Portaria n.º 336/71 — Aprova e põe em execução o Regulamento de Uniformes para Uso do Pessoal do Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de…

Tipo Portaria
Publicação 1971-06-24
Última atualização 1976-11-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 33

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1 ato modificativo · 1976-11-03, Portaria n.º 647/76 — Introduz alterações no Regulamento de Uniformes para Uso do Pessoal…

Aprova e põe em execução o Regulamento de Uniformes para Uso do Pessoal do Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha

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de 24 de Junho

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 172/71, de 28 de Abril, que define as atribuições, comando e estrutura do Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e pôr em execução o seguinte:

Regulamento de Uniformes para Uso do Pessoal do Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha

Artigo 1.º - 1. Os artigos de uniforme para uso do pessoal do Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha (C. P. E. M.) compreendem:

a)

Artigos pertencentes ao pessoal;

b)

Artigos pertencentes às unidades e serviços.

2.

Os artigos referidos na alínea b) do número anterior apenas são usados quando as necessidades do serviço o justifiquem.

Art. 2.º - 1. Os artigos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são fornecidos pelas unidades ou serviços e requisitados pelos respectivos conselhos administrativos ao Depósito de Fardamento.

2.

Estes artigos são pagos pelo pessoal através do auxílio para fardamento a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de Dezembro, e, em caso de dívida elevada, através de descontos nos seus vencimentos.

Art. 3.º Os artigos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º são pertença de cada unidade ou serviço, em cujas contas de material devem estar à carga.

Art. 4.º Os artigos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º são os seguintes:

a)

Boné;

b)

Botões de metal;

c)

Botões de massa;

d)

Calças azuis (padrão n.º 1);

e)

Calças azuis (padrão n.º 2);

f)

Calças brancas;

g)

Camisa azul;

h)

Camisa branca (padrão n.º 1);

i)

Camisa branca (padrão n.º 2);

j)

Capa branca para boné;

l)

Cinto azul;

m)

Cinto branco;

n)

Distintivos;

o)

Estrelas metálicas;

p)

Gravata preta;

q)

Jaquetão azul (padrão n.º 1);

r)

Jaquetão azul (padrão n.º 2);

s)

Jaquetão branco;

t)

Luvas castanhas;

u)

Passadeiras;

v)

Peúgas pretas;

x)

Platinas;

y)

Sapatos pretos;

z)

Tranqueta para a gravata.

Art. 5.º Os artigos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º são os seguintes:

a)

Capote de abafo;

b)

Crachá;

c)

Impermeável.

Art. 6.º - 1. O boné é idêntico ao usado pelos sargentos da Armada.

2.

O emblema (fig. 1) é constituído por um tridente, com as dimensões de 0,020 m de altura por 0,015 m de largura, bordado a fio de ouro sobre pano azul-ferrete, dentro de uma elipse de 0,035 m de altura por 0,025 m de largura, formada por duas serrilhas de ouro, encimada por um escudo nacional assente sobre uma esfera armilar com 0,020 m de diâmetro, tudo bordado a ouro e com o fundo do escudo de prata.

3.

No boné do chefe e subchefes, a elipse é circundada por um silvado com um ramo de loureiro e outro de carvalho, bordado a ouro, tendo o emblema exteriormente 0,070 m x 0,070 m e sendo todo bordado sobre pano azul-ferrete.

Art. 7.º Os botões de metal são idênticos e dos mesmos padrões que os usados:

a)

Pelos oficiais da Armada, para o chefe e subchefes;

b)

Pelos sargentos da Armada, para os guardas.

Art. 8.º Os botões de massa são redondos, lisos, com quatro orifícios ao centro, de cor branca, preta ou cinzenta-azulada, e são de três padrões:

a)

N.º 3, com 0,020 m de diâmetro;

b)

N.º 4, com 0,015 m de diâmetro;

c)

N.º 5, com 0,010 m de diâmetro.

Art. 9.º As calças azuis (padrões n.os 1 e 2) são idênticas, nos tecidos e nos modelos, às calças azuis dos mesmos padrões dos sargentos da Armada, mas os botões são pretos, do padrão n.º 4.

Art. 10.º As calças brancas são idênticas no tecido e talhe às usadas pelos sargentos da Armada, mas os botões são brancos, do padrão n.º 4.

Art. 11.º - 1. A camisa azul e as camisas brancas (padrões n.os 1 e 2) são idênticas nos tecidos e modelos, respectivamente, à camisa azul e camisas brancas (padrões n.os 1 e 3) dos sargentos da Armada.

2.

Os botões da camisa azul são cinzento-azulados, do padrão n.º 4 e os das camisas brancas são brancos, do padrão n.º 5.

Art. 12.º A capa branca para boné é de tecido e talhe idênticos à usada pelos sargentos da Armada.

Art. 13.º O capote de abafo é do modelo em uso na Armada.

Art. 14.º O cinto azul e o cinto branco são dos modelos usados pelos sargentos da Armada.

