Decreto-Lei n.º 299/71 — Aprova, para ratificação, o Regulamento Sanitário Internacional (n.º 2) da Organização Mundial de Saúde, aprovado pela…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-07-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos
Fonte DRE
artigos 216

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Regulamento Sanitário Internacional (n.º 2) da Organização Mundial de Saúde, aprovado pela XXII Assembleia Mundial de Saúde e assinado em Boston em 25 de Julho de 1969 - Revoga os Decretos-Leis n.os 39193, 41304 e 47479

Histórico de alterações JSON API
a)

Soit de ne pas exiger des navires à l'arrivée la remise de la déclaration maritime de santé;

b)

Soit de n'exiger cette remise que si le navire arrive de certaines zones expressément indiquées, ou s'il y a des renseignements positifs à communiquer.

Dans l'un et l'autre cas, elle en informe les exploitants de navires.

ARTICLE 91

1.

À l'atterrissage sur le premier aéroport d'un territoire, le commandant d'un aéronef ou son représentant autorisé remplit et remet à l'autorité sanitaire de cet aéroport, à moins que l'administration sanitaire ne l'exige pas, la partie relative aux questions sanitaires de la déclaration générale d'aéronef, qui doit être conforme au modèle donné à l'Appendice 6.

2.

Le commandant d'un aéronef, ou son représentant autorisé, répond à toute demande de renseignements faite par l'autorité sanitaire sur les conditions sanitaires du bord pendant le voyage.

3.

Une administration sanitaire peut décider:

a)

Soit de ne pas exiger des aéronefs à l'arrivée la remise de la partie relative aux questions sanitaires de la déclaration générale d'aéronef;

b)

Soit de n'exiger cette remise que si l'aéronef arrive de certaines zones expressément indiquées, ou s'il y a des renseignements positifs à communiquer.

Dans l'un et l'autre cas, elle en informe les exploitants d'aéronefs.

ARTICLE 92

1.

Les certificats faisant l'objet des Appendices 1, 2, 3 et 4 sont imprimés en français et en anglais; ils peuvent, en outre, comporter un texte dans une des langues officielles du territoire où le certificat est délivré.

2.

Les certificats visés au paragraphe 1 du présent article sont remplis en français ou en anglais. L'adjonction d'une seconde langue est admise.

3.

Les certificats internationaux de vaccination doivent être signés par un médecin de sa propre main, son cachet officiel ne pouvant être considéré comme tenant lieu de signature.

4.

Les certificats internationaux de vaccination sont des certificats individuels et ne sont en aucun cas utilisés à titre collectif. Les enfants sont munis de certificats distincts.

5.

On ne s'écartera en aucun cas des modèles figurant aux Appendices 2, 3 et 4 et aucune photographie ne sera apposée sur les certificats.

6.

Un certificat international de vaccination délivré pour un enfant qui ne sait pas écrire est signé par un de ses parents ou par la personne qui a la charge de l'enfant. La signature d'un illettré est indiquée de la façon habituelle par sa marque et l'attestation par un tiers qu'il s'agit bien de sa marque.

7.

Si le vaccinateur estime que la vaccination est médicalement contre-indiquée, i1 délivre à l'intéressé une attestation rédigée en anglais ou en français, indiquant les raisons qui motivent son opinion; les autorités sanitaires pourront en tenir compte.

ARTICLE 93

Les documents relatifs à la vaccination délivrés par les forces armées à leur personnel en activité de service sont acceptés à la place du certificat international, tel qu'il est reproduit aux Appendices 2, 3 ou 4, à condition qu'ils comportent:

a)

Des renseignements médicaux équivalents à ceux devant figurer sur le modèle, et

b)

Une déclaration en français ou en anglais spécifiant la nature et la date de la vaccination et attestant qu'ils sont dèlivrés en vertu du présent article.

ARTICLE 94

Aucun document sanitaire autre que ceux visés au présent Règlement ne peut être exigé dans le trafic international.

TITRE VII

Droits

ARTICLE 95

1.

L'autorité sanitaire ne perçoit aucun droit pour:

a)

Toute visite médicale prévue au présent Règlement ainsi que tout examen complémentaire, bactériologique ou autre, qui peut être nécessaire pour connaître l'état de santé de la personne examinée;

b)

Toute vaccination à l'arrivée et tout certificat s'y rapportant.

2.

Si l'application des mesures prévues au présent Règlement, autres que celles visées au paragraphe 1 du présent article, comporte le paiement de droits, il doit y avoir, dans chaque territoire, un seul tarif s'y rapportant. Les droits réclamés doivent:

a)

Être conformes à ce tarif;

b)

Être modérés et, en aucun cas, ne dépasser le coût effectif du service rendu;

c)

Être perçus sans distinction de nationalité, de domicile ou de résidence, en ce qui concerne les personnes, ou de nationalité, de pavillon, de registre ou de propriété, en ce qui concerne les navires, aéronefs, trains, véhicules routiers, autres moyens de transports ou conteneurs. En particulier, aucune distinction n'est faite entre les nationaux et les étrangers, ni entre les navires, aéronefs, trains, véhicules routiers, autres moyens de transport ou conteneurs nationaux et étrangers.

3.

Le droit perçu pour la transmission par radio d'un message concernant les dispositions du Règlement ne peut pas dépasser le tarif normal de transmissions des radiogrammes.

4.

Le tarif et toute modification qui peut y être apportée par la suite sont publiés dix jours au moins avant leur entrée en viguer et notifiés immédiatement à l'Organisation.

TITRE VIII

Dispositions diverses

ARTICLE 96

1.

Les aéronefs quittant un aéroport situé dans une zone où existe la transmission du paludisme ou d'une autre maladie transmise par des moustiques ou dans laquelle se trouvent des moustiques vecteurs de maladies résistant aux insecticides, ou encore dans laquelle est présente une espèce vectrice qui a été éliminée de la zone dans laquelle est situé l'aéroport de destination de l'aéronef, sont, désinsectisés conformément à l'article 26, selon les méthodes recommandées par l'Organisation. Les États intéressés doivent accepter la désinsectisation pratiquée en cours de vol au moyen du dispositif approuvé de désinsectisation par vapeurs. Les navires quittant un port qui se trouve dans cette situation sont maintenus exempts des moustiques en cause à l'état immature ou à l'état adulte.

2.

À l'arrivée sur un aéroport situé dans une zone où l'importation de vecteurs pourrait causer la transmission du paludisme ou d'une autre maladie transmise par des moustiques, ou dans laquelle a été éliminée une espèce vectrice qui est présente dans la zone où se trouve situé l'aéroport d'origine, les aéronefs mentionnés au paragraphe 1 du présent article peuvent être désinsectisés conformément à l'article 26, si l'autorité sanitaire ne reçoit pas une preuve satisfaisante que la désinsectisation a été effectuée conformément au paragraphe 1 du présent article. Les navires arrivant dans un port qui se trouve dans cette situation doivent être, sous le contrôle de l'autorité sanitaire, traités et débarrassés des moustiques en cause à l'état immature ou à l'état adulte.

3.

Dans la mesure du possible, et si cela se justifie, on maintient exempts d'insectes vecteurs de maladies humaines les trains, véhicules routiers, autres moyens de transport ou conteneurs, ou les bateaux utilisés pour le trafic côtier international ou pour le trafic international sur les voies d'eau intérieures.

ARTICLE 97

1.

Les migrants, les nomades, les travailleurs saisonniers ou les personnes prenant part à des rassemblements périodiques importants, ainsi que tout navire, en particulier les petites embarcations utilisées pour le trafic côtier international, tout aéronef, train, véhicule routier ou autre moyen de transport qu'ils empruntent, peuvent être soumis à des mesures sanitaires additionnelles conformes aux lois et règlements de chacun des États intéressés et aux accords intervenus entre eux.

2.

Chacun des États informe l'Organisation des dispositions légales et réglementaires, ainsi que des accords, applicables aux migrants, aux nomades, aux travailleurs saisonniers et aux personnes prenant part à des rassemblements périodiques importants.

3.

Les normes d'hygiène observées à bord des navires et aéronefs qui transportent des personnes prenant part à des rassemblements périodiques importants ne seront pas inférieures à celles qui sont recommandées par l'Organisation.

ARTICLE 98

1.

Des conventions ou arrangements spéciaux peuvent être conclus entre deux ou plusieurs États ayant des intérêts communs en raison de leurs conditions sanitaires, géographiques, sociales ou économiques, pour faciliter l'application du présent Règlement, notamment en ce qui concerne:

a)

L'échange direct et rapide de renseignements épidémiologiques entre territoires voisins;

b)

Les mesures sanitaires applicables au trafic côtier international et au trafic international sur les voies d'eau intérieures, y compris les lacs;

c)

Les mesures sanitaires applicables aux frontières de territoires limitrophes;

d)

La réunion de deux ou plusieurs territoires en un seul pour l'application de toute mesure sanitaire prévue au présent Règlement;

e)

L'utilisation de moyens de transport spécialement aménagés pour le déplacement des personnes infectées.

