Decreto-Lei n.º 674/70 — Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 48369, que insere disposições destinadas a adaptar, sem prejuízo dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1970-12-31
Última atualização 1971-06-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1971-06-22, Portaria n.º 329/71 — Altera as taxas máximas de juro das operações bancárias, activas e …

Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 48369, que insere disposições destinadas a adaptar, sem prejuízo dos condicionalismos próprios das estruturas económicas ultramarinas, as várias inovações técnicas contidas nos Decretos-Leis n.os 46492, 47910 e 47912 (exercício da actividade bancária)

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

Pelo Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963, foi reorganizado o sistema de crédito e da estrutura bancária nas províncias ultramarinas, adaptando, quando possível, aos condicionalismos próprios das estruturas económicas daqueles territórios as disposições legais que no continente e ilhas adjacentes regulavam já aquelas matérias.

Publicados, para vigorar na metrópole, o Decreto-Lei n.º 46492, de 18 de Agosto de 1965, o Decreto-Lei n.º 47910 e o Decreto-Lei n.º 47912, ambos de 7 de Setembro de 1967, tornou-se necessário efectuar nova adaptação ao ultramar, tendo o Decreto-Lei n.º 48369, de 6 de Maio de 1968, dado acolhimento às várias inovações técnicas neles contidas.

Tornando-se agora conveniente aproximar o regime de fixação das taxas de juro das operações efectuadas pelas instituições de crédito que exercem actividade nas províncias ultramarinas das novas regras estabelecidas para o continente e ilhas adjacentes pelo Decreto-Lei n.º 180/70;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 48369, de 6 de Maio de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1. O Ministro do Ultramar poderá, sob parecer dos governos das províncias ultramarinas interessadas, alterar, por portaria, relativamente a uma ou a mais províncias, os limites das taxas de juro referidos nos artigos 9.º e 10.º

2.

A afixação das taxas de juro das operações passivas referidas no artigo 9.» poderá ser feita em função da taxa de desconto do banco emissor da respectiva província ultramarina.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, com excepção da de Macau. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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