Art. 15.º - 1. O crachá (fig. 2) é todo de metal branco, com as seis pontas de uma estrela a sobressaírem, tendo no centro o escudo nacional sobre uma esfera armilar, assente sobre um tridente.

2.

O crachá, que dispõe na face posterior de um dispositivo apropriado para prender no uniforme, tem as seguintes dimensões:

a)

Estrela - 0,060 m de diâmetro;

b)

Círculo - 0,040 m de diâmetro;

c)

Tridente - 0,035 m x 0,025 m;

d)

Esfera armilar - 0,014 m de diâmetro.

3.

O crachá é usado do lado esquerdo do uniforme, na altura do peito, e apenas em serviço de guarda.

Art. 16.º Os distintivos a usar pelo pessoal compreendem:

a)

Distintivo do C. P. E. M.;

b)

Distintivos da categoria do pessoal.

Art. 17.º - 1. O distintivo do C. P. E. M., bordado a fio de ouro, é constituído por um tridente encimado por uma estrela de seis pontas.

2.

Para o chefe, o tridente, com as dimensões de 0,020 m x 0,015 m, é encimado pela estrela, com 0,015 m de diâmetro, sendo a distância entre a estrela e o tridente de 0,005 m, e é bordado sobre fundo de pano azul-ferrete:

a)

Numa elipse, com as dimensões de 0,050 m de altura por 0,030 m de largura, para ser cosida nas mangas (fig. 3) do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b)

Nas passadeiras e platinas (figs. 4 e 5).

3.

Para os subchefes, o distintivo do C. P. E. M., com as mesmas dimensões do n.º 2 deste artigo, é colocado dentro de um losango, com 0,080 m de diagonal maior e 0,045 m de diagonal menor, formado por um cordão dourado de 0,002 m de largura, tudo bordado sobre fundo de pano azul-ferrete:

a)

Numa elipse, com as dimensões de 0,100 m de altura por 0,060 m de largura, para ser cosida nas mangas (fig. 6) do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b)

Nas passadeiras e platinas (figs. 7 e 8).

4.

Para os guardas, o tridente, com as dimensões:

a)

De 0,035 m x 0,025 m, é encimado pela estrela, com 0,020 m de diâmetro, sendo a distância entre a estrela e o tridente de 0,010 m e é bordado sobre uma elipse de pano azul-ferrete, com as dimensões de 0,080 m de altura por 0,045 m de largura, para ser cosida nas mangas (fig. 9) do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b)

De 0,020 m x 0,015 m, é encimado pela estrela, com 0,015 m de diâmetro, sendo a distância entre a estrela e o tridente de 0,005 m, e é bordado sobre fundo de pano azul-ferrete nas passadeiras e platinas (figs. 10 e 11).

Art. 18.º - 1. Os distintivos da categoria do pessoal são:

a)

Galão, para o chefe;

b)

Losango referido no n.º 3 do artigo anterior, para os subchefes;

c)

Emblema nacional, para os guardas.

2.

O galão é de um só cordão, bordado a fio de ouro, com a largura de 0,010 m e é cosido:

a)

Na folha exterior de cada manga (fig. 3) do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b)

Nas passadeiras e platinas (figs. 4 e 5).

3.

O losango é usado como foi descrito no n.º 3 do artigo anterior.

4.

O emblema nacional é constituído por um escudo nacional de ouro assente sobre esfera armilar de ouro com 0,008 m de diâmetro.

5.

Os guardas de 1.ª classe usarão quatro emblemas nacionais descritos no número anterior, colocados numa só linha:

a)

Nas mangas (fig. 9) do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b)

Nas passadeiras e platinas (figs. 10 e 11).

6.

Os guardas de 2.ª classe usarão três dos emblemas nacionais descritos no n.º 4, colocados numa só linha:

a)

Nas mangas do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b)

Nas passadeiras e platinas.

Art. 19.º - As estrelas metálicas, de seis pontas, são de metal dourado, com 0,015 m de diâmetro, e colocadas nos orifícios caseados existentes no colarinho da camisa azul, a 0,050 m dos vértices exteriores e na linha de bissectriz dos bicos.

Art. 20.º - A gravata preta é de seda e idêntica à usada pelos sargentos da Armada.

Art. 21.º - O impermeável é do modelo em uso na Armada.

Art. 22.º - 1. O jaquetão azul (padrão n.º 1) é do mesmo tecido e modelo do usado pelos sargentos da Armada.

2.

Na parte posterior de cada manga, junto à costura, leva dois botões de metal do padrão n.º 2, ficando o inferior a 0,040 m da extremidade da manga e o superior a 0,050 m do outro.

3.

Na folha exterior de cada manga leva cosidos:

a)

O galão e o distintivo do C. P. E. M., para o chefe;

b)

Os distintivos do C. P. E. M. e da respectiva categoria, para os subchefes e guardas.

4.

