Decreto-Lei n.º 671/70 — Extingue a Chefia do Serviço do Orçamento e Administração e a Chefia do Serviço de Verificação de Contas e de Inspecção…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-12-31
Última atualização 1971-05-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1971-05-05, Portaria n.º 236/71 — Altera a constituição da comissão para proceder ao encerramento das…

Extingue a Chefia do Serviço do Orçamento e Administração e a Chefia do Serviço de Verificação de Contas e de Inspecção Administrativa do Ministério do Exército - Cria a Direcção do Serviço de Administração, que passa a ter as atribuições das duas Chefias extintas, bem como a superintendência técnica e acção fiscalizadora sobre as chefias dos serviços de contabilidade e administração das regiões militares e comandos territoriais independentes das províncias ultramarinas

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de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 42564, de 7 de Outubro de 1959, que pôs em execução a nova organização do Ministério do Exército, criou, funcionando independentemente um do outro, o Serviço do Orçamento e Administração e o Serviço de Verificação de Contas e de Inspecção Administrativa;

Todavia, na prática tem-se verificado que, em virtude da ligação íntima dos dois serviços, têm resultado duplicações e por vezes diferenças de critério provenientes da falta de unidade de chefia;

Impõe-se, portanto, concentrar a direcção dos serviços numa única entidade que possa uniformizar actuações, evitando, simultâneamente, duplicação de funções;

Aproveita-se a oportunidade para rever a organização geral dos dois serviços, adaptando-a às exigências actuais como a experiência tem vindo a aconselhar, e para estabelecer uma dependência mais concreta dos órgãos de administração militar das províncias ultramarinas, de forma a obter-se maior garantia da necessária unidade de doutrina;

Assim, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São extintas a Chefia do Serviço do Orçamento e Administração e a Chefia do Serviço de Verificação de Contas e de Inspecção Administrativa do Ministério do Exército.

Art. 2.º É criada a Direcção do Serviço de Administração, que passa a ter as atribuições das duas chefias extintas e definidas nos artigos 137.º e 140.º do Decreto-Lei n.º 42564, de 7 de Outubro de 1959, e no Decreto-Lei n.º 47484, de 4 de Janeiro de 1967, bem como a superintendência técnica e acção fiscalizadora sobre as chefias dos serviços de contabilidade e administração das regiões militares e comandos territoriais independentes das províncias ultramarinas.

Art. 3.º A Direcção do Serviço de Administração, dependente do chefe do Estado-Maior do Exército por intermédio do Quartel-Mestre-General, compreende:

a)

O director, brigadeiro do activo oriundo do serviço de administração militar;

b)

O adjunto, coronel do activo do serviço de administração militar;

c)

Os inspectores administrativos;

d)

A Repartição de Administração;

e)

A Repartição de Orçamento;

f)

A Repartição de Verificação de Contas;

g)

A Repartição de Vencimentos;

h)

A Repartição de Contabilidade e Pagadoria;

i)

A Secção de Planeamento e Coordenação;

j)

A Secretaria.

Art. 4.º - 1. Por portarias do Ministro do Exército serão definidas as atribuições do director, do adjunto, dos inspectores administrativos e de cada uma das repartições e secções, com especial incidência na Repartição de Contabilidade e Pagadoria, que substituirá o actual Conselho Administrativo.

2.

O director será o brigadeiro do serviço de administração militar, professor do curso de altos comandos, tendo em conta o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44552, de 3 de Setembro de 1962.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor, progressivamente, a partir de 1 de Janeiro de 1971, à medida que forem sendo publicadas as portarias regulamentares referidas no artigo 4.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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