Decreto-Lei n.º 406/80 — Cria o Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) do Ministério da Habitação e Obras Públicas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Cria o Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) do Ministério da Habitação e Obras Públicas
de 26 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 41-A/78, de 7 de Março, que extinguiu os Ministérios das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção e criou, em sua substituição, o Ministério da Habitação e Obras Públicas, nada dispôs sobre o modo de superar as duplicações de serviços resultantes da concentração operada.
Importa, por razões de economia de meios e benefícios de coordenação, promover a fusão dos Gabinetes de Planeamento e Contrôle, aproveitando-se a oportunidade para adequar a orgânica do novo departamento ao disposto na Lei n.º 31/77, de 23 de Maio.
Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — (Natureza)
É criado o Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) do Ministério da Habitação e Obras Públicas (MHOP), o qual constitui um serviço de estudo, coordenação e apoio técnico aos respectivos membros do Governo e de planeamento e programação económica nos sectores da habitação, urbanismo e obras públicas.
Artigo 2.º — (Atribuições)
Além do estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 407/80, de 26 de Setembro, cabe ao GEP, em particular:
Desenvolver, nos domínios económico e financeiro, os estudos necessários à definição da política de desenvolvimento dos sectores da habitação, urbanismo e obras públicas;
Colaborar com os órgãos central, sectoriais e regionais de planeamento na elaboração dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;
Elaborar, em colaboração com os serviços, os programas anuais de desenvolvimento, de acordo com os objectivos sectoriais de desenvolvimento;
Estudar a aplicação da informática à programação e contrôle dos programas de investimento do Ministério, bem como ao sistema de informação sectorial.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º — (Estrutura geral)
1 - É órgão do GEP o director, que é equiparado para todos os efeitos a director-geral.
2 - São serviços do GEP:
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Sectorial;
Direcção de Serviços de Programação e Contrôle;
Direcção de Serviços de Coordenação Regional;
Centro de Documentação e Informação;
Repartição dos Serviços Administrativos.
3 - Junto do GEP funcionam as comissões seguintes:
Comissão de Planeamento do MHOP;
Comissão Consultiva de Estatística do MHOP, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de Março.
DIVISÃO II
Director
Artigo 4.º — (Atribuições)
1 - Ao director compete dirigir, coordenar e representar o GEP e presidir à Comissão de Planeamento do MHOP.
2 - O director será coadjuvado por um subdirector, equiparado para todos os efeitos a subdirector-geral, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
DIVISÃO III
Serviços
SECÇÃO I — Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Sectorial
Artigo 5.º — (Atribuições)
À Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Sectorial cabe, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao GEP relativamente ao estudo e planeamento sectoriais.
Artigo 6.º — (Estrutura)
A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Sectorial compreende:
Divisão de Estudos Sectoriais e Informação Estatística;
Divisão de Estudos Financeiros.
Artigo 7.º — (Atribuições da Divisão de Estudos Sectoriais e Informação Estatística)
À Divisão de Estudos Sectoriais e Informação Estatística cabe:
Preparar as medidas de política sectorial;
Preparar os planos sectoriais de desenvolvimento e proceder à sua coordenação com os planos nacionais e regionais;
Promover o aperfeiçoamento dos processos de planeamento do sector;
Exercer as atribuições cometidas ao GEP relativamente à estatística.
Artigo 8.º — (Atribuições da Divisão de Estudos Financeiros)
À Divisão de Estudos Financeiros cabe:
Promover o estudo da política de financiamento sectorial;
Promover o estudo das medidas e instrumentos financeiros mais adequados à consecução da política de desenvolvimento do sector.
SECÇÃO II — Direcção de Serviços de Programação e Contrôle
Artigo 9.º — (Atribuições)
À Direcção de Serviços de Programação e Contrôle cabe, em geral:
Coordenar, acompanhar e controlar os programas de investimentos sectoriais;
Preparar e avaliar as medidas e instrumentos necessários à implementação daqueles programas.
Artigo 10.º — (Estrutura)
A Direcção de Serviços de Programação e Contrôle compreende:
Divisão de Habitação e Urbanismo;
Divisão de Obras Públicas.
Artigo 11.º — (Atribuições da Divisão de Habitação e Urbanismo)
À Divisão de Habitação e Urbanismo cabe o exercício das atribuições cometidas à Direcção de Serviços de Programação e Contrôle nos domínios da habitação e urbanismo.
Artigo 12.º — (Atribuições da Divisão de Obras Públicas)
À Divisão de Obras Públicas cabe o exercício das atribuições cometidas à Direcção de Serviços de Programação e Contrôle no âmbito das obras públicas.
SECÇÃO III — Direcção de Serviços de Coordenação Regional
Artigo 13.º — (Atribuições)
À Direcção de Serviços de Coordenação Regional cabe, essencialmente:
Colaborar no levantamento de necessidades e promover estudos de âmbito regional;
Promover o planeamento do impacte e dos resultados das acções sectoriais a empreender a nível regional e local, em estreita ligação com os órgãos da Administração Regional e Local;
Coordenar e acompanhar os programas de investimentos regionais respeitantes ao sector;
Apoiar tecnicamente os órgãos regionais para as acções constantes dos programas de desenvolvimento sectorial.