O galão é colocado de forma que a sua orla inferior fique à distância de 0,060 m da extremidade da manga (fig. 3) .

5.

O losango a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º é colocado de forma que o seu vértice inferior fique à distância de 0,060 m da extremidade da manga (fig. 6).

6.

O distintivo do C. P. E. M. é colocado:

a)

Por cima, a meio, e à distância de 0,020 m da orla superior do galão, para o chefe (fig. 3);

b)

Acima do cotovelo, a 0,120 m do pregado da manga, para os guardas.

7.

O distintivo da categoria é colocado a 0,020 m da extremidade inferior do distintivo do C. P. E. M., para os guardas (fig. 9).

Art. 23.º - 1. O jaquetão azul (padrão n.º 2) é do mesmo tecido que o blusão azul dos sargentos da Armada e do mesmo modelo do jaquetão azul (padrão n.º 1).

2.

Na parte posterior da extremidade de cada manga, junto à costura, leva dois botões de metal do padrão n.º 2, distanciados entre si de 0,050 m e ficando o inferior a 0,040 m da extremidade da manga.

3.

Em cada ombro tem duas pequenas passadeiras fixas do mesmo tecido para colocação das platinas rígidas.

Art. 24.º - 1. O jaquetão branco é do mesmo tecido do dólman dos sargentos da Armada e de modelo igual ao jaquetão azul (padrão n.º 2), mas sem forro.

2.

A este jaquetão aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Art. 25.º - As luvas castanhas são iguais às luvas da mesma cor em uso para os sargentos da Armada.

Art. 26.º - 1. As passadeiras são de modelo idêntico às usadas pelos sargentos da Armada, próprias para serem enfiadas nas platinas fixas existentes nas camisas azul e branca (padrão n.º 2).

2.

São guarnecidas na face superior com os distintivos do C. P. E. M. e da categoria do pessoal.

3.

A orla inferior do galão fica à distância de 0,010 m da extremidade da passadeira virada para o ombro (fig. 4).

4.

O losango a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º fica centrado em relação à face superior da passadeira (fig. 7).

5.

A linha dos centros dos emblemas nacionais que constituem o distintivo da categoria dos guardas fica a 0,032 m da extremidade da passadeira virada para o ombro (fig. 10).

6.

O distintivo do C. P. E. M. é colocado à distância de:

a)

0,010 m da orla superior do galão, para o chefe (fig. 4);

b)

0,015 m da linha dos centros dos emblemas nacionais, para os guardas (fig. 10).

Art. 27.º - As peúgas pretas são de algodão, lisas e sem enfeites.

Art. 28.º - 1. As platinas são de modelo idêntico às usadas pelos oficiais da Armada e destinam-se a ser colocadas nas pequenas passadeiras fixas existentes nos ombros do jaquetão azul (padrão n.º 2) e do jaquetão branco.

2.

São guarnecidas na face superior com os distintivos do C. P. E. M. e da categoria do pessoal.

3.

A orla inferior do galão fica à distância de 0,010 m da extremidade da platina virada para o ombro (fig. 5).

4.

O vértice inferior do losango referido no n.º 3 do artigo 17.º fica à distância de 0,015 m da extremidade da platina virada para o ombro (fig. 8).

5.

A linha dos centros dos emblemas nacionais que constituem o distintivo da categoria dos guardas fica a 0,032 m da extremidade da platina virada para o ombro (fig. 11).

6.

O distintivo do C. P. E. M. é colocado à distância de:

a)

0,010 m da orla superior do galão, para o chefe (fig. 5);

b)

0,015m da linha dos centros dos emblemas nacionais, para os guardas (fig. 11).

Art. 29.º - Os sapatos pretos são idênticos aos usados pelos sargentos da Armada.

Art. 30.º - A tranqueta para a gravata é igual à usada pelos sargentos da Armada.

Art. 31.º - 1. Os uniformes do pessoal do C. P. E. M., bem como as ocasiões e serviços em que devem ser usados, são estabelecidos na tabela anexa a este Regulamento.

2.

O uso do uniforme é obrigatório em serviço e em solenidades oficiais.

3.

O uso do uniforme no exterior dos estabelecimentos de marinha só é permitido em serviço e por determinação superior.

Art. 32.º - As disposições do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, desde que não colidam com o presente diploma e sejam aplicáveis, são extensivas ao pessoal do C. P. E. M. em tudo o que este Regulamento for omisso, nomeadamente no que se refere a auxílio e descontos para fardamento e fornecimento, extravio e deterioração de artigos.

Art. 33.º - A substituição dos artigos de uniforme presentemente em vigor pelos aprovados por este Regulamento será regulada pelo comandante do C. P. E. M., de forma que a referida substituição se processe, na medida do possível, com brevidade.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

TABELA

Uniformes do pessoal do C. P. E. M.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/06/14700/09510959.pdf))

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Da FIG. 1 à FIG. 11

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1971/06/14700/09510959.pdf))

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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