Decreto-Lei n.º 275/71 — Introduz alterações nas categorias do pessoal da carreira farmacêutica que constam do quadro tipo a que se refere o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-06-22
Última atualização 1972-05-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1972-05-13, Decreto-Lei n.º 160/72 — Aumenta com várias categorias da carreira de administração o qua…

Introduz alterações nas categorias do pessoal da carreira farmacêutica que constam do quadro tipo a que se refere o artigo 72.º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357

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de 22 de Junho

Verificando-se a conveniência de introduzir alterações nas categorias do pessoal da carreira farmacêutica que constam do quadro-tipo a que se refere o artigo 72.º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968, por forma a equipará-las com as da carreira médica hospitalar:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro tipo anexo ao Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968, a que se refere o artigo 72 º do mesmo diploma, é alterado, no respeitante à carreira farmacêutica, pela forma constante do presente decreto-lei e vai assinado pelo Ministro da Saúde e Assistência.

Art. 2.º - 1. Nos quadros do pessoal dos hospitais gerais centrais é eliminada a indicação do número de lugares de técnicos farmacêuticos estagiários, o qual será fixado, em cada caso, por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, tendo em consideração as necessidades e possibilidades dos serviços.

2.

O pagamento das respectivas remunerações será feito por venda global a inscrever para tal fim nos orçamentos dos referidos hospitais.

Art. 3.º A partir da entrada em vigor deste decreto-lei, os quadros dos estabelecimentos oficiais dependentes do Ministério da Saúde e Assistência consideram-se alterados nas categorias indicadas.

Art. 4.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei são suportados pelos orçamentos privativos dos estabelecimentos hospitalares.

Art. 5.º As colocações do pessoal que mude para categorias correspondentes às actualmente preenchidas são efectuadas pelo Ministro da Saúde e Assistência, mediante despacho publicado no Diário do Governo, independentemente de demais formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 11 de Junho de 1971

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Quadro tipo a que se refere o artigo 1.º

Hospitais gerais centrais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/06/14500/09330934.pdf))

Notas

1) Nos hospitais gerais centrais em que a dimensão dos serviços o justifique poderão ser cometidas funções de chefia a técnicos farmacêuticos de 1.ª classe, que perceberão a gratificação de 800$00.

2) A categoria actual de chefe de serviço será extinta à medida em que forem vagando os lugares. Os actuais titulares manterão, porém, esta categoria, percebendo o vencimento correspondente à letra E.

3) Os internos mantêm-se até ao fim do período correspondente ao internato com a actual remuneração.

O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

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