Portaria n.º 635/70 — Extingue a partir de 1 de Janeiro de 1971 as cadeias dos julgados municipais de várias localidades

Tipo Portaria
Publicação 1970-12-14
Última atualização 1986-09-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-09-05, Portaria n.º 495/86 — Anula as zonas de protecção e ónus das cadeias de vários julgados m…

Extingue a partir de 1 de Janeiro de 1971 as cadeias dos julgados municipais de várias localidades

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, que, nos termos da alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49040, de 4 de Julho de 1969, sejam extintas a partir de 1 de Janeiro de 1971 as cadeias dos Julgados Municipais de Grândola, Ferreira do Alentejo, Portel, Almodôvar, Carrazeda de Ansiães, Alfândega da Fé, Penamacor, Oleiros, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Monchique, Albufeira, Alvaiázere, Condeixa, Fornos de Algodres, Tábua, Vila Nova de Foz Côa, Mondim de Basto, Armamar, Mesão Frio, Ferreira do Zêzere, Mação, Avis, Vila Nova de Cerveira, Ponte da Barca, Castelo de Paiva, Murça, Sabrosa, Boticas, Vouzela e Sátão.

O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).