2.

Les conventions ou arrangements visés au paragraphe 1 du présent article ne doivent pas comporter de dispositions contraires à celles du présent Règlement.

3.

Les États communiquent à l'Organisation toutes conventions ou tous arrangements qu'ils peuvent être amenés à conclure aux termes du présent article. L'Organisation informe immédiatement toutes les administrations sanitaires de la conclusion de ces conventions ou arrangements.

TITRE IX

Dispositions finales

ARTICLE 99

1.

Sous réserve des dispositions de l'article 101 et des exceptions ci-après spécifiées, le présent Règlement remplace, entre les États qui y sont soumis et entre ces États et l'Organisation, les dispositions des conventions sanitaires internationales, des règlements sanitaires internationaux et des arrangements de même nature ci-après mentionnés:

a)

Convention sanitaire internationale, signée à Paris le 3 décembre 1903;

b)

Convention sanitaire panaméricaine, signée à Washington le 14 octobre 1905;

c)

Convention sanitaire internationale, signée à Paris le 17 janvier 1912;

d)

Convention sanitaire internationale, signée à Paris le 21 juin 1926;

e)

Convention sanitaire internationale pour la navigation aérienne, signée à La Haye le 12 avril 1933;

f)

Arrangement international concernant la suppression des patentes de santé, signé à Paris le 22 décembre 1934;

g)

Arrangement international concernant la suppression des visas consulaires sur les patentes de santé, signé à Paris le 22 décembre 1934;

h)

Convention portant modification de la Convention sanitaire internationale du 21 juin 1926, signée à Paris le 31 octobre 1938;

i)

Convention sanitaire internationale de 1944, portant modification de la Convention du 21 juin 1926, ouverte à la signature à Washington le 15 décembre 1944;

j)

Convention sanitaire internationale pour la navigation aérienne de 1944, portant modification de la Convention du 12 avril 1933, ouverte à la signature à Washington le 15 décembre 1944;

k)

Protocole du 23 avril 1946 prorogeant la Convention sanitaire internationale de 1944, signé à Washington;

l)

Protocole du 23 avril 1946, prorogeant la Convention sanitaire internationale pour la navigation aérienne de 1944, signé à Washington;

m)

Règlement sanitaire international de 1951 et Règlements additionnels de 1955, 1956, 1960, 1963 et 1965.

2.

Le Code sanitaire panaméricain, signé à La Havane le 14 novembre 1924, reste en vigueur, à l'exception des articles 2, 9, 10, 11, 16 à 53, 61 et 62, auxquels s'appliquent les dispositions appropriées du paragraphe 1 du présent article.

ARTICLE 100

1.

Le délai prévu conformément à l'article 22 de la Constitution de l'Organisation pour formuler tous refus ou réserves est de neuf mois à compter de la date de notification, par le directeur général, de l'adoption du présent Règlement par l'Assemblée mondiale de la Santé.

2.

Un État peut, par notification faite au directeur général, porter cette période à dix-huit mois en ce qui concerne les territoires d'outre-mer ou éloignés pour lesquels il a la responsabilité de la conduite des relations internationales.

3.

Tout refus ou réserve reçu par le directeur général après l'expiration de la période visée au paragraphe 1 ou au paragraphe 2 du présent article, selon le cas, est sans effet.

ARTICLE 101

1.

Lorsqu'un État fait une réserve au présent Règlement, celle-ci n'est valable que si elle est acceptée par l'Assemblée mondiale de la Santé. Le présent Règlement n'entre en vigueur au regard de cet État que lorsque cette réserve a été acceptée par l'Assemblée ou, si l'Assemblée s'y est opposée du fait qu'elle contrevient essentiellement au caractère et au but du Règlement, lorsque ladite réserve a été retirée.

2.

Un defuse partiel du présent Règlement équivaut à une réserve.

3.

L'Assemblée mondiale de la Santé peut mettre comme condition à son acceptation d'une réserve l'obligation pour l'État qui formule cette réserve de continuer à assumer une ou plusieurs obligations portant sur l'objet de ladite réserve et qui avaient été précédement acceptées par ledit État en vertu des conventions, règlements et arrangements de même nature visés à l'article 99.

4.

Si un État formule une réserve, considérée par l'Assemblée mondiale de la Santé comme ne contrevenant pas essentiellement à une ou plusieurs obligations qu'avait acceptées ledit État en vertu des conventions, règlements et arrangements de même nature visées à l'article 99, l'Assemblée peut accepter cette réserve sans demander à l'État, comme condition d'acceptation, de s'obliger comme il est prévu au paragraphe 3 du présent article.

5.

Si l'Assemblée mondiale de la Santé s'oppose à une réserve et si celle-ci n'est pas retirée, le présent Règlement n'entre pas en viguer au regard de l'État qui a fait cette réserve. Les conventions, règlements et arrangements de même nature visées à article 99 auxquels cet État est déjà partie demeurent dès lors en vigueur en ce qui le concerne.

ARTICLE 102

Un refus ou tout ou partie d'une réserve quelconque peuvent, à tout moment, être retirés par notification faite au directeur général.

ARTICLE 103

1.

Le présent Règlement entre en vigueur le 1er janvier 1971.

2.

Tout État qui devient Membre de l'Organisation après cette date et qui n'est pas déjà partie au présent Règlement peut notifier qu'il le refuse ou qu'il fait des réserves à son sujet et ce dans un délai de trois mois à compter de la date à laquelle cet État devient Membre de l'Organisation. Sous réserve des dispositions de l'article 101, et sauf en cas de refus, le présent Règlement entre en viguer au regard de cet État à l'expiration du délai susvisé.

ARTICLE 104

1.

Les États non membres de l'Organisation, mais qui sont parties à des conventions, règlements ou arrangements de même nature visés à l'article 99, ou auxquels le directeur général a notifié l'adoption du présent Règlement par l'Assemblée mondiale de la Santé, peuvent devenir parties à celui-ci en notifiant au directeur général leur acceptation. Sous réserve des dispositions de l'article 101, cette acceptation prend effet à la date d'entrée en vigueur du présent Règlement ou, si cette acceptation est notifiée après cette date, trois mois après le jour de la réception par le directeur général de ladite notification.

2.

Aux fins de l'application du présent Règlement, les articles 23, 33, 62, 63 et 64 de la Constitution de l'Organisation s'appliquent aux États non membres de l'Organisation qui deviennent parties audit Règlement.

3.

Les États non membres de l'Organisation, mais qui sont devenus parties au présent Règlement, peuvent en tout temps dénoncer leur participation audit Règlement par une notification adressée au directeur général; cette dénonciation prend effet six mois après réception de ladite notification. L'État qui a dénoncé applique de nouveau, à partir de ce moment, les dispositions des conventions, règlements ou arrangements de même nature visés à l'article 99 auxquels ledit État était précédement partie.

ARTICLE 105

Le directeur général de l'Organisation notifie à tous les Membres associés, ainsi qu'aux autres parties aux conventions, règlements et arrangements de même nature visés à l'article 99, l'adoption du présent Règlement par l'Assemblée mondiale de la Santé. Le directeur général notifie de même à ces États, ainsi qu'à tout autre État devenu partie au présent Règlement, tout Règlement additionnel modifiant ou complétant celui-ci, ainsi que toute notification qu'il aura reçue en application des articles 100, 102, 103 et 104 respectivement, aussi bien que toute décision prise par l'Assemblée mondiale de la Santé en application de l'article 101.

ARTICLE 106

1.

Toute question ou tout différend concernant l'interprétation ou l'application du présent Règlement ou de tout Règlement additionnel peut être soumis, par tout État intéressé, au directeur général, qui s'efforce alors de régler la question ou le différend. À défaut de règlement, le directeur général, de sa propre iniciative ou à la requête de tout État intéressé, soumet la question ou le différend au comité ou autre organe compétent de l'Organisation pour examen.

2.

Tout État intéressé a le droit d'être représenté devant ce comité ou cet autre organe.

3.

Tout différend qui n'a pas été réglé par cette procédure peut, par voie de requête, être porté par tout État intéressé devant la Cour internationale de Justice pour décision.

ARTICLE 107

1.

Le texte français et le texte anglais du présent Règlement font également foi.

2.

