Decreto-Lei n.º 299/71 — Aprova, para ratificação, o Regulamento Sanitário Internacional (n.º 2) da Organização Mundial de Saúde, aprovado pela…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-07-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos
Fonte DRE
artigos 216

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Regulamento Sanitário Internacional (n.º 2) da Organização Mundial de Saúde, aprovado pela XXII Assembleia Mundial de Saúde e assinado em Boston em 25 de Julho de 1969 - Revoga os Decretos-Leis n.os 39193, 41304 e 47479

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c)

Desinfecção e evacuação das reservas de água de bordo que se considerem contaminadas e desinfecção dos reservatórios de água.

2.

É proibido deixar correr ou despejar dejecções humanas, águas, incluindo águas de porão e substâncias residuais, bem como qualquer substância considerada contaminada, a não ser depois de desinfecção prévia. A autoridade sanitária fica responsável pela sua eliminação em condições higiénicas satisfatórias.

ARTIGO 66

1.

À chegada de um navio ou de uma aeronave suspeitos, a autoridade sanitária pode aplicar-lhes as medidas determinadas nas letras b) e c) do parágrafo 1 e no parágrafo 2 do artigo 65.

2.

Além disso, e sem prejuízo das medidas indicadas na letra b) do parágrafo 3 do artigo 63, os passageiros ou tripulantes que saiam de bordo podem ficar sujeitos a vigilância durante cinco dias, o máximo, a contar da chegada.

ARTIGO 67

O navio ou a aeronave deixam de considerar-se infectados ou suspeitos quando as medidas determinadas pela autoridade sanitária, de harmonia com o artigo 39 e com os artigos 65 e 66, conforme o caso, foram devidamente executadas. O navio ou aeronave são desde então admitidos à livre prática.

ARTIGO 68

À chegada, um navio ou aeronave indemnes são admitidos à livre prática. Todavia, se vierem de uma zona infectada, a autoridade sanitária pode aplicar aos passageiros ou tripulantes que saiam de bordo as medidas determinadas pelo artigo 63.

ARTIGO 69

Se, à chegada de um comboio, veículo rodoviário ou outro meio de transporte, se verificar algum caso de cólera, a autoridade sanitária pode aplicar as medidas seguintes:

a)

Vigilância dos passageiros ou tripulantes munidos de certificado válido de vacinação contra a cólera durante cinco dias, o máximo, a contar da data da chegada, e isolamento de qualquer outra pessoa que saia de bordo;

b)

Desinfecção:

i)

Das bagagens da pessoa infectada e, se for necessário, das bagagens de todos os suspeitos;

ii) De quaisquer outros objectos, tais como roupas de cama, colchoarias ou roupas sujas, e de todas as partes do comboio, veículo rodoviário ou outro meio de transporte que se considerem contaminados.

ARTIGO 70

1.

À chegada de um navio ou de uma aeronave infectados ou suspeitos, ou de um comboio, veículo rodoviário ou outro meio de transporte, a bordo dos quais se tenha verificado algum caso de cólera, ou ainda de um navio, aeronave, comboio, veículo rodoviário ou outro meio de transporte procedentes de uma zona infectada, a autoridade sanitária pode colher amostras e mandar proceder a culturas de quaisquer alimentos, incluindo peixe, crustáceos, mariscos, frutos, legumes, ou bebidas, a não ser que esses alimentos ou bebidas estejam acondicionados em recipientes hermèticamente fechados e que a autoridade sanitária não tenha motivo para os considerar contaminados; pode proibir a descarga ou mandar proceder à remoção de quaisquer artigos desta ordem considerados contaminados. Se tiver de se proceder à remoção, devem tomar-se disposições para evitar qualquer perigo de contaminação.

2.

No caso de aqueles alimentos ou bebidas destinados a serem descarregados fazerem parte da carga transportada no porão de um navio ou no compartimento de uma aeronave reservado a carga, ou se encontrarem num contentor, só a autoridade sanitária do porto ou aeroporto onde deve efectuar-se a descarga pode mandar proceder à sua remoção.

3.

O comandante de uma aeronave e o capitão de um navio têm sempre o direito de exigir a remoção daqueles alimentos ou bebidas.

ARTIGO 71

1.

