Decreto-Lei n.º 593/70 — Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional do Açúcar

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-11-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 143

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional do Açúcar

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b)

Qualquer governo que preencha as condições requeridas para ser Parte no Acordo poderá, no momento da assinatura da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, formular reservas que não afectem o funcionamento económico do Acordo. Qualquer diferendo sobre a questão de saber se a uma determinada reserva se aplica ou não a presente alínea será resolvido em conformidade com o processo previsto no artigo 57.º;

c)

Em qualquer outro caso em que sejam formuladas reservas, o Conselho examiná-las-á e decidirá por uma votação especial, e, em caso afirmativo, em que condições ele as aceitará. Essas reservas não produzirão efeito senão depois de o Conselho ter decidido sobre a matéria.

ARTIGO 66.º — Aplicação territorial

1.

Qualquer governo poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou em qualquer momento posterior, declarar, por notificação dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que o Acordo se aplicará a qualquer dos territórios cujas relações internacionais sejam de momento asseguradas por esse mesmo governo; o Acordo será aplicado aos territórios mencionados na referida notificação a partir da data da mesma ou da data em que o Acordo entra em vigor relativamente a esse governo, se esta entrada em vigor for posterior.

2.

Quando um território ao qual se tenha tornado extensível o Acordo, nos termos do n.º 1 do presente artigo, obtenha posteriormente independência, o governo desse território poderá, dentro de noventa dias seguintes à obtenção da sua independência, declarar, por notificação dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que assumirá os direitos e obrigações correspondentes a uma Parte Contratante do Acordo. Passará a ser Parte Contratante do Acordo desde a data da referida notificação. Se essa Parte é um país exportador e não está mencionada no artigo 40.º, o Conselho, após consultas com essa Parte, atribuirá por uma votação especial uma tonelagem básica de exportação que se considerará como incluída no artigo 40.º Se a Parte em questão está mencionada no artigo 40.º, a tonelagem básica de exportação indicada para ela no referido artigo constituirá a sua tonelagem básica de exportação na qualidade de Parte.

3.

Qualquer Parte Contratante que deseje exercer, em relação a qualquer dos territórios cujas relações internacionais assegure de momento, os direitos que lhe confere o artigo 4.º poderá fazê-lo dirigindo uma notificação nesse sentido ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, quer no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, quer num momento ulterior Se o território que se torna Membro a título individual é um país exportador e não está mencionado no artigo 40.º, o Conselho, após consultas com esse pais, atribuirá por uma votação especial uma tonelagem básica de exportação que se considerará como incluída no artigo 40.º Se o território está mencionado no artigo 40.º, a tonelagem básica de exportação ali especificada constituirá a sua tonelagem básica de exportação.

4.

Qualquer Parte Contratante que tenha efectuado uma declaração em aplicação do n.º 1 do presente artigo poderá declarar, posteriormente e em qualquer momento, por notificação dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que o Acordo deixará de se aplicar ao território indicado na notificação; o Acordo deixará de se aplicar ao referido território a partir da data daquela notificação.

ARTIGO 67.º — Retirada voluntária

Qualquer Membro que considere que os seus interesses são gravemente prejudicados pelo funcionamento do Acordo, ou por qualquer outra razão, poderá recorrer ao Conselho, que estudará a questão dentro de um prazo de trinta dias. Se o Membro interessado considerar que, não obstante a intervenção do Conselho, os seus interesses continuam a ser gravemente prejudicados, poderá retirar-se do Acordo em qualquer momento depois do fim do primeiro ano contingentário, notificando da sua retirada, por escrito, o secretário-geral da Organização das Nações Unidas. A retirada produzirá efeito noventa dias após a recepção da notificação pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 68.º — Exclusão

Se o Conselho concluir que um Membro não cumpriu as obrigações que lhe são impostas pelo Acordo e decidir que essa falta de cumprimento entrava sèriamente o funcionamento do Acordo, poderá, por uma votação especial, excluir esse Membro da Organização. O Conselho notificará imediatamente essa decisão ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas. Noventa dias depois da decisão do Conselho o referido Membro perderá a sua qualidade de Membro da Organização e, se for Parte Contratante, deixará de ser Parte no Acordo.

