Decreto-Lei n.º 257/71 — Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional da Constituição da União Postal Universal, aprovada pelo Decreto n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-06-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 374

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional da Constituição da União Postal Universal, aprovada pelo Decreto n.º 47597, a Convenção Postal Universal e respectivo Protocolo final, assinados no XVI Congresso da referida União, celebrado em Tóquio em 1969

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Derrogando o artigo 17.º, § 1, quadro, os Países membros que, por causa do seu regime interno, não possam adoptar o tipo de peso métrico decimal têm a faculdade de substituir os escalões de peso previstos no artigo 17.º, § 1, pelos equivalentes seguintes:

Até 20 g, 1 onça;

Até 50 g, 2 onças;

Até 100 g, 4 onças;

Até 250 g, 8 onças;

Até 500 g, 1 libra;

Até 1000 g, 2 libras;

Por 1000 g em excesso, 2 libras.

ARTIGO VII

Dimensões dos objectos com sobrescrito

Derrogando o artigo 17.º, § 1, os objectos com sobrescrito de formato mínimo 70 mm x 100 mm são admitidos até ao dia 1 de Outubro de 1973.

ARTIGO VIII

Objectos normalizados

O artigo 17.º, § 2, respeitante aos objectos normalizados é aplicado a partir de 1 de Outubro de 1973.

ARTIGO IX

Derrogação às dimensões dos objectos com sobrescrito

As Administrações do Canadá, dos Estados Unidos da América, do Quénia, do Uganda e da Tanzânia não ficam obrigadas a desaconselhar o emprego de sobrescritos cujo formato exceda as dimensões recomendadas, quando esses sobrescritos sejam largamente utilizados nos seus Países.

ARTIGO X

Dimensões mínimas dos aerogramas

Derrogando o artigo 17.º, § 1, quadro, e o artigo 55.º, as Administrações postais de Barbados, do Butão, da Guiana, da Índia, da Nigéria e do Paquistão ficam autorizadas a admitir para os aerogramas dimensões mínimas que não sejam inferiores a 70 mm x 100 mm, até 1 de Outubro de 1973.

ARTIGO XI

Pacotes postais

A obrigação de participar na permuta de pacotes postais que excedam o peso de 500 g não se aplica aos Países membros que estejam impossibilitados de executar esta permuta.

ARTIGO XII

Excepção às disposições respeitantes aos impressos

Derrogando as disposições do artigo 17.º, § 1, as Administrações postais ficam autorizadas a aplicar aos impressos um primeiro escalão de peso de 50 g.

ARTIGO XIII

Excepção à inclusão de valores nas cartas registadas

1.

Derrogando o artigo 17.º, § 10, as Administrações postais dos Países seguintes: Arábia Saudita, República Argentina, Butão, República Federativa do Brasil, Chile, El Salvador, Irão, México, Nepal, Paquistão, Peru, República Árabe Unida e República da Venezuela, ficam autorizadas a não admitir nas cartas registadas os valores mencionados no referido § 10.

2.

Derrogando o artigo 17.º, § 10, a Administração postal da Índia fica autorizada a não admitir nas cartas ordinárias ou registadas os valores mencionados no referido parágrafo 10.

ARTIGO XIV

Correspondência postal depositada em países estrangeiros

Nenhum País membro fica obrigado a expedir, nem a distribuir aos destinatários, a correspondência que quaisquer remetentes domiciliados no seu território depositem ou mandem depositar num País estrangeiro, com o fim de beneficiar de taxas mais baixas ali estabelecidas; o mesmo sucede quanto à correspondência nas mesmas condições depositada em grande quantidade, quer esse depósito tenha ou não sido feito com o fim de beneficiar de taxas mais baixas. A regra aplica-se sem distinção, quer à correspondência preparada no País habitado pelo remetente e transportada em seguida através da fronteira, quer à correspondência preparada num País estrangeiro. A Administração interessada tem o direito, ou de devolver à origem os objectos de que se trata, ou de lhes aplicar as suas taxas internas. A modalidade da cobrança das taxas fica à sua escolha.

ARTIGO XV

Cupões-resposta internacionais

Derrogando o artigo 25.º, § 1, as Administrações postais têm a faculdade de não se encarregarem da venda de cupões-resposta internacionais ou de a limitarem.