Ninguém pode ser obrigado a uma colheita rectal.

2.

As pessoas que efectuam uma viagem internacional e que, ao chegarem durante o período de incubação da cólera de uma zona infectada, apresentem sintomas que permitam suspeitar desta doença podem ser obrigadas a uma análise às fezes.

CAPÍTULO III — Febre-amarela

ARTIGO 72

Para efeito do presente Regulamento, o período de incubação da febre-amarela é fixado em seis dias.

ARTIGO 73

1.

A vacinação contra a febre-amarela pode ser exigida a todas as pessoas que efectuem uma viagem internacional e saiam de uma zona infectada.

2.

Contudo, se possuírem certificado de vacinação antiamarílica que ainda não seja válido, podem ser autorizadas a partir, mas as disposições do artigo 75 podem ser-lhes aplicadas à chegada.

3.

Um pessoa de posse de um certificado válido de vacinação contra a febre-amarela não é tratada como suspeita, ainda que venha de uma zona infectada.

4.

A vacina antiamarílica empregada deve ser aprovada pela Organização e o centro de vacinação deve estar autorizado pela administração sanitária do território em que esse centro se encontra. A Organização deve ter a certeza de que as vacinas empregadas para este fim são sempre de qualidade aprovada.

ARTIGO 74

1.

É obrigatória a posse de um certificado válido de vacinação contra a febre-amarela para o pessoal de todos os portos ou aeroportos situados em zonas infectadas, bem como para todos os membros da equipagem dos navios ou aeronaves que utilizarem esses portos ou aeroportos.

2.

As aeronaves que partem de um aeroporto situado numa zona infectada são desinsectadas de harmonia com o disposto no artigo 26, sendo empregados métodos recomendados pela Organização e indicados pormenores sobre a desinsectação na parte relativa às questões sanitárias da declaração geral da aeronave, a não ser que a autoridade sanitária do aeroporto de chegada não exija esta parte da declaração geral da aeronave. Os Estados interessados aceitarão a desinsectação praticada durante o voo pelo sistema aprovado de desinsectação a vapor.

3.

Os navios que partem de um porto situado numa zona onde existe ainda o Aedes aegypti e que se dirigem para uma zona onde o Aedes aegypti foi eliminado devem ser mantidos isentos de Aedes aegypti nos seus estados larvar e adulto.

4.

As aeronaves que partem de um aeroporto onde existe o Aedes aegypti e que se dirigem para uma zona onde o Aedes aegypti foi eliminado devem ser desinsectadas de harmonia com as disposições do artigo 26, sendo empregados métodos recomendados pela Organização.

ARTIGO 75

A autoridade sanitária de uma zona onde existe o vector da febre-amarela pode exigir a qualquer pessoa que efectuar uma viagem internacional, procedente de uma zona infectada e que não apresente um certificado válido de vacinação contra a febre-amarela, seja isolada até que o mesmo se torne válido ou que tenham decorrido, no máximo, seis dias, a contar da última data em que essa pessoa pode ter estado exposta à infecção, mantendo-se o isolamento pelo mais curto de ambos os períodos.

ARTIGO 76

1.

Todas as pessoas procedentes de uma zona infectada que não possuam certificado válido de vacinação contra a febre-amarela e que, no decorrer de uma viagem internacional, tenham de passar por um aeroporto situado numa zona onde existe o vector da febre-amarela e que não disponha ainda de meios para assegurar a segregação pela forma estabelecida no artigo 35, podem ficar retidas, durante o período a que se refere o artigo 75, num aeroporto onde existam esses meios, se as administrações sanitárias dos territórios em que tais aeroportos ficam situados tiverem concluído um acordo para tal efeito.

2.

As administrações sanitárias interessadas informam a Organização quando entrar em vigor ou for anulado um acordo daquela natureza. A Organização comunica imediatamente esta informação a todas as outras administrações sanitárias.

ARTIGO 77

1.

À chegada, um navio considera-se infectado se houver um caso de febre-amarela a bordo ou se esse caso se tiver declarado a bordo durante a viagem. Considera-se suspeito se tiver saído de uma zona infectada há menos de seis dias antes da chegada ou se chegar dentro dos trinta dias seguintes à partida de tal zona e a autoridade sanitária verificar a presença a bordo de Aedes aegypti ou de outros vectores da febre-amarela. Qualquer outro navio é considerado indemne.

