Portaria n.º 266/71 — Manda lançar em circulação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma nova série ordinária de selos destinada a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1972-07-28, Portaria n.º 416/72 — Altera a redacção do n.º 4 da Portaria n.º 266/71, de 20 de Maio, e…
Manda lançar em circulação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma nova série ordinária de selos destinada a substituir a actualmente em circulação criada pela Portaria n.º 14219
de 20 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, que, ao abrigo das disposições do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 42417, de 27 de Julho de 1959, seja lançada em circulação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma nova série ordinária de selos, de tiragem ilimitada, destinada a substituir a actualmente em circulação criada pela Portaria n.º 14219, de 31 de Dezembro de 1952, nas condições seguintes:
1) A nova série será constituída por paisagens a monumentos nacionais;
2) A substituição da série em vigor será feita escalonadamente por grupos de valores;
3) O lançamento de cada um destes grupos será precedido de publicação de portaria, em que se estabelecerão as características de cada valor a emitir e a data limite de validade dos valores correspondentes da anterior série;
4) Atingida esta data, serão os selos existentes nos serviços, tesourarias da Fazenda Pública e em poder de entidades particulares enviados, para troca ao 3.º depósito central dos CTT, no prazo de noventa dias;
5) Findo este prazo e constituída a reserva determinada no artigo 42.º do Estatuto do Selo Postal dos CTT, proceder-se-á à destruição dos selos sobrantes.
O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).