Les textes originaux du présent Règlement sont déposés aux archives de l'Organisation. Des copies certifiées conformes en sont expédiées par le directeur général à tous les Membres et Membres associés, comme aussi aux autres parties aux conventions, règlements et arrangements de même nature visés à l'article 99. Au moment de l'entrée en vigueur du présent Règlement, des copies certifiées conformes sont fournies par le directeur général au sécrétaire général de l'Organisation des Nations Unies pour enregistrement, en application de l'article 102 de la Charte des Nations Unies.

En foi de quoi le présent acte a été signé à Boston, le 25 juillet 1969.

W. H. Stewart, président de la Vingt-Deuxième Assemblée mondiale de la Santé.

M. G. Candau, directeur général de l'Organisation mondiale de la Santé.

Do APPENDIX 1 ao APPENDIX 6

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/07/16301/00010039.pdf))

REGULAMENTO SANITÁRIO INTERNACIONAL

TÍTULO I — Definições

ARTIGO 1

Para aplicação deste Regulamento:

«Administração sanitária» designa a autoridade governamental que tem competência sobre o conjunto de um dos territórios aos quais se aplica o presente Regulamento, para nele assegurar a execução das medidas sanitárias previstas;

«Aeronave» designa uma aeronave que efectua uma viagem internacional;

«Aeroporto» significa um aeroporto designado pelo Estado em cujo território está situado, como aeroporto de entrada ou de saída para o tráfego aéreo internacional;

«Autoridade sanitária» designa a autoridade directamente responsável, na sua área, pela aplicação das medidas sanitárias adequadas permitidas ou prescritas pelo presente Regulamento;

«Bagagens» designa os objectos de uso pessoal de um viajante ou de um tripulante;

«Bomba aerosol» significa um pulverizador contendo uma preparação insecticida, aerosol, que funciona sob pressão ao premir-se a válvula;

«Caso importado» designa uma pessoa infectada que chega no decurso de uma viagem internacional;

«Caso transferido» designa uma pessoa infectada cuja infecção teve origem noutra zona sob a jurisdição da mesma administração sanitária;

«Certificado válido», quando este termo se aplica à vacinação, significa um certificado de acordo com as regras enunciadas e os modelos apresentados nos Anexos 2, 3 e 4;

«Chegada» de um navio, aeronave, comboio ou veículo rodoviário, significa:

a)

No caso de um navio vindo do largo, a chegada a um porto;

b)

No caso de uma aeronave, a chegada a um aeroporto;

c)

No caso de um navio destinado à navegação interior, a chegada a um porto ou a um posto fronteiriço, segundo as condições geográficas e os tratados ou acordos celebrados entre os Estados interessados, de harmonia com o artigo 98 ou segundo as leis e regulamentos em vigor nos territórios de chegada;

d)

No caso de um comboio ou veículo rodoviário, a chegada a um posto fronteiriço.

«Contentor» (contentor de carga) significa uma embalagem para transporte:

a)

De tipo permanente e, por consequência, com a solidez indispensável para ser utilizada repetidas vezes;

b)

Especialmente concebida para facilitar a deslocação de mercadorias, por um ou mais meios de transporte, sem danificar a carga;

c)

Munida de dispositivos apropriados, de forma a permitir o seu pronto manejo, especialmente a mudança de um meio de transporte para outro;

d)

Concebida de forma a tornar fácil o seu enchimento ou esvaziamento.

O termo «contentor» (contentor de carga) não compreende as embalagens usuais, nem os veículos.

«Desinsectação» designa a operação destinada a destruir os insectos transmissores de doenças humanas existentes nos navios, aeronaves, comboios, veículos rodoviários ou outros meios de transporte, assim como nos contentores;

«Dia» designa um intervalo de vinte e quatro horas;

«Director-geral» designa o director-geral da organização;

«Doenças sujeitas a este Regulamento» (doenças quarentenárias) designa a cólera, incluindo a cólera devido ao vibrião El Tor, a febre-amarela, a peste e a varíola, incluindo o alastrim;

«Epidemia» designa a extensão de uma doença sujeita ao Regulamento, pela multiplicação dos casos numa determinada zona;

«Índice de Aedes aegypti» designa a relação, expressa em percentagem, entre o número de casas numa zona limitada, bem definida, onde efectivamente se encontraram criadouros naturais de Aedes aegypti, tanto nos próprios locais como nos terrenos contíguos e deles dependentes, e o número total de casas examinadas dessa zona;

«Isolamento», quando se aplica o termo a uma pessoa ou a um grupo de pessoas, designa a separação dessa pessoa ou desse grupo de todas as outras pessoas, com excepção do pessoal sanitário de serviço, de maneira a evitar a propagação da infecção;

«Livre prática» significa, para um navio, a autorização de entrar num porto e de aí proceder ao desembarque e a quaisquer outras operações; para uma aeronave, a autorização, após a aterragem, de proceder ao desembarque e a quaisquer outras operações;

«Navio» designa uma embarcação de alto mar ou um navio destinado a navegação interior que efectua uma viagem internacional;

«Organização» designa a Organização Mundial de Saúde;

«Pessoa infectada» designa uma pessoa atacada de uma doença sujeita ao Regulamento ou que se revelou ter estado anteriormente em período de incubação dessa doença;

«Porto» designa um porto de mar ou um porto interior;

«Quarentena (em)» designa o estado ou a condição de um navio, aeronave, comboio, veículo rodoviário, qualquer outro meio de transporte ou contentor, durante o período em que uma autoridade sanitária os submete a medidas preventivas com o fim de impedir a propagação de doenças, reservatórios de doenças ou de vectores de doenças;

«Suspeito» designa uma pessoa que a autoridade sanitária considera ter estado exposta ao perigo de infecção por doença sujeita ao presente Regulamento e julga susceptível de propagar essa doença;

«Tripulação» designa o pessoal em serviço num navio, aeronave, comboio, veículo rodoviário ou outro meio de transporte;

«Viagem internacional» significa:

a)

No caso de um navio ou aeronave, uma viagem entre portos ou aeroportos situados nos territórios de mais de um Estado, ou uma viagem entre portos ou aeroportos situados no ou nos territórios do mesmo Estado, se o navio ou a aeronave entra em contacto com o território de qualquer outro Estado no decurso da sua viagem, mas ùnicamente no que diz respeito a este contacto;

b)

No caso de uma pessoa, uma viagem que compreende a entrada no território de um Estado que não seja território do Estado em que essa viagem começou.

«Visita de saúde» compreende a visita e inspecção do navio, aeronave, comboio, veículo rodoviário, outro meio de transporte ou contentor, bem como o exame prévio das pessoas que se encontram a bordo, incluindo a verificação da validade dos certificados de vacina, mas não compreende a inspecção periódica de um navio para determinar se há motivo para desratar;

«Voo (no decurso do)» designa o espaço de tempo que decorre entre o encerramento das portas de uma aeronave, antes da deslocagem, e a sua abertura à chegada;

«Zona de trânsito directo» significa uma zona especial, situada no recinto de um aeroporto ou a ele ligada com a aprovação da autoridade sanitária interessada e sob a sua vigilância imediata, destinada a facilitar o tráfego em trânsito directo e, principalmente, para permitir assegurar a segregação dos passageiros e da tripulação durante as escalas sem que necessitem de sair do aeroporto;

«Zona infectada» significa uma zona determinada, pela administração sanitária, que, baseando-se nos princípios epidemiológicos, assinalam a existência da doença no seu país, não correspondendo necessàriamente essa zona a limites administrativos. É uma parte do território favorável à transmissão da doença assinalada, devido às características da sua população (densidade e mobilidade) e do potencial dos vectores e reservatórios animais.

TÍTULO II — Notificações e informações epidemiológicas

ARTIGO 2

Para aplicação do presente Regulamento, todos os Estados reconhecem à Organização o direito de comunicar directamente com a administração sanitária do seu ou seus territórios. Todas as notificações e informações enviadas pela Organização à administração sanitária consideram-se como tendo sido enviadas ao Estado de que depende essa administração; todas as notificações e informações enviadas à Organização pela administração sanitária consideram-se como tendo sido enviadas pelo Estado de que ela depende.

ARTIGO 3

1.

As administrações sanitárias devem enviar uma notificação à Organização, por telegrama ou por telex, o mais tardar dentro de vinte e quatro horas após a informação de que ocorreu no seu território o primeiro caso de uma doença sujeita ao Regulamento, que não seja um caso importado, nem um caso transferido e, dentro das vinte e quatros horas seguintes, devem enviar uma notificação da zona infectada.

2.