2.

À chegada, uma aeronave considera-se infectada se houver um caso de febre-amarela a bordo. Considera-se suspeita se a autoridade sanitária não julgar satisfatória a desinsectação efectuada de harmonia com o parágrafo 2 do artigo 74 e verificar a existência de mosquitos vivos a bordo da aeronave. Qualquer outra aeronave considera-se indemne.

ARTIGO 78

1.

À chegada de um navio ou de uma aeronave infectados ou suspeitos, a autoridade sanitária pode:

a)

Numa zona onde está presente o vector da febre-amarela, aplicar as medidas indicadas no artigo 75 a todos os passageiros ou tripulantes que saiam de bordo sem possuírem certificado válido de vacinação contra a febre-amarela;

b)

Proceder à inspecção do navio ou da aeronave e à destruição total dos Aedes aegypti ou outros vectores da febre-amarela. Numa zona onde existe o vector da febre-amarela pode, além disso, exigir que o navio fique afastado de terra, pelo menos, 400 m, até se executarem as referidas medidas.

2.

O navio ou aeronave deixam de considerar-se infectados ou suspeitos quando as medidas determinadas pela autoridade sanitária, de harmonia com o artigo 39 e parágrafo 1 do presente artigo, forem devidamente executadas. O navio ou aeronave são desde então admitidos à livre prática.

ARTIGO 79

À chegada de um navio ou de uma aeronave indemnes, procedentes de uma zona infectada, as medidas indicadas na letra b) do parágrafo 1 do artigo 78 podem ser aplicadas. O navio ou a aeronave são desde então admitidos à livre prática.

ARTIGO 80

Os Estados não podem proibir a aterragem das aeronaves nos seus aeroportos sanitários se forem aplicadas as medidas indicadas no parágrafo 2 do artigo 74. Todavia, numa zona onde existe o vector da febre-amarela, o Estado pode indicar um ou mais aeroportos determinados como sendo os únicos onde podem aterrar as aeronaves procedentes de uma zona infectada.

ARTIGO 81

À chegada de um comboio, veículo rodoviário ou outro meio de transporte a uma zona onde existe o vector da febre-amarela, a autoridade sanitária pode aplicar as medidas seguintes:

a)

Isolamento, segundo as disposições do artigo 75, de todas as pessoas vindas de uma zona infectada que não possuam um certificado válido de vacinação contra a febre-amarela;

b)

Desinsectação do comboio, veículo rodoviário ou outro meio de transporte, se vierem de uma zona infectada.

ARTIGO 82

Numa zona onde existe o vector da febre-amarela, o isolamento determinado no artigo 39 e neste capítulo deve efectuar-se em locais ao abrigo de mosquitos.

CAPÍTULO IV — Varíola

ARTIGO 83

Para efeito do presente Regulamento, é fixado em catorze dias o período de incubação da varíola.

ARTIGO 84

1.

A administração sanitária pode exigir a todas as pessoas que efectuem uma viagem internacional que à chegada estejam de posse de um certificado válido de vacinação contra a varíola, a não ser que apresentem sinais de um ataque anterior de varíola que ateste de maneira concludente a sua imunidade. Se não possuírem certificado podem ser vacinadas ou, se recusarem a deixar-se vacinar, podem ficar sujeitas a vigilância durante catorze dias, o máximo, a contar da data da partida do último território por onde passaram antes da chegada.

2.

Todas as pessoas que, ao efectuarem uma viagem internacional, estiverem numa zona infectada no decorrer dos catorze dias que precedem a sua chegada e que, na opinião da autoridade sanitária, não estão suficientemente protegidas pela vacinação ou por um ataque anterior de varíola, podem ser vacinadas ou sujeitas a vigilância; se recusarem deixar-se vacinar podem ser isoladas. A duração do período de vigilância ou de isolamento não pode exceder catorze dias, a contar da data em que as pessoas deixaram a zona infectada. Um certificado válido de vacina contra a varíola constitui prova suficiente de protecção.

3.

Qualquer administração sanitária pode aplicar as medidas determinadas neste artigo, quer exista ou não a infecção variólica no seu território.

