Portaria n.º 263/71 — Declara aplicável, nos termos do presente diploma, ao distrito de Tete, da província de Moçambique, o regime…
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1 ato modificativo · 1973-09-01, Portaria n.º 592/73 — Suspende a partir desta data a Portaria n.º 263/71, de 20 de Maio
Declara aplicável, nos termos do presente diploma, ao distrito de Tete, da província de Moçambique, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 182/70, que autoriza nas províncias ultramarinas o estabelecimento de regimes especiais de competência para o exercício de funções administrativas civis por autoridades militares
de 20 de Maio
Cumprindo o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 182/70, de 28 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar, o seguinte:
1.º É declarado aplicável, nos termos dos números seguintes, ao distrito de Tete, da província de Moçambique, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 182/70, de 28 de Abril.
2.º As funções de governador do referido distrito passarão a ser desempenhadas pela autoridade militar que nele exerça funções de comando, a partir da data proposta ao Ministro do Ultramar pelo governador-geral, ouvido o comandante-chefe.
3.º Para coadjuvar a autoridade militar no exercício das funções de governador do distrito poderá o governador-geral designar um funcionário do quadro dos Serviços de Administração Civil, de categoria não inferior a intendente.
4.º A autoridade militar poderá delegar no funcionário a que se refere o número anterior, e na medida que entender, o exercício da competência que lhe pertence como governador do distrito, com excepção da relativa ao contrôle das populações, informação, contra-subversão e segurança.
5.º A execução da presente portaria será regulamentada por despacho conjunto do governador-geral e do comandante-chefe.
O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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