ARTIGO 69.º — Liquidação das contas em caso de retirada ou de exclusão de Membros

1.

Em caso de retirada ou de exclusão de um Membro, o Conselho procederá à liquidação das contas desse Membro. A Organização reterá as quantias já pagas por esse Membro, que ficará obrigado a pagar quaisquer quantias devidas à Organização na data em que a sua retirada ou a sua exclusão produza efeito; todavia, se se tratar de uma Parte Contratante que não possa aceitar uma emenda e que por esse facto se retire ou deixe de participar no Acordo, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º, o Conselho poderá liquidar as contas pela forma que lhe pareça mais equitativa.

2.

Um Membro que se tenha retirado do Acordo, que tenha sido excluído ou que tenha deixado de participar de qualquer outro modo no Acordo, não terá direito, no momento da expiração do Acordo, a receber nenhuma parte do produto da liquidação ou de outros haveres da Organização; não se lhe poderá imputar também qualquer parte do eventual déficit da Organização no momento da expiração do Acordo.

ARTIGO 70.º — Duração do Acordo e exame do seu funcionamento

1.

A menos que o Conselho o revogue mais cedo, em conformidade com o n.º 3 do presente artigo, o Acordo permanecerá em vigor durante cinco anos a contar do início do ano contingentário em que entre em vigor, quer a título provisório, quer a título definitivo.

2.

O Conselho examinará, antes do fim do terceiro ano contingentário, a maneira como o Acordo tem funcionado e recomendará às Partes, se o considerar necessário, a introdução de emendas sobre um ou vários pontos, ou adoptará as medidas oportunas para a negociação de um novo Acordo.

3.

O Conselho poderá em qualquer momento decidir, por uma votação especial, a revogação do Acordo, produzindo esta decisão efeito na data e nas condições que o Conselho fixar. Neste caso, o Conselho permanecerá em funções durante o tempo exigido para a liquidação da Organização, dispondo dos poderes e exercendo as funções necessárias para esse fim.

ARTIGO 71.º — Emendas

1.

O Conselho poderá, por uma votação especial, recomendar às Partes Contratantes a introdução de uma emenda no Acordo. O Conselho poderá fixar a data a partir da qual cada Parte Contratante notificará o secretário-geral da Organização das Nações Unidas de que aceita a emenda. A emenda produzirá efeito cem dias depois de o secretário-geral da Organização das Nações Unidas ter recebido notificações de sua aceitação pelas Partes Contratantes que representem pelo menos 75 por cento dos Membros exportadores que reúnam pelo menos 85 por cento dos votos dos membros exportadores e pelas Partes Contratantes que representem pelo menos 75 por cento dos Membros importadores que reúnam pelo menos 80 por cento dos votos dos Membros importadores, ou numa data ulterior que poderá ser fixada pelo Conselho por uma votação especial O Conselho poderá fixar um prazo para as Partes Contratantes notificarem o secretário-geral da Organização das Nações Unidas de que aceitam a emenda; se, decorrido aquele prazo, a emenda não tiver entrado em vigor, será considerada como retirada. O Conselho fornecerá ao secretário-geral as informações necessárias para determinar se o número das notificações de aceitação recebidas é suficiente para que a emenda produza efeito.

2.

Qualquer Membro em cujo nome não tenha sido feita a notificação de aceitação de uma emenda até à data em que esta produza efeito poderá, por comunicação escrita dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, retirar-se do Acordo no fim do ano contingentário em curso ou numa data posterior que poderá ser fixada pelo Conselho, mas não ficará por esse facto isento das obrigações que o Acordo lhe impunha antes da sua retirada. Os Membros que se retirem do Acordo nestas condições não estarão vinculados pelas disposições da emenda que ocasionou a sua retirada.

ARTIGO 72.º — Notificação pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas

O secretário-geral da Organização das Nações Unidas notificará todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou de um dos seus organismos especializados do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, do depósito de qualquer notificação feita em virtude do artigo 61.º e das datas em que o Acordo entrará em vigor a título provisório ou definitivo. O secretário-geral informará do mesmo modo todas as Partes Contratantes de qualquer notificação feita nos termos do artigo 66.º, de qualquer notificação de retirada feita em virtude do artigo 67.º, de qualquer exclusão decidida em virtude do artigo 68.º, da data em que uma emenda produz efeito ou é considerada como retirada em conformidade com o n.º 1 do artigo 71.º e de qualquer retirada nos termos do n.º 2 do artigo 71.º

Em fé do que os abaixo mencionados, devidamente autorizados pelos respectivos governos, assinaram o presente Acordo na data indicada ao lado das suas assinaturas.