ARTIGO 85

1.

Um navio ou uma aeronave consideram-se infectados se à chegada houver um caso de varíola a bordo ou se esse caso se tiver declarado durante a viagem.

2.

Qualquer navio ou aeronave consideram-se indemnes mesmo que se encontrem suspeitos a bordo, mas se estes saírem de bordo podem ficar sujeitos às medidas indicadas no artigo 86.

ARTIGO 86

1.

À chegada de um navio ou de uma aeronave infectados, a autoridade sanitária:

a)

Oferece a vacinação a todas as pessoas de bordo que a referida autoridade considere não estarem suficientemente protegidas contra a varíola;

b)

Pode, durante catorze dias, o máximo, a contar da data da última exposição à infecção, isolar ou sujeitar à vigilância qualquer pessoa que saia de bordo, mas, ao fixar a duração do período de isolamento ou de vigilância, a autoridade sanitária tomará em consideração as vacinações anteriores dessa pessoa e as possibilidades de infecção a que teria estado exposta;

c)

Procede à desinfecção de:

i)

Todas as bagagens de pessoas infectadas;

ii) Todas as outras bagagens ou objectos, tais como roupas de cama, colchoarias ou roupas sujas, e todas as partes do navio ou da aeronave que se considerem contaminadas.

2.

Um navio ou uma aeronave continuam a considerar-se infectados até que as pessoas infectadas tenham desembarcado e que as medidas determinadas pela autoridade sanitária, de harmonia com o parágrafo 1 do presente artigo, tenham sido devidamente aplicadas. O navio ou a aeronave são desde então admitidos à livre prática.

ARTIGO 87

À chegada, todos os navios ou aeronaves indemnes, ainda que precedentes de uma zona infectada, são admitidos à livre prática.

ARTIGO 88

Se à chegada de um comboio, veículo rodoviário ou outro meio de transporte se verificar algum caso de varíola, desembarcar-se-á a pessoa infectada e aplicam-se as disposições do parágrafo 1 do artigo 86, contando-se a duração do período eventual de vigilância ou de isolamento a partir da data de chegada do comboio, veículo rodoviário ou outro meio de transporte, bem como a desinfecção de todas as partes do comboio, veículo rodoviário ou outro meio de transporte considerados contaminados.

TÍTULO VI — Documentos sanitários

ARTIGO 89

Não pode exigir-se de um navio ou aeronave qualquer carta de saúde, com ou sem visto consular, nem qualquer certificado, seja qual for a sua denominação, relativa ao estado sanitário de um porto ou aeroporto.

ARTIGO 90

1.

Antes de chegar ao primeiro porto de escala de um território, o capitão de um navio de alto mar que efectua uma viagem internacional informa-se do estado de saúde de todas as pessoas que se encontram a bordo e, à chegada, a não ser que a administração sanitária não o exija, preenche e entrega à autoridade sanitária desse porto uma declaração marítima de saúde, que é visada pelo médico de bordo, se o houver.

2.

O capitão e o médico de bordo, se o houver, respondem a todos os pedidos de informações feitos pela autoridade sanitária sobre as condições sanitárias de bordo durante a viagem.

3.

A declaração marítima de saúde deve ser do modelo apresentado no anexo 5.

4.

Uma administração sanitária pode decidir:

a)

Não exigir, à chegada dos navios, a entrega da declaração marítima de saúde;

b)

Ou exigir essa entrega sòmente no caso de o navio vir de certas zonas expressamente indicadas, ou ainda se houver informações positivas a comunicar.

Em qualquer dos casos, deverá informar os agentes e armadores dos navios.

ARTIGO 91

1.

Ao aterrar no primeiro aeroporto de um território, o comandante de uma aeronave ou seu representante autorizado preenche e entrega à autoridade sanitária desse aeroporto, a não ser que a administração sanitária o não exija, um exemplar da parte da declaração geral da aeronave que contém as informações sanitárias indicadas no anexo 6.

2.

O comandante de uma aeronave, ou o seu representante autorizado, deve responder a todos os pedidos de informações feitos pela autoridade sanitária sobre as condições sanitárias de bordo durante a viagem.

3.