Além disso, as administrações sanitárias devem enviar um notificação à Organização, por telegrama ou por telex, o mais tardar dentro de vinte e quatro horas, logo que sejam informados:

a)

Que um ou mais casos de uma doença sujeita ao Regulamento foi importado ou transferido para uma zona não infectada; a notificação deve fornecer todas as informações de interesse sobre a origem da infecção;

b)

Que um navio ou uma aeronave chegou com um ou mais casos, a bordo, de uma doença sujeita ao Regulamento; a notificação deve indicar o nome do navio ou o número de voo da aeronave, as suas escalas anteriores e seguintes, e precisar as medidas sanitárias que, porventura, tenham sido aplicadas ao navio ou à aeronave.

3.

A existência da doença deste modo notificada, com base num diagnóstico clínico válido, deve ser confirmada sem demora pelos exames laboratoriais realizáveis, sendo os seus resultados transmitidos imediatamente à Organização por telegrama ou por telex.

ARTIGO 4

1.

As administrações sanitárias notificam imediatamente à Organização os factos que demonstrem a presença, em qualquer local dos seus territórios, do vírus amarílico, incluindo o vírus descoberto em mosquitos ou em vertebrados, além do homem, ou do bacilo da peste, devendo indicar a extensão da zona atingida.

2.

As administrações sanitárias, quando fazem uma notificação de casos de peste dos roedores, devem fazer a distinção entre peste dos roedores selvagens e peste dos roedores domésticos e, no caso da peste dos roedores selvagens, devem descrever as circunstâncias epidemiológicas e indicar a zona atingida.

ARTIGO 5

1.

As notificações determinadas no parágrafo 1 do artigo 3 devem ser prontamente seguidas de informações complementares acerca da origem e tipo da doença, número de casos e óbitos, condições que contribuem para a extensão da doença, assim como as medidas profilácticas aplicadas.

ARTIGO 6

1.

No decurso de uma epidemia, as notificações e informações determinadas nos artigos 3 e 5 devem completar-se por comunicações transmitidas com regularidade à Organização.

2.

Estas comunicações devem ser tão frequentes e pormenorizadas quanto possível. O número de casos e de óbitos deve ser transmitido, pelo menos, uma vez por semana. Devem indicar-se as precauções tomadas para combater a extensão da doença, particularmente as medidas adoptadas para evitar a sua propagação a outros territórios pelos navios, aeronaves, comboios, veículos rodoviários ou outros meios de transporte, ou pelos contentores, que saiam da zona infectada. No caso de peste, devem ser especificadas as medidas tomadas contra os roedores. Tratando-se de doenças sujeitas a este Regulamento transmitidas por insectos vectores, devem ser igualmente especificadas as medidas tomadas contra estes.

ARTIGO 7

1.

A administração sanitária de um território, onde foi demarcada e notificada uma zona infectada, deve avisar a Organização logo que essa zona volte a ficar indemne.

2.

Uma zona infectada pode voltar a considerar-se indemne quando foram tomadas e mantidas todas as medidas de profilaxia para evitar o reaparecimento da doença ou a sua possível extensão a outras zonas e quando:

a)

No caso de peste, cólera ou varíola, tiver decorrido após a morte, cura ou isolamento do último caso verificado um espaço de tempo igual, pelo menos, ao dobro do período de incubação determinado no Regulamento e não existam quaisquer sinais epidemiológicos de extensão da doença a uma zona contígua;

b)
  • i) No caso de febre-amarela transmitida por um vector que não seja o Aedes aegypti, tiverem decorrido três meses sem quaisquer sinais de actividade do vírus da febre-amarela;

ii) No caso de febre-amarela transmitida pelo Aedes aegypti, tiverem decorrido três meses após o último caso humano, ou um mês após o último caso, se o índice de Aedes aegypti se tiver mantido contìnuamente abaixo de 1 por cento durante esse mês;

c)
  • i) No caso de peste entre roedores domésticos, tiver decorrido um mês após a descoberta ou captura do último animal infectado;

ii) No caso de peste entre os roedores selvagens, tiverem decorrido três meses sem que a doença se tenha manifestado nas proximidades de portos ou de aeroportos, de modo a constituir uma ameaça para o tráfego internacional.

ARTIGO 8

1.

As administrações sanitárias devem notificar à Organização:

a)

As medidas que decidiram aplicar aos procedentes de uma zona infectada, bem como a cessação das mesmas medidas, indicando a data da entrada em vigor ou da cessação;

b)

Qualquer alteração às determinações relativas a vacinações exigidas para viagens internacionais.

2.

Estas notificações são feitas por telegrama ou por telex e, tanto quanto possível, antes de se efectuar qualquer alteração, ou antes das medidas entrarem em vigor ou de serem revogadas.

3.

As administrações sanitárias devem enviar à Organização, uma vez por ano e em data por esta fixada, uma lista de recapitulação das exigências relativas às vacinações requeridas para as viagens internacionais.

4.

As administrações sanitárias devem providenciar no sentido de informar os viajantes eventuais das suas próprias exigências ou das modificações das mesmas, solicitando a cooperação, conforme o caso, de agentes de viagens, das companhias de navegação marítima ou aérea ou de qualquer outro agente de transportes.

ARTIGO 9

Além das notificações e informações indicadas nos artigos 3 e 8, as administrações sanitárias devem enviar todas as semanas à Organização:

a)

Um relatório, por telegrama ou por telex, sobre o número de casos de doenças sujeitas ao Regulamento e os óbitos devidos a estas doenças registados no decurso da semana anterior, em cada cidade contígua a um porto ou a um aeroporto, incluindo os casos importados ou transferidos;

b)

Um relatório, por correio aéreo, indicando a ausência de casos daquelas doenças durante os períodos referidos nas letras a), b) e c) do parágrafo 2 do artigo 7.

ARTIGO 10Todas as notificações e informações indicadas nos artigos 3 a 9 são igualmente comunicadas, pela administração sanitária, mediante pedido, às missões diplomáticas e consulados acreditados no território da sua competência.

ARTIGO 11

1.

Logo que seja possível, a Organização deve enviar às administrações sanitárias, pelas vias adequadas a cada caso, todas as informações epidemiológicas ou quaisquer outras que tenha recebido nos termos dos artigos 3 a 8 e do parágrafo a) do artigo 9. Deve indicar, igualmente, a ausência das informações requeridas pelo artigo 9. As comunicações de carácter urgente devem fazer-se por telegrama, por telex ou pelo telefone.

2.

Quando se justifique, a Organização, devido ao seu programa de vigilância, deve comunicar às administrações sanitárias todos os dados epidemiológicos suplementares e quaisquer outras informações de que disponha.

3.

A Organização pode, com o consentimento do governo interessado, investigar qualquer epidemia de uma doença sujeita ao Regulamento, se essa doença constituir uma ameaça grave para os países vizinhos ou para a saúde internacional. Tais investigações serão orientadas no sentido de auxiliar os governos a tomarem as necessárias medidas de protecção, as quais poderão incluir o envio de uma equipa de peritos ao local da epidemia.

ARTIGO 12

Qualquer telegrama ou telex enviado ou chamadas telefónicas efectuadas para cumprimento dos artigos 3 a 8 e do artigo 11 gozam da prioridade exigida pelas circunstâncias. As comunicações enviadas em caso de urgência excepcional, quando houver perigo de propagação de uma doença sujeita ao Regulamento, far-se-ão com a maior prioridade concedida a tais comunicações pelos acordos internacionais das telecomunicações.

ARTIGO 13

1.

Todos os Estados devem enviar, uma vez por ano, à Organização, de harmonia com o artigo 62 da Constituição da Organização, informações relativas ao eventual aparecimento de qualquer caso de doença sujeita ao Regulamento provocado pelo tráfego internacional ou nele observado, bem como as decisões tomadas nos termos do presente Regulamento e as referentes à sua aplicação.

2.

Com base nas informações exigidas pelo parágrafo 1 deste artigo, nas notificações e relatórios determinados pelo presente Regulamento e em quaisquer outras informações oficiais, a Organização prepara um relatório anual respeitante à aplicação do presente Regulamento e seus efeitos sobre o tráfego internacional.

3.

A Organização deverá seguir a evolução da situação epidemiológica das doenças sujeitas ao Regulamento e publicar, pelo menos uma vez por ano, informações a este respeito, acompanhadas de mapas mostrando as zonas infectadas em todo o Mundo, bem como quaisquer outras informações de interesse, obtidas no decurso do seu programa de vigilância.

TÍTULO III — Organização sanitária

ARTIGO 14

1.

As administrações sanitárias devem providenciar no sentido de os portos e aeroportos do seu território possuírem a organização e o equipamento indispensáveis para permitir a aplicação das medidas determinadas no presente Regulamento.

2.

