Portaria n.º 263/71 — Declara aplicável, nos termos do presente diploma, ao distrito de Tete, da província de Moçambique, o regime…

Tipo Portaria
Publicação 1971-05-20
Última atualização 1973-09-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1973-09-01, Portaria n.º 592/73 — Suspende a partir desta data a Portaria n.º 263/71, de 20 de Maio

Declara aplicável, nos termos do presente diploma, ao distrito de Tete, da província de Moçambique, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 182/70, que autoriza nas províncias ultramarinas o estabelecimento de regimes especiais de competência para o exercício de funções administrativas civis por autoridades militares

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Maio

Cumprindo o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 182/70, de 28 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar, o seguinte:

1.º É declarado aplicável, nos termos dos números seguintes, ao distrito de Tete, da província de Moçambique, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 182/70, de 28 de Abril.

2.º As funções de governador do referido distrito passarão a ser desempenhadas pela autoridade militar que nele exerça funções de comando, a partir da data proposta ao Ministro do Ultramar pelo governador-geral, ouvido o comandante-chefe.

3.º Para coadjuvar a autoridade militar no exercício das funções de governador do distrito poderá o governador-geral designar um funcionário do quadro dos Serviços de Administração Civil, de categoria não inferior a intendente.

4.º A autoridade militar poderá delegar no funcionário a que se refere o número anterior, e na medida que entender, o exercício da competência que lhe pertence como governador do distrito, com excepção da relativa ao contrôle das populações, informação, contra-subversão e segurança.

5.º A execução da presente portaria será regulamentada por despacho conjunto do governador-geral e do comandante-chefe.

O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).