Decreto-Lei n.º 673/70 — Cria o Gabinete de Planeamento dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-12-31
Última atualização 1980-09-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1980-09-26, Decreto-Lei n.º 406/80 — Cria o Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) do Ministério da …

Cria o Gabinete de Planeamento dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações

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de 31 de Dezembro

O Presente diploma dá cumprimento, na parte que se refere aos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações, às disposições do Decreto-Lei n.º 49194, de 19 de Agosto de 1969, que determinou a criação de gabinetes de planeamento nos departamentos governamentais com responsabilidades de preparação e execução dos planos de fomento.

A circunstância de os Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações terem sido reunidos sob a mesma orientação impôs alterações ao esquema previsto naquele decreto-lei. A elaboração, preparação e execução dos planos de fomento e dos respectivos programas anuais têm de ser sujeitas a uma orientação comum e devem, consequentemente, ser objecto de uma estreita coordenação. Uma vez que para isso é necessário um órgão próprio, uma das funções fundamentais do Gabinete agora criado será a de assegurar a referida coordenação.

Competirá ainda ao Gabinete prestar apoio técnico ao Ministro das Obras Públicas e das Comunicações, através da elaboração de estudos, relatórios, pareceres e projectos que ele lhe solicite.

Assim, houve que estabelecer serviços de planeamento para o sector de obras públicas e para o sector de transportes, correios, telecomunicações e meteorologia.

Ao Gabinete incumbe também a responsabilidade de assegurar o funcionamento das comissões consultivas de estatística dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações, constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 46925, de 29 de Março de 1966. Essa solução tem a justificá-la a estreita ligação que deve existir entre, por um lado, os problemas de colheita e publicação de estatísticas e, por outro lado, as tarefas de planeamento e de estudos económicos de que o Gabinete se ocupará.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 49194, de 19 de Agosto de 1969, o Gabinete de Planeamento dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações, directamente dependente dos Ministros das Obras Públicas e das Comunicações, destinado a promover a elaboração de estudos sobre problemas económicos e financeiros de que os Ministros e os Secretários de Estado careçam, a assegurar e coordenar a actuação dos Ministérios na preparação e execução dos planos de fomento e a estabelecer as convenientes ligações com os órgãos centrais e interministeriais de planeamento.

Art. 2.º - 1. Compete ao Gabinete, além do que se acha previsto no diploma referido no artigo antecedente:

a)

Fornecer apoio técnico aos Ministros das Obras Públicas e das Comunicações e aos Secretários de Estado em todas as questões de natureza económica e financeira que eles submetam ao Gabinete;

b)

Assegurar a coordenação, com vista a uma acção integrada, das actuações dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações na elaboração, preparação e execução dos planos de fomento e dos respectivos programas anuais;

c)

Apoiar o funcionamento das comissões consultivas de estatística dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações, criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 46925, de 29 de Março de 1966;

d)

Propor aos Ministros as acções e medidas de política que se lhe afigurem adequadas à prossecução dos objectivos dos planos e programas de fomento.

2.

Para o desempenho das suas funções o Gabinete estabelecerá a devida articulação com as entidades públicas e privadas intervenientes em problemas e matérias de que tenha de se ocupar.

3.

Em vista do disposto na alínea c) do n.º 1 deste artigo e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46925, o director do Gabinete será o representante dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações no Conselho Nacional de Estatística.

Art. 3.º - 1. O Gabinete compreenderá os seguintes serviços:

a)

Serviço de Planeamento de Obras Públicas;

b)

Serviço de Planeamento de Transportes e Comunicações.

2.

Ao Serviço de Planeamento de Obras Públicas competirá ocupar-se das matérias ligadas à actividade do Ministério das Obras Públicas e à indústria da construção civil.

3.

Ao Serviço de Planeamento de Transportes e Comunicações caberão as matérias relativas aos transportes, aos correios, às telecomunicações e à meteorologia.

Art. 4.º - 1. O Gabinete será apoiado, no exercício das funções a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, por um conselho consultivo, com duas secções correspondentes aos serviços referidos no artigo antecedente.

2.

Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelo director do Gabinete e emitir parecer sobre:

a)

Os estudos e trabalhos relacionados com a preparação e execução dos planos e programas de fomento, na parte que respeita aos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações;

b)

Os projectos dos programas anuais de trabalho a realizar pelo Gabinete no desempenho das funções a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º

3.

O Conselho Consultivo, a que presidirá o director do Gabinete, será composto pelos directores dos Serviços de Planeamento e por representantes das seguintes entidades:

a)

Corporação da Indústria;

b)

Corporação dos Transportes e do Turismo;

c)

Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;

d)

Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos;

e)

Junta Autónoma de Estradas;

f)

Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização;

g)

Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

h)

Fundo de Fomento da Habitação;

i)

Direcção-Geral das Construções Escolares;

j)

Comissão das Construções Hospitalares;

k)

Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

l)

Direcção-Geral da Aeronáutica Civil;

m)

Serviço Meteorológico Nacional;

n)

Administração-Geral do Porto de Lisboa;

o)

Administração dos Portos do Douro e Leixões;

p)

Junta Central de Portos;

q)

Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres.

4.

Cada uma das entidades referidas no número anterior terá um representante efectivo e um suplente, que substituirá o primeiro nos seus impedimentos.

5.

Os Ministros das Obras Públicas e das Comunicações fixarão a composição de cada uma das secções do Conselho.

6.

O Conselho reunirá, conforme a natureza dos assuntos a tratar, em sessões plenárias ou de secção, podendo os seus membros fazer-se acompanhar de assessores.

7.

As sessões do Conselho serão secretariadas por um técnico para esse efeito designado pelo director do Gabinete.

8.

Podem ser chamadas ou convidadas a participar ou fazer-se representar nas reuniões quaisquer outras entidades cuja presença seja julgada útil.

9.

Os membros do Conselho e as entidades chamadas ou convidadas a participar nas reuniões terão direito, por cada reunião em que participem, a uma senha de presença.

Art. 5.º O Gabinete articulará a sua actividade com a Secção Permanente do Conselho Superior de Obras Públicas, com os serviços de planeamentos orgânicos das direcções-gerais e organismos equiparadas dos dois Ministérios e com os núcleos de planeamento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49194.

Art. 6.º O director do Gabinete poderá dirigir-se directamente aos serviços dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações e às entidades públicas e privadas que tenham a seu cargo a execução de tarefas de planeamento ou a aplicação de medidas de política económica e financeira de que o Gabinete tenha de se ocupar para lhes solicitar todas as informações e elementos necessários ao desempenho das funções a que se refere o artigo 2.º do presente diploma.

Art. 7.º - 1. Os programas de trabalho anuais do Gabinete deverão incluir os estudos e outras iniciativas que o Gabinete se proponha levar a efeito para o desempenho das respectivas funções, sua justificação, escalonamento no tempo, meios necessários e custos inerentes.

2.

Em relação a todas as actividades relacionadas com os órgãos centrais e interministeriais de planeamento, o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho deverá proporcionar as orientações necessárias quanto a normas de trabalho e prazos de realização.

Art. 8.º - 1. O quadro do pessoal dirigente e técnico do Gabinete é o constante do mapa anexo ao presente diploma e será preenchido de harmonia com o disposto nos artigos 3.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 49194.

2.

Além do pessoal a que se refere o número anterior, o Gabinete poderá, mediante despacho conjunto dos Ministros das Obras Públicas e das Comunicações:

a)

Requisitar pessoal noutros serviços dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49194;

b)

Contratar pessoal além do quadro, em regime de prestação de serviço, a tempo total ou parcial;

c)

Realizar contratos, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49194, para a realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários para o desempenho das atribuições do Gabinete.

Art. 9.º O director do Gabinete poderá, mediante despacho ministerial, ser autorizado a delegar nos directores dos serviços referidos no artigo 3.º qualquer das funções que lhe são atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 49194 e pelo presente diploma.

Art. 10.º Os encargos com o funcionamento do Gabinete de Planeamento serão satisfeitos através de dotação inscrita no orçamento do Ministério das Obras Públicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexo ao Decreto-Lei n.º 673/70

MAPA

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/12/30100/20162018.pdf))

O Ministro das Obras Públicas e das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.

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