SECÇÃO IV — Centro de Documentação e Informação
Artigo 14.º — (Atribuições e orientação)
1 - Ao Centro de Documentação e Informação cabe:
Recolher, analisar, tratar e difundir a documentação e informação técnica necessária à actividade do GEP;
Manter ligações com serviços idênticos de outras entidades.
2 - O Centro de Documentação e Informação será orientado pelo técnico superior que for designado pelo director.
SECÇÃO V — Repartição dos Serviços Administrativos
Artigo 15.º — (Atribuições e estrutura)
1 - À Repartição dos Serviços Administrativos cabe:
Assegurar a gestão administrativa do pessoal;
Coordenar e promover o tratamento administrativo dos assuntos relacionados com expediente geral, arquivo e outros de carácter geral;
Processar todos os assuntos relacionados com a gestão financeira e patrimonial.
2 - A Repartição dos Serviços Administrativos compreende:
Secção de Pessoal e Serviços Gerais;
Secção de Contabilidade.
DIVISÃO IV
Comissões
Artigo 16.º — (Objectivos da Comissão de Planeamento do MHOP)
A Comissão de Planeamento do MHOP visa assegurar a coordenação das actividades a prosseguir no âmbito do planeamento, pelos vários departamentos e entidades do sector.
Artigo 17.º — (Objectivos da Comissão Consultiva de Estatística do MHOP)
A Comissão Consultiva de Estatística do MHOP ocupar-se-á de assuntos de estatística que interessam aos diversos departamentos e serviços do Ministério, exercendo a sua actividade em estreita colaboração com os restantes órgãos do Sistema Estatístico Nacional.
Artigo 18.º — (Atribuições, composição e funcionamento das Comissões)
1 - As atribuições e composição das Comissões de Planeamento e Consultiva de Estatística do MHOP serão definidas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas.
2 - As Comissões referidas no número anterior estabelecerão as suas normas internas de funcionamento a aprovar por despacho da mesma entidade.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 19.º — (Regime jurídico)
O pessoal do GEP rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pela legislação aplicável no âmbito do MHOP e pela lei geral.
Artigo 20.º — (Quadros de pessoal)
Os quadros do pessoal do GEP são os constantes dos mapas I e II anexos a este diploma e que dele fazem parte integrante.
CAPÍTULO IV — Disposições gerais e transitórias
Artigo 21.º — (Primeiro preenchimento de lugares)
1 - O primeiro preenchimento dos lugares dos quadros aprovados por este diploma será feito com a ordem de prioridade seguinte:
Todo o pessoal pertencente aos quadros dos organismos referidos no artigo 24.º deste diploma;
Pessoal contratado, assalariado, requisitado e destacado que preste serviço nos organismos referidos na alínea anterior à data da publicação deste diploma;
Pessoal pertencente aos quadros dos demais serviços do MHOP, dos departamentos comuns ao MHOP e ao Ministério dos Transportes e Comunicações e dos serviços autónomos sob tutela do MHOP.
2 - Para efeitos de integração do pessoal a que se refere o número anterior, serão elaboradas regras aprovadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, sob proposta do director do GEP.
3 - A integração do pessoal a que se refere o n.º 1 far-se-á de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Junho, sem prejuízo dos requisitos exigidos nos diplomas aplicáveis ao pessoal dos serviços do MHOP e na lei geral.
Artigo 22.º — (Situação transitória de integração)
Enquanto não for efectuado o preenchimento de lugares previsto no artigo 21.º deste decreto-lei, o pessoal manterá a situação actualmente existente.
Artigo 23.º — (Regulamentação deste diploma)
As atribuições das secções e outra regulamentação interna dos serviços poderão ser feitas por despacho do director.
Artigo 24.º — (Extinção de organismos)
São extintos os organismos seguintes:
Gabinete de Planeamento e Contrôle, criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 117-E/76, de 10 de Fevereiro;
Gabinete de Planeamento, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 673/70, de 31 de Dezembro, que, por força do artigo 1.º do Decreto n.º 423/76, de 29 de Maio, passou a ser designado por Gabinete de Planeamento e Contrôle do Ministério das Obras Públicas.
Artigo 25.º — (Encargos resultantes da execução deste diploma)
Os encargos emergentes da execução deste diploma serão custeados no corrente ano por conta das dotações dos orçamentos dos Gabinetes de Planeamento e Contrôle dos Ministérios das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção, referidos no artigo 24.º deste diploma.
Artigo 26.º — (Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e também, quando envolverem matéria da sua competência, do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 27.º — (Legislação revogada)
São expressamente revogados:
O Decreto-Lei n.º 673/70, de 31 de Dezembro, e o Decreto n.º 423/76, de 29 de Maio;
A alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 195/77, de 14 de Maio.
Artigo 28.º — (Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 9 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa I a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 406/80
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/09/22300/29322936.pdf))
Mapa II a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 406/80
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/09/22300/29322936.pdf))
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