A administração sanitária pode decidir:

a)

Não exigir, à chegada das aeronaves, a entrega da parte relativa ao questionário sanitário da declaração geral da aeronave;

b)

Ou exigir essa entrega sòmente no caso de a aeronave vir de certas zonas expressamente indicadas, ou se houver informações positivas a comunicar.

Em qualquer dos casos, deve informar as companhias aéreas.

ARTIGO 92

1.

Os certificados que constituem os Anexos 1, 2, 3 e 4 são impressos em francês e inglês, podendo também incluir um texto numa das línguas oficiais do território onde é passado.

2.

Os certificados indicados no parágrafo 1 do presente artigo são preenchidos em francês ou inglês, podendo também incluir uma segunda língua.

3.

Os certificados internacionais de vacinação devem ser assinados por um médico, não podendo o carimbo oficial substituir a sua assinatura.

4.

Os certificados internacionais de vacinação são certificados individuais e não poderão ser utilizados em quaisquer circunstâncias a título colectivo. As crianças devem ser portadoras de certificados próprios.

5.

Os modelos dos certificados não deverão afastar-se dos indicados nos Anexos 2, 3 e 4, e nenhuma fotografia deverá ser neles colocada.

6.

Um certificado internacional de vacinação passado para uma criança que não sabe escrever deve ser assinado por um dos seus progenitores ou pelo seu encarregado de educação. A assinatura de um analfabeto deve indicar-se da maneira habitual pela sua marca e a declaração de outra pessoa afirmando que se trata da marca da pessoa interessada.

7.

Se o vacinador considerar que a vacinação é contra-indicada, com fundamento médico, deverá passar ao interessado um atestado redigido em inglês ou francês, indicando as razões que motivaram a sua opinião, as quais devem ser tomadas em consideração pelas autoridades sanitárias.

ARTIGO 93

Os documentos relativos à vacinação passados pelas forças armadas ao seu pessoal em serviço activo são aceites em lugar dos certificados internacionais reproduzidos nos Anexos 2, 3 e 4, com a condição de mencionarem:

a)

Informações médicas equivalentes às que devem figurar no modelo;

b)

Uma declaração em francês ou inglês que especifique a natureza e a data da vacinação e ateste que são passados em consequência do presente artigo.

ARTIGO 94

Nenhum outro documento sanitário, além dos indicados no presente Regulamento, pode ser exigido no tráfego internacional.

TÍTULO VII — Direitos

ARTIGO 95

1.

A autoridade sanitária não cobra direitos por:

a)

Qualquer das visitas de saúde estabelecidas no presente Regulamento, assim como por exames complementares, bacteriológicos ou outros que possam ser necessários para conhecer o estado de saúde da pessoa examinada;

b)

Todas as vacinações à chegada e respectivos certificados.

2.

Se a aplicação das medidas estabelecidas no presente Regulamento, além das indicações no parágrafo 1 deste artigo, obrigar a pagamento de direitos, deve haver em cada território uma tarifa única. Os direitos reclamados devem:

a)

Ser conformes com essa tarifa;

b)

Ser moderados e não exceder, em caso algum, o custo efectivo do serviço prestado;

c)

Ser cobrados sem distinção de nacionalidade, domicílio ou residência, no que se refere a pessoas, ou nacionalidade, pavilhão, registo ou propriedade, no que diz respeito a navios, aeronaves, comboios, veículos rodoviários, ou outros meios de transporte ou contentores. Em especial, não se deve fazer qualquer distinção entre nacionais e estrangeiros, nem entre navios, aeronaves, comboios, veículos rodoviários, outros meios de transporte ou contentores nacionais e estrangeiros.

3.

Os direitos cobrados por transmissão pela rádio de uma mensagem respeitante às disposições do Regulamento não podem exceder a tarifa normal de transmissão dos radiogramas.

4.

A tarifa e todas as alterações que possam surgir devem ser publicadas, pelo menos, dez dias antes da sua entrada em vigor e ser notificadas imediatamente à Organização.

TÍTULO VIII — Disposições diversas

ARTIGO 96

1.