Todos os portos e aeroportos devem estar providos de água potável e de géneros alimentícios em bom estado de conservação, de proveniências aprovadas pela administração sanitária, para uso e consumo do público, quer em terra, quer a bordo dos navios ou aeronaves. A água potável e os géneros alimentícios e conservados e manipulados em condições tais que permitam assegurar a sua protecção de qualquer contaminação. A autoridade sanitária deve inspeccionar periòdicamente o material, as instalações e os locais e proceder à colheita das amostras de água e de géneros alimentícios para exames laboratoriais, a fim e se verificar se as disposições do presente artigo são respeitadas. Para este fim, bem como para qualquer outra medida sanitária, os princípios e as recomendações enunciadas nos guias que a Organização publica sobre estes assuntos são aplicados, tanto quanto possível, para cumprimento das exigências do presente Regulamento.

3.

Todos os portos e aeroportos devem possuir um sistema eficaz para evacuar e tornar inofensivas as matérias fecais, os lixos e águas residuais, bem como os géneros alimentícios impróprios para o consumo e outras substâncias consideradas perigosas para a saúde pública.

ARTIGO 15

O maior número possível de portos e aeroportos de um determinado território deve dispor de um serviço médico e sanitário dotado do pessoal, do material e das instalações apropriadas, especialmente dos meios para isolar e tratar ràpidamente as pessoas infectadas, proceder às desinfecções, desinsectações e desratações, exames bacteriológicos, captura e observação de roedores para a pesquisa da infecção pestosa, colheita de amostras de água e de géneros alimentícios, e seu envio a um laboratório para análise, e, finalmente, para aplicação de quaisquer medidas adequadas previstas no presente Regulamento.

ARTIGO 16

A autoridade sanitária do porto ou do aeroporto deve:

a)

Tomar todas as medidas convenientes para manter as instalações do porto ou do aeroporto isentas de roedores;

b)

Empregar todos os esforços para conservar as instalações do porto ou do aeroporto ao abrigo das ratazanas.

ARTIGO 17

1.

As administrações sanitárias devem tomar as disposições devidas para que um número suficiente de portos do seu território possa dispor do necessário pessoal competente para a inspecção dos navios, a fim de passarem os certificados de isenção de desratação a que alude o artigo 54, e devem designar os portos que satisfaçam a estas condições:

2.

Segundo a importância do tráfego internacional e sua distribuição no território, as administrações sanitárias devem indicar, de entre os portos aprovados em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo, os que, dispondo de aparelhagem e do pessoal necessário para a desratação dos navios, têm competência para passar os certificados de desratação referidos no artigo 54.

3.

As administrações sanitárias, designando deste modo os portos, asseguram que os certificados de desratação e os certificados de isenção de desratação sejam emitidos de acordo com as exigências do presente Regulamento.

ARTIGO 18

As administrações sanitárias devem indicar os aeroportos providos de zonas e trânsito directo, conforme o disposto no artigo 1.

ARTIGO 19

1.

As administrações sanitárias devem designar como aeroportos sanitários um certo número de aeroportos do seu território, de acordo com a importância do tráfego internacional do mesmo território, desde que os aeroportos assim designados satisfaçam às condições enunciadas no parágrafo 2 do presente artigo, bem como às disposições do artigo 14.2. Todos os aeroportos sanitários devem dispor de:

a)

Uma organização médica que inclua o pessoal, o material e as instalações apropriadas;

b)

Os meios precisos para transportar, isolar e tratar as pessoas infectadas ou suspeitas;

c)

Os meios necessários para uma desinfecção e desinsectação eficazes para a destruição de vectores e roedores, bem como para aplicação de qualquer outra medida adequada prevista no presente Regulamento;

d)

Um laboratório bacteriológico ou dos meios convenientes para a remessa de matérias suspeitas a um laboratório congénere;

e)

Os meios necessários para a vacinação contra a varíola dentro do aeroporto e, quer no interior, quer no exterior do aeroporto, meios necessários para a vacinação contra a cólera e a febre-amarela.

ARTIGO 20

1.

Todos os portos, bem como as áreas compreendidas no perímetro de todos os aeroportos, devem conservar-se isentos de Aedes aegypti no estado larvar ou no estado adulto e de mosquitos vectores de paludismo ou de outras doenças que se revelem de importância epidemiológica para o tráfego internacional. Para este fim, aplicar-se-ão, com regularidade, medidas de desmosquitação numa zona de protecção de, pelo menos, 400 m em redor desse perímetro.

2.

Na zona de trânsito directo de um aeroporto que esteja situado numa zona onde se encontrem os vectores mencionados no parágrafo 1 do presente artigo, ou na vizinhança imediata dessa zona, todos os locais destinados a receber pessoas ou animais devem estar defendidos de mosquitos.

3.

Para efeito do presente artigo, o perímetro de um aeroporto determina a linha que circunscreve a área onde se encontram os edifícios do aeroporto e o terreno ou o nível de água que servem ou que venham a servir para o estacionamento das aeronaves.

4.

As administrações sanitárias têm de fornecer, uma vez por ano, à Organização informações indicando em que condições os seus portos e aeroportos são mantidos isentos de vectores que apresentem importância epidemiológica para o tráfego internacional.

ARTIGO 21

1.

As administrações sanitárias devem enviar à Organização:

a)

Uma lista dos portos do seu território, classificados de harmonia com o artigo 17, para efeitos de concessão:

i)

De certificados de isenção de desratação, exclusivamente; e

ii) De certificados de desratação e de isenção de desratação;

b)

Uma lista dos aeroportos e dos aeroportos sanitários do seu território;

c)

Uma lista dos aeroportos do seu território que possuam zona de trânsito directo.

2.

As administrações sanitárias devem notificar à Organização todas as alterações ulteriormente feitas às listas indicadas no parágrafo 1 do presente artigo.

3.

A Organização deve comunicar imediatamente a todas as administrações sanitárias as informações que receba, em conformidade com as disposições do presente artigo.

ARTIGO 22

1.

A pedido da administração sanitária interessada e depois da necessária verificação, a Organização atesta que um aeroporto sanitário, situado no território dependente dessa administração, satisfaz as condições exigidas pelo presente Regulamento.

2.

A pedido da administração sanitária interessada e depois da necessária verificação, a Organização atesta que a zona de trânsito directo de um aeroporto do território dependente dessa administração, situado numa zona infectada pela febre-amarela, satisfaz as condições exigidas pelo presente Regulamento.

3.

A Organização deve examinar periòdicamente estes certificados, em colaboração com a administração sanitária interessada, para se assegurar que as condições exigidas continuam a ser cumpridas.

4.

Na lista que a Organização deve publicar nos termos do artigo 21, indicará os aeroportos considerados como satisfazendo as condições previstas no presente artigo.

ARTIGO 23

1.

Quando a importância do tráfego internacional o justificar e a situação epidemiológica o exigir, os portos fronteiriços das vias férreas e as estradas serão providos de instalações sanitárias para cumprimento das medidas determinadas pelo presente Regulamento. O mesmo fica determinado para os portos fronteiriços que servem os cursos de água interiores, quando a fiscalização dos navios de navegação interior se fizer na fronteira.

2.

As administrações sanitárias devem notificar à Organização a data de entrada em serviço e o local destas instalações.

3.

A Organização deve enviar imediatamente a todas as administrações sanitárias as informações recebidas, de harmonia com as disposições do presente artigo.

TÍTULO IV — Medidas e formalidades sanitárias

CAPÍTULO I — Disposições gerais

ARTIGO 24

As medidas sanitárias autorizadas pelo presente Regulamento constituem o máximo que um Estado pode exigir no que diz respeito a tráfego internacional, para a protecção do seu território contra as doenças sujeitas ao Regulamento.

ARTIGO 25

As medidas sanitárias devem ser iniciadas imediatamente, concluídas sem demora e aplicadas sem qualquer discriminação.

ARTIGO 26

1.

A desinfecção, desinsectação, desratação e quaisquer outras operações sanitárias são executadas de forma a:

a)

Evitar todo o incómodo inútil e a não prejudicar a saúde das pessoas;

b)

Não causar dano à estrutura do navio, aeronave ou outro veículo ou aparelhos de bordo;

c)

Evitar todos os riscos de incêndio.

2.

Na execução destas operações em cargas, mercadorias, bagagens, contentores e outros objectos devem tomar-se as devidas precauções para evitar qualquer dano.

3.

Nos casos em que haja métodos ou processos recomendados pela Organização, estes devem ser utilizados.

ARTIGO 27

1.

A autoridade sanitária passará gratuitamente, a pedido do transportador, um certificado indicando as medidas aplicadas a qualquer navio, aeronave, comboio, veículo rodoviário, outro meio de transporte ou contentor, as secções tratadas, os métodos empregados e os motivos que levaram à aplicação dessas medidas. No caso de uma aeronave, o certificado pode ser substituído, a pedido, por uma inscrição na declaração geral da aeronave, na parte relativa aos questionários sanitários.

