Portaria n.º 21/71 — Determina que, para exercerem a actividade exportadora dos produtos que fabricam, os industriais de derivados e…

Tipo Portaria
Publicação 1971-01-12
Última atualização 1978-08-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-08-09, Portaria n.º 448/78 — Determina que só poderão exercer a actividade exportadora de produt…

Determina que, para exercerem a actividade exportadora dos produtos que fabricam, os industriais de derivados e subprodutos da aguarrás deverão requerer a sua inscrição na Junta Nacional dos Resinosos, obedecendo ao disposto nas Portarias n.os 21062 e 21607, com dispensa da constituição da reserva de quaisquer produtos

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de 12 de Janeiro

A legislação em vigor estabelece que as firmas que se dediquem apenas à actividade exportadora de derivados e subprodutos da aguarrás tenham de constituir a reserva mínima fixada na alínea e) da Portaria n.º 21062, de 25 de Janeiro de 1965.

Atendendo, no entanto, a que sòmente se mostra necessário que esses exportadores constituam reservas obrigatórias quando o produto se possa confundir com a matéria-prima de que provém:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 19.º do Decreto n.º 27001, de 12 de Setembro de 1936, com a redacção que foi dada pelo Decreto n.º 44388, de 7 de Junho de 1962, o seguinte:

1.º Para exercerem a actividade exportadora dos produtos que fabricam, os industriais de derivados e subprodutos da aguarrás deverão requerer a sua inscrição na Junta Nacional dos Resinosos, obedecendo ao disposto nas Portarias n.os 21062, de 25 de Janeiro de 1965, e 21607, de 26 de Outubro de 1965, com dispensa da constituição da reserva de quaisquer produtos.

2.º Exceptuam-se do número anterior os industriais de derivados e subprodutos da aguarrás sempre que produzam aguarrás reconstituída com percentagem de beta pineno inferior a 3,5 por cento, os quais deverão ter permanentemente uma reserva mínima correspondente a 5 por cento da média anual da sua exportação desse produto nos dois anos anteriores, não podendo, porém, essa reserva ser inferior a 250 t.

Pelo Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto, Subsecretário de Estado do Comércio.

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