As aeronaves que partem de um aeroporto situado numa zona onde existe paludismo ou uma outra doença transmitida por mosquitos ou na qual se encontram mosquitos vectores da doença resistentes aos insecticidas, ou ainda na qual existe uma espécie vectora que foi erradicada da zona em que fica situado o aeroporto de destino da aeronave, devem ser desinsectadas de harmonia com o artigo 26, utilizando os métodos recomendados pela Organização. Os Estados interessados devem aceitar a desinsectação praticada durante o voo pelo sistema aprovado de desinsectação a vapor. Os navios que partem de um porto que se encontra nesta situação devem manter-se isentos dos mosquitos em causa, quer no estado larvar ou adulto.

2.

As aeronaves mencionadas no parágrafo 1 deste artigo, à chegada a um aeroporto situado numa zona onde a importação de vectores poderia causar a transmissão do paludismo ou de outra doença transmitida por mosquitos, ou na qual foi erradicada uma espécie vectora que existe na zona onde se encontra situado o aeroporto de origem, podem ser desinsectadas de harmonia com o artigo 26, se a autoridade sanitária não receber prova satisfatória de que a desinsectação foi efectuada conforme o parágrafo 1 deste artigo. Os navios que cheguem a um porto que se encontre nessa situação devem, sob a fiscalização da autoridade sanitária, ser tratados e libertados dos mosquitos em causa, quer no estado larvar ou adulto.

3.

Dentro da medida do possível, e se isso se justificar, os comboios, veículos rodoviários, outros meios de transporte ou contentores, ou os barcos utilizados pelo tráfego costeiro internacional nos cursos de água interiores, devem manter-se isentos de insectos vectores de doenças humanas.

ARTIGO 97

1.

Os migrantes, nómadas, trabalhadores irregulares ou as pessoas que tomam parte em reuniões periódicas importantes, bem como os navios, particularmente as pequenas embarcações utilizadas para o tráfego costeiro internacional, aeronaves, comboios, veículos rodoviários ou outros meios de transporte que eles utilizem, podem ser sujeitos a medidas sanitárias adicionais, de harmonia com as leis e regulamentos de cada um dos Estados interessados e dos acordos celebrados entre eles.

2.

Cada um dos Estados informa a Organização das disposições legais e regulamentares, assim como dos acordos aplicados aos migrantes, nómadas, trabalhadores irregulares ou às pessoas que tomam parte em reuniões periódicas importantes.

3.

As normas de higiene observadas a bordo dos navios e aeronaves que transportem pessoas que tomam parte em reuniões periódicas não devem ser inferiores às que são recomendadas pela Organização.

ARTIGO 98

1.

Podem concluir-se convenções ou acordos especiais entre dois ou mais Estados que possuam interesses comuns derivados das suas condições sanitárias, geográficas, sociais ou económicas, para facilitar a aplicação do presente Regulamento, principalmente no que se refere:

a)

À permuta directa e rápida de informações epidemiológicas entre territórios vizinhos;

b)

Às medidas sanitárias aplicáveis à cabotagem internacional e ao tráfego internacional nos cursos de água interiores, incluindo os lagos;

c)

Às medidas sanitárias aplicáveis nas fronteiras de territórios limítrofes;

d)

À reunião de dois ou mais territórios num só, para aplicação de todas as medidas sanitárias estabelecidas no presente Regulamento;

e)

À utilização de meios de transporte especialmente adoptados para a condução de pessoas infectadas.

2.

As convenções ou acordos indicados no parágrafo 1 deste artigo não devem conter disposições contrárias às do presente Regulamento.

3.

Os Estados devem comunicar à Organização todas as convenções ou todos os acordos que forem levados a concluir nos termos deste artigo. A Organização informa imediatamente todas as administrações sanitárias da conclusão desses acordos ou convenções.

TÍTULO IX — Disposições finais

ARTIGO 99

1.