2.

A autoridade sanitária passará igualmente, a pedido e gratuitamente:

a)

A qualquer passageiro, um certificado indicando a data da sua chegada ou partida e as medidas aplicadas à sua pessoa, bem como às suas bagagens;

b)

Ao despachante ou remetente, ao destinatário e ao transportador ou respectivos agentes, um certificado indicando as medidas aplicadas às mercadorias.

ARTIGO 28

1.

As pessoas sujeitas a vigilância não ficam isoladas e têm liberdade para se deslocar. Durante o período de vigilância, a autoridade sanitária pode, se for necessário, convocar essas pessoas a intervalos determinados.

Tendo em consideração as restrições indicadas no artigo 71, a autoridade sanitária pode também submeter essas pessoas a exame médico e colher as informações necessárias para comprovar o seu estado de saúde.

2.

As pessoas sujeitas a vigilância que se desloquem para outro local, situado dentro ou fora do mesmo território, devem comunicar o facto à autoridade sanitária, que notificará imediatamente a deslocação à autoridade sanitária do local de destino dessas pessoas, as quais, logo que cheguem, se devem apresentar à referida autoridade. Esta última pode igualmente sujeitá-las às medidas indicadas no parágrafo 1 do presente artigo.

ARTIGO 29

Excepto em caso de urgência que envolva perigo para a saúde pública, a autoridade sanitária de um porto ou de um aeroporto não deve, por motivo de uma outra doença epidémica, recusar a livre prática a um navio ou a uma aeronave que não esteja ou não se suspeite estar infectada de doença sujeita ao Regulamento; em particular, não deve impedir o descarregamento ou carregamento de mercadorias ou provisões, ou de embarcar combustíveis ou carburantes e água potável.

ARTIGO 30

A autoridade sanitária pode tomar todas as medidas práticas para impedir um navio de lançar nas águas de um porto, rio ou canal, águas e substâncias residuais susceptíveis de as poluir.

CAPÍTULO II — Medidas sanitárias à partida

ARTIGO 31

1.

A autoridade sanitária do porto, aeroporto ou zona onde fica situado o posto fronteiriço deve tomar todas as medidas práticas para:

a)

Impedir o embarque de pessoas infectadas ou suspeitas;

b)

Evitar que se introduzam a bordo de um navio, aeronave, comboio, veículo rodoviário, outro meio de transporte ou contentor, agentes possíveis de infecção, bem como vectores de qualquer doença sujeita ao Regulamento.

2.

A autoridade sanitária de uma zona infectada pode exigir a todos os viajantes, à partida, um certificado válido de vacinação.

3.

Antes da partida de uma pessoa que efectue uma viagem internacional, a autoridade sanitária referida no parágrafo 1 do presente artigo pode, se o julgar necessário, proceder à visita de saúde dessa pessoa. O momento e o local desta visita são fixados atendendo a todas as outras formalidades, de forma a não entravar nem a retardar a partida.

4.

Apesar das disposições da letra a) do parágrafo 1 do presente artigo, qualquer pessoa que efectue uma viagem internacional e que à chegada seja posta em vigilância pode ser autorizada a prosseguir a viagem. A autoridade sanitária, de harmonia com o disposto no artigo 28, deve enviar, pelas vias mais rápidas, uma notificação à autoridade sanitária do local de destino dessa pessoa.

CAPÍTULO III — Medidas sanitárias aplicáveis durante o trajecto entre os portos ou aeroportos de partida e de chegada

ARTIGO 32

É proibido atirar ou deixar cair de uma aeronave, durante o voo, qualquer substância susceptível de propagar uma doença epidémica.

ARTIGO 33

1.

Nenhum Estado pode impor qualquer medida sanitária aos navios que naveguem nas suas águas territoriais sem fazer escala por um porto ou pela costa.

2.

No caso de, por qualquer motivo, o navio fazer escala, aplicam-se-lhe as leis e os regulamentos em vigor no território, sem ultrapassar, contudo, as disposições do presente Regulamento.

ARTIGO 34

1.

Além da visita de saúde, nenhuma outra medida sanitária deve ser tomada relativamente a um navio indemne, tal como se define no título V, que siga por um canal ou qualquer outra via marítima situados no território de um Estado com destino a um porto situado no território de outro Estado. Esta disposição não abrange os navios provenientes de uma zona infectada ou que traga a bordo uma pessoa procedente de uma tal zona, enquanto não tiver decorrido o período de incubação da doença de que a zona estiver infectada.

2.

A única medida aplicável a um navio indemne que se encontre em qualquer dos casos assinalados no parágrafo 1 é a colocação a bordo, quando necessário, de guardas de saúde, para impedir qualquer contacto não autorizado entre o navio e a costa e zelar pela aplicação das disposições do artigo 30.

3.

A autoridade sanitária permitirá a qualquer navio, que se encontre num dos casos acima indicados, embarcar, sob a sua vigilância, combustível ou carburantes, água potável, víveres para consumo e provisões.

4.

Quando da passagem por um canal ou outra via marítima, os navios infectados ou suspeitos podem ser considerados como fazendo escala por um porto do território onde fica situado o canal ou a via marítima.

ARTIGO 35

Não obstante qualquer disposição em contrário do presente Regulamento, com excepção do artigo 76, nenhuma medida sanitária, além da visita de saúde, se impõe aos passageiros e tripulantes:

a)

Que se encontrem num navio indemne e não saiam de bordo;

b)

Em trânsito, a bordo de uma aeronave indemne, se não transpuserem os limites da zona de trânsito directo de um aeroporto do território através do qual o trânsito se efectua, ou se, enquanto não for estabelecida esta zona, se sujeitarem às medidas de segregação determinadas pela autoridade sanitária para impedir a propagação das doenças. No caso de uma pessoa nas condições acima indicadas ser obrigada a deixar o aeroporto onde desembarcou e apenas com o objectivo de prosseguir a viagem partindo de um outro aeroporto situado nas proximidades, continua a gozar da isenção acima prevista, se a transferência se fizer sob a vigilância da autoridade ou autoridades sanitárias.

CAPÍTULO IV — Medidas sanitárias à chegada

ARTIGO 36

Os Estados devem, na medida do possível, conceder livre prática pela rádio a um navio ou aeronave quando, baseando-se nas informações que enviem antes da sua chegada, a autoridade sanitária do porto ou aeroporto para o qual o navio ou aeronave se dirigem julgar que não trará doença sujeita ao Regulamento ou não contribuirá para a sua propagação.

ARTIGO 37

1.

A autoridade sanitária de um porto, aeroporto ou posto fronteiriço pode impor a visita de saúde, à chegada de qualquer navio, aeronave, comboio, veículo rodoviário, outro meio de transporte ou contentor, bem como de qualquer pessoa que efectue uma viagem internacional.

2.

As medidas sanitárias suplementares aplicáveis a um navio, aeronave, comboio, veículo rodoviário, outro meio de transporte ou contentor são determinadas pelas condições existentes a bordo durante a viagem ou no momento da visita de saúde, sem prejuízo, todavia, das medidas que o presente regulamento permite aplicar a um navio, aeronave, comboio, veículo rodoviário, outro meio de transporte ou contentor procedentes de uma zona infectada.

3.

Num país em que a administração sanitária tem de enfrentar problemas especiais que podem constituir um grave perigo para a saúde pública, pode ser exigido a qualquer pessoa que efectue uma viagem internacional que indique por escrito, à chegada, o seu endereço de destino.

ARTIGO 38

A aplicação das medidas previstas no título V, que dependem do facto de um navio, aeronave, comboio, veículo rodoviário ou outro meio de transporte, pessoa, contentor ou objectos provirem de uma zona infectada, tal como ela foi notificada, pela administração sanitária competente, limitar-se-á às procedências efectivas dessa zona. Esta limitação fica subordinada à condição de a autoridade sanitária da zona infectada tomar todas as medidas necessárias para impedir a propagação da doença e aplicar as medidas indicadas no parágrafo 1 do artigo 31.

ARTIGO 39

À chegada de um navio, aeronave, comboio, veículo rodoviário ou outro meio de transporte, qualquer pessoa infectada pode ser desembarcada e isolada pela autoridade sanitária. O desembarque pela autoridade sanitária é obrigatório se for pedido pela pessoa responsável pelo meio de transporte.

ARTIGO 40

1.

Além da aplicação das disposições do título V, a autoridade sanitária pode submeter a vigilância qualquer suspeito que, no decurso de uma viagem internacional, chegue, seja por que meio for, de uma zona infectada; essa vigilância pode manter-se até ao fim do período de incubação como determina o título V.

2.