Os textos do presente Acordo, em línguas inglesa, chinesa, espanhola, francesa e russa, farão todos fé igualmente. Os originais serão depositados nos arquivos da Organização das Nações Unidas e o secretário-geral da Organização das Nações Unidas transmitirá cópias certificadas dos mesmos a cada um dos Governos signatários e aderentes.

ANEXO A — Obrigações especiais dos Membros desenvolvidos importadores, em conformidade com o artigo 51.º

De acordo com o artigo 51.º, os países desenvolvidos importadores abaixo mencionados assumiram as seguintes obrigações:

O Canadá praticará uma política interna de modo a não estimular a produção no pais de mais de 20 por cento do seu consumo interno;

A Finlândia não aumentará a superfície destinada ao cultivo de beterraba de açúcar para além de 25000 ha;

O Japão fará por importar em cada ano uma quantidade não inferior a 1500000 t e, além disso, uma quantidade de açúcar equivalente a 35 por cento do aumento futuro do seu consumo interno acima de 2100000 t;

A Nova Zelândia conta continuar a importar todo o açúcar necessário ao seu consumo interno;

O Reino Unido importará em cada ano pelo menos 1800000 t de açúcar;

A Suécia prosseguirá a sua política de limitação da produção de beterrabas e compromete-se a não aumentar a superfície destinada ao seu cultivo para além do nível a que foi recentemente reduzido, isto é, 40000 ha em cifras redondas;

A Suíça fará por assegurar que pelo menos 70 por cento do seu consumo interno de açúcar sejam satisfeitos pelas importações.

Nota. - A Noruega importará todo o açúcar necessário ao seu consumo interno.

ANEXO B — Atribuição dos votos para os fins do artigo 63.º

Votos dos importadores

... Votos

Bulgária ... 6

Camarões ... 5

Canadá ... 74

Costa do Marfim ... 5

Espanha ... 13

Estados Unidos da América ... 200

Etiópia ... 5

Finlândia ... 16

Ghana ... 5

Irlanda ... 7Japão ... 138

Quénia ... 5

Líbano ... 5

Libéria ... 5

Malásia ... 18

Malawi ... 5

Marrocos ... 25

Nigéria ... 7

Noruega ... 15

Nova Zelândia ... 12

Portugal ... 5

Reino Unido ... 153

República Centro-Africana ... 5

Suécia ... 10

Suíça ... 22

Síria ... 5

Chade ... 5

Tunísia ... 7

União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ... 200

Vietname do Sul ... 17

Total ... 1000

Votos dos exportadores

... Votos

África do Sul ... 60

Argentina ... 9

Austrália ... 109

Bolívia ... 5

Brasil ... 70

China (Taipé)... 55

Colômbia ... 16

Comunidade Económica Europeia ... 62

Congo (Brazzaville)... 5

Costa Rica ... 5

Cuba ... 200

Dinamarca ... 5

S. Salvador ... 5

Equador ... 5

Fiji ... 16

Guatemala ... 5

Haiti ... 5

Honduras ... 5

Honduras Britânicas ... 5

Hungria ... 9

Índia ... 38

Índias Ocidentais:

Antigua ... 5

Barbados ... 5

Guiana ... 11

Jamaica ... 13

S. Cristóvão, Nieves e Anguila ... 5

Trindade e Tobago ... 6

... 45

Indonésia ... 10

Madagáscar ... 5

Maurícia ... 23

México ... 28

Nicarágua ... 5

Uganda ... 5

Panamá ... 5

Paraguai ... 5

Peru ... 14

Filipinas ... 28

Polónia ... 41

República Dominicana ... 20

Roménia ... 7

Suazilândia ... 6

Checoslováquia ... 39

Tailândia ... 5

Turquia ... 10

Venezuela ... 5

Total ... 1000

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