Decreto n.º 196/71 — Introduz alteração ao artigo 138.º do Regulamento Geral das Capitanias - Revoga o Decreto n.º 31333
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1972-07-31, Decreto-Lei n.º 265/72 — Regulamento Geral das Capitanias
Introduz alteração ao artigo 138.º do Regulamento Geral das Capitanias - Revoga o Decreto n.º 31333
de 12 de Maio
Tendo-se reconhecido a conveniência de adoptar verba diferente da fixada na alínea c) do artigo 138.º do Regulamento Geral das Capitanias, e sendo de considerar, também, o caso de embarcações adquiridas pelo Estado;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A alínea c) do artigo 138.º do Regulamento Geral das Capitanias passa a ter a seguinte redacção:
Art. 138.º ...
...
Sempre que o valor da embarcação exceder 50000$00 deverá a venda ser celebrada por escritura pública, admitindo-se o escrito particular quando a embarcação for de valor inferior àquele. O escrito particular deverá ser feito perante duas testemunhas, que assinarão com o vendedor e o comprador, sendo as assinaturas reconhecidas por notário. Quando o comprador ou vendedor não souber escrever, poderá assinar a seu rogo outro qualquer indivíduo.
Art. 2.º Ao artigo 138.º do Regulamento citado no artigo anterior é acrescida uma alínea f), com a seguinte redacção:
Quando se trate de aquisição de embarcações por organismos do Estado, existindo contrato escrito, este substituirá a escritura pública; não existindo aquele contrato, será suficiente documento autêntico comprovativo da compra e da importância transaccionada.
Art. 3.º Fica revogado o Decreto n.º 31333, de 23 de Junho de 1941.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 3 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).