Sob reserva das disposições do artigo 101 e das excepções a seguir especificadas, o presente Regulamento substitui, entre os Estados que aceitarem e entre os mesmos Estados e a Organização, as disposições das convenções sanitárias internacionais, dos regulamentos sanitários internacionais e acordos da mesma espécie a seguir mencionados:

a)

Convenção Sanitária Internacional, assinada em Paris no dia 3 de Dezembro de 1903;

b)

Convenção Sanitária Pan-Americana, assinada em Washington no dia 14 de Outubro de 1905;

c)

Convenção Sanitária Internacional, assinada em Paris no dia 17 de Janeiro de 1912;

d)

Convenção Sanitária Internacional, assinada em Paris no dia 21 de Junho de 1926;

e)

Convenção Sanitária Internacional para a Navegação Aérea, assinada na Haia no dia 12 de Abril de 1933;

f)

Acordo Internacional Relativo à Supressão das Cartas de Saúde, assinado em Paris no dia 22 de Dezembro de 1934;

g)

Acordo Internacional Relativo à Supressão dos Vistos Consulares nas Cartas de Saúde, assinado em Paris no dia 22 de Dezembro de 1934;

h)

Convenção que modifica a Convenção Sanitária Internacional de 21 de Junho de 1926, assinada em Paris no dia 31 de Outubro de 1938;

i)

Convenção Sanitária Internacional de 1944, que modifica a Convenção de 21 de Junho de 1926, aberta para assinatura em Washington no dia 15 de Dezembro de 1944;

j)

Convenção Sanitária Internacional para a Navegação Aérea de 1944, que modifica a Convenção de 12 de Abril de 1933, aberta para assinatura em Washington no dia 15 de Dezembro de 1944;

k)

Protocolo de 23 de Abril de 1964, que prorroga a Convenção Sanitária Internacional de 1944, assinada em Washington;

l)

Protocolo de 23 de Abril de 1946, que prorroga a Convenção Sanitária Internacional para a Navegação Aérea de 1944, assinada em Washington;

m)

Regulamento Sanitário Internacional de 1951 e Regulamentos Adicionais de 1955, 1956, 1960, 1963 e 1965.

2.

O Código Sanitário Pan-Americano, assinado em Havana no dia 14 de Novembro de 1924, continua em vigor, com excepção dos artigos 2, 9, 10, 11, 16 a 53, 61 e 62, aos quais se aplicam as disposições adequadas do parágrafo 1 do presente artigo.

ARTIGO 100

1.

O prazo previsto, de harmonia com o artigo 22 da Constituição da Organização, para apresentar qualquer recusa ou reserva é de nove meses, a contar da data da notificação, pelo director-geral, da adopção do presente Regulamento pela Assembleia Mundial da Saúde.

2.

Qualquer Estado pode, mediante notificação feita ao director-geral, elevar aquele período a dezoito meses, no que respeita aos territórios do ultramar ou afastados por cuja conduta nas relações internacionais seja responsável.

3.

Todas as recusas ou reservas que o director-geral receba após a expiração do período indicado no parágrafo 1 ou 2 do presente artigo, conforme o caso, ficam sem efeito.

ARTIGO 101

1.

Qualquer reserva ao presente Regulamento apresentada por um Estado só é válida se for aceite pela Assembleia Mundial da Saúde. O presente Regulamento só entra em vigor em relação a esse Estado quando a mesma reserva for aceite pela Assembleia ou, se a Assembleia se lhe opuser por ser essencialmente contrária ao carácter e objectivo do Regulamento, quando a referida reserva for retirada.

2.

Qualquer recusa parcial do presente Regulamento equivale a reserva.

3.

A Assembleia Mundial da Saúde pode pôr como condição à aceitação de uma reserva a obrigação para o Estado que formula essa reserva de continuar a assumir uma ou mais obrigações relativas ao assunto da referida reserva e que tivessem sido anteriormente aceites pelo referido Estado em consequência das convenções, regulamentos ou acordos da mesma natureza indicados no artigo 99.

4.

Se um Estado formular uma reserva que a Assembleia Mundial da Saúde não considere essencialmente contrária a uma ou mais obrigações que o referido Estado aceitara em consequência das convenções, regulamentos e acordos da mesma natureza indicados no artigo 99, a Assembleia pode aceitar essa reserva sem pedir ao Estado, como condição de aceitação, que se obrigue como fica estabelecido no parágrafo 3 do presente artigo.

5.

Se a Assembleia Mundial da Saúde se opuser a uma reserva e esta não for retirada, o presente Regulamento não entra em vigor em relação ao Estado que apresentou essa reserva. As convenções, regulamentos e acordos da mesma natureza indicados no artigo 99 de que esse Estado já fazia parte ficam, por conseguinte, em vigor no que lhe respeita.