Excepto nos casos expressamente determinados no presente regulamento, o isolamento só substitui a vigilância quando a autoridade sanitária considerar extraordinàriamente sério o perigo de transmissão da infecção pelo suspeito.

ARTIGO 41

As medidas sanitárias, além da visita de saúde, tomadas num porto ou aeroporto não devem repetir-se em qualquer dos portos ou aeroportos em que o navio ou aeronave posteriormente tocar, a não ser que:

a)

Após a partida do porto ou aeroporto onde as medidas foram aplicadas se tenha dado, nesse porto ou aeroporto, um facto de carácter epidémico susceptível de motivar nova aplicação dessas medidas;

b)

A autoridade sanitária de um dos portos ou aeroportos subsequentes não tenha podido certificar-se de que as medidas tomadas foram aplicadas de maneira verdadeiramente eficaz.

ARTIGO 42

Sob reserva das disposições do artigo 80.º, não pode, por motivos sanitários, ser recusado o acesso a um porto ou aeroporto aos navios ou aeronaves. Todavia, se o porto ou aeroporto não estiver apetrechado para aplicar as medidas sanitárias permitidas pelo presente Regulamento, medidas que a autoridade sanitária do porto ou aeroporto considerar necessárias, aqueles navios ou aeronaves podem ser obrigados a dirigir-se, por sua conta, ao porto ou aeroporto qualificado mais próximo que melhor lhes convenha.

ARTIGO 43

Uma aeronave não é considerada procedente de uma zona infectada pelo simples facto de ter aterrado nessa zona em um ou mais aeroportos sanitários que não sejam eles próprios zonas infectadas.

ARTIGO 44

Qualquer pessoa que chegue a bordo de uma aeronave indemne que tenha aterrado numa zona infectada, cujos passageiros e tripulantes estejam nas condições definidas no artigo 35.º, não se considera procedente dessa zona.

ARTIGO 45

1.

Salvo nos casos previstos no parágrafo 2 deste artigo, todos os navios ou aeronaves que, à chegada, recusarem sujeitar-se às medidas determinadas pela autoridade sanitária do porto ou aeroporto para aplicação do presente Regulamento, é-lhes permitido prosseguir imediatamente a viagem; neste caso, não podem, no decorrer da viagem, fazer escala por qualquer outro porto ou aeroporto do mesmo território. Contudo, estes navios ou aeronaves ficam autorizados a meter a bordo combustível ou carburantes, água potável, víveres para consumo e provisões, sob condição de ficarem em quarentena. Se, após visita médica, estes navios forem considerados indemnes, conservam a regalia das disposições do artigo 34.

2.

Todavia, ficam sujeitos, pela autoridade sanitária do porto ou aeroporto, às medidas indicadas para aplicação do presente Regulamento e não ficam livres de prosseguir imediatamente a viagem, no caso de chegarem a um porto ou aeroporto de uma zona onde exista o vector da febre-amarela:

a)

As aeronaves infectadas de febre-amarela;

b)

Os navios infectados de febre-amarela, se a bordo se descobrir a existência de Aedes aegypti e se a visita de saúde demonstrar que uma pessoa infectada não foi isolada em tempo oportuno.

ARTIGO 46

1.

Se, por motivos independentes da vontade do respectivo comandante, uma aeronave aterrar fora de um aeroporto ou num aeroporto que não seja aquele que normalmente deveria aterrar, o comandante dessa aeronave, ou o seu delegado, esforçar-se-á por comunicar imediatamente com a autoridade sanitária mais próxima ou com qualquer outra autoridade pública.

2.

A autoridade sanitária, logo que seja avisada daquela aterragem, pode tomar as disposições adequadas, sem ultrapassar, em caso algum, as medidas permitidas pelo presente Regulamento.

3.

Sob reserva das disposições do parágrafo 5 deste artigo, as pessoas que se encontrem a bordo não podem, salvo para entrar em comunicação com a autoridade sanitária ou com qualquer outra autoridade, ou com autorização destas, abandonar as proximidades do local de aterragem, e as mercadorias não devem ser afastadas da aeronave.

4.

Depois de executadas as medidas eventualmente determinadas pela autoridade sanitária, a aeronave fica autorizada, sob o ponto de vista sanitário, a dirigir-se para o aeroporto onde normalmente deveria aterrar, ou, se razões técnicas a isso se opuserem, para o aeroporto que melhor lhe convenha.

5.

Em caso de urgência, o comandante da aeronave ou o seu delegado deve tomar todas as medidas que a saúde e segurança dos passageiros e tripulantes necessitem.

CAPÍTULO V — Medidas relativas ao transporte internacional de cargas, mercadorias, bagagens e correio

ARTIGO 47

1.

As cargas e mercadorias não são submetidas às medidas sanitárias estabelecidas no presente Regulamento a não ser que venham de zonas infectadas e que a autoridade sanitária tenha razões para crer que possam ter sido contaminadas apelo agente de uma das doenças sujeitas ao Regulamento, ou constituir um veículo para a propagação de uma dessas enfermidades.

2.

Sob reserva das medidas do artigo 70, as mercadorias, com excepção dos animais vivos, que passem em trânsito sem transbordo não são sujeitas a qualquer medida sanitária, nem ficam retidas nos portos, aeroportos ou estações fronteiriças.

3.

A passagem de um certificado de desinfecção das mercadorias que fazem parte do comércio existente entre dois países pode ser regulada por acordos bilaterais entre o país exportador e o importador.

ARTIGO 48

Salvo no caso de pessoa infectada ou suspeita, as bagagens só podem ser desinfectadas ou desinsectadas se pertencerem a pessoa que transporte objectos contaminados ou nas quais se descobriram insectos vectores de doenças sujeitas ao Regulamento.

ARTIGO 49

1.

Não se deve tomar qualquer medida sanitária em relação ao correio, jornais, livros e outros impressos.

2.

As encomendas postais só são submetidas a medidas sanitárias se contiverem:

a)

Os alimentos indicados no parágrafo 1 do artigo 70 que a autoridade sanitária tenha razões para julgar contaminados por provirem de uma zona infectada de cólera;

b)

Roupa, vestuário, roupa de cama e colchoaria que serviram ou se conspurcaram e aos quais são aplicáveis as disposições do título V;

c)

Objectos contaminados; ou

d)

Insectos ou outros animais vivos que poderiam ser vectores de doenças humanas, uma vez introduzidos ou fixados no país.

ARTIGO 50

As administrações sanitárias devem tomar providências, na medida do possível, para que os contentores utilizados no tráfego internacional por caminho de ferro, estrada, mar ou ar fiquem, durante as operações de embalagem, isentos de objectos contaminados, vectores ou roedores.

TÍTULO V — Disposições especiais relativas a cada uma das doenças sujeitas ao Regulamento

CAPÍTULO I — Peste

ARTIGO 51

Para efeitos do presente Regulamento é fixado em seis dias o período de incubação da peste.

ARTIGO 52

A vacinação contra a peste não constitui condição para a admissão de qualquer pessoa num território.

ARTIGO 53

1.

Os Estados devem empregar todos os meios ao seu alcance para diminuir o perigo de propagação da peste pelos roedores e seus ectoparasitas. As administrações sanitárias devem manter-se constantemente informadas, pela colheita sistemática e exame regular dos roedores e seus ectoparasitas, sobre a situação existente nas zonas - principalmente portos e aeroportos - infectadas da peste dos roedores ou suspeitas dessa infecção.

2.

Durante a permanência de um navio ou aeronave num porto ou aeroporto infectado de peste serão tomadas medidas especiais para evitar que os roedores penetrem a bordo.

ARTIGO 54

1.

Os navios devem ser:

a)

Permanentemente mantidos em condições tais que não haja a bordo roedores, nem vectores da peste; ou

b)

Periòdicamente desratados.

2.

Os certificados de desratação e os certificados de isenção de desratação são concedidos exclusivamente pelas autoridades sanitárias dos portos autorizados para esse efeito, nos termos do artigo 17. O prazo de validade destes certificados é de seis meses. Todavia, este prazo pode ser prolongado por um mês para os navios que se dirijam para um porto autorizado, se se considerar que as operações de desratação ou a inspecção, conforme o caso, podem aí efectuar-se em melhores condições.

3.

Os certificados de desratação e os certificados de isenção de desratação são do modelo apresentado no anexo 1.

4.

