Portaria n.º 248/71 — Determina que as alfândegas do continente e ilhas adjacentes devem exigir nas importações de peróxido de hidrogénio…

Tipo Portaria
Publicação 1971-05-11
Última atualização 1972-10-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1972-10-18, Portaria n.º 614/72 — Revoga a Portaria n.º 248/71, de 11 de Maio, respeitante à importaç…

Determina que as alfândegas do continente e ilhas adjacentes devem exigir nas importações de peróxido de hidrogénio (água oxigenada), efectuadas pelo artigo pautal 28.54, a prestação de uma caução, sob a forma de depósito ou garantia bancária, para assegurar o pagamento de direitos anti-dumping que venham eventualmente a ser instituídos

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de 11 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, sob proposta da Comissão Permanente para Aplicação dos Direitos Anti-Dumping e Compensadores, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 46829, de 5 de Janeiro de 1966, o seguinte:

1.º As alfândegas do continente e ilhas adjacentes devem exigir nas importações de peróxido de hidrogénio (água oxigenada), efectuadas pelo artigo pautal 28.54, a prestação de uma caução, sob a forma de depósito ou garantia bancária, para assegurar o pagamento de direitos anti-dumping que venham eventualmente a ser instituídos.

2.º A caução a prestar terá o montante correspondente a $30 por cada dez volumes e quilograma daquele produto.

3.º A caução não poderá ser retida por um período superior a doze meses, contado a partir da data da sua prestação.

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.

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