ARTIGO 102

Uma recusa ou uma reserva, total ou parcial, pode, em qualquer ocasião, ser retirada por notificação feita ao director-geral.

ARTIGO 103

1.

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1971.

2.

Qualquer Estado que se tornar membro da Organização depois desta data e que não seja já parte do presente Regulamento pode notificar que o recusa ou apresenta reservas a seu respeito, no prazo de três meses a contar da data em que o referido Estado se tornar membro da Organização. Sob reserva das disposições do artigo 101, e salvo no caso de recusa, o presente Regulamento entra em vigor, em relação àquele Estado, ao expirar o prazo supra-indicado.

ARTIGO 104

1.

Os Estados que não sejam membros da Organização, mas que são partes de alguma das convenções ou de algum dos regulamentos ou acordos da mesma natureza indicados no artigo 99, ou aos quais o director-geral notificou a adopção do presente Regulamento pela Assembleia Mundial da Saúde, podem tornar-se partes deste se notificarem ao director-geral a sua aceitação. Sob reserva das disposições do artigo 101, esta aceitação torna-se efectiva à data da entrada em vigor do presente Regulamento ou, se a aceitação for depois desta data, três meses depois do dia da recepção da referida notificação pelo director-geral.

2.

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, os artigos 23, 33, 62, 63 e 64 da Constituição da Organização aplicam-se aos Estados que, não sendo Membros da Organização, se tornem partes do referido Regulamento.

3.

Os Estados que não sejam Membros da Organização, mas que venham a ser partes do presente Regulamento, podem em qualquer altura denunciar a sua participação no referido Regulamento por notificação dirigida ao director-geral; esta denúncia torna-se efectiva seis meses depois da recepção da dita notificação. O Estado que denunciou aplicará de novo, a partir desse momento, as disposições das convenções, dos regulamentos ou acordos da mesma natureza indicados no artigo 99, de que anteriormente era parte.

ARTIGO 105

O director-geral da Organização notifica a todos os Membros e aos Membros associados, bem como às outras partes de qualquer das convenções ou dos regulamentos e acordos da mesma natureza indicadas no artigo 99, a adopção do presente Regulamento pela Assembleia Mundial da Saúde. O director-geral notifica igualmente àqueles Estados e a qualquer outro Estado que se tornar parte do presente Regulamento, qualquer regulamento adicional que modifique ou complete este, bem como todas as notificações que tiver recebido, nos termos dos artigos 100, 102, 103 e 104, respectivamente, e bem assim qualquer decisão tomada pela Assembleia Mundial da Saúde, nos termos do artigo 101.

ARTIGO 106

1.

Qualquer questão ou litígio relativo à interpretação ou aplicação do presente Regulamento ou de qualquer regulamento adicional pode ser apresentado, pelo Estado interessado, ao director-geral, que diligencia no sentido de resolver a questão ou litígio. Na falta de regulamento, o director-geral, por sua própria iniciativa ou a requerimento de qualquer Estado interessado, submete a questão ou litígio à Comissão ou outro órgão competente da Organização, para exame.

2.

Todos os Estados interessados têm o direito de estar representados perante aquela Comissão ou outro órgão.

3.

Todos os litígios que não forem resolvidos por aquele processo podem, mediante requerimento, ser levados pelos Estados interessados ao Tribunal de Justiça Internacional, para decisão.

ARTIGO 107

1.

Os textos francês e inglês do presente Regulamento são igualmente autênticos.

2.

Os textos originais do presente Regulamento são depositados no arquivo da Organização. O director-geral envia cópias certificadas conformes a todos os Membros e aos Membros associados, assim como às outras partes de qualquer das convenções ou regulamentos e acordos da mesma natureza indicados no artigo 99. No momento da entrada em vigor do presente Regulamento, o director-geral envia cópias certificadas conformes ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas para registo, nos termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Em firmeza de que o presente acto foi assinado em Boston aos 25 de Julho de 1969.

W. H. Stewart, presidente da XXII Assembleia Mundial da Saúde.

M. G. Candau, director-geral da Organização Mundial da Saúde.

Do ANEXO 1 ao ANEXO 6

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/07/16301/00010039.pdf))

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