Se nenhum certificado válido lhe for apresentado, a autoridade sanitária de um porto autorizado nos termos do artigo 17 pode, após inquérito e inspecção:

a)

No caso de um porto da categoria indicada no parágrafo 2 do artigo 17, desratar, ela própria, o navio ou mandar executar esta operação sob a sua direcção e fiscalização. Ela decidirá qual a técnica a empregar em cada caso para assegurar a destruição dos roedores no navio. A desratação será efectuada de maneira a evitar, tanto quanto possível, qualquer prejuízo para o navio e para a carga e não deve durar mais do que tempo estritamente necessário para a sua boa execução. Sempre que seja possível, a operação realizar-se-á com os porões vazios. Nos navios em lastro efectua-se antes do carregamento. Quando a desratação tiver sido executada a seu contento, a autoridade sanitária concede um certificado de desratação;

b)

Em todos os portos autorizados nos termos do artigo 17 conceder-se-á um certificado de isenção de desratação se se verificar que o navio está isento de roedores. Este certificado só pode conceder-se caso a inspecção do navio seja feita com os porões vazios, ou ainda se estes contiverem apenas lastro ou objectos que não sejam susceptíveis de atrair os roedores e cuja natureza ou arrumação permita a inspecção completa dos porões. Os petroleiros cujas cisternas estejam cheias podem obter certificado de isenção de desratação.

5.

Se a autoridade sanitária do porto onde se executar a desratação considerar que as condições em que a operação se efectuou não permitiram obter um resultado satisfatório, deve mencionar o facto no certificado de desratação existente.

ARTIGO 55

Em circunstâncias epidemiológicas excepcionais, quando se suspeitar da presença de roedores a bordo, uma aeronave pode ser desinsectada e desratada.

ARTIGO 56

Antes da sua partida de uma zona onde exista epidemia de peste pulmonar, os indivíduos suspeitos desta doença, que efectuem uma viagem internacional, devem ser sujeitos a isolamento, pela autoridade sanitária, durante um período de seis dias, a contar da última exposição à infecção.

ARTIGO 57

1.

Um navio ou aeronave considera-se infectado, à chegada:

a)

Se houver um caso de peste humana a bordo;

b)

Se for encontrado a bordo algum roedor infectado de peste.

Um navio considera-se igualmente infectado se algum caso de peste humana se tiver declarado mais de seis dias após o embarque.

2.

Um navio considera-se suspeito, à chegada:

a)

Se, ainda que não haja peste humana a bordo, se tiver declarado algum caso dentro de seis dias após o embarque;

b)

Se entre os roedores a bordo se manifestou uma mortandade insólita por causa ainda não determinada;

c)

Se houver a bordo uma pessoa que esteve exposta à peste pulmonar e à qual não se aplicaram as medidas previstas no artigo 56.

3.

Um navio ou aeronave considera-se indemne, à chegada, ainda que provenha de uma zona infectada ou tenha a bordo qualquer pessoa procedente de uma zona infectada, se, na visita de saúde, a autoridade sanitária se puder certificar de que as condições previstas nos parágrafos 1 e 2 deste artigo não existem.

ARTIGO 58

1.

À chegada de um navio infectado ou suspeito ou de uma aeronave infectada, a autoridade sanitária pode aplicar as medidas seguintes:

a)

Desinsectação e vigilância dos suspeitos, não devendo esta durar mais de seis dias, a contar da chegada;

b)

Desinsectação e, se necessário, desinfecção:

i)

Das bagagens das pessoas infectadas ou suspeitas;

ii) De quaisquer outros objectos, tais como roupas de cama e colchoaria, roupas sujas e de todas as partes do navio ou da aeronave que se considerem contaminadas.

2.

À chegada de um navio, aeronave, comboio, veículo rodoviário ou outro meio de transporte que tenha a bordo qualquer pessoa com peste pulmonar, ou se ocorreu a bordo de um navio um caso de peste pulmonar dentro do período de seis dias antes da sua chegada, a autoridade sanitária pode, em aditamento às medidas previstas no parágrafo 1 deste artigo, isolar os passageiros e tripulantes durante um período de seis dias, a contar da data da última exposição à infecção.

3.

No caso de peste murina a bordo ou nos contentores, o navio será desinsectado e desratado, e se necessário em quarentena, em conformidade com as determinações do artigo 54, sob reserva das seguintes disposições:

a)

As operações de desratação efectuam-se logo que os porões estejam vazios;

b)

Com o fim de impedir que os roedores infectados se escapem de bordo, pode proceder-se a uma ou mais desratações prévias do navio, que podem ser determinadas antes ou durante a descarga;

c)

Se, pelo facto de apenas parte da carga de um navio dever ser descarregada, não se puder garantir a destruição completa dos roedores, o navio é autorizado a descarregar essa parte da carga, sob reserva de a autoridade sanitária aplicar as medidas que julgar convenientes, podendo o navio ser posto em quarentena, a fim de impedir que os roedores infectados se escapem de bordo.

4.

Se a bordo de uma aeronave se encontrar um roedor infectado de peste, a aeronave será desinsectada e desratada, e se for necessário em quarentena.

ARTIGO 59

Um navio deixa de se considerar infectado ou suspeito e uma aeronave deixa de se considerar infectada quando as medidas determinadas pela autoridade sanitária, de harmonia com as disposições dos artigos 39 e 58, forem devidamente executadas ou quando a autoridade sanitária pôde certificar-se que a mortandade insólita entre os roedores não é devida à peste. O navio ou aeronave são desde então admitidos à livre prática.

ARTIGO 60

À chegada, um navio ou uma aeronave indemne são admitidos à livre prática; todavia, se vierem de uma zona infectada, a autoridade pode:

a)

Sujeitar todos os suspeitos que saiam de bordo a vigilância durante um período que não exceda seis dias, a contar da data em que o navio ou aeronave saiu da zona infectada;

b)

Ordenar a destruição de roedores e a desinsectação, em casos excepcionais e por motivos bem fundamentados, que se comunicam por escrito ao capitão do navio.

ARTIGO 61

Se, à chegada de um comboio ou veículo rodoviário, se verificar um caso de peste humana, a autoridade sanitária pode aplicar as medidas estabelecidas no artigo 39 e nos parágrafos 1 e 2 do artigo 58. Estas medidas de desinsectação e, se for necessário, de desinfecção aplicam-se às partes do comboio ou do veículo rodoviário consideradas contaminadas.

CAPÍTULO II — Cólera

ARTIGO 62

Para efeitos do presente Regulamento, o período de incubação da cólera é fixado em cinco dias.

ARTIGO 63

1.

Na aplicação das medidas estabelecidas no presente Regulamento, as autoridades sanitárias devem tomar em consideração a apresentação de um certificado válido de vacinação contra a cólera.

2.

A vacina anticolérica utilizada na vacinação das pessoas que efectuam uma viagem internacional deve satisfazer às normas estabelecidas pela Organização.

3.

Quando uma pessoa que efectua uma viagem internacional chega de uma zona infectada, durante o período de incubação, a autoridade sanitária pode aplicar as medidas seguintes:

a)

Se possuir um certificado válido de vacinação contra a cólera, essa pessoa pode ficar sujeita a vigilância durante um período que não exceda cinco dias, a contar da data da partida da zona infectada;

b)

Se não possuir o referido certificado, essa pessoa pode ficar isolada durante um período de duração igual ao anterior.

4.

Qualquer administração sanitária pode aplicar as medidas estabelecidas neste artigo, quer a infecção colérica exista, quer não, no seu território.

ARTIGO 64

1.

Um navio considera-se infectado se, à chegada, houver um caso de cólera a bordo, ou se este caso se tiver declarado a bordo durante os cinco dias que precederam a chegada.

2.

Um navio considera-se suspeito se tiver havido algum caso de cólera a bordo durante a viagem, contanto que nenhum caso novo se tenha declarado durante os cinco dias que precederem a chegada.

3.

Uma aeronave considera-se infectada se, à chegada, houver um caso de cólera a bordo. Considera-se suspeita se, tendo-se declarado um caso de cólera a bordo durante a viagem, a pessoa infectada desembarcou numa escala anterior.

4.

Ainda que provenha de uma zona infectada ou tenha a bordo qualquer pessoa procedente de uma zona infectada, um navio ou uma aeronave considera-se indemne à chegada se, na visita de saúde, a autoridade sanitária pôde certificar-se de que não houve cólera a bordo durante a viagem.

ARTIGO 65

1.

À chegada de um navio ou de uma aeronave infectada, a autoridade sanitária pode aplicar as medidas seguintes:

a)

Durante cinco dias, o máximo, a contar da data do desembarque, vigilância dos passageiros ou tripulantes munidos de certificados válidos de vacinação contra a cólera e isolamento de todas as outras pessoas que saiam de bordo;

b)

Desinfecção:

i)

Das bagagens das pessoas infectadas ou suspeitas;

ii) De quaisquer outros objectos, tais como roupas de cama e colchoarias, roupas sujas e de todas as partes do navio ou da aeronave que se considerem contaminadas;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).