ARTIGO XVI

Restituição. Modificação ou correcção de endereço

O artigo 27.º não se aplica à República da África do Sul, Commonwealth da Austrália, Barbados, Butão, Birmânia, República do Botswana, Canadá, República de Chipre, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, territórios do ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Guiana, Irlanda, Jamaica, Quénia, Koweit, Reino de Lesotho, Malásia, Malawi, Malta, Maurícia, República de Nauru, República Federal da Nigéria, Nova Zelândia, Uganda, Qatar, Serra Leoa, Singapura, Reino da Suazilândia, República Unida da Tanzânia, Trindade e Tobago, República Popular do Iémene do Sul e República da Zâmbia, cuja legislação não permite a restituição ou a modificação do endereço da correspondência postal, a pedido do remetente. Além disso, a República Argentina não dá andamento aos pedidos de restituição ou de modificação de endereço provenientes de Países que fizeram reservas ao artigo 27.º

ARTIGO XVII

Taxas especiais que não sejam de franquia

1.

Os Países membros que aplicam no seu serviço interno, quanto às taxas especiais que não sejam de franquia previstas no artigo 17.º, valores superiores aos fixados no artigo 18.º, são autorizados a aplicar também os mesmos valores no serviço internacional.

2.

Derrogando o artigo 18.º, alínea l), 3.ª coluna, as Administrações postais da República Argentina, da República de Cuba, do Peru e das Filipinas são autorizadas a não aceitar as remessas de impressos expedidas em sacos especiais registados. Por consequência, a indemnização especial prevista para essas remessas no artigo 40.º, § 2, não é exigível das mesmas Administrações.

ARTIGO XVIII

Direitos especiais de trânsito pelo Transiberiano, pelo Transandino e no lago Nasser

1.

A Administração postal da União das Repúblicas Soviéticas Socialistas fica autorizada a cobrar um suplemento de FR. 1,50, além dos direitos de trânsito mencionados no artigo 48.º, § 1, 1.º percursos terrestres, por cada quilograma de correspondência postal transportada em trânsito pelo Transiberiano.

2.

A Administração postal da República Argentina fica autorizada a cobrar um suplemento de 30 cêntimos, além dos direitos de trânsito mencionados no artigo 48.º, § 1, 1.º percursos terrestres, por cada quilograma de correspondência transportada em trânsito pelo troço argentino do «Ferrocarril Trasandino».

3.

As Administrações postais da República Árabe Unida e da República Democrática do Sudão ficam autorizadas a cobrar um suplemento de 50 cêntimos, além dos direitos de trânsito mencionados no artigo 48.º, § 1, por cada saco de correspondência em trânsito pelo lago Nasser entre Shallal (R. A. U.) e Wadi Halfa (Sudão).

ARTIGO XIX

Condições especiais de trânsito para o Afeganistão

Derrogando o artigo 48.º, § 1, a Administração postal do Afeganistão fica autorizada provisòriamente, por motivo de dificuldades especiais que se lhe deparam em matéria de meios de transporte e de comunicação, a efectuar o trânsito de malas fechadas e de correspondências a descoberto através do seu País, em condições especialmente combinadas entre ela e as Administrações postais interessadas.

ARTIGO XX

Direitos especiais de entreposto em Adem

Excepcionalmente, a Administração postal da República Popular do Iémene do Sul fica autorizada a cobrar uma taxa de 40 cêntimos por saco, por todas as expedições arrecadadas no entreposto de Adem, desde que esta Administração não receba nenhum direito de trânsito terrestre ou marítimo por estas malas.

ARTIGO XXI

Sobretaxa aérea excepcional

Devido à situação geográfica especial da U. R. S. S., a Administração postal deste País reserva-se o direito de aplicar uma sobretaxa uniforme em todo o território da U. R. S. S. para todos os Países do Mundo. Esta sobretaxa não excederá os encargos reais derivados do transporte da correspondência postal por via aérea.

ARTIGO XXII

Encaminhamento obrigatório indicado pelo país de origem

1.

A República Socialista Federativa da Jugoslávia só aceitará os encargos de transporte efectuado de acordo com a disposição respeitante à linha indicada nos rótulos dos sacos (AV8) da mala-avião.

2.

As Administrações postais da República Soviética Socialista da Bielo Rússia, da República Socialista da Roménia, da República Soviética Socialista da Ucrânia e da União das Repúblicas Soviéticas Socialistas só aceitam os encargos de transporte efectuado em conformidade com a disposição respeitante à linha indicada nos rótulos dos sacos (AV8) da mala-avião e das guias de entrega (AV7).

Em firmeza do que os plenipotenciários abaixo assinaram o presente Protocolo, que valerá como se as suas disposições fossem insertas no próprio texto da Convenção, e assinaram-no em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do País sede da União e do qual será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do País sede do Congresso.

Feito em Tóquio, aos 14 de Novembro de 1969.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no final da Convenção.)

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