorativa do esforço dos tripulantes dos navios mercantes durante a guerra de 1939-1945 é concedida aos tripulantes da marinha mercante, com bom comportamento, que tenham completado o mínimo de um ano de embarque em navios nacionais fora do porto de armamento, durante a guerra de 1939-1945. A concessão da medalha pode ter lugar, independentemente do tempo de embarque, quando se trate de tripulantes de navios que tenham sido afundados ou atingidos por qualquer dos beligerantes.
A medalha é de bronze, conforme o modelo anexo a este diploma, e usar-se-á pendente de fita de seda ondeada, de 0,03 m de largura, bipartida, em verde e vermelho.
Art. 5.º - 1. A medalha comemorativa do esforço dos tripulantes dos navios mercantes na defesa do ultramar é concedida por uma só vez aos tripulantes da marinha mercante, como bom comportamento, que satisfaçam a alguma das seguintes condições:
Tenham completado o mínimo de seis meses de embarque em navios nacionais ao serviço de qualquer província ultramarina nas águas da mesma província, quando para os militares que nela prestam serviço tenha sido estabelecida a medalha comemorativa das campanhas e expedições das forças armadas portuguesas, a que se refere o Regulamento da Medalha Militar, aprovado pelo Decreto n.º 35667, de 28 de Maio de 1946. A concessão da medalha pode ter lugar, independentemente do tempo de embarque, quando se verifiquem condições análogas às que justifiquem idêntico procedimento na concessão aos militares da medalha comemorativa das campanhas e expedições das forças armadas portuguesas;
Tenham servido em navios nacionais utilizados em missões ou actividades consideradas de importância para a defesa do ultramar, pelo Ministro da Marinha.
A medalha é de bronze, conforme o modelo anexo a este diploma, e usar-se-á pendente de fita de seda ondeada, de 0,03 m de largura, bipartida, em branco e vermelho.
Art. 6.º - 1. As medalhas a que se refere este diploma são concedidas por despacho do Ministro da Marinha, mediante qualquer dos seguintes procedimentos:
Proposta do armador em que o tripulante presta serviço;
Proposta do sindicato a que o tripulante pertence;
Requerimento do interessado.
As propostas ou requerimentos a que se refere o número anterior são informados pelo director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo antes de serem presentes a despacho do Ministro da Marinha.
A concessão das referidas medalhas é publicada na ordem da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo e registada nas cédulas marítimas dos tripulantes agraciados.
Art. 7.º As medalhas de que trata este diploma são substituídas:
Pela respectiva fita, quando os tripulantes usem uniforme de serviço;
Pela respectiva miniatura, quando os tripulantes usem traje de cerimónia em que habitualmente seja usada tal insígnia.
Art. 8.º Nos uniformes da marinha mercante todas as condecorações são usadas no lado direito do peito, segundo a seguinte ordem de precedência, da direita para a esquerda:
Ordem Militar da Torre e Espada, do Valor, Lealdade e Mérito;
Medalhas militares com palma;
Restantes ordens honoríficas nacionais;
Medalha naval Vasco da Gama;
Medalhas de que trata este diploma, segundo a ordem estabelecida no artigo 1.º;
Outras medalhas nacionais;
Ordens ou medalhas estrangeiras.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
Modelos anexos ao Decreto n.º 568/70
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/11/27000/17